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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007136-93.2021.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA POUPANÇA DE TITULAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS APÓS FORMAL DE PARTILHA. FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O ENCERRAMENTO DA CONTA E O LEVANTAMENTO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA (LEI Nº 14.905/2024). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, a condenou ao pagamento de danos materiais e morais pela defasagem na atualização de valores depositados em conta poupança de titular falecido, fixando correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de laudo pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa dos herdeiros para o ajuizamento da ação após a expedição do formal de partilha; (ii) verificar se houve falha da instituição financeira na atualização dos valores depositados; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer o índice aplicável aos juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com a expedição do formal de partilha, extingue-se o espólio e os herdeiros adquirem plena legitimidade para demandas relativas aos bens partilhados.4. A instituição financeira, como depositária, tem o dever legal de manter atualizados os valores em conta poupança até a efetiva entrega aos titulares, mesmo após o falecimento do correntista.5. Restou comprovada a ausência de atualização monetária e de incidência de juros no período entre 05/12/2016 e 25/06/2021, configurando falha na prestação do serviço e gerando prejuízo material.6. A indenização por dano moral exige prova de efetivo abalo a direitos personalíssimos, não se configurando em mero dissabor ou transtorno; não demonstrados impactos concretos na honra, imagem ou vida privada das autoras, inexiste reparação devida.7. A Lei nº 14.905/2024, vigente antes da sentença, determina a aplicação da Taxa Selic como índice legal dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA (CC, arts. 389 e 406, §1º).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) após o formal de partilha, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente direitos relativos aos bens herdados; (ii) a instituição financeira responde pela atualização monetária e incidência de juros sobre valores depositados em conta poupança até a efetiva entrega aos herdeiros; (iii) a configuração de dano moral exige prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero dissabor; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se aos juros de mora a Taxa Selic, deduzido o IPCA.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CC, arts. 186, 389, 397, 406, §1, 627, 629, 927, 1.784; Lei 8.177/91, art. 12; LINDB, art. 6º; Lei 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.844.612/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005576-94.2016.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.06.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025550-07.2022.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003795-37.2023.8.16.0050, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010333-16.2023.8.16.0056, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 07.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004549-90.2024.8.16.0034, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000780-70.2022.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102210-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.644.077/PR (tema repetitivo 1.059), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.