Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO INTEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIA TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À INTIMAÇÃO DAS PARTES NA SESSÃO PLENÁRIA ARTIGO 798, § 5º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS RÉUS JEFFERSON E JONATHAN. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MEDIDA DEVIDAMENTE MOTIVADA E REGISTRADA EM ATA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU JEFFERSON). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPP. RECURSO DO RÉU BRUNO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU JEFFERSON. PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU JONATHAN. NEGA PROVIMENTO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado, com base no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em decorrência da morte de uma vítima em um estabelecimento comercial, onde os réus agiram em concurso de pessoas. Os réus requerem a nulidade do julgamento, alegando uso indevido de algemas durante a sessão plenária, além de outros pleitos relacionados à dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus Bruno Teixeira Nolasco, Jefferson Dride Ferreira e Jonathan Gabriel Ribeiro devem ser conhecidos e se há nulidade no julgamento em razão do uso de algemas durante a sessão plenária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação do réu Bruno foi considerado intempestivo, pois interposto após o prazo legal de cinco dias.4. Os recursos dos réus Jefferson e Jonathan foram analisados, mas a alegação de nulidade pelo uso de algemas foi rejeitada, pois a medida foi devidamente justificada pela segurança da sessão de julgamento.5. A atenuante da confissão espontânea não foi acolhida para o réu Jefferson, pois não foi debatida em plenário, configurando inovação recursal.6. A decisão do Tribunal do Júri foi mantida, respeitando a soberania dos veredictos e a ausência de provas que sustentassem a alegação de nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Não conhecimento do recurso de apelação de Bruno Teixeira Nolasco; conhecimento parcial e não provimento do recurso de apelação de Jefferson Dride Ferreira; e conhecimento e negação de provimento ao recurso de Jonathan Gabriel Ribeiro.Tese de julgamento: É legítimo o uso de algemas durante a sessão de julgamento em plenário quando devidamente justificada por razões de segurança, conforme o disposto no art. 474, §3º, do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante nº 11 do STF, não configurando nulidade por si só.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 593, caput, e 798, § 5º; CPP, art. 492, I, b; CPP, art. 474, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000082-45.2009.8.16.0147, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001466-98.2022.8.16.0143, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000427-55.2023.8.16.0006, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 25.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001005-69.2019.8.16.0196, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 25.11.2023; HC 259381 AgR, Relm: André Mendonça, Segunda Turma, julg. 06-10-2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002867-29.2023.8.16.0069 - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 05.04.2025; Súmula Vinculante nº 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de apelação do réu Bruno, pois ele o apresentou fora do prazo legal. Já os recursos dos réus Jefferson e Jonathan foram analisados, mas a alegação de nulidade pelo uso de algemas durante o julgamento foi rejeitada, pois a decisão de usar algemas foi bem fundamentada para garantir a segurança de todos. O pedido de Jefferson para reconhecer uma atenuante não foi aceito, pois não foi discutido durante o julgamento. Assim, a condenação dos réus por homicídio qualificado foi mantida, e os pedidos de apelação foram negados. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários ao defensor dativo do réu Jonathan no valor de R$ 700,00.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001321-42.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia e aditamento, autos nº 0001321-42.2022.8.16.0046, em face de Bruno Teixeira Nolasco, Jeferson Dride Ferreira, Leandro Jonas e Jonathan Gabriel Ribeiro, qualificados na peça inicial, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 19.1 e 396.1):“Na data de 22 de julho de 2022, por volta das 21h40min, no estabelecimento comercial denominado Bar do Goiano, localizado na Avenida Luiz Pinheiro, n° 2590, Bairro Jardim Ceres, nesta cidade de Arapoti/PR, os denunciados BRUNO TEIXEIRA NOLASCO, JEFERSON DRIDE FERREIRA, LEANDRO JONAS e JONATHAN GABRIEL RIBEIRO, todos agindo com consciência e vontade, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, ou seja, um aderindo a conduta dos outros, em concurso de pessoas, e inequívoca intenção de matar, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a vítima Vaudiran Alves dos Santos, a qual foi alvejada por, ao menos, sete disparos de arma de fogo, os quais foram suficientes para causar sua morte por traumatismo crânio encefálico, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/762086 (mov. 1.2), Termos de Declarações (movs. 1.16, 1.18, 1.22, 10.3 e 1.24), Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 1.3), Laudo do Exame de Necropsia (mov. 1.4), Vídeos (movs. 1.5. 1.6 e 1.7), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.9).Os denunciados JONATHAN GABRIEL RIBEIRO e LEANDRO JONAS, cometeram o crime na condição de mentores intelectuais, ou seja, autores mediatos do crime, tendo atuação determinante para a consecução do resultado, eis que foram os responsáveis por premeditar a prática delituosa e repassar tal intento para que os denunciados BRUNO e JEFERSON consumassem o crime de homicídio. JONATHAN, inclusive, repassou as armas para que Bruno e Jefferson executassem o crime.Indo além, os denunciados BRUNO TEIXEIRA NOLASCO e JEFERSON DRIDE FERREIRA, realizaram a execução direta do crime ora analisado, na medida que ambos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Vaudiran Alves dos Santos, que culminaram na morte deste.O crime foi cometido por motivo fútil, eis que a causa teria sido uma dívida financeira anterior que os denunciados possuíam com a vítima.O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados BRUNO TEIXEIRA NOLASCO e JEFERSON DRIDE FERREIRA, estando em superioridade de agentes, efetuaram ao menos sete disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava desarmada, os quais foram suficientes para causar a sua morte por traumatismo crânio encefálico.”A denúncia e o aditamento foram oferecidos em 22/8/2022 e 8/5/2023 (mov. 19.1 e 396.1) e recebidos em 23/8/2022 e 29/5/2023, respectivamente (mov. 44.1 e 411.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual, os réus Bruno Teixeira Nolasco, Jefferson Dride Fereira e Jonathan Gabriel Ribeiro foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previstos no artigo art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e o réu Leandro Jones foi impronunciado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, das sanções que lhe foram impostas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 579.1).Submetidos a julgamento, o Conselho de Sentença votou pela condenação dos réus Bruno Teixeira Nolasco, Jefferson Dride Ferreira e Jonathan Gabriel Ribeiro pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, afastando a qualificadora do motivo fútil (mov. 1588.21).Em conformidade com a decisão soberana dos Jurados, a Dra. Juíza Presidente proferiu a r. sentença (mov. 1588.19), estabelecendo a pena privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva, para o réu Bruno Teixeira Nolasco; em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva, para o réu Jefferson Dride Ferreira; e em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o réu Jonathan Gabriel Ribeiro. Ainda, houve a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais (mov. 1588.19). As partes foram intimadas da sentença condenatória na sessão plenária (mov. 1588.21). As defesas dos réus interpuseram recursos de apelação (mov. 1592.1, 1596.1 e 1601.1), os quais foram recebidos pelo juízo a quo com efeito suspensivo (mov. 1605.1 e 1609.1).Em suas razões recursais, a defesa do réu Jefferson pretende a nulidade do julgamento popular, argumentando que a utilização de “ferros”, nas pernas e nas mãos, por 17 (dezessete) horas seguidas, não só influenciou decisivamente a condenação do apelante, como também violou o art. 474, §3º, do Código de Processo Penal, e a Súmula Vinculante nº 11 da Suprema Corte. Sustenta, ademais, que “não há nos Autos quaisquer ‘informações de fuga durante a execução de sua pena’. Nem tão pouco informações de possíveis tentativas de resgate ou qualquer outra situação nesse sentido caracterizando, pois, mera argumentação sem qualquer vertente probatória ou informativa mínima.” Aduz, ainda, que o Brasil infringiu uma série de Acordos e Tratados Internacionais no qual faz parte, como as Regras de Mandela, que integra a Carta das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 14.1 – TJPR). De igual forma, a defesa do réu Bruno, em suas razões recursais, requer a nulidade do julgamento, por afronta à Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, para tanto, que o uso de algemas, por mais de 17 (dezessete) horas, sem qualquer justificativa formal e específica, violou o princípio da presunção de inocência e a imparcialidade do julgamento. Não obstante, defende que o veredito do Conselho de Sentença deve ser anulado por estar manifestamente dissociado das provas constantes nos autos. Argumenta que não se observa nos autos qualquer prova técnica, perícia ou depoimentos consistentes que vinculem o recorrente ao homicídio. Por fim, em razão da atuação do subscritor na condição de defensor dativo, pleiteou expedição de certidão nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, para fins de pagamento dos honorários advocatícios. (mov. 29.1 – TJPR)Por sua vez, a defesa do réu Jonathan, igualmente almeja a nulidade absoluta do julgamento, determinando-se a realização de novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas. Nesse sentido, defende que a imposição do uso de algemas e marcapassos no cidadão que está sendo submetido à um julgamento criminal não só viola garantias e direitos fundamentais, mas estigmatiza aquele que está sendo julgado como se condenado fosse. Acrescenta que a fundamentação utilizada pela M. Magistrada, para determinar a utilização de algemas e marcapassos, fora demasiadamente genérica e sem indicação concreta da real necessidade. Por fim, requer o arbitramento dos honorários advocatícios (mov. 55.1 – TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões para que seja “PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação interposto pela defesa de JEFERSON DRIDE FERREIRA, tão somente para o fim de redimensionar o quantum condenatório pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal; e NEGADO PROVIMENTO os recursos de apelação interpostos pelas defesas de BRUNO TEIXEIRA NOLASCO e JONATHAN GABRIEL RIBEIRO” (mov. 68.1 – TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo de Bruno, em razão da intempestividade, bem como pelo conhecimento e desprovimento das insurgências de Jefferson e Jonathan (mov. 62.1-TJPR). É o relatório.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em conformidade com a decisão soberana do Tribunal do Júri, condenou os réus Bruno Teixeira Nolasco, Jefferson Dride Ferreira e Jonathan Gabriel Ribeiro como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.- Recurso do réu BrunoDa análise de admissibilidade do recurso, verifica-se sua intempestividade.O artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, determina que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias. O artigo 798, do mesmo diploma legal, trata da forma de contagem do referido prazo, assim dispondo:“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. ” (Destaquei)In casu, a defesa e o réu foram intimados da sentença condenatória em 9/4/2025 (quarta-feira) (mov. 1588.21), ao final da sessão plenária, sendo a sentença publicada na mesma data (mov. 1588.19); todavia, a defesa interpôs recurso de apelação apenas em 17/4/2025 (quinta-feira) (mov. 1601.1). À vista disso, verifica-se que a interposição do recurso de apelação ocorreu oito dias após a intimação das partes acerca da sentença condenatória, de modo que restou ultrapassado o quinquídio legal, previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.Considerando-se que os prazos são contínuos e peremptórios (art. 798, caput, CPP), o término do prazo para a interposição do recurso de apelação se encerrava em 14/4/2025 (segunda-feira).Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, posto que sua interposição se deu após o decurso do prazo legal.Nesse sentido, é o posicionamento desta c. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REALIZADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO (CPP, ART. 798, § 5º, ALÍNEA “B”). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000082-45.2009.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.03.2024). (Destaquei)Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios.- Recursos dos réus Jefferson e Jonathan De início, vislumbra-se a possibilidade de conhecimento integral do recurso do réu Jonathan e conhecimento parcial do recurso do réu Jefferson.Isto porque, conforme se observa da ata da sessão de julgamento, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não fora alegada pela Defesa de Jefferson em Plenário, o que viola o disposto no art. 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal.Ou seja, considerando-se que tais argumentos não foram tangenciados no Juízo a quo, no caso o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sua análise em sede de apelação ensejaria em indevida supressão de instância e inobservância ao princípio do duplo grau de jurisdição.Analisando a Ata da sessão de julgamento (mov. 1588.21, p. 8), não houve menção pela Defesa à confissão: “Produziram as defesas com as teses de NEGATIVA DE AUTORIA, bem como seja reconhecido o ato por clemência. Pelas defesas dos acusados em observância ao posicionamento do STF requereu que conste em ata que foi debatido em plenário pelas partes o quesito genérico da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA […]”. Ademais disso, o apelante negou a autoria delitiva em plenário (mov. 1588.25).Por fim, conforme o princípio da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri apresenta caráter restrito.Assim, tratando-se de verdadeira inovação recursal, não podem ser objeto de apreciação por esta e. Corte, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES, UM CONSUMADO (FATO 01) E OUTRO TENTADO (FATO 02). CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.2) ALEGADA AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI”. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO E, POR ISSO, NÃO LEVADA A JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO PODENDO SER AQUI E AGORA APRECIADA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001466-98.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 16.02.2025). (Destaquei)“JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – RESPOSTA PENAL: I. PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AVALIAÇÃO NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO. II. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – ATENUANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES EM PLENÁRIO (CPP, ART. 492-I- “B”). III. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 14-II-PARÁGRAFO ÚNICO) – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADAMENTE APLICADA, NA RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000427-55.2023.8.16.0006 – Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 25.05.2024). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA, PARA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS LESÕES CORPORAIS. REJEIÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA SUPOSTA INCOMPLETUDE DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO NÃO REQUERIDA PELO PARQUET EM NENHUM MOMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO PENAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001005-69.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 25.11.2023). (Destaquei)No mais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. As defesas dos réus Jefferson e Jonathan alegam a existência de nulidade processual, em virtude de os sentenciados terem permanecido algemados durante o julgamento na sessão plenária. Argumentam, para tanto, que a situação influenciou negativamente os Senhores Jurados, causando-lhes prejuízo e violando o disposto no art. 474, §3º, do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante nº 11, do STF, pois as hipóteses para utilização de algema/marca-passo não se encontravam presentes.Contudo, sem razão.A propósito da questão, a Magistrada fez constar em Ata de Julgamento os seguintes fundamentos para justificar a utilização de algemas em plenário (mov. 1588.21): “(...) Justifico tal medida, sendo que o responsável pela Polícia Penal relatou a este Juízo que não tem condições de garantir a segurança dos presentes caso tais acusados permaneçam sem algema, face a quantidade de réus e periculosidade dos acusados. E deve se considerar que em ambientes tensos como este, qualquer movimento inesperado por parte dos acusados poderia ser mal interpretado e, considerando-se a significativa lotação da sala, um simples início de tumulto poderia colocar em risco não só a segurança como a própria vida dos presentes. Verificou-se assim que se trata de caso excepcional e devidamente justificado que autoriza o uso do marca passo e algemas, nos termos do art. 474, 83º, do CPP, medida esta absolutamente necessária à ordem dos trabalhos e à garantia da integridade física dos presentes, conforme decidido na reclamação nº 6.540 do Ministro Eros Grau: ‘Segundo a ação, houve violação à Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais. O relator considerou justificado o uso de algemas no HC 96516, segundo o qual havia cinco réus presentes e, aproximadamente 30 pessoas na sala de audiência. Para ele, ‘em ambientes tensos como tais, qualquer movimento inesperado por parte de algum dos réus poderia ser mal interpretado e, considerando-se a significativa lotação da sala, um simples início de tumulto poderia colocar em risco não só a segurança como a própria vida dos presentes’. De acordo com Eros Grau, nesses casos, a dúvida deve ser resolvida não em pro! dos réus, mas em prol da segurança de todos os presentes, ou seja, réus, autoridades e espectadores, ‘pois a isto se presta o uso de algemas’. O ministro arquivou a Reclamação por entender que não há identidade do que foi contestado com a súmula vinculante considerada desrespeitada. “A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser conhecida’, afirmou. Ele citou precedentes sobre arquivamento de ações nas hipóteses em que não foi configurada violação da Súmula Vinculante nº 11: RCL 6797, 7268, 6963 e 6870”.Segundo orienta a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”Também, o enunciado do § 3º do art. 474 do CPP:“§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”Todavia, não se estabelece vedação absoluta, impondo-se ao Julgador a responsabilidade de avaliar, à luz do caso concreto, a necessidade de manter o réu algemado durante o julgamento, exigindo-se fundamentação adequada para a decisão resultante dessa avaliação, como ocorreu in casu.O que se verifica é que a análise foi precisamente realizada pelo d. Juízo de origem, não havendo que se falar em nulidade, porquanto devidamente motivada no intuito de preservar a integridade da sessão de julgamento.A respeito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reproduza pretensão idêntica à já apreciada pela Corte em outro processo. 4. O enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do STF veda o uso de algemas sem justificativa, mas admite sua utilização em casos de periculosidade, resistência ou risco à segurança. 5. No caso concreto, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri fundamentou, ainda que de forma sucinta, a necessidade do uso de algemas em razão da periculosidade do acusado, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição da República e na tese firmada no Tema RG nº 339. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. […] (HC 259381 AgR, Relm: André Mendonça, Segunda Turma, julg. 06-10-2025, destaquei)“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NULIDADES NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desclassificação do crime foi considerado genérico e não apresentou argumentos suficientes, ferindo o princípio da dialeticidade recursal. 4. A menção ao silêncio do réu durante o julgamento não configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em seu prejuízo. 5. O uso de algemas foi justificado pela periculosidade do réu e pela necessidade de garantir a segurança durante a sessão. 6. A decisão do Júri foi amparada por elementos de prova que corroboraram a versão da acusação, respeitando a soberania dos veredictos. […]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002867-29.2023.8.16.0069 - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 05.04.2025, destaquei) “APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DE SIGILO DO APARELHO CELULAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ DECIDIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO USO DE ALGEMAS E MARCA PASSO NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA PARA AGRAVAR A PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000050-03.2020.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 09.03.2024, destaquei)Assim sendo, não se acolhe da alegação de nulidade, restando demonstrado que o uso de algemas pelos réus em sessão Plenária era necessário à ordem dos trabalhos e à segurança das partes e testemunhas, não havendo que se falar em violação à sumula ou ao dispositivo invocados pelas defesas.Por fim, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos honorários devidos ao defensor dativo, Dr. Felipe Yuishi Sakamoto e Souza (OAB/PR 72.865) pela atuação em segundo grau, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.Esta decisão serve como certidão para fins de levantamento da verba honorária.Diante do exposto, é de se não conhecer o recurso de apelação de Bruno Teixeira Nolasco; conhecer parcialmente e não dar provimento ao recurso de apelação de Jefferson Dride Ferreira; e de se conhecer e negar provimento ao recurso de Jonathan Gabriel Ribeiro.
|