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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO EM EXAME CERTIFICADOR. ENSINO MÉDIO – ENEM. APROVAÇÃO EM CADA ÁREA DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que concedeu remição de pena ao apenado, com fundamento na aprovação em exame nacional certificador (ENEM), alegando que a remição deveria ser restrita à frequência escolar regular e que a Resolução CNJ nº 391/2021 extrapolou sua competência ao criar essa modalidade de remição. A defesa requereu a manutenção da decisão, argumentando que a aprovação no ENEM evidencia o esforço e aproveitamento do apenado, respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame nacional certificador, como o ENEM, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena, desde que comprovado o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A remição de pena é um incentivo à ressocialização do apenado por meio do estudo e a modalidade pela aprovação em exame nacional certificador é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal e art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021.III.II. A jurisprudência do STJ admite a remição pela aprovação parcial no ENEM, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, desde que haja aproveitamento dos estudos durante a execução.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo em execução conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoLEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp n. 2.218.498/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025;TJPR, 4000914-08.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000617-98.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos da execução da pena nº 4000143-98.2023.8.16.0031, que concedeu remição em favor do apenado Leandro Faustino (evento 195.1 - SEEU).Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, sustentando em síntese que: a) a Lei de Execução Penal prevê a remição apenas pela frequência escolar, não contemplando a aprovação em exames como o ENEM; b) a Resolução CNJ nº 391/2021 extrapolou sua competência ao criar modalidade de remição não prevista em lei federal (evento 203.2 - SEEU).A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aos argumentos de que a pena é também ressocializadora, sendo o estudo e a aprovação no ENEM evidências do esforço e aproveitamento do apenado. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de remição pela aprovação, mesmo que parcial, no ENEM, inclusive para apenados que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena, desde que comprovado o aproveitamento dos estudos durante a execução (evento 224.1 - SEEU).O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, destacando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para quem já possuía diploma de ensino médio antes da prisão, desde que haja aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena (evento 13.1 - AgEx).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo em execução interposto. II.II – DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAME NACIONALA decisão de primeiro grau declarou a possibilidade de reconhecimento da remição pelo estudo, mesmo para apenados não vinculados a atividades regulares de ensino, mediante aprovação em exames nacionais certificadores, como o ENCCEJA e o ENEM, desde que atingida a pontuação mínima exigida.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a remição pelo estudo não se limita à frequência escolar regular, devendo ser admitida também quando o apenado, por esforço próprio, logra aprovação nos mencionados exames nacionais certificadores, especialmente em situações em que não há oferta de atividades educacionais regulares no estabelecimento prisional, uma vez que a finalidade do instituto é promover a ressocialização do apenado, incentivando o aprendizado e a reintegração social.A Resolução CNJ nº 391/2021 estabelece como base de cálculo 50% da carga horária legalmente prevista para o respectivo nível de ensino, proporcionalmente às áreas de conhecimento em que o apenado obteve a pontuação mínima exigida.Como bem observado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, além da previsão expressa desta modalidade na Resolução CNJ nº 391/2021, a jurisprudência do STJ admite a remição da pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, desde que comprovado o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução.Neste sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. [...]. 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal benefício resultaria em bis in idem. III. Razões de decidir. 3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino fundamental ou médio. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. 5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA. 6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo. IV. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO NO ENEM QUE CONSTITUI CAUSA DE REMIÇÃO DA PENA. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. APENADO QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA EM TRES DAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO AVALIADOS NO ENEM. CONCESSÃO DE 60 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Agravo em Execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de remição da pena diante da aprovação do Sentenciado em 3 (três) dos 5 (cinco) campos de conhecimento do ENEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de remir a pena em caso de aprovação parcial no ENEM. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A remição da pena é um incentivo à ressocialização do apenado por meio do estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 3.2. No caso em apreço, o Agravante comprovou a aprovação em 3 (três) áreas de conhecimento do ENEM, atingindo o mínimo exigido para o reconhecimento de remição parcial, o que justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000914-08.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.10.2025) No presente feito, restou comprovado que Leandro Faustino atingiu nota superior a 450 pontos em cada umas das áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus, portanto, à remição parcial de 1.200 horas de estudo, as quais se convertem em 100 dias de pena, conforme metodologia prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal e art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021.O reconhecimento da remição pela aprovação em exame nacional certificador encontra amparo não apenas nos diplomas legais mencionados, mas também na interpretação extensiva e teleológica conferida pelos Tribunais Superiores, que valorizam o esforço individual do apenado e a finalidade ressocializadora da pena.Desta forma, reconhece-se a legitimidade da remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mantendo-se incólume a decisão recorrida. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto.É como voto. III - DECISÃO
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