SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000617-98.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO EM EXAME CERTIFICADOR. ENSINO MÉDIO – ENEM. APROVAÇÃO EM CADA ÁREA DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que concedeu remição de pena ao apenado, com fundamento na aprovação em exame nacional certificador (ENEM), alegando que a remição deveria ser restrita à frequência escolar regular e que a Resolução CNJ nº 391/2021 extrapolou sua competência ao criar essa modalidade de remição. A defesa requereu a manutenção da decisão, argumentando que a aprovação no ENEM evidencia o esforço e aproveitamento do apenado, respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação em exame nacional certificador, como o ENEM, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio antes do cumprimento da pena, desde que comprovado o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A remição de pena é um incentivo à ressocialização do apenado por meio do estudo e a modalidade pela aprovação em exame nacional certificador é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal e art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021.III.II. A jurisprudência do STJ admite a remição pela aprovação parcial no ENEM, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, desde que haja aproveitamento dos estudos durante a execução.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo em execução conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoLEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp n. 2.218.498/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025;TJPR, 4000914-08.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025.