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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIG atacado e Varejo Ltda, em virtude do acórdão de mov. 57.2, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto, deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo Estado do Paraná e julgou prejudicado o reexame necessário (autos n° 499-82.2022.8.16.0004) O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS IMPETRANTES À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST NA HIPÓTESE EM QUE AS OPERAÇÕES FINAIS SE REALIZEM POR VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REGULAR CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (ART. 7º, II, DA LEI N° 12.016/2009). PRELIMINAR DE CARÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA QUANDO O FATO GERADOR SE REALIZAR POR VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA JÁ GARANTIDO PELO ART. 31 LEI Nº 11.580/1996 DESDE A EDIÇÃO DA LEI Nº 19.595/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST RECOLHIDO A MAIOR EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 20.10.2016 RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 201/STF. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS QUANDO A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA FOR INFERIOR AO VALOR DA OPERAÇÃO. RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE ABRANGER A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO PELO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ADRC-ST. LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 E DECRETO N° 3.886/2020. MERA POSITIVAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N° 201/STF. NORMAS DE NATUREZA INTERPRETATIVA E PROCEDIMENTAL, CUJA APLICAÇÃO ALCANÇA FATOS GERADORES PRETÉRITOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. EXEGESE DOS ARTS. 106, I, E 144, § 1º, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.2. As embargantes requerem, em resumo, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório.
II- VOTOO recurso foi oposto tempestivamente pelo que deve ser conhecido.3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .No caso, as embargantes limitam-se a requerer o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais sem, contudo, indicar de modo claro e objetivo qual seria o vício em que teria incorrido o acórdão embargado.Ocorre que o prequestionamento de dispositivos legais, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, somente se justifica quando constatado algum dos vícios elencados pelo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.599 - RS (2017/0251151-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)De qualquer modo, vale registrar que toda as teses capazes de infirmar a conclusão adotada foram analisadas de forma exauriente e fundamentada pelo acórdão embargado, não havendo qualquer óbice para a interposição de recursos às instâncias superiores por motivo de não enfrentamento prévio. 4. Diante do exposto, não verificando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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