Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guaratuba e por Rubens Souza Ramos e Mercedes Loos Ramos contra o acórdão (mov. 173.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. O Município de Guaratuba alegou, em suma, que: (i) há obscuridade no acórdão quanto ao alcance da gratuidade de justiça, devendo ser esclarecido que se limitou à dispensa da complementação do depósito prévio e não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) existe omissão no acórdão no que tange ao levantamento do valor de R$ 1.882,78 depositado inicialmente pelos réus, devendo ser convertido em multa em seu favor, conforme art. 968, II, do CPC; (iii) há omissão quanto à complementação do depósito inicial, determinando-se a conversão em multa do valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa (R$ 391.016,89), em razão da improcedência unânime da ação rescisória; e (iv) o acórdão deve ser aclarado para constar expressamente a incidência da multa prevista no art. 968, II, do CPC, independentemente da gratuidade de justiça concedida. Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração. Rubens Souza Ramos e Mercedes Loos Ramos, por sua vez, argumentaram, em síntese, que: (i) o acórdão foi contraditório na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa; (ii) os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de instrução probatória; (iii) deve ser adotado o mesmo critério de fixação de honorários utilizado em ação anterior entre as mesmas partes (ação de desapropriação indireta), na qual os honorários foram fixados em 5% limitados a R$ 151.000,00; e (iv) deve ser revista a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base na razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme jurisprudência deste TJPR e o Tema 1059 do STJ. Ao final, pleiteou o provimento dos embargos de declaração. As partes apresentaram resposta (movs. 10.1 de ambos os autos). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. 3. A respeito das supostas omissões apontadas pelo Município de Guaratuba, cumpre tecer alguns esclarecimentos. 3.1. Quanto à alegada obscuridade sobre o alcance da gratuidade de justiça, destaca-se que, conforme entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, seus efeitos são ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao deferimento, inclusive os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto persistir a hipossuficiência. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (Destacou-se) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita. Suspensão da exigibilidade. artigo 98, §3º do cpc. Gratuidade da justiça que opera efeitos ex nunc. Impossibilidade de retroação para alcançar atos e encargos processuais pretéritos. Precedentes do stj e desta corte. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. (...). Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à sua concessão, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130767-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. (...). 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS EX TUNC OU SUBSIDIARIAMENTE, EX NUNC, EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO EXECUTADO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EFEITOS DA REFERIDA BENESSE QUE DEVEM SER EX NUNC, NÃO PODENDO RETROAGIR PARA OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE CONVALIDADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012462-94.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) (Destacou-se) Logo, o benefício abrange, sim, a condenação em honorários, suspendendo sua exigibilidade, razão pela qual não há obscuridade no acórdão. 3.2. Sobre a alegação de omissão quanto ao levantamento do valor de R$ 1.882,78 inicialmente depositado, merece ser sanado o vício apontado. Conforme disposto no art. 968, II, do CPC, e considerando o julgamento unânime por este Colegiado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, I e IV, do CPC), o valor deve, efetivamente, ser convertido em multa revertida em favor do réu. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 824/2005, QUE ESTENDEU AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO QUANTO AO DESTINO DO DEPÓSITO PRÉVIO. ACOLHIMENTO. COMO A AÇÃO RESCISÓRIA FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O DEPÓSITO PRÉVIO DEVE SER CONVERTIDO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU. ART. 968, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0074973-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.10.2024) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INVOCADA. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 541 DO STF. VÍCIO INEXISTENTE. 2. DEPÓSITO INICIAL. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR. DESCABIMENTO. HIPÓTESE TAXATIVA DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU E NÃO DE SEU ADVOGADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVELIA. REQUERIDA QUE, EMBORA VENCEDORA, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR. VÍCIO SANADO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1. Inexiste omissão em relação à Súmula 514 do STF, pois o principal fundamento utilizado para a improcedência da ação rescisória foi o de ausência de violação manifesta da norma jurídica invocada e não a falta de esgotamento de todos os recursos cabíveis contra a decisão rescindenda. 2. “Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação” (AgRg na AR 4.082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011). (...).Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098951-42.2022.8.16.0000 [0006029-94.2013.8.16.0000/4] - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022) (Destacou-se) Assim, sano a omissão apontada para determinar que o depósito prévio realizado pela parte autora seja convertido em multa em favor do réu, condicionado o seu levantamento ao trânsito em julgado da decisão. 3.3. Quanto à alegação relativa à necessidade de complementação do depósito inicial, sem razão o Município embargante. Isso, porque, a esse respeito, a decisão saneadora (mov. 77.1) já havia consignado expressamente a desnecessidade da complementação do depósito, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, não houve insurgência do Município nesse aspecto oportunamente, estando, portanto, preclusa a questão. 3.4. Por fim, no tocante ao cabimento da multa prevista no art. 968, II, do CPC, independentemente da gratuidade de justiça, cumpre reiterar que a multa corresponde ao valor inicialmente depositado, conforme já esclarecido acima, quantia esta que não sofre alteração em razão da gratuidade concedida posteriormente. 4. Por sua vez, em relação aos embargos de declaração opostos por Rubens Souza Ramos e Mercedes Loos Ramos, é necessário fazer os seguintes apontamentos. 4.1. Assiste razão aos embargantes em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais – arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Analisando os autos, percebe-se que, por meio da decisão saneadora (mov. 77.1), acolheu-se a impugnação ao valor da causa, adequando-o para R$ 7.820.337,99 (sete milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Sendo assim, considerando que na hipótese em comento a Fazenda Pública é uma das partes (Município de Guaratuba), a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, bem como o disposto no inciso III do § 4º do mesmo artigo. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (Destacou-se) Tendo em vista a adequação do valor da causa, bem como o salário mínimo vigente à época da decisão (mov. 77.1 – março de 2022), constata-se que o valor da causa corresponde a aproximadamente 6.452 salários mínimos, aplicando-se, assim, o inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de cinco e o máximo de oito por cento sobre o valor da causa. Desse modo, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser ajustados, arbitrando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.2. No entanto, cumpre esclarecer que, diversamente do que sustentaram os embargantes, este percentual não guarda relação alguma com o critério adotado para fixação dos honorários na ação de desapropriação anterior. Os parâmetros lá utilizados decorrem de norma específica aplicável às ações de desapropriação, nas quais os limites dos honorários variam de 0,5% a 5%, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não há obrigação legal ou jurisprudencial para aplicação analógica deste critério específico às ações rescisórias. 5. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, (i) dou parcial provimento aos embargos de declaração do Município de Guaratuba, exclusivamente para sanar a omissão relativa à conversão do depósito prévio em multa revertida em favor do réu, nos termos do art. 968, II, do CPC; e (ii) dou parcial provimento aos embargos de declaração de Rubens Souza Ramos e Mercedes Loos Ramos, apenas para ajustar o percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, III, e § 4º, do CPC.
|