Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA OS PRODUTORES RURAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD AOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais e empresa sob consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os efeitos do stay period se estendem aos avalistas produtores rurais pessoas físicas beneficiados pela recuperação judicial; e (ii) se a natureza dos avais prestados permite a continuidade das execuções contra os garantidores, mesmo diante da consolidação substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da possibilidade ou não do prosseguimento das execuções em face do avalista, que no caso é também produtor rural pessoa física em recuperação judicial, é controvertida na jurisprudência.4. Os créditos decorrentes dos avais se relacionam diretamente ao exercício da atividade rural, o que justifica o reconhecimento da extensão do stay period aos produtores rurais que figuraram como avalistas das cédulas de crédito bancário, observada a consolidação substancial.5. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046678-81.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.11.2025)
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Acórdão
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Vistos Banco Finasa BMC S/A insurge-se contra a sentença proferida nos autos de busca e apreensão, por intermédio da qual o MM. Juiz extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Alega o apelante, em síntese, que não restou caracterizado o abandono. Além disso, afirma que não foi realizada a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, uma vez que não há qualquer prova de que o aviso de recebimento de fls. 60 foi recebido por funcionário da empresa. Aduz, também, que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Compulsando os autos, constata-se que todos os requisitos do art. 267 do CPC foram observados e devidamente cumpridos antes de o MM. Juiz extinguir o feito sem julgamento de mérito por abandono. Em um primeiro momento, o apelante foi intimado a promover o prosseguimento do feito, conforme fls. 58, através de intimação via diário de justiça com advertência expressa da pena de extinção do processo em não havendo manifestação no prazo concedido. Ante a inércia dos procuradores, foi feita também a intimação pessoal do demandante (fls. 59/60), tal como exige o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. 3. No que tange à alegação de que a carta de intimação pessoal foi recebida por pessoa que não possuía poderes para tanto, também não assiste razão ao apelante. Para que a intimação pessoal seja válida, basta que seja entregue no endereço correto da instituição financeira, o que restou devidamente comprovado nos autos. Aplica-se no caso a teoria da aparência para reconhecer a validade da intimação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ABANDONO CONFIGURADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NEGADO. 1. Com a intimação do advogado mediante publicação no Diário da Justiça e da parte, pessoalmente, pelo envio de carta registrada, sem qualquer manifestação nos autos dentro do prazo, impõe-se reconhecer o abandono da causa extinguindo-se o feito sem a resolução do mérito (art. 267, inc. III e §1º do CPC). 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da intimação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. (TJPR, 17ª Câmara Cível, Rel. Juiz Francisco Jorge, Agravo 761.243-1/01, J. 04/05/2011). 4. Convém observar que a Súmula 240 do STJ citada pelo recorrente não encontra aplicação no caso em apreço, porquanto a ré não integrou a relação jurídica processual. Assim, mostra-se indiscutível a caracterização do abandono. 5. Destarte, não há nenhum fundamento que justifique a reforma da decisão singular. 6. Por tais fundamentos e com amparo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Curitiba, 16 de abril de 2012. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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