SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000166-64.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO NOTURNO E ESGOTAMENTO DA BATERIA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado, em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, notadamente o descumprimento do período de recolhimento noturno e da manutenção da carga da bateria do equipamento de fiscalização.1.2 Em audiência de justificação, o apenado alegou problemas de saúde, uso de drogas e expulsão do domicílio como causas das infrações, sem, contudo, apresentar comprovação ou justificativa idônea ao afastamento da infração disciplinar de natureza grave, tampouco para sua desclassificação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar a suficiência das justificativas apresentadas para afastar a homologação da falta grave e a regressão de regime.2.2 Analisar a legalidade da alteração da data-base para concessão de futuros benefícios executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 As justificativas apresentadas foram frágeis e desacompanhadas de provas mínimas, não sendo aptas a afastar a sanção imposta.3.3 A regressão ao regime fechado mostra-se proporcional e necessária, diante da reincidência nas infrações e da ausência de autodisciplina pelo apenado.3.4 A alteração da data-base está em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do STF (Tema 1006), que admite como marco a data da última prisão ou da homologação da derradeira falta grave.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/10/2024.STJ - AgRg no HC 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024.STJ - AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/12/2023.STJ - AgRg no HC 979.538/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/4/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005235-54.2024.8.16.4321 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 08.05.2025.