Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEN HUR GABARDO em face da decisão proferida no mov. 13.1 de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, nº 0007178-08.2025.8.16.0194, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos:“PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO1. Defiro o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que o autor é portador de doença grave e maior de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC.TUTELA DE URGÊNCIA2. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ben Hur Gabardo em face de Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, através da qual sustenta ter sido diagnosticado com adenocarcinoma da próstata, com recomendação médica para tratamento por HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata).Sustenta ter se negado a parte requerida a autorizar a realização do procedimento HIFU (ultrassonografia focada de alta intensidade), sob a alegação de inexistência de cobertura contratual por ausência de comprovação.Busca, liminarmente, a cobertura integral do tratamento apontado. (...)Nesse passo, verifico que a parte autora comprovou a existência da enfermidade (mov. 1.6) que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniada à ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do tratamento, o que foi negado (mov. 1.9).O laudo médico d mov. 1.7 aponta que “o HIFU para tratamento de câncer de próstata, porque registrada pela ANVISA e porque em atenção ao melhor tratamento em manutenção da dignidade da pessoa humana do enfermo, entende-se necessária a manutenção de sua indicação.".Como reconhecido pelo médico assistente do autor, o tratamento prescrito não está previsto no rol da ANS, o que relativiza o dever de fornecimento pela operadora do plano de saúde, sobretudo diante da existência de tratamentos convencionais de cobertura obrigatória.Nesse sentido, confira-se os seguintes enunciados aprovados no Forum Nacional do Judiciário para a Saúde: (...)Ademais, há controvérsia quanto ao dever das operadoras de planos de saúde em relação aos procedimentos cirúrgicos realizados por meio de equipamentos por serem meramente mais modernos ou minimamente invasivos. No caso dos autos, não há como atestar a imprescindibilidade de adoção dessas tecnologias em detrimento de procedimento cirúrgico convencional, normalmente custeado pela operadora, nem a inadequação dos procedimentos pelas técnicas convencionais, de cobertura reconhecida.Ainda que se trate de melhor técnica, com recuperação mais rápida, o que reflete também em melhores resultados funcionais, não é possível extrair daí que é a única adequada para a enfermidade.Note-se que a Resolução Normativa n. 465 da ANS define que as técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando houver previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Anexo I da RN 465)., confira-se:Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.Assim, o dever de cobertura do método indicado pelo médico assistente é matéria controvertida, de modo que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.Portanto, não há nos autos comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente.No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, inaudita altera parte, tanto a probabilidade do direito alegado quanto o perigo de dano devem estar presentes, o que não se constata no caso em apreço.Desse modo, mostra-se prudente aguardar a complementação da relação jurídica processual com a manifestação da parte requerida e eventual instrução probatória para decisão correta e oportuna.(...)Ademais, é oportuno também mencionar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Embora se trate de regra passível de ser ponderada a depender do caso analisado, a critério do juiz da causa, não verifico motivos robustos suficientes para fazê-lo neste momento, diante da ausência de urgência na realização do tratamento.Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de urgência requerida. “ Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento no qual alega que: a) A petição inicial faz diálogo com os debates promovidos no STJ (EREsp n° 1886929/SP e n° 1889704). Também demonstrou a aplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Lei n° 14.454/2022 e a nova posição adotada pelo STJ especificamente para os tratamentos de câncer; b) Para fins de cognição sumária, todos os requisitos exigidos pela tese do STJ foram preenchidos, conforme anexos: (i) O registro do equipamento na Anvisa, o que afasta a suposição de experimentalidade (mov. 1.11 – 1.12), nos termos do precedente do STJ. (ii) Alguns dos pareceres favoráveis do NAT-JUS do TJ-PR (mov. 1.13 -1.19); (iii) A prova de que o tratamento é utilizado nas maiores redes hospitalares do país (mov. 1.20 – 1.22) (iv) Laudo pericial produzido pela Perita Dra. Camila Girardi Fachin, que afasta as teses de experimentalidade sobre o tratamento (mov. 1.23); (v) A prova de que o tratamento é aprovado pelos maiores órgãos regulatórios internacionais, especialmente o FDA (mov. 1.24 – 1.26); (vi) Os pareceres de conceituados médicos que são favoráveis à técnica (mov. 1.27 – 1.29); (vii) O parecer favorável da Sociedade Brasileira de Urologia, entidade especializada na doença em questão (mov. 1.30); (viii) Os mais relevantes conteúdos acadêmicos que comprovam a eficácia do tratamento com amparo na medicina de evidências (mov. 1.31 – 1.37); c) a justificativa médica é referendada por médico de referência na área em questão, o Dr. Marcelo Bendhack; d) A justificativa ao tratamento (mov. 1.7) possui extenso embasamento científico que ampara o tratamento de acordo com o caso clínico individualizado do paciente; e) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já conhece o tratamento, com jurisprudência favorável firmada há mais de uma década; f) Quando o assunto é o tratamento de câncer, não se aplicam os requisitos do EREsp n. 1.886.929/SP. A diretriz normativa que prevalece é a prescrição do médico assistente; g) A aprovação do HIFU no FDA e na ANVISA são suficientes para a procedência da demanda no aspecto técnico (art. 10, 13º, da Lei dos Planos de Saúde); h) O Uso disseminado da técnica em países com medicina evoluída (Estados Unidos, Canadá, Japão) e nos grandes centros hospitalares brasileiros (Hospital Albert Einstein, Hospital Nove de Julho, SUS de São Paulo); i) o acervo já disponível no NATJUS sobre a técnica HIFU – algumas delas que acompanharam a petição inicial; j) A não concessão da liminar para cobertura de tratamento de câncer representa um grave risco à saúde e à vida do paciente, podendo inviabilizar o acesso à melhor técnica disponível para o seu caso, e ainda, significará o encaminhamento do paciente para uma antes desnecessária extração radical da sua próstata.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a concessão da tutela antecipada. Não obstante, requereu a concessão de efeito suspensivo.Em decisão liminar de mov. 9.1 foi concedido o efeito ativo ao recurso, determinando que a agravada promovesse a cobertura do tratamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do teor desta decisão, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), defendendo a manutenção da decisão agravada, pois o procedimento por cirurgia com técnica diferenciada, pleiteado pelo autor, está fora do Rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ora contestante, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, art. 12, além de haver sólida fundamentação técnica e científica que desaconselha o uso do HIFU fora do ambiente de pesquisa clínica. Requer seja negado provimento ao agravo ora combatido.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão o MM. Juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, a qual consistia na cobertura do tratamento por HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata).Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto comporta provimento.Explico.A concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pelo requerente demanda a demonstração da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo estes requisitos cumulativos.Observo, no presente caso, estarem cumpridos ambos os requisitos, de forma que a concessão do pedido liminar requerido pelo autor foi devida, devendo ser reformada a decisão agravada.Conforme narrou em sua exordial, o requerente, beneficiário do contrato de plano de saúde junto a ré, possui 63 anos de idade e foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata. Alega que o tratamento HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata) foi indicado pelo seu médico urologista de confiança, Dr. Marcelo Bendhack, que conhece o caso clínico e é altamente especializado (uro-oncologista, Professor Doutor pela UFPR e pela Universität Düsseldorf, Alemanha). Defende que a indicação se baseia, entre outros aspectos, nos conhecidos resultados superiores do HIFU consolidados em literatura médica e registrada nas principais autoridades do mundo (inclusive ANVISA no Brasil desde 2008; FDA nos EUA) e na medicina de evidência clínica. É única menos invasiva, com menores chances de infecções, efeitos colaterais, indicado tanto em estágio inicial (primeira constatação, caso em mesa), quanto para casos de recidiva – tudo conforme justificativa do médico assistente do autor. Que pelo HIFU ocorre tratamento por ondas de energia acústica para fins terapêuticos (ou seja, cirúrgico), de cura focalizada do câncer de próstata, que resulta a destruição focal do tecido canceroso, apenas. Somente a região ocupada por células doentes é destruída, de sorte que há preservação de tecidos vizinhos ainda sadios e órgãos adjacentes, e que, a principal vantagem do HIFU: possibilidade de reaplicação em caso de recidivas (muito comuns entre homens que se submetem a métodos tradicionais “oferecidos” pelos planos, mas que impedem de serem operados novamente), ou seja, quando o câncer “volta” e atinge demais tecidos. Tudo para preservar a próstata ao máximo e por maior tempo de vida do paciente. Desta forma, o médico do autor entende pela imprescindibilidade de submissão ao referido tratamento, enquanto ainda há tempo, sem alternativa equivalente em risco-benefício, conforme pode-se verificar pela justificativa médica de mov. 1.7 dos autos principais:(...)A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento no qual alega que: a) A petição inicial faz diálogo com os debates promovidos no STJ (EREsp n° 1886929/SP e n° 1889704). Também demonstrou a aplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Lei n° 14.454/2022 e a nova posição adotada pelo STJ especificamente para os tratamentos de câncer; b) Para fins de cognição sumária, todos os requisitos exigidos pela tese do STJ foram preenchidos, conforme anexos: (i) O registro do equipamento na Anvisa, o que afasta a suposição de experimentalidade (mov. 1.11 – 1.12), nos termos do precedente do STJ. (ii) Alguns dos pareceres favoráveis do NAT-JUS do TJ-PR (mov. 1.13 -1.19); (iii) A prova de que o tratamento é utilizado nas maiores redes hospitalares do país (mov. 1.20 – 1.22) (iv) Laudo pericial produzido pela Perita Dra. Camila Girardi Fachin, que afasta as teses de experimentalidade sobre o tratamento (mov. 1.23); (v) A prova de que o tratamento é aprovado pelos maiores órgãos regulatórios internacionais, especialmente o FDA (mov. 1.24 – 1.26); (vi) Os pareceres de conceituados médicos que são favoráveis à técnica (mov. 1.27 – 1.29); (vii) O parecer favorável da Sociedade Brasileira de Urologia, entidade especializada na doença em questão (mov. 1.30); (viii) Os mais relevantes conteúdos acadêmicos que comprovam a eficácia do tratamento com amparo na medicina de evidências (mov. 1.31 – 1.37); c) a justificativa médica é referendada por médico de referência na área em questão, o Dr. Marcelo Bendhack; d) A justificativa ao tratamento (mov. 1.7) possui extenso embasamento científico que ampara o tratamento de acordo com o caso clínico individualizado do paciente; e) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já conhece o tratamento, com jurisprudência favorável firmada há mais de uma década; f) Quando o assunto é o tratamento de câncer, não se aplicam os requisitos do EREsp n. 1.886.929/SP. A diretriz normativa que prevalece é a prescrição do médico assistente; g) A aprovação do HIFU no FDA e na ANVISA são suficientes para a procedência da demanda no aspecto técnico (art. 10, 13º, da Lei dos Planos de Saúde); h) O Uso disseminado da técnica em países com medicina evoluída (Estados Unidos, Canadá, Japão) e nos grandes centros hospitalares brasileiros (Hospital Albert Einstein, Hospital Nove de Julho, SUS de São Paulo); i) o acervo já disponível no NATJUS sobre a técnica HIFU – algumas delas que acompanharam a petição inicial; j) A não concessão da liminar para cobertura de tratamento de câncer representa um grave risco à saúde e à vida do paciente, podendo inviabilizar o acesso à melhor técnica disponível para o seu caso, e ainda, significará o encaminhamento do paciente para uma antes desnecessária extração radical da sua próstata.Razão lhe confere.A saúde é direito fundamental constitucional e o Código Civil estabelece a observância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422), destacando-se que, nos contratos de adesão, como é o presente caso, no qual suas cláusulas são fixadas de modo unilateral, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (artigo 423), sendo nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424 do Código Civil).A redação dos parágrafos 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, recentemente alterada pela Lei 14.454/2022, prevê o seguinte:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Nota-se, portanto, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS suscitado pelo agravante constitui tão somente referência básica aos planos privados de assistência à saúde, sendo que, havendo tratamento prescrito por médico assistente, com comprovação de eficácia e recomendações técnicas, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.No caso em comento, há expressa indicação pelo médico assistente quanto a necessidade do método HIFU associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata), posto que este é o método mais atual, eficaz, menos invasivo, e com menos riscos de complicações em relação a outros tratamentos, como radioterapia e cirurgia radical. Ademais, verifico que o requerente juntou exames médicos (mov. 1.6) dos autos de origem e também os documentos relativos à ANVISA (mov. 1.11 e 1.12), bem como notas técnicas do NATJUS que corroboram com as alegações do agravado.Frente a todo o exposto, observa-se a verossimilhança das alegações do autor e a probabilidade de direito necessária a concessão da tutela de urgência por ele requerida, uma vez que busca o tratamento indicado por seu médico especialista.Do mesmo modo, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este é também evidente, considerando a série de complicações médicas relatadas pelo médico assistente (mov. 1.6):Por fim, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que, em casos análogos, entendeu ser devida a concessão da tutela de urgência requerida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A COBERTURA DO PROCEDIMENTO HIFU AUXILIAR À CIRURGIA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA/RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. LAUDO MÉDICO ATESTANDO SE TRATAR DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR, CONSAGRADO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE. ALEGADAS VANTAGENS NA CURA E RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE REITERADAMENTE CONCEDENDO A TERAPIA. PERIGO DE DANO INVERSO AO PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. (2) PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DESCABIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE ASSISTE O AUTOR/AGRAVADO. (3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0074838-24.2022.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A COBERTURA DO PROCEDIMENTO HIFU AUXILIAR À CIRURGIA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA/RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. LAUDO MÉDICO ATESTANDO SE TRATAR DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR, CONSAGRADO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE. ALEGADAS VANTAGENS NA CURA E RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE REITERADAMENTE CONCEDENDO A TERAPIA. PERIGO DE DANO INVERSO AO PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. (2) PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DESCABIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE ASSISTE O AUTOR/AGRAVADO. (3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074838-24.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE PRÓSTATA. TRATAMENTO COM HIFU – ULTRASSOM FOCALIZADO DE ALTA INTENSIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, SOB PENA DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) ALEGADA PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA RESPOSTA DEFINITIVA AO RECURSO E ANÁLISE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. (2) TRATAMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXPERIMENTAL. JUSTIFICATIVA MÉDICA DETALHADA DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA PARA O PACIENTE EM QUESTÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 21, DA LEI N. 14.454/2022. (3) MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. NOTÍCIA DE QUE O PROCEDIMENTO JÁ FOI REALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0064784-96.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023) – Destaquei.Destarte, estando preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência requerida, deve ser reformada a decisão de mov. 13.1 para que a agravada promova a cobertura do tratamento, nos termos da fundamentação exposta.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a decisão de mov. 13.1 para que a agravada promova a cobertura do tratamento requerido pelo médico assistente do autor, nos termos da fundamentação exposta.
|