Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento cível, mantendo a decisão que declarou a impenhorabilidade de bens imóveis, sob a alegação de que os embargados concordaram com a penhora e que o acórdão não seguiu a jurisprudência pertinente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a reforma da decisão sobre a impenhorabilidade de bens de matrícula nº 4.507, 7.595 e 12.368, pertencentes à Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam vícios que justifiquem a sua acolhida, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1022 do CPC.
4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi devidamente reconhecida, pois os imóveis penhorados se enquadram nos requisitos legais de serem inferiores a quatro módulos fiscais e trabalhados pela família.
5. Os argumentos da embargante foram analisados e refutados, demonstrando mero inconformismo com a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é extensível a imóveis que, embora dados em garantia, atendam aos requisitos de serem inferiores a quatro módulos fiscais e serem trabalhados pela família.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 11.326/2006, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001779-47.2025.8.16.0210, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.06.2025; TJPR, 15ª C.Cível, 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 23.08.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0003971-61.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel, que pedia a revisão de uma decisão anterior. A cooperativa alegou que a decisão tinha omissões e não considerou a jurisprudência correta. No entanto, o relator entendeu que a decisão anterior já tinha abordado todos os pontos levantados e que não havia erros que justificassem a mudança. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão original que declarou a impenhorabilidade dos bens da cooperativa, pois eles se enquadram como pequena propriedade rural e são utilizados para agricultura familiar.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046749-83.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel em face do v. acórdão de mov. 29.1, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento Cível autuado sob nº 0123712-69.2024.8.16.0000 AI. Defende a embargante, em apertada síntese, que: a) o acórdão é omisso por não ter seguido jurisprudência; b) os agravantes, ora embargados, concordaram com a penhora, ciente das consequências jurídicas; c) o comportamento é contrário à boa-fé; e que d) não houve a distinção entre os precedentes jurisprudenciais e o caso concreto.
Contrarrazões no mov. 12.1. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Argumenta a parte embargante, em síntese, que (i) o acórdão é omisso por não ter seguido jurisprudência; (ii) os agravantes, ora embargados, concordaram com a penhora, ciente das consequências jurídicas; (iii) o comportamento é contrário à boa-fé; e que (iv) não houve a distinção entre os precedentes jurisprudenciais e o caso concreto.
De início, é importante destacar que o vício sanável por meio de embargos de declaração é aquele intrínseco na própria decisão, não com entendimento de Tribunais diversos, e que o Magistrado deve apenas resolver a lide fundamentadamente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001779-47.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013434-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.08.2021) (grifei)
Pois bem. Sobre a irrelevância de o bem imóvel ter sido dado em garantia constou no acórdão que:
“O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural é impenhorável. In verbis: (...) O texto constitucional apenas apontou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, atribuindo ao Legislador Infraconstitucional definir o que seria “pequena”. A Lei 11.326 de 2006 estabeleceu que a pequena propriedade rural é aquela igual ou inferior a quatro módulos fiscais. É necessário diferenciar a impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei 8.009/90, da impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade disciplinada pela Lei 8.009/90 é aquela atinente ao bem de família, entendido como único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, usado como moradia permanente.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por sua vez, diz respeito ao próprio bem, bastando analisar os requisitos dispostos no art. 5º, XXVI, da CF – se é pequena e se é trabalhada pela família. Apesar de acarretarem o mesmo resultado prático (impenhorabilidade), são dois institutos diferentes, com pressupostos diferentes. Isso significa que o fato de o bem ter sido dado em garantia, o que configura exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, V), não implica em penhorabilidade da pequena propriedade rural. Ainda, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na linha da decisão do STF, também se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é extensível àquelas compostas por mais de uma matrícula de imóvel, desde que sejam contínuas: (...) Sendo assim, resta avaliar se os imóveis penhorados se qualificam como pequena propriedade rural, ou seja, se são inferiores a quatro módulos fiscais e se são trabalhados pela família. (...) No caso dos autos, está suficientemente comprovado que as propriedades são utilizadas em regime de agricultura familiar. Explico. O agravado, exequente na origem, é uma cooperativa rural, cuja finalidade é fomentar a agricultura e pecuária mediante disponibilização de crédito mais vantajoso no mercado de consumo, enquanto os agravantes, desde a petição inicial, foram qualificados como “produtores rurais”. Além disso, conforme auto de avaliação do mov. 96, o imóvel de matrícula 2.380, que foge ao escopo recursal, mas compõe a propriedade dos agravantes, foi apontado pelo oficial de justiça como “moradia dos executados”, contando com diversas instalações destinadas à produção rural, como: barracões para acondicionamento de pequenos maquinários e ferramentas e estrebaria para ordenha de gados, servindo as demais propriedades como pastagens. As fotos dos movs. 96.3 a 96.8, instruídas pelo oficial de justiça com seu laudo, corroboram as descrições feitas na avaliação, demonstrando instalações rudimentares destinadas à produção agropecuária. Extrai-se, portanto, de todas as provas produzidas no processo e do contexto fático, que a propriedade é utilizada para agricultura familiar. Logo, como o imóvel se enquadra no tamanho de pequena propriedade rural e é trabalhado pela família, a decisão recorrida deve ser reformada. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para declarar e impenhorabilidade dos bens de matrículas nº 4.507, 7.595 e 12.368, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas/PR.”.
Assim, entendo que os argumentos aduzidos pela embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão ou em contradição nesse ponto. Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Rural Coopavel Credicoopavel, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
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