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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a presença de abusividades no contrato de financiamento celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”; “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmulas n.º 539 e 541-STJ, respectivamente).III.II. Em contrato de financiamento, a falta de divulgação da taxa diária aplicável, por impossibilitar a prévia projeção do endividamento e a comparação entre a taxa diária e as taxas mensal e anual efetivamente incidentes, caracteriza cláusula abusiva por infringência ao dever de informação, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e provida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoDecreto-Lei n.º 911/69;Lei n.º 10.931/2004, art. 1º, inciso I; CDC, art. 46.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 539 e 541;STJ, REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025;STJ, REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042697-55.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025)
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra respeitável sentença, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que julgou procedentes os pedidos (evento 99.1).Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a capitalização diária dos juros remuneratórios é abusiva quando desacompanhada de sua respectiva taxa de atualização, consequentemente, descaracterizando a mora (evento 115.1).Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que é legítima a capitalização diária dos juros, ante expressa previsão contratual e amparo legal e jurisprudencial (evento 125.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROSEm suas razões recursais, sustenta a recorrente a abusividade na aplicação da capitalização diária de juros, ante a ausência de especificação da referida taxa em contrato.Acerca do tema, assim versa o colendo Superior Tribunal de Justiça, em seus enunciados sumulares n.º 539 e 541, respectivamente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004 prevê que podem ser pactuados, na cédula de crédito bancário, os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.In casu, denota-se a clara previsão contratual dos índices aplicados, de 22,19% ao ano, superior, portanto, ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensal, que é de 1,85%, o que autorizaria a prática da capitalização de juros em período inferior ao período anual.Entretanto, a falta de divulgação da taxa diária aplicável, por impossibilitar a prévia projeção do endividamento e a comparação entre a taxa diária e as taxas mensal e anual efetivamente incidentes, caracteriza cláusula abusiva por infringência ao dever de informação, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido, é o recente escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). Ausente indicação da taxa da capitalização diária de juros no contrato sub examine, se o reputa abusivo, razão pela qual se reforma a sentença vergastada. II.III – DA MORAO apelante afirma que a mora deve ser afastada, pois a abusividade praticada pela parte apelada onerou as prestações a ponto de dificultar o adimplemento. Nos termos da tese firmada no âmbito do julgamento do Tema 28 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se precedente qualificado, no sentido afastar a mora e seus efeitos, quando há abusividade atinente ao período de normalidade das prestações: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS - Rel.: NANCY ANDRIGH - J. 22/10/2008) Da análise do pronunciamento judicial, verifica-se o reconhecimento de abusividade na composição de juros, não expressamente contratados, incidentes sobre a atualização das parcelas a serem pagas no período de normalidade.Diante de tal evidência, os encargos da mora são indevidos e devem ser afastados.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA RECONVINTE. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: 1.1. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DISPENSÁVEL, IN CASU, NOS TERMOS DO ART. 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A TODAS AS PARCELAS PAGAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CONTRATO QUE PREVIA CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL E APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PROMITENTE VENDEDORA. 2.3. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. 2.4. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PARA EXPURGAR COBRANÇAS EXCESSIVAS. PENALIDADE DEVIDA. 2.5. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE APELANTE QUE PAGOU APENAS 36 PARCELAS DO CONTRATO, INADIMPLINDO AS DEMAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006463-39.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023). Acolhe-se, pois, a pretensão para que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o débito do apelante, sem a incidência dos encargos resultantes de mora. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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