SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002066-25.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. IMPROCEDÊNCIA, MAS POR MOTIVAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. CASO EM QUE INCIDE A EXPRESSA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO NO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. REGRA DO ARTIGO 3º, §2º QUE NÃO AFASTA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus ao benefício no presente caso. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do presente caderno processual, mais precisamente, da análise da linha do tempo acostado ao SEEU, que o reeducando foi agraciado com comutação com base no Decreto Presidencial nº 7.648/2011 – incidente nº 10581780. Diante disso, o novo pedido de comutação, com base agora no Decreto 11.846/2023, esbarra na disposição expressa de seu artigo 4º. Nesses termos, havendo a vedação específica para aqueles que tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, deve-se interpretar restritivamente a disposição, para o fim de manter o indeferimento do pedido de comutação.4. Muito embora haja a previsão do artigo 3º, §2º do Decreto 11.846/2023 de que “o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente” e que “a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido”, não se vislumbra a possibilidade de afastar a literal vedação indicada no decreto.5. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores.6. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “[...] havendo a vedação específica para aqueles que tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, deve-se interpretar restritivamente a disposição, para o fim de reformar a decisão agravada e impossibilitar a comutação da pena, nos moldes decididos na execução penal.”______________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º do Decreto 11.846/2003. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021020-55.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025) (STJ, AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001629-18.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.06.2024)