SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004852-70.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de injúria racial e da contravenção penal de vias de fato, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e ao pagamento de indenização mínima à vítima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O apelante requer: a absolvição em relação aos dois delitos (injúria racial e vias de fato), por insuficiência de prova; a desclassificação do crime de injúria racial para o tipo simples (CP, art. 140); o afastamento da agravante de motivo fútil; a redução do valor da indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Testemunhos e documentos comprovam que o réu proferiu ofensas homofóbicas à vítima, o que configura o crime de injúria racial previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. 4. O conjunto fático-probatório atesta que o réu desferiu um soco na vítima, o que caracteriza a contravenção penal de vias de fato, conforme o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 5. A pretensão de desclassificação da injúria é improcedente, uma vez que o contexto dos autos não deixa dúvida sobre a caracterização do animus injuriandi, tendo em vista o emprego de termos remissivos à orientação sexual, com o intuito de ferir a honra subjetiva do ofendido. 6. A agravante do motivo fútil foi validamente aplicada, pois a reação do réu (soco) foi desproporcional ao fato que originou a discussão. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma proporcional e adequada às circunstâncias do caso, consideradas a gravidade das ofensas e a condição econômica do réu. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 61, inc. II, alínea 'a'; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001982-86.2023.8.16.0110, Rel. Des. Subs. Angela Regina Ramina De Lucca, 2ª CCr, j. 29.09.2025; TJPR, ApCr 0002526-89.2017.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 04.02.2020; TJPR, ApCr 0000755-21.2016.8.16.0138, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 05.02.2019; TJPR, ApCr 0028452-57.2023.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 11.08.2025.