SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046749-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento cível, mantendo a decisão que declarou a impenhorabilidade de bens imóveis, sob a alegação de que os embargados concordaram com a penhora e que o acórdão não seguiu a jurisprudência pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a reforma da decisão sobre a impenhorabilidade de bens de matrícula nº 4.507, 7.595 e 12.368, pertencentes à Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam vícios que justifiquem a sua acolhida, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1022 do CPC. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi devidamente reconhecida, pois os imóveis penhorados se enquadram nos requisitos legais de serem inferiores a quatro módulos fiscais e trabalhados pela família. 5. Os argumentos da embargante foram analisados e refutados, demonstrando mero inconformismo com a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é extensível a imóveis que, embora dados em garantia, atendam aos requisitos de serem inferiores a quatro módulos fiscais e serem trabalhados pela família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 11.326/2006, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001779-47.2025.8.16.0210, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.06.2025; TJPR, 15ª C.Cível, 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 23.08.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0003971-61.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel, que pedia a revisão de uma decisão anterior. A cooperativa alegou que a decisão tinha omissões e não considerou a jurisprudência correta. No entanto, o relator entendeu que a decisão anterior já tinha abordado todos os pontos levantados e que não havia erros que justificassem a mudança. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão original que declarou a impenhorabilidade dos bens da cooperativa, pois eles se enquadram como pequena propriedade rural e são utilizados para agricultura familiar.