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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por PAULO GONÇALVES, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Execuções Penal da Comarca de Curitiba, que, nos autos nº 0035138-27.2012.8.16.0021, indeferiu o pedido de comutação de pena, por entender que o reeducando não havia preenchido o requisito objetivo para tanto (mov. 1.1). Nas razões recursais, a defesa alega que o apenado foi condenado à pena total de 22 anos, 02 meses e 16 dias de pena. De acordo com a Linha do Tempo, em 25/12/2023, já havia cumprido 11 anos, 09 meses e 09 dias de pena, o que supera a fração de 1/4 da pena cumprida exigida pelo Decreto para reincidentes, não havendo registro de faltas graves no período aquisitivo. O apenado possui o total de pena pelos delitos comuns de 07 anos, 10 meses e 16 dias, tendo cumprido mais do ¼ exigido (01 ano, 11 meses e 19 dias) e possui o total de pena pelo delito hediondo de 14 anos e 04 meses, tendo cumprido os ⅔ necessários (conforme art. 7º, § único do referido decreto): 09 anos, 06 meses e 20 dias. Considerando sua reincidência e o cumprimento dos 2/3 da pena dos crimes impeditivos, faz jus ao abatimento de 1/5 em sua pena remanescente, em 25/12/2023, referente às penas pelos crimes de associação para o tráfico (autos n. 0023066-37.2014.8.16.0021) e de roubo majorado (autos n. 0000436-12.1999.8.16.0021). Diante disso, requer a declaração de nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, já que apenas reproduziu modelo de indeferimento, sem mencionar o quantum que seria o necessário de o apenado cumprir para que a defesa pudesse entender o raciocínio utilizado, nos termos do art. 93, IX da CF. Subsidiariamente, caso o primeiro ponto não seja acolhido, a reforma da decisão atacada, concedendo-se em favor do recorrente a comutação pleiteada, eis que o recorrente preenche os requisitos ao direito (mov. 1.3). O representante do Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 1.4), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O MM. Juízo da execução (mov. 1.5), manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 13.1), manifestando-se pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No curso do processo executivo, a defesa requereu a comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Adveio, então a decisão ora agravada, proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023”. Pois bem. A despeito da questão devolvida a este Tribunal, tenho que o recurso não comporta provimento, mas por outro motivo. A propósito, cumpre registrar que a utilização de fundamentação diversa da decisão proferida na origem para embasar o indeferimento da comutação, dá-se dentro dos limites do amplo efeito devolutivo inerente ao recurso de agravo. Ao discorrer sobre a profundidade (ou dimensão vertical) do recurso, Renato Brasileiro de Lima leciona (In Manual de Processo Penal. Vol. único. 8ª Ed. Salvador: Juspodium. 2020, p. 1786): “(...) uma vez delimitada a extensão da devolução, estabelece-se a devolução automática ao Tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Portanto, fixada a extensão do recurso, a profundidade do conhecimento do Tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão. Por isso é que o brocardo latino tantum devolutum quantum appelatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appellari debebat (relativo à profundidade). Dentro dos limites da matéria impugnada – extensão da devolução –, e desde que não haja modificação do pedido e da causa de pedir, o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes.” A respeito, o seguinte precedente desta Câmara Criminal, em situação similar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO VERGASTADO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DA DEFESA, POR MOTIVAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em Exame1. Embargos de Declaração interpostos por DIRCEU DOS SANTOS, em face do Acórdão (mov. 25.2 autos nº 4002547-22.2024.8.16.4321 que, por maioria de votos, conheceu negou provimento ao agravo em execução da defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é saber se houve obscuridade no acórdão.III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Nota-se da fundamentação adotada que o acórdão foi absolutamente claro ao expor, por motivo diverso do decidido, manteve o indeferimento da comutação com base no Decreto nº 11.843/2023, haja vista a expressa vedação, pelo artigo 4º da normativa, de concessão do benefício aos sentenciados previamente agraciados com outras comutações. A propósito, é perfeitamente possível a utilização de fundamentação diversa da decisão proferida na origem para embasar o indeferimento da comutação, de acordo com o amplo efeito devolutivo do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: “Confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer obscuridade no acórdão”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021020-55.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025) A par disso, extrai-se do presente caderno processual, mais precisamente, da análise da linha do tempo acostado ao SEEU, que o reeducando foi agraciado com comutação com base no Decreto Presidencial nº 7.648/2011 – incidente nº 10581780. Diante disso, o novo pedido de comutação, com base agora no Decreto 11.846/2023, esbarra na disposição expressa de seu artigo 4º: Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Nesses termos, havendo a vedação específica para aqueles que tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores, deve-se interpretar restritivamente a disposição, para o fim de manter o indeferimento do pedido de comutação. Ademais, muito embora haja a previsão do artigo 3º, §2º do Decreto 11.846/2023 de que “o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente” e que “a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido”, não se vislumbra a possibilidade de afastar a literal vedação indicada no decreto. Sobre a matéria, em atenção a decretos anteriores, que sobre a vedação em discussão contêm essencialmente a mesma redação do Decreto 11.846/2003, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a impossibilidade de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores, beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores. Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n. 471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme literalidade do art. 3º, do Decreto n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013, "Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior". 2. No caso dos autos, o paciente foi agraciado com a comutação da pena, com base nos decretos anteriores, dos anos de 2011 e 2012, relacionados às mesmas reprimendas, razão pela qual não restou preenchido o requisito objetivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.863/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem. 2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) E, em julgamento monocrático, tratando da vedação do Decreto 11.846/2023, assim foi decidido: “Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à comutação de pena, ao argumento de que o Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 3º, §2°,do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 6). [...] De plano, em relação ao Decreto Presidencial n. 11.846/2023, verifica-se que o apenado não faz jus ao benefício, nos termos do art. 4º [...]. É inegável que a decisão judicial que reconhece a comutação de penas tem natureza meramente declaratória. Por ser o decreto de competência privativa do Presidente da República (art.84, XII, da Constituição Federal) é vedado ao magistrado impor condições nele não especificadas expressamente. Assim, deve o magistrado limitar-se à análise da situação existente até a data especificada e, preenchidos os requisitos nele elencados, apenas declarar a existência do direito. [...] No caso em apreço, conforme salientou o juízo a quo, o apenado já fora agraciado com comutação de pena anteriormente, com fulcro no Decreto n. 8.380/2014 (seq. 1.420-1.422 dos autos originais), o que inviabiliza a comutação, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.” (HC n. 911.033, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2024.) Da mesma forma, em julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA POSTULADO COM AMPARO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HAVIA PENA ANTERIORMENTE COMUTADA, A IMPEDIR A COMUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO JÁ BENEFICIADO POR ANTERIOR COMUTAÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO EXPRESSA (D. 11.846/2023, ART. 4º) – CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME HEDIONDO (CP, ART. 217-A, CAPUT), IMPEDITIVO – VEDAÇÃO EXPRESSA (D. 11.846/2023, ART. 9º) – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001629-18.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.06.2024) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDENTE. APENADO JÁ AGRACIADO COM A COMUTAÇÃO EM RAZÃO DE DECRETO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 11.846/2023. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DO DECRETO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU RESTRITIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000850-63.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.06.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISUM QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JÁ OBTEVE COMUTAÇÃO BASEADA EM DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000867-02.2024.8.16.4321 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.06.2024) Oportuno ressaltar que a disciplina sobre as hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão da comutação, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir ou não determinados indivíduos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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