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Processo:
0042697-55.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a presença de abusividades no contrato de financiamento celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”; “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmulas n.º 539 e 541-STJ, respectivamente).III.II. Em contrato de financiamento, a falta de divulgação da taxa diária aplicável, por impossibilitar a prévia projeção do endividamento e a comparação entre a taxa diária e as taxas mensal e anual efetivamente incidentes, caracteriza cláusula abusiva por infringência ao dever de informação, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e provida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoDecreto-Lei n.º 911/69;Lei n.º 10.931/2004, art. 1º, inciso I; CDC, art. 46.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 539 e 541;STJ, REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025;STJ, REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.