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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA POUPANÇA DE TITULAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS APÓS FORMAL DE PARTILHA. FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O ENCERRAMENTO DA CONTA E O LEVANTAMENTO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA (LEI Nº 14.905/2024). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais pela defasagem na atualização de valores depositados em conta poupança de titular falecido, fixando correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de laudo pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa dos herdeiros para o ajuizamento da ação após a expedição do formal de partilha; (ii) verificar se houve falha da instituição financeira na atualização dos valores depositados; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer o índice aplicável aos juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a expedição do formal de partilha, extingue-se o espólio e os herdeiros adquirem plena legitimidade para demandas relativas aos bens partilhados.4. A instituição financeira, como depositária, tem o dever legal de manter atualizados os valores em conta poupança até a efetiva entrega aos titulares, mesmo após o falecimento do correntista.5. Restou comprovada a ausência de atualização monetária e de incidência de juros no período entre 05/12/2016 e 25/06/2021, configurando falha na prestação do serviço e gerando prejuízo material.6. A indenização por dano moral exige prova de efetivo abalo a direitos personalíssimos, não se configurando em mero dissabor ou transtorno; não demonstrados impactos concretos na honra, imagem ou vida privada das autoras, inexiste reparação devida.7. A Lei nº 14.905/2024, vigente antes da sentença, determina a aplicação da Taxa Selic como índice legal dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA (CC, arts. 389 e 406, §1º).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) após o formal de partilha, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente direitos relativos aos bens herdados; (ii) a instituição financeira responde pela atualização monetária e incidência de juros sobre valores depositados em conta poupança até a efetiva entrega aos herdeiros; (iii) a configuração de dano moral exige prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero dissabor; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se aos juros de mora a Taxa Selic, deduzido o IPCA.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CC, arts. 186, 389, 397, 406, §1, 627, 629, 927, 1.784; Lei 8.177/91, art. 12; LINDB, art. 6º; Lei 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.844.612/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005576-94.2016.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.06.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025550-07.2022.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003795-37.2023.8.16.0050, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010333-16.2023.8.16.0056, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 07.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004549-90.2024.8.16.0034, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000780-70.2022.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102210-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.644.077/PR (tema repetitivo 1.059), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007136-93.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível sob nº. 0039590-86.2025.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante EDSON DE SOUZA SILVA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDSON DE SOUZA SILVA em face da sentença proferida (mov. 39.1) nos autos da ação acidentária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual, reconhecendo a perda do objeto em razão da concessão administrativa do auxílio-acidente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, dispensando-o do pagamento das custas com base no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Em suas razões recursais (mov. 43.1), o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) que a sentença não analisou o pedido de pagamento das parcelas vencidas nem a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) que subsiste o interesse processual quanto aos atrasados, pois a concessão administrativa, embora com DIB em 07/08/2004, somente gerou pagamentos a partir de 2025; (iii) que a perda parcial do objeto não autoriza a extinção integral do processo; (iv) que são devidas as parcelas desde 07/08/2004, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, sendo inaplicáveis a tese de sequela retardada e o Tema 1.124 do STJ; e (v) que o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os honorários advocatícios (art. 85, §10, do CPC). Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção quanto às parcelas vencidas e condenar o INSS ao seu pagamento e aos honorários advocatícios; subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para análise do pedido de parcelas vencidas.Contrarrazões apresentadas (mov. 47.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o breve relato.
VOTO.2. Inicialmente, observa-se que o interesse recursal não está presente em relação a todo o objeto do recurso.3. Sabe-se que o interesse em recorrer pressupõe que a decisão impugnada tenha imposto à parte algum gravame, isto é, que ela tenha obtido, com o provimento jurisdicional, situação menos favorável do que aquela que pretendia (art. 996 do CPC). A esse requisito soma-se a regra do art. 1.000 do CPC, segundo a qual a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Trata-se de projeção, no plano recursal, da preclusão lógica e do dever de boa-fé processual imposto a todos os que participam do processo (art. 5º do CPC), que vedam à parte adotar, sem justificativa, comportamento contraditório com aquele que ela própria assumiu anteriormente.In casu, após a contestação em que o INSS noticiou a concessão administrativa do benefício, o Juízo de origem intimou o autor para que esclarecesse seu interesse processual (mov. 30.1). Em resposta, o autor apresentou a manifestação de mov. 33.1, na qual sustentou que a concessão do benefício na via administrativa caracterizava a perda superveniente do objeto e concluiu que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Os pedidos então formulados foram os seguintes:“a) Seja acolhida a presente manifestação para, em resposta ao despacho de mov. 30.1, reconhecer a perda superveniente do objeto da ação no que tange ao pedido de implantação do benefício de auxílio-acidente, em virtude de sua concessão na via administrativa pelo INSS (NB 210.960.205-2); b) A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto; c) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do CPC, a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde à totalidade das parcelas devidas entre a data de início do benefício (07/08/2004) e a data de sua efetiva implantação administrativa (DIP 11/04/2025); [...]” (mov. 33.1).Ora, o pedido de extinção do processo foi formulado de modo integral, sem qualquer ressalva quanto ao prosseguimento do feito em relação às parcelas vencidas. Longe de reservar essa pretensão para julgamento, o autor utilizou as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP apenas como base de cálculo dos honorários pretendidos, tratando-as como proveito econômico, e não como pedido a ser ainda apreciado.Consequentemente, a sentença acolheu exatamente esse requerimento e reconheceu a perda do objeto e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto a esse capítulo, portanto, o autor obteve precisamente o provimento que postulou, não havendo gravame a ser reparado pela via recursal.As razões recursais, ao afirmarem que, no mov. 33.1, o autor teria reconhecido apenas a perda parcial do objeto e “requerido o prosseguimento do feito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas”, não encontram respaldo no teor da manifestação, que expressamente pugnou pela extinção do processo. Assim sendo, a insurgência contra a extinção e o pedido de julgamento do mérito das parcelas vencidas configuram comportamento incompatível com o ato processual anteriormente praticado pela própria parte, o que atrai a incidência da preclusão lógica e do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUNICÍPIO DE CONDÓI/PR. EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES QUE TRANSMUDOU-SE PARA O RGPS. RESPONSABILIDADE PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DAS CONTRIBUIÇÕES ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 9.796/99. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS SERVIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. TEMA RECURSAL LIMITADO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. AUTORES QUE FIZERAM PEDIDOS ALTERNATIVOS QUANDO INSTADOS PELO JUÍZO SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022073-95.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.09.2020).Pelas mesmas razões, não se conhece do pedido subsidiário de anulação da sentença para retorno dos autos à origem com vistas à análise do pedido de parcelas vencidas, que traduz a mesma pretensão por outra via. Também não se conhece do pedido de manutenção do benefício NB 210.960.205-2 e da isenção de custas, porque a sentença não afetou o benefício concedido na via administrativa e já reconheceu a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, inexistindo sucumbência nesses pontos.Em outras palavras, a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC) pressupõe que a questão por elas resolvida esteja validamente submetida ao órgão julgador, não suprindo a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Logo, a sentença não decidiu o termo inicial do benefício, limitando-se a extinguir o processo a requerimento do autor, de modo que não há pronunciamento contrário ao Tema 862 do STJ a ser corrigido3.1. Remanesce o interesse recursal apenas quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, pois o autor postulou, no mov. 33.1, a condenação do INSS com base no princípio da causalidade, pedido que a sentença não acolheu.Assim, conheço em parte do recurso, apenas quanto aos honorários advocatícios.Verifica-se que o apelante sustenta que o INSS deu causa à demanda e deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Sem razão, contudo.Isso porque, o dispositivo impõe os honorários a quem deu causa ao processo nos casos de perda do objeto e sua hipótese típica é a satisfação da pretensão pelo réu no curso da demanda. Não é o caso dos autos. O auxílio-acidente foi deferido administrativamente em 11/08/2025, com DIB em 07/08/2004 e DIP em 11/04/2025 (mov. 22.2), antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/10/2025. Ainda, a documentação da concessão instruiu a própria petição inicial (mov. 1.9) e quanto às parcelas vencidas, o INSS não praticou qualquer ato de satisfação no curso do processo. Assim, a extinção decorreu de requerimento expresso do próprio autor (mov. 33.1), escolha processual que não pode ser imputada à autarquia para fins de sucumbência.Registre-se que, diversamente do que constou na sentença, houve citação e contestação (mov. 21.0 e 22.1), logo, a não imposição de honorários ao autor decorre da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e, ausente recurso do INSS, deve ser mantida.Mantém-se, portanto, a sentença que não condenou quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.4. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto por EDSON DE SOUZA SILVA e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Não há honorários recursais a majorar, porque a sentença não fixou honorários advocatícios, pressuposto para a incidência do art. 85, §11, do CPC, e porque o apelante, segurado em ação acidentária, é isento de verbas de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
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