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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 61.1) que restou assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E PELO AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, em razão do transporte de 10,010 kg de maconha.II. Questão em discussão1. Pleito de gratuidade da justiça.2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a aplicação da majorante do tráfico interestadual, tendo em vista que não houve a transposição da fronteira estadual no caso concreto.III. Razões de decidir1. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, não sendo objeto de apreciação neste recurso.2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável mesmo sem a efetiva transposição da fronteira, bastando a demonstração da intenção de realizar o transporte entre estados da federação. A ré confessou que transportava drogas com a intenção de entregá-las em outro estado, se encontrando em ônibus com destino a Campinas/SP no momento da abordagem. Os depoimentos dos policiais são coerentes e corroboram a versão dos fatos, não havendo razões para duvidar de sua veracidade.IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação criminal parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença condenatória. Após ser intimada da decisão supramencionada, a defesa da ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação a necessidade de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo.Requer o acolhimento dos embargos, para o fim de sanar o vício apontado.Assim vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Cumpre salientar ainda que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, que conforme nos ensina o Doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1] , é quando a decisão estiver eivada de: “a) Ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) Obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) Contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. d) Omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.” Insurge-se a defesa do embargante aduzindo, em síntese, a existência de omissão no acórdão, considerando que não houve a fixação dos honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado em favor da ré pelo trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (razões de apelação).Com razão.Eis que foi realizado pedido expresso neste sentido ao final da peça recursal.Deste modo é cabível os embargos de declaração para sanar o vício apontado.Com efeito, é necessário ressaltar que os honorários são devidos à Defensor nomeado nos autos principais, em razão da sua atuação em segundo grau, pois é dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes[2], conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual os honorários são devidos em razão da sua aguerrida atuação em segundo grau em favor da ré.Assim, a verba honorária deverá ser fixada em conformidade com a complexidade, o zelo, dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito. Eis que no caso de Defensoria Dativa a profissional aceita o ônus voluntariamente, para prestar o serviço na busca do melhor interesse do acusado, não tendo como objetivo principal a remuneração.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DE DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZEÕES. VICÍO SANADO. VALOR ARBITRADO, SEGUNDO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-PR 00095197620238160129 Paranaguá, Relator.: Substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 11/02/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2024). (grifei) Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários devidos, com base na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná ao Defensor Dativo Dr. Cláudio Alexandre Spímpolo, OAB/PR nº 70.841, pelos serviços prestados nesta instância, servindo o presente acórdão como certidão.Isto posto, voto por acolher os Embargos de Declaração, com fixação de honorários ao Defensor Dativo.
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