SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004789-18.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de hipoteca em favor de herdeira. Gratuidade da Justiça. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais quanto às autoras. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da hipoteca do único imóvel dos pais das apelantes, dado em garantia de contrato de empréstimo da empresa Golk Steak Boutique de Carnes e Hamburgueria Ltda., e, como consequência, condenou as autoras ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a hipoteca do único imóvel dos pais das apelantes, dado em garantia de dívida contraída por empresa da qual uma das herdeiras é sócia, e se as apelantes têm legitimidade para pleitear a anulação dessa hipoteca, além de discutir a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos na sentença.III. Razões de decidir3. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça foi indeferida, pois as autoras comprovaram a hipossuficiência financeira.4. As autoras possuem legitimidade para pleitear a anulação da hipoteca, pois buscam proteger o único imóvel dos pais contra a utilização em benefício exclusivo de uma irmã. Se possuem direito ou não é questão relativo ao mérito da demanda.5. A hipoteca não é anulável com base no art. 496 do Código Civil, pois não se trata de venda de imóvel, mas de garantia de dívida contraída por empresa.6. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais que ficaram a cargo das autoras.Tese de julgamento: A hipoteca de bem imóvel dada por ascendente em garantia de dívida contraída por descendente não é anulável com base no art. 496 do Código Civil, salvo se houver a alegação e comprovação de fraude ou simulação na constituição da garantia._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 496; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; CPC/2015, art. 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.