Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kamilla Lopes Dalbianco e Karina Lopes Dalbianco contra a sentença de mov. 77.1, prolatada nos autos do processo da “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico”, que propuseram em face de Banco Do Brasil S/A, Golk Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda. – esta foi incluída no polo passivo por força de emenda à petição inicial –, Manoel Dalbianco e Neli Lopes de Oliveira, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.As recorrentes, em suas razões recursais (mov. 80.1), postulam a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, para declarar a nulidade da hipoteca do único imóvel dos seus pais, que foi dado em garantia do contrato de empréstimo concedido à empresa Golk Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda., e ainda, para isentá-las, na hipótese de não acolhimento do pleito principal, do pagamento dos ônus sucumbenciais.Afirmam, para isso, que os pais delas – réus Manoel Dalbianco e Neli Lopes de Oliveira –, ao darem o único bem imóvel de propriedade deles em garantia ao contrato de empréstimo contraído por Golk Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda., acabaram beneficiando a irmã delas, Polyana Lopes Dalbianco, em detrimento dos demais herdeiros, uma vez que, na hipótese de a dívida não ser paga – e isso está ocorrendo, pois o Banco do Brasil já propôs ação de execução do contrato – , o imóvel será levado a hasta pública para pagamento do empréstimo contraído em benefício de Polyana Dalbianco, que recebeu a integralidade do valor do mútuo bancário.Aduzem que, no caso dos autos, a conduta dos seus pais, consistente na entrega de o único bem imóvel de propriedade deles em garantia hipotecária de dívida contraída em benefício de apenas um dos seus herdeiros, “possui posição análoga à alienação de um bem, uma vez que, sendo descumprida a obrigação, o bem dado em garantia é tão logo penhorado e levado a hasta pública” (pág. 02 das razões recursais – mov. 80.1), com a transferência da propriedade ao arrematante.Alegam, ainda, que “tanto na hipoteca de bem de ascendente para garantir a dívida de um descendente, quanto na venda direta de um bem de ascendente para descendente, existe uma vantagem patrimonial gozada por este filho em detrimento aos demais descendentes” (pág. 02 das razões recursais – mov. 80.1). Partindo dessa premissa, sustentam que a hipoteca é nula por força do art. 496 do Código Civil.Em reforço aos seus argumentos, afirmam que a irmã delas, que recebeu o valor do empréstimo comercial, passou a deter o controle sobre o destino do imóvel, pois, não pagando a dívida, o imóvel é levado a hasta pública para quitação do débito, ou seja, ela permanecerá com o valor do empréstimo sem pagar nada por ele.Argumentam, ainda, que o inadimplemento do empréstimo não constitui mera suposição, já que a irmã delas não pagou a dívida, tanto que o Banco do Brasil já propôs ação de execução (autos nº 0002346-94.2023.8.16.0098), cobrando o valor de R$ 135.588,43.Aduzem, por outro lado, que não se trata de mera antecipação da legítima em favor da herdeira Polyana, até porque não haverá mais imóvel a ser resposto no inventário, que será expropriado para pagamento da dívida contraída em favor de Polyana. Não há, assim, sustentam, que se falar em caso análogo à doação.Asseveram, também, que o Banco do Brasil não pode reclamar da nulidade pleiteada, “visto que não diligenciou com a cautela necessária, a fim de identificar se havia algum embaraço na hipoteca”. Deveria, no entender das recorrentes, “analisar, de forma detalhada, a condição financeira da autora, bem como a existência de outros descendentes que concorreriam para a divisão do imóvel no futuro” (pág 04 da petição recursal – mov. 80.1).Em relação à condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sustentam que, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, se faz necessário constar da sentença a ressalva prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Especificamente quanto à apelante Karina, afirmam que a sua situação financeira sofreu piora, já que foi demitida do seu emprego no Banco Santander.Intimado, o Banco do Brasil S/A, ora apelado, apresentou contrarrazões (mov. 85.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça em favor das recorrentes e, ainda, postulou a extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de as autoras não deterem legitimidade para proporem ação visando a anulação da hipoteca. Na hipótese desses pleitos preliminares serem rejeitados, requer o desprovimento do recurso de apelação.Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, afirma que as autoras se limitaram a postular o referido benefício sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de fazerem frente às despesas processuais, circunstância que impedia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Aduz, ainda quanto à gratuidade da justiça, que as autoras propuseram a ação representadas por advogado particular, circunstância que, a seu sentir, demonstra possuírem condições para arcar com o pagamento das custas processuais, pois, caso contrário, não teriam contratado advogado particular.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, afirma que, não tendo as autoras participado da emissão de cédula de crédito bancário que pretendem ver anulada, não possuem legitimidade para postular a anulação do negócio, a qual pertencem apenas às partes que participaram do contrato de empréstimo.Assevera, ainda, que, caso não se reconheça a ilegitimidade ativa das apelantes, haverá violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Quanto ao mérito, defende o acerto da sentença, até porque ele, que concedeu o empréstimo e obteve o imóvel em garantia, não pode ser prejudicado em razão de eventual adiantamento de legítima, que é questão a ser tratada entre os herdeiros em futura sucessão.Entende, em vista disso, que não é possível a anulação do negócio jurídico, que não possui qualquer irregularidade.Embora intimados, os demais apelados, não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 82.0).Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. Aprecia-se, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida às autoras e a alegação de que elas não detêm legitimidade para a propositura da ação anulatória.E examina-se por primeiro esses temas porque, caso a alegada ilegitimidade ativa seja acolhida, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.Caso a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça venha a ser acolhida, as recorrentes deverão ser intimadas para efetuar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso – vale dizer, pressuposto para o julgamento do recurso será a comprovação do preparo recursal. Em outras palavras, nessa hipótese, o recolhimento das custas é pressuposto para a análise do recurso.Vê-se, assim, que o exame dessas questões deve preceder a análise do recurso de apelação interposto pelas autoras. 1.1. O banco réu impugna o pleito de gratuidade da justiça sob o argumento de que as autoras não comprovaram a alegada situação de hipossuficiência, circunstância que impedia o deferimento o pedido.Alega que, corroborando o seu entendimento no sentido de que as autoras não fazem jus ao benefício, há o fato de a causa estar sendo patrocinada por advogado particular, o que indica possuírem elas recursos para fazer frente às despesas processuais.O pleito de reforma da decisão que, no curso do processo, indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça, não pode ser acolhido.Diz-se isso porque, além de a norma contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, prever, expressamente, que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física, hipótese dos autos, possui presunção de veracidade, o banco apelado não apresentou qualquer elemento de prova a indicar que as autoras não teriam condições de fazer frente às despesas processuais e a honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.O ora impugnante, quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir, afirmou inexistir outras provas a serem produzidas, alegando que a questão posta em exame na demanda é essencialmente de direito. Sequer fez menção à necessidade de se produzir alguma prova quanto ao benefício da gratuidade da justiça, conforme se observa da petição de mov. 52.1.Esse fato, inclusive, foi considerado pelo Dr. Juiz a quo na decisão que rejeitou a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor das autoras. Dessa decisão, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA:A impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida não merece deferimento.Tratando-se de pessoa física, basta a simples afirmação para presumir-se a insuficiência para suportar as custas do processo (art. 99, §3° do CPC).Assim, uma vez afirmado pelo autor que não possui condições de arcar com as custas do processo, presume-se sua insuficiência cabendo à parte requerida, querendo impugnar o benefício, fazer prova da possibilidade de suportar referido ônus.No caso em tela, a requerida não cumpriu com o seu ônus, pelo contrário, apenas afirmou e não comprovou.Como se não bastasse, alegou que a contratação de advogado particular é suficiente para demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo, mas esqueceu-se o réu de que há previsão expressa no artigo 99, §4° sobre referida situação. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil”.Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. Não bastasse isso, que já seria suficiente para a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição, a autora Karina Lopes Dalbianco instruiu o seu recurso de apelação com documentos comprobatórios de que o contrato de trabalho que mantinha com o Banco Santander foi rescindido em 15/05/224 (mov. 80.3), ou seja, com documento comprobatório de que está sem auferir rendimento fixo algum, o que reforça o convencimento de que o pleito de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhido.Vê-se, assim, que o pedido, formulado em sede de contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil), para que a decisão que concedeu em favor das ora apelantes o benefício da gratuidade da justiça seja reformada, não pode ser acolhido.1.2. A preliminar de ilegitimidade de parte das autoras também não tem procedência.O fato de não terem participado do contrato de empréstimo bancário, diversamente do que sustenta o apelado, não as impede de postular a anulação da hipoteca do imóvel dos pais delas, que foi dado em garantia a empréstimo concedido a empresa da qual irmã delas figura como sócia.As autoras não estão postulando a nulidade do contrato, a fim de beneficiar os pais delas, como se estivessem a pleitear direito de terceiros. Pretendem a anulação da garantia hipotecária não para beneficiar alguma das partes que celebraram o contrato de empréstimo, ou seja, terceiros, mas para evitar que o único imóvel dos pais delas, que será inventariado em futura sucessão, seja de fato utilizado em benefício de apenas uma irmã delas, ou seja, da irmã em favor de quem alegam que o empréstimo foi concedido.Ora, considerando a causa de pedir e o fundamento posto na petição inicial – a) impossibilidade de os pais das autoras, ora apelantes, darem o único imóvel de que são proprietários para garantir o pagamento de dívida contraída pela irmã delas; b) equiparar-se o negócio jurídico a um contrato de compra e venda entre pais e um herdeiro, o qual, para ser efetivado demanda autorização dos demais –, conclui-se, facilmente, que as autoras estão a defender direito próprio, que alegam possuírem, e não de terceiros.Se as razões postas na petição inicial não forem procedentes, a consequência será a improcedência dos pedidos iniciais, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.Certo, assim, que não é o caso de se acolher o pleito para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa das autoras, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.2. A controvérsia recursal diz respeito à validade, ou não, da cédula de crédito comercial nº 010.008.056, com garantia hipotecária, ou melhor, da hipoteca do imóvel constituída em favor da instituição financeira, como garantia da satisfação do empréstimo concedido à empresa Gold Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda.As autoras, ora apelantes, conforme se observa da petição inicial alegam, suscintamente, que a hipoteca é nula porque a dívida contraída pela empresa Gold Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda., o foi em benefício da irmã delas, o que exigia, para que o imóvel do pai delas fosse hipotecado, a autorização dos demais herdeiros, já que a hipótese assemelha-se a uma venda de imóvel de pais para filho, até porque, caso a dívida não seja paga, a instituição financeira credora levará o imóvel a hasta pública, hipótese em que o beneficiário do empréstimo permanecerá com o numerário emprestado e o banco levará o imóvel a hasta pública, havendo a transferência da propriedade para terceiro. Em suma, alegam que, não havendo o pagamento da dívida, a herdeira ficará com o valor do imóvel, que será transferido para terceiro, em detrimento dos demais herdeiros.O pleito recursal, conforme será demonstrado, não pode ser acolhido.A norma com base na qual as autoras, ora apelantes, buscam anular a hipoteca objeto de exame tem o seguinte teor: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Conforme se observa da referida norma legal, a venda de imóvel de ascendente para descendente é anulável.Na hipótese, as autoras não buscam anular uma venda de imóvel, mas o negócio jurídico pelo qual os seus pais deram um imóvel de propriedade deles em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa (Gold Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda.), da qual a Sra. Polyanna, irmã das autoras, figura como sócia.Ora, não se tratando de venda de imóvel – este foi dado em garantia de dívida contraída por empresa –, não há como se anular a garantia dada com fulcro na referida regra legal. Não se pode olvidar, ainda, que sequer é possível, de antemão, saber se o imóvel será, ou não, levado a hasta pública.Chega-se a essa conclusão porque, em consulta aos autos da ação de execução proposta pelo banco em face de Gold Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda., de Polyana Lopes Dalbianco Ress e de Lucas Dechandt Ress, constata-se que os executados opuseram embargos à execução fiscal, no qual houve o reconhecimento de abusividades no contrato, que levará à redução da dívida – ainda pende de exame recurso especial interposto contra o acórdão proferido por este tribunal no autos de apelação cível nº 0003125-49.2023.8.16.0098 –, que poderá vir a ser paga.Não bastasse isso, não há qualquer informação a respeito do valor do imóvel, o que era imprescindível, já que poderá superar em muito o valor do débito em aberto. Vale dizer, em eventual alienação do imóvel em hasta pública, é possível a existência de valores excedentes à dívida, que poderão, em eventual futura sucessão, fazer frente à parte das autoras.Importante afirmar, ainda, que sequer são indicados os bens dos réus Manoel Dalbiando e Neli Lopes de Oliveira, ou seja, se, além do imóvel dado em garantia, há outros bens, inclusive móveis, que poderão integrar futuro espólio. Não há, assim, como se chegar à conclusão, pelos elementos existentes nos autos, que eventual arrematação em hasta pública do imóvel indicado na petição inicial, prejudicará as autoras quando de eventual abertura de sucessão.Registre-se também que, diversamente do que sustentam as autoras, ora apelantes, a regra do art. 1.420 do Código Civil, segundo a qual apenas os bens passiveis de alienação podem ser objeto de garantia hipotecária, não impedia que os réus Manoel e Neli dessem o imóvel de propriedade deles em garantia de dívida contraída por terceiro.E isso porque o imóvel poderia ser alienado a terceiros pelos seus proprietários, ou seja, pelos pais das autoras, já que sobre ele não recai qualquer restrição. Além disso, os dois proprietários, marido e mulher, anuíram com a hipoteca, tanto que ambos assinaram a cédula de crédito bancária como anuentes garantidores. Extrai-se da referida cédula: Não há qualquer norma legal a impedir que ascendente dê imóvel de sua propriedade em garantia de dívida contraída por empresa da qual um descendente é sócio. Se o legislador pretendesse impedir que ascendente desse em garantia de dívida contraída por descentes bem imóvel de sua propriedade, tê-lo-ia feito de forma expressa.A hipoteca constitui garantia real que, embora tenha o potencial de resultar em perda do bem – essa é a alegação das recorrentes –, por si só, não representa transferência de propriedade, – tampouco pode ser equiparada à venda do imóvel –, mas mera vinculação do bem à satisfação de uma obrigação. Nada impede que, restando demonstrado que um imóvel foi dado em garantia hipotecária de forma fraudulenta – essa não é a hipótese dos autos, já que as autoras sequer alegam simulação ou fraude, tanto que buscam a declaração da nulidade da hipoteca sob o argumento de que a hipoteca equivale a uma compra e venda de imóvel –, ou seja, com o intuito de burlar a vedação prevista no art. 496 do Código Civil, seja reconhecida a nulidade da hipoteca.A respeito da questão, faz-se oportuna a transcrição de lição de Sílvio de Salvo Venosa:c) Penhor, hipoteca e anticreseA dúvida surge perante a dicção do art. 1.420:‘Só aquele que pode alienar, poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.’Levando-se em conta que restrições de direitos não podem sofrer interpretação ampliativa, a ideia inicial é de que a proibição não se estende aos direitos reais de garantia. Se o legislador desejasse a restrição, tê-lo-ia feito expressamente. Destarte, o ascendente está legitimado a constituir esses direitos reais de garantia. Esse tem sido o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência. Alertemos, porém, que existem vozes em contrário. De qualquer modo, as fraudes, como acentuado, devem sempre merecer a reprimenda judicial. A imaginação fraudatória das partes está sempre à frente da lei. O ascendente poderá, por exemplo, constituir hipoteca em favor do descendente e deixar este excuti-la, com ou sem interposição de terceira pessoa no processo legal, como arrematante em hasta pública, contornando assim a proibição legal. (in “Direito Civil” – Vol. III, 2014, Editora Atlhas, pág. 24) No caso em apreço, além de sequer ser alegada fraude, ou melhor, que a constituição da hipoteca teria se dado em simulação, a fim de burlar a proibição prevista no art. 496 do Código Civil, as provas existentes nos autos apontam no sentido oposto, já que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo contraído com instituição financeira, sendo possível, inclusive, que, na hipótese de o imóvel ser levado a hasta pública, haja valor remanescente a ser restituído aos proprietários do imóvel, ou seja, aos pais das autoras.De igual modo, o argumento das apelantes, de que a hipoteca do imóvel de seus genitores, como garantia de dívida contraída exclusivamente pela irmã e herdeira Polyana, implicaria no adiantamento indevido da legítima, o que, consequentemente, seria causa de nulidade do negócio jurídico, também não pode ser acolhido.Primeiro porque, na hipótese, o imóvel foi dado em garantia de dívida contraída por pessoa jurídica que não se confunde com a filha dos réus Manoel e Ely.Segundo porque o Código Civil, em seu art. 2.002, prevê que a colação dos bens doados deve ocorrer no momento da sucessão, para igualar as legítimas entre os herdeiros, não sendo possível, assim, declarar a nulidade do ato praticada em vida pelos genitores das recorrentes.Ademais, ainda que se trate do único imóvel da família – fato que, juntamente com o valor do imóvel, não restou comprovado nos autos, o que seria imprescindível averiguar eventual invasão de legitima –, este permanece em nome dos genitores das recorrentes, sendo apenas objeto de garantia. Eventual desigualdade poderá ser corrigida nos autos do inventário, mediante colação, caso reste configurada que a liberalidade desequilibrou a legítima dos herdeiros.3. Por outro lado, o pleito das recorrentes para que haja a suspensão da exigibilidade do valor das custas e honorários advocatícios, cujo pagamento lhes foi imposto, deve ser acolhido.Diz-se isso porque, sendo as apelantes beneficiárias da gratuidade da justiça – a concessão deu-se pela decisão de mov. 16.1, que não foi revogada –, a exigibilidade do valor da condenação está suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Tudo leva a crer que a ausência de explicitação de que a exigibilidade dos valores dos ônus sucumbenciais encontrava-se suspensa decorreu de mera omissão involuntária.Assim, o recurso nessa parte deve ser acolhido apenas para incluir na sentença a ressalva de que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelas autoras encontra-se suspensa.4. Nesse contexto, o presente recurso deve ser parcialmente provido apenas para reconhecer a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais aos quais foram condenadas as autoras, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
|