SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001321-42.2022.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO INTEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIA TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À INTIMAÇÃO DAS PARTES NA SESSÃO PLENÁRIA ARTIGO 798, § 5º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS RÉUS JEFFERSON E JONATHAN. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MEDIDA DEVIDAMENTE MOTIVADA E REGISTRADA EM ATA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU JEFFERSON). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPP. RECURSO DO RÉU BRUNO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU JEFFERSON. PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU JONATHAN. NEGA PROVIMENTO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado, com base no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em decorrência da morte de uma vítima em um estabelecimento comercial, onde os réus agiram em concurso de pessoas. Os réus requerem a nulidade do julgamento, alegando uso indevido de algemas durante a sessão plenária, além de outros pleitos relacionados à dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus Bruno Teixeira Nolasco, Jefferson Dride Ferreira e Jonathan Gabriel Ribeiro devem ser conhecidos e se há nulidade no julgamento em razão do uso de algemas durante a sessão plenária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação do réu Bruno foi considerado intempestivo, pois interposto após o prazo legal de cinco dias.4. Os recursos dos réus Jefferson e Jonathan foram analisados, mas a alegação de nulidade pelo uso de algemas foi rejeitada, pois a medida foi devidamente justificada pela segurança da sessão de julgamento.5. A atenuante da confissão espontânea não foi acolhida para o réu Jefferson, pois não foi debatida em plenário, configurando inovação recursal.6. A decisão do Tribunal do Júri foi mantida, respeitando a soberania dos veredictos e a ausência de provas que sustentassem a alegação de nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Não conhecimento do recurso de apelação de Bruno Teixeira Nolasco; conhecimento parcial e não provimento do recurso de apelação de Jefferson Dride Ferreira; e conhecimento e negação de provimento ao recurso de Jonathan Gabriel Ribeiro.Tese de julgamento: É legítimo o uso de algemas durante a sessão de julgamento em plenário quando devidamente justificada por razões de segurança, conforme o disposto no art. 474, §3º, do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante nº 11 do STF, não configurando nulidade por si só.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 593, caput, e 798, § 5º; CPP, art. 492, I, b; CPP, art. 474, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000082-45.2009.8.16.0147, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001466-98.2022.8.16.0143, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000427-55.2023.8.16.0006, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 25.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001005-69.2019.8.16.0196, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 25.11.2023; HC 259381 AgR, Relm: André Mendonça, Segunda Turma, julg. 06-10-2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002867-29.2023.8.16.0069 - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 05.04.2025; Súmula Vinculante nº 11/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de apelação do réu Bruno, pois ele o apresentou fora do prazo legal. Já os recursos dos réus Jefferson e Jonathan foram analisados, mas a alegação de nulidade pelo uso de algemas durante o julgamento foi rejeitada, pois a decisão de usar algemas foi bem fundamentada para garantir a segurança de todos. O pedido de Jefferson para reconhecer uma atenuante não foi aceito, pois não foi discutido durante o julgamento. Assim, a condenação dos réus por homicídio qualificado foi mantida, e os pedidos de apelação foram negados. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários ao defensor dativo do réu Jonathan no valor de R$ 700,00.