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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MOACYR DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Câmara, mov. 15.1 do recurso de apelação cível, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 2.3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERTINÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - REsp nº 1.061.530/RS - EAREsp 676.608/RS - EREsp nº 1.413.542/RS - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009. Irresignada com a decisão, a parte apelada JOSÉ MOACYR DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão é omisso eis que não definiu os consectários incidentes sobre a condenação principal. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões cf. mov. 10.1. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos, vindo os autos a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr ., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Pois bem, como dito, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Nesse sentido, o embargante aduz a necessidade de suprir a omissão, ao fim de serem fixados os consectários legais relativos aos danos materiais arbitrados.Da análise do recurso de apelação interposto pela parte, bem como do acórdão ora embargado, verifica-se que não houve omissão, obscuridade, tampouco contradição, uma vez que a parte sequer se insurge a respeito dos consectários legais em sede de recurso de apelação, ou embargos de declaração opostos face à r. sentença, cabendo à parte recorrente pontuar de forma clara e específica toda a matéria que embasa seu inconformismo em suas razões recursais, matéria esta que vai ser devolvida ao tribunal ad quem.Porém, por se tratar de questão de ordem pública, possível a alteração de ofício dos consectários legais, o que passo a fazer em sede de embargos.Sendo assim, o acórdão passa a constar com a seguinte redação: Logo, tendo em vista a abusividade evidenciada, imperiosa a condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, sobre os quais deverão incidir consectários legais na forma abaixo estabelecida, o que faço nesta oportunidade de ofício. A discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios recaia na relação contratual existente entre as partes litigantes e, como a devolução do montante indevidamente cobrado está relacionada aos danos materiais, aplica-se o disposto no art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.Além disso, o próprio art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora, nos casos de danos materiais, devem incidir a partir da citação: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para reformar a sentença, determinando a incidência dos juros de mora a partir da citação. Assim, de ofício, reformo a sentença para que os valores a serem restituídos sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-e a contar do prejuízo até a data da citação, e, após a citação, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, rejeito os embargos à execução opostos, fixando de ofício, os consectários legais a serem aplicados sobre os danos materiais.
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