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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIZ SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Sustenta o Embrgante, em suma, que há vício de obscuridade na decisão quanto à definição de percentual de pagamento sobre a pericia e sua limitação a partir dos critérios da Resolução 232/2016 do CNJ. Assim, postula pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para o fim de ser sanado o vício apontado. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, ao Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, tal qual muito bem esclareceu o e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso, o que a parte Embargante aponta como omissão revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, uma vez que seus argumentos estão adstritos ao mérito daquele recurso e se encontram devidamente enfrentados, em especial quanto à inaplicabilidade dos benefícios da justiça gratuita relativos ao custeio da prova pericial. A propósito: “(...) No caso em apreço, como bem destacado na decisão que apreciou o pedido liminar, na decisão de mov. 149.1 – 1º Grau, prolatada em 09.08.2023, o juízo singular deferiu a produção de prova pericial e esclareceu “que será suportada pela Parte Requerida”. Contudo, o pleito de justiça gratuita, por sua vez, somente foi formulado em 20.05.2024 (mov. 201.1 – 1º Grau) e deferido subsequentemente na decisão agravada, em 20.08.2024 (mov. 210.1 – 1º Grau). Diante disso, não há como serem aplicados os efeitos da concessão da gratuidade para fatos anteriores ao pedido, visto a impossibilidade de atribuição de efeito ex tunc para tal benesse. (...)” Assim, o que se verifica é que a pretensão posta não se destina a apontar a imprestabilidade da decisão, tendo caráter nitidamente infringente com o objetivo de modificar a decisão embargada. Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Enfim, não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar não influirá na decisão proferida, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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