Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ROBSON LOPES CALUMBY, inconformado com a decisão de mov. 650.1 dos autos de Execução da Pena NU 0004620-73.2016.8.16.0131 SEEU, na qual o Juízo singular homologou falta grave por ele cometida durante o regime semiaberto harmonizado, consistente em diversas violações ao monitoramento eletrônico, determinando a regressão do regime semiaberto ao molde fechado e a alteração da data-base, dentre outras providências.Em suas razões recursais, a Defensoria Pública colima a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastado “o reconhecimento de falta grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade, e para que seja aplicada a sanção de advertência decorrente da violação dos deveres da monitoração eletrônica”. Ainda, sustenta a impossibilidade de fixação de nova data-base, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional (mov. 666.1 SEEU).As contrarrazões foram acostadas à mov. 670.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 673.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1 TJPR – parecer do il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Em breve retrospecto, o reeducando cumpria pena de 10 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, pela prática dos delitos de (i) furto qualificado (Ação Penal n. 0009442-42.2015.8.16.0131); (ii) tráfico privilegiado de drogas (Ação Penal nº 0009751-63.2015.8.16.0131); (iii) tentativa de furto majorado (Ação Penal n. 0003140-21.2020.8.16.0131); (iv) furto biqualificado e majorado (Ação Penal nº 0006100-13.2021.8.16.0131); (v) furto simples (Ação Penal n. 0007066-78.2018.8.16.0131); e, ainda, (vi) furto qualificado (Ação Penal n. 0005709-29.2019.8.16.0131), sobrevindo informes de que incorreu em reiteradas violações de descumprimento do período de recolhimento noturno e inclusive esgotamento de bateria (cf. movs. 603.1, 605.1 a 605.4 SEEU).Diante deste panorama, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 607.1 SEEU), o qual findou cumprido em 13/03/2025 (mov. 622.1 SEEU). Realizada audiência de justificação, o reeducando afirmou que as violações decorreram de questões de saúde e familiares, vez que passou a usar drogas e foi expulso de casa, razão pela qual não tinha mais onde carregar a tornozeleira eletrônica, culminando por arrancar o equipamento eletrônico (movs. 640.1 e 640.2 SEEU).Ato contínuo, após a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobreveio a homologação da falta grave pelo Juízo a quo, com a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado e alteração da data-base, dentre outras medidas (mov. 650.1 SEEU) – sendo esta a decisão objeto do presente recurso de agravo.A despeito do esforço defensivo, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta reparo por esta Corte recursal. Explico.Infere-se dos autos que o Juízo a quo optou por não agasalhar as justificativas apresentadas pelo reeducando em relação às inúmeras violações ao regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que “Robson deixou de cumprir as condições de “Não queimar, quebrar, abrir , forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento”, “Recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, entre as 22h00min e 06h00min e, nos finais de semana, entre as 14h00min do sábado até as 06h00min da segunda-feira” e “Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico — tornozeleira — em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)”. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. [...] Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. Por fim, levando-se em conta que o apenado já se encontrava cumprindo pena há quase 05 anos, portanto tendo pleno conhecimento das suas obrigações no cumprimento da pena, somando-se ao fato de que foram cometidas várias faltas, deve ser revogado 1/3 do tempo remido – 10 dias (artigo 57 c/c artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal).” (mov. 650.1 SEEU). De fato, após o atento exame do panorama reproduzido nos autos (do qual, a meu ver, não é possível concluir que o apenado não representa risco à sociedade, já que não respeitou a lei e a decisão judicial que lhe foram favoráveis, inclusive de forma reiterada), entendo que as explanações apresentadas pelo sentenciado visando a sua manutenção no regime semiaberto harmonizado se afiguraram, de fato, completamente inconsistentes e inábeis a justificar a reforma da decisão guerreada. Neste prisma, conforme bem pontuado na decisão recorrida, não houve a produção pela Defesa de lastro probatório hábil a justificar as violações praticadas pelo reeducando, as quais se mostraram eminentemente atreladas ao consumo de drogas e eventual dificuldade de carregamento da tornozeleira (por ter sido expulso de casa), tampouco para subsidiar eventual conclusão acerca da suficiência de mera aplicação de advertência na espécie.Nessa linha, conforme bem pontuado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, “No presente caso, vê-se que houve inúmeras violações da área de inclusão e de esgotamento completo da carga da bateria da tornozeleira eletrônica, tendo o apenado admitido perante o Juízo que rompeu o equipamento (movs. 603.1, 605.1 a 605.4 e 640.2, autos de execução de pena – SEEU). [...] Ora, a existência de inúmeras violações às regras do equipamento eletrônico demonstram que ROBSON tem reiteradamente violado os deveres de cumprimento de sua pena, frustrando os fins da execução penal, restando plenamente justificadas as medidas mais severas adotadas pelo d. Juízo a quo, sendo que, in casu, não se revela suficiente a aplicação de advertência, prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais.” (mov. 13.1).Sobre o tema, “De acordo com o entendimento desta Corte, ‘nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ [...].” (STJ - AgRg no HC n. 928.295/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).Ainda neste ponto, vale esclarecer que “Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes [...] No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. [...]” (STJ - AgRg no HC n. 867.103/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).À vista disso, revela-se evidente que a hipótese em comento não autoriza o acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, cujo comportamento, inegavelmente, frustrou os fins da execução penal, devido à interrupção deliberada do cumprimento da pena lhe imposta, demonstrando total falta de disciplina e senso de responsabilidade, do que se dessume que o agravante verdadeiramente não se encontra apto ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.Deste modo, sem olvidar que as violações praticadas pelo apenado são classificadas em nosso ordenamento como faltas de natureza grave, por força do disposto nos arts. 39, V e 50, VI, ambos da LEP (em analogia ao regime aberto), deve ser mantida a providência de regressão definitiva ao molde fechado, a qual se afigurou motivada e proporcional, estando amparada nos arts. 39, V; 50, VI; art. 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II, e art. 118, I, todos da LEP.Desta feita, legitimamente configurada hipótese de infração disciplinar de natureza grave, resta prostrada a pretensão absolutória deduzida pela defesa, assim como seu intento subsidiário de aplicação da penalidade de mera advertência ou, ainda, de desclassificação da falta grave para modalidade mais branda.Por derradeiro, legitimamente configurada hipótese de infração disciplinar de natureza grave durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, constitui legítimo consectário a alteração da data-base na hipótese sob comento.Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem do requisito objetivo para fins de progressão de regime deve, necessariamente, corresponder (i) à data da última prisão; (ii) da homologação da última falta grave; ou, ainda, (iii) da implementação dos requisitos atinente à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no art. 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006 do STF.Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual seja, em 21/7/2024.3- Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução. Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem. 5- Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao livramento condicional.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.” (STJ - AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)Em precisa sintonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios penais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime.III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema 1006) de que o trânsito em julgado de nova sentença condenatória proferida no curso da execução penal impõe a unificação de penas, mas que isso, por si só, não implica a alteração da data-base para fins de progressão de regime. Portanto, ficou consolidado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115).4. Extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal. No presente caso, efetivamente, deve ser mantido o dia 16/10/2024, como marco para a progressão de regime, pois se trata da data da última prisão do recorrente, conforme demonstra o mandado de prisão devidamente cumprido (mov. 68.1 – SEEU), referente à condenação imposta nos autos nº 0010046-31.2023.8.16.0031.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). No caso, deve ser mantido o dia 14/05/2024, como marco para a progressão de regime, pois se trata da data da última prisão do recorrente”. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000214-32.2025.8.16.0031 - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.05.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE DEVE SER FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005235-54.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025)A partir dessas premissas, tem-se que a data-base para fins de futura progressão de regime foi estabelecida pelo Juízo a quo em marco consentâneo à uníssona orientação jurisprudencial emanada dos Tribunais Superiores, de modo que a decisão recorrida igualmente não comporta qualquer reparo neste aspecto. Em face de todo o exposto, nego provimento
ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. Dou a matéria por prequestionada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto), e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|