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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Fabio Peixer do Nascimento foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (fato 1), e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 12.1): “Fato 01: No dia 27.10.2023, por volta das 21:00 horas, no interior do Hipermercado Condor, localizado na Rua Alberto Torres, 9005, Uberaba, nesta Capital, FABIO PEIXER DO NASCIMENTO, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, injuriou Marco Antonio Athanasio Pires Filho, utilizando-se, para tanto, de elementos referentes à orientação sexual, ao chamá-lo de ‘seu viadinho, viado, fresco e inútil’. Assim agindo, FABIO PEIXER DO NASCIMENTO ofendeu dignidade e o decoro de Marco Antonio Athanasio Pires Filho, o fazendo, ademais, por motivo fútil, consistente na discussão a respeito da entrega de um produto (lasanha congelada), que foi deixado por outro cliente do mercado no caixa que a vítima operava à ocasião do fato. Fato 02: Na mesma data, local e hora, FABIO PEIXER DO NASCIMENTO, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra Marco Antonio Athanasio Pires Filho, consistente em desferir-lhe um soco no ombro direito. Assim agindo, FABIO PEIXER DO NASCIMENTO ofendeu incolumidade física de Marco Antonio Athanasio Pires Filho, o fazendo, ademais, por motivo fútil, consistente na discussão a respeito da entrega de um produto (lasanha congelada), que foi deixado por outro cliente do mercado no caixa que a vítima operava à ocasião do fato.” A sentença (mov. 108.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 e ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e ao pagamento de R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) à vítima a título de indenização mínima por danos morais. Fabio Peixer do Nascimento interpôs apelação em cujas razões (mov. 14.1/TJ) pretende: (I) a absolvição em relação ao delito de injúria, ao argumento de que não houve intenção de ofender a vítima em razão da sua orientação sexual; (II) alternativamente, a desclassificação para o delito de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal; (III) a absolvição em relação à contravenção penal de vias de fato, por atipicidade da conduta; (IV) o afastamento da agravante relativa ao motivo fútil em relação aos dois delitos; (V) a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões (mov. 19.1/TJ), o il. representante do Ministério Público em primeiro grau pede que seja negado provimento ao recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 27.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Pedido de absolvição O apelante pretende: (I) a absolvição em relação ao delito de injúria sob alegação de que não houve intenção de ofender a vítima em razão da sua orientação sexual; (II) a absolvição em relação à contravenção penal de vias de fato, por atipicidade da conduta. Passa-se, primeiramente, à análise da prova oral produzida. Em seu interrogatório em Juízo, o réu negou ter agredido a vítima e negou intenção de ofendê-la por sua orientação sexual quando a xingou, ao dizer: “[...] Que trabalha como socorrista, e tem serviços esporádicos; que sua renda mensal é entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que estava voltando do Uberaba para a sua casa, para ir ao mercado Condor fazer uma compra pequena; que na hora que colocou o seu CPF na maquininha, e começaram a passar as suas compras, foi pegar o pacote para empacotar; que sentiu que tinha um produto, que a princípio, nem sabia que era uma lasanha, que estava no pacote, e o cliente da frente tinha acabado de sair, e estava indo em direção da escada rolante, para descer e pegar o carro; que falou para o rapaz que estava o atendendo: “o rapaz esqueceu a sacola”; que o operador de caixa, simplesmente puxou a sacola de sua mão e disse que na segunda, o cliente tinha que ir buscar, pois não tinham a obrigação de chamar; que falou que o cliente estava logo ali, e era só chamar, e começou a discussão; que então, deu um assobio para o rapaz, que parou, e ele falou da compra; que nisso, uma moça, provavelmente Orisleida, veio até o caixa e perguntou o que estava acontecendo, ele explicou a situação, e ela levou a sacola até o outro cliente, que o agradeceu; que assim começou a discussão, falava uma coisa, e Marco dizia outra; que quando o operador de caixa foi lhe dar a nota, o chamou em voz baixa de “corno”, assim, perdeu a cabeça e xingou ele, mas, não se lembra do que; que pode até ter chamado o ofendido dessas coisas, mas a orientação sexual de Marco nunca lhe veio à cabeça, para chamá-lo daquele jeito; que simplesmente empurrou Marco, não foi um soco, se fosse um soco, ele teria caído da cadeira; que chamou o gerente, foi lá no balcão; que tinha um senhor que deu depoimento, que estava há 3 (três) caixas do seu, estava até filmando, então, disse para ele: “que bom que você filmou, você ouviu o que ele disse para mim?”, e o senhor respondeu que não; que esse rapaz que falou que estava atrás dele, não se recorda; que foi até o balcão falar com o gerente, e a menina falou que ele estava em horário de pausa e iria demorar um pouco, assim discutiu com a mulher e foi embora; que o operador de caixa começou a gritar: “homofóbico, homofóbico”, para todo mundo no mercado olhar para o depoente; que para o depoente foi uma troca de ofensas que tinha ocorrido, e foi embora; que passou alguns meses, e não mora mais nesse endereço que tinha o cadastro no Condor, e deixaram na caixa de correio a intimação para comparecer a delegacia; que o seu ex-vizinho sempre o ligava quando tinha alguma carta ou correspondência que chegou em sua antiga casa; que já fazia mais de um ano que tinha se mudado, e o seu ex-vizinho o ligou falando que tinha uma carta da delegacia para comparecer no dia seguinte, jamais imaginou que fosse esse caso; que chegou na delegacia, e deu seu depoimento, foi lhe mostrado as imagens; que não sabia da orientação sexual do operador de caixa, porque nem conhecia ele; que suas compras eram sempre feitas nesse mercado; que não sabe dizer se é possível observar a orientação sexual da vítima pela forma de se expressar; que não tem preconceito nenhum, a sua filha é homossexual e casada com uma mulher; que pelos trejeitos não pode dizer se o ofendido era homossexual ou não, mas para ele não aparentava. [...]”. (Transcrição constante na r. sentença - mov. 108.1 – e disponível em vídeo no mov. 90.4) A vítima não foi ouvida em Juízo uma vez que, mesmo intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Todavia, no termo de representação da vítima constou: “QUE o declarante é operador de caixa do SUPERMERCADO CONDOR (TORRES), localizado na Av. Com. Franco, 6005 - Uberaba, Curitiba – PR e, que, no dia 27 de outubro de 2023, entre as 21:00 e 21:30, o declarante estava operando no Caixa 25 da mencionada loja e, um indivíduo cliente ainda não identificado, estava na fila para ser atendido; QUE apesar de outros caixas estarem disponíveis, inclusive com funcionárias mulheres chamando no painel, o indivíduo insistiu em aguardar para ser atendido pelo declarante; QUE, todavia, o cliente anterior do caixa do declarante havia esquecido uma lasanha da qual já havia comprado e, o indivíduo, ao notar isso, passou a questionar o declarante no sentido de a pessoa do declarante “não ter saído correndo” atrás do cliente a fim de entregar o mencionado produto QUE, o declarante, então, informou o indivíduo que esse não era o procedimento padrão da loja, já que, quando os clientes esquecem os produtos comprados no caixa, o produto é armazenado e devidamente registrado, caso o cliente retorne solicitando o produto; QUE apesar do declarante ter informado isso ao indivíduo, este, de forma agressiva, elevou o corpo próximo ao declarante e desferiu um soco contra o seu ombro direito, no momento que o declarante entregou ao indivíduo a nota fiscal; QUE acerca dessa agressão, o declarante esclarece que não chegou a deixar marcas aparentes da lesão, fato que, em razão disso, apesar de expedida a guia de lesões corporais, o declarante informa que não realizou o exame e que não possui fotos, já que, como já mencionado, não ficou demonstrada a lesão; QUE, além do soco desferido, o indivíduo gritou “SEU VIADINHO!” em frente a todos os presentes, incluindo, um casal de homoafetivos dos quais estavam presentes no momento, das pessoas de JOÃO (…) e VALDEMIR (…); QUE também presenciou o fato a sua colega, operadora de caixa, da pessoa de ORISLEIDA JOSEFINA (…); QUE o FISCAL DE LOJA ALEXANDRE veio até o declarante para adverti-lo, dizendo que o declarante não deveria reagir ou falar qualquer coisa pois poderia “piorar a situação” do declarante, não prestando o devido apoio ao declarante, nem oferecendo qualquer ajuda no sentido de oferecer o acionamento de forças policiais; QUE o declarante informa que trabalha há 2 anos no CONDOR TORRES e, que, já passou diversas vezes por atos de homofobia dos quais calou-se em razão de orientação dos funcionários do próprio mercado; QUE há possibilidade de identificar o cliente por meio do CPF utilizado na compra, bem como há imagens de câmera de segurança das quais o declarante informa que foram armazenadas [...]”. (Transcrição constante na r. sentença - mov. 108.1 – e disponível em vídeo no mov. 180.4) Ao ser ouvida na fase extrajudicial a vítima narrou, em síntese, que: um cliente esqueceu um produto no caixa após ter pagado por ele; o réu o questionou por ‘não ter saído correndo atrás do cliente’; informou para o réu que esse não era o procedimento padrão da loja; o réu agiu de forma agressiva e lhe deu um soco no ombro; além do soco, o réu o chamou de ‘viadinho’. A testemunha Valdenir Oliveira afirmou em Juízo: “[...] Que estava há uns dois caixas atrás; que escutou um burburinho, e viu que tinha duas pessoas que estavam se agredindo com palavras; que percebeu que era uma agressão, e só escutou, mediante a distância que estava, a palavra “viadinho”; que outras palavras foram proferidas pelo acusado, mas, não ouviu, por conta da distância; que ficou assustado, porque isso não é comum de acontecer em supermercado; que estava no caixa, como cliente, até porque, mora no mesmo bairro; que não escutou o teor da discussão, mas era uma discussão bem acalorada no momento; que crê que quem falou a palavra “viadinho”, foi quem estava de pé, acha que foi o cliente, uma pessoa do sexo masculino discutindo com o caixa; que não viu a questão do soco e do tapa, porque estava longe; que não presenciou o homem do caixa ficar alterado com a situação; que a pessoa que estava em pé, estava bem alterada e discutindo; que a voz do caixa não ouviu, a discussão encalorada veio da pessoa que estava de pé; que não deu para ouvir o que os sujeitos conversaram antes da discussão, no atendimento. [...]” (Transcrição constante na r. sentença - mov. 108.1 – e disponível em vídeo no mov. 90.1)A testemunha Valdenir atestou em Juízo, em resumo, que: estava a uns dois caixas de distância; viu as duas pessoas se agredindo com palavras; escutou a palavra ‘viadinho’; essa palavra foi proferida pela pessoa que estava em pé, o cliente; não viu o soco; a pessoa que estava em pé estava bastante alterada, discutindo, gesticulando. A testemunha João Rique Martins disse em Juízo: “[...] Que como cliente, inclusive, passou no mesmo caixa com operador; que deu para ouvir as palavras que o senhor proferiu: “viadinho”, “inútil”; que até defendeu o operador de caixa, porque achou injusto quando o próprio Condor não deu nenhum suporte para o operador; que até falou com o rapaz que deferiu as palavras, e ele chegou a lhe insinuar de que era policial; que não viu a agressão física; que o que observou, foi que o operador de caixa era uma pessoa trêmula, sentada, sem reação e pálido; que as palavras ofensivas foram: “viadinho”, “fresco”, “inútil”, foram palavras com homofobia; que estava a uma distância de 25 (vinte e cinco) metros mais ou menos; que era o próximo, depois dessa pessoa que começou com a agressão; que só ouviu o momento dos fatos em que os sujeitos ficaram exaltados; que não acompanhou a discussão acerca da mercadoria deixada pelo cliente anterior; que a vítima estava nervosa, com medo, se sentindo acuado; que não ouviu nenhum xingamento partindo da vítima. [...]” (Transcrição constante na r. sentença - mov. 108.1 – e disponível em vídeo no mov. 90.2) A testemunha João relatou, em resumo, que: passou no mesmo caixa; ouviu as palavras proferidas pelo réu ‘viadinho, fresco, inútil’; achou injusto quando o Condor não deu suporte ao operador; quando se dirigiu ao réu, ele insinuou que era policial; falou para o réu que ele estava errado; não viu a agressão física; a vítima estava trêmula, sentada, sem ação, pálida; as palavras proferidas eram de homofobia; não sabe o motivo da discussão; não ouviu nenhum xingamento partindo da vítima. A testemunha Orisleida Josefina Rodriguez Devera afirmou em Juízo: “[...] Que é colega de trabalho da vítima; que um cliente esqueceu uma lasanha, e como operadores acreditam que o cliente vai voltar, e deixam o produto no balcão; que esse outro cliente que acatou verbalmente seu colega, se incomodou com a lasanha, e começou a falar aquelas palavras; que estava em outro caixa, e a única coisa que escutou foi o cliente falando “viado”; que não se recorda se as palavras fresco ou inútil foram proferidas; que uma atitude espontânea do acusado, foi bater em Marcos; que tinha outros clientes no corredor, que disseram: “cara, você não pode fazer isso”; que o denunciado proferiu um soco no ombro esquerdo da vítima; que estava em uma distância de um caixa para o outro; que quando foi ajudar a empacotar as compras, o réu já tinha batido; que não ouviu o início da conversa, porque Marco falava muito baixo, a única coisa que ouviu dele foi: “me respeite”; que não se lembra se ouviu uma fala anterior a do ofendido; que Marcos não faltou com respeito em relação ao cliente; que chamaram o gerente, segurança e ninguém foi; que ela e um fiscal tentaram cobrir a vítima; que o cliente se estressou e foi embora, xingando Marco de palavrões; que o ofendido estava em defesa e sentado. [...]” (Transcrição constante na r. sentença - mov. 108.1 – e disponível em vídeo no mov. 90.3) A testemunha Orisleida disse, em resumo, que: um cliente esqueceu uma lasanha; como operadores, acreditam que o cliente vai voltar e deixam o produto no balcão; um outro cliente se incomodou com o fato de a vítima dizer que o cliente ia voltar; lembra de ouvir o réu chamar a vítima de ‘viado’; o réu bateu no Marcos; havia outros clientes no corredor, que falaram ‘cara, você não pode fazer isso’; o réu deu um soco no ombro da vítima; estava à distância de um caixa; o Marcos não faltou com respeito em relação ao cliente; o cliente foi embora xingando o Marcos. Injúria racial Em um primeiro momento, é necessário esclarecer que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, em 13/06/2019, firmou o entendimento de que, enquanto não houver legislação específica editada pelo Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas “que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém”, ajustam-se aos preceitos incriminatórios da Lei n° 7.716/1989. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E HOMOTRANSFOBIA (ART. 2°-A, DA LEI N° 7.716/89). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). DOLO DISCRIMINATÓRIO DO ACUSADO EM RELAÇÃO À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENQUADRA A CONDUTA DO ACUSADO NA LEI N° 7.716/89 ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO AUTÔNOMA (ADO 26). CONDUTA HOMOFÓBICA QUE ABRANGE TODA UMA COLETIVIDADE, O QUE INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 5. A conduta do apelante, ao proferir ofensas relacionadas à orientação sexual da vítima, configura homotransfobia, nos termos da decisão vinculante do STF na ADO 26, que equipara tais condutas ao crime de racismo. (...).” (TJPR, 2ª CCr, ApCr 0001982-86.2023.8.16.0110, Rel. Des. Subs. Angela Regina Ramina De Lucca, DJPR 01/10/2025) O artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 prevê que comete crime aquele que: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” E as provas produzidas durante a instrução revelam o ajustamento da conduta do réu ao fato tipificado pelo referido dispositivo legal. Como se vê, a prova oral produzida é uníssona a evidenciar que, na data dos fatos, em razão de uma discussão referente a uma mercadoria que foi esquecida por outro cliente do supermercado, o réu Fabio chamou a vítima Marcos de ‘viadinho’, ‘fresco’ e ‘inútil’. É certo que a configuração do crime de injúria racial exige a comprovação de especial fim de agir, consistente em ofender a dignidade da vítima por motivo de cor, raça, etnia, precedência nacional ou, ainda, orientação sexual ou identidade de gênero. Contudo, como isso envolve um comportamento subjetivo, a prova de tal conhecimento torna-se deveras difícil. Daí porque se faz necessária a análise das circunstâncias que envolvem a infração, de modo que o dolo se infere por todas essas circunstâncias e pelos indícios que rodeiam a prática criminosa. Desse modo, a demonstração de que o agente agiu com a intenção de injuriar a vítima pode decorrer de circunstâncias exteriores, ou do modus operandi do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo a fim de aferir o dolo de maneira direta. Conforme constou na r. sentença, o que se adota como razão de decidir, “os depoimentos da vítima e das testemunhas, analisados de forma conjunta, não deixam dúvidas de que a frase ofensiva foi direcionada à vítima com a nítida intenção de menosprezá-la em razão da sua orientação sexual, restando configurado o animus injuriandi. Ademais, é nítido também que o comportamento do acusado violou a honra subjetiva da vítima, pois a conduta foi perpetrada no seu ambiente de trabalho, perante outros funcionários e clientes, impondo ao ofendido penosa humilhação, expondo-a à situação vexatória. Neste ponto, ressalto que o delito de injúria racial se consuma pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendam a honra subjetiva da vítima, independentemente da sua orientação sexual”. Assim, diferente do que alega o apelante, não há dúvidas de que as ofensas dirigidas por ele à vítima, com notórias referências homofóbicas, possuíam o nítido intuito de atingir a honra subjetiva da pessoa ofendida em razão de sua orientação sexual, a configurar o dolo específico em sua conduta. Dessa forma, o conjunto probatório é amplo e seguro a revelar, de forma satisfatória, a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 pelo ora apelante, o que impossibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, a pretensão absolutória quanto a esse crime não é procedente. Vias de fato O apelante pretende a absolvição com relação à contravenção penal, ao argumento de que a sua conduta foi atípica, uma vez que “não desferiu um soco contra a vítima, mas sim um leve empurrão no braço após ser provocado pela vítima”. Contudo, não lhe assiste razão. As provas produzidas nos autos revelam suficientemente o ajustamento da conduta do réu ao delito do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41. Em resumo, o réu negou ter agredido a vítima e afirmou que ‘de apenas um leve empurrão no braço’. Em que pese a negativa do réu, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente para atestar que ele realmente praticou os fatos caracterizadores de vias de fato. Constou no boletim de ocorrência nº 2023/1261299 (mov. 1.2): “RELATA O NOTICIANTE; QUE ESTAVA TRABALHANDO, E UM SR. CLIENTE AGUARDOU NA FILA PARA SER ATENDIDO PELO NOTICIANTE, QUE GROSSEIRAMENTE AO NOTAR QUE O NOTICIANTE ERA HOMOSSEXUAL SE QUEIXOU QUE UM CLIENTE ANTERIOR ESQUECEU UMA LASANHA NO CAIXA E O NOTICIANTE NÃO SAIU CORRENDO ATRÁS DO CLIENTE ANTERIOR, PARA DEVOLVER. AO FINALIZAR A COMPRA E AO IR ENTREGAR A NOTA O NOTICIANTE ELEVOU O CORPO PRÓXIMO E O CLIENTE DESFERIU UM SOCO NO OMBRO DIREITO DO NOTICIANTE E SAIU GRITANDO SEU (VIADINHO) O NOTICIANTE FICOU PARADO EM SEU CAIXA E AGUARDOU SEU GERENTE MAS O CLIENTE NÃO FOI CONTIDO, E SE IDENTIFICOU NO CLUBE CONDOR E AS IMAGENS ESTÃO SALVAS NA MATRIZ. É O RELATO.” A corroborar as palavras da vítima, a testemunha Orisleida, quando ouvida em Juízo, confirmou que viu o réu dar um soco no ombro da vítima. Além da prova oral produzida, a imagem das câmeras de segurança juntada aos autos (mov. 29.2) mostra o instante em que o réu desfere o soco na vítima.E isso basta para caracterizar a contravenção penal de vias de fato. Em resumo, diante da especial relevância das palavras da vítima e tendo em vista que as suas declarações foram corroboradas por outros elementos de prova, não há dúvidas de que o réu praticou contra ela ato violento, caracterizador do delito de vias de fato. Outrossim, o exame de lesão corporal mostra-se prescindível no presente caso. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41), mormente quando outros elementos informativos e probatórios demonstram, estreme de dúvida, a materialidade da infração. A propósito, o próprio Código de Processo Penal disciplina, no artigo 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, razão pela qual, não há se falar em ausência de materialidade. Precedentes. II. Em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, ou seja, contra ex-cônjuge, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos. III. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato na forma da Lei Maria da Penha.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002526-89.2017.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 04/02/2020) E, uma vez que resultou caracterizada a prática da conduta elementar “agressão física” do tipo penal em relação à vítima, não se há de falar em absolvição por atipicidade da conduta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO O COMETIMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUTA DO RÉU EM DAR TAPA NO ROSTO DA VÍTIMA QUE REVELA ELEVADA OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE E SE ENQUADRA NA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000755-21.2016.8.16.0138, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 05/02/2019) Em outras palavras, resultou evidenciado que a ação praticada pelo réu e comprovada nos autos se amolda ao tipo do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, pelo que não se há de falar em absolvição por insuficiência de provas, muito menos por atipicidade da conduta. Em conclusão, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a esse aspecto. Pedido de desclassificação Alternativamente, o apelante pleiteia a desclassificação da conduta do artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89 para a prevista no artigo 140 do Código Penal. Novamente, sem razão. Conforme anteriormente exposto, as provas produzidas atestam que o réu, de fato, proferiu injúrias preconceituosas e discriminatórias sobre a orientação sexual da vítima. Tais ofensas foram externadas com a clara intenção de ridicularizar e humilhar a vítima, em razão de sua orientação sexual. Ao contrário do que sustenta a d. Defesa, o contexto dos autos não deixa dúvida sobre a caracterização do animus injuriandi, tendo em vista o emprego de termos remissivos à orientação sexual, com o intuito de aviltar a honra subjetiva do ofendido. Logo, o pedido de desclassificação para o crime de injúria simples é improcedente, pois ficou evidente que as palavras propaladas pelo réu remetem a elementos de orientação sexual, de forma a configurar a prática do delito descrito no artigo 2°-A, caput, da Lei n° 7.716/89. Sobre isso, a doutrina ensina: “(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo ‘judeu é corrupto’ ou que ‘negros são desonestos’), uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2022. P. 758) Caso realmente não houvesse disposição direcionada de ofender a dignidade da vítima em razão da orientação sexual, o réu teria dirigido xingamentos indiscriminados, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em desclassificação, uma vez que as ofensas foram externadas com clara intenção de ridicularizar e humilhar a vítima em razão de sua orientação sexual, conduta que se amolda à figura do artigo 2º-A da Lei nº 7.716 /1989. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N.º 7.716/89 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, CAPUT, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO RÉU DE OFENDER AS VÍTIMAS EM RAZÃO DA RAÇA/ETNIA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. (...). 5. O contexto dos autos não deixa dúvida sobre a caracterização do animus injuriandi, tendo em vista o emprego de termos remissivos à raça e cor, com o intuito de aviltar a honra subjetiva dos ofendidos. Logo, inviável a desclassificação para o crime de injúria simples quando demonstrado que as palavras propaladas pelo réu remetem a elementos de raça e cor, de forma a configurar a prática do delito descrito no art. 2°-A, caput, da Lei n.°7.716/89. (...)” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0028452-57.2023.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 11/08/2025) Então, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a esse aspecto. Agravante O réu pretende, também, o afastamento da agravante relativa ao motivo fútil (CP, art. 61, inc. II, ‘a’) em relação aos dois delitos. Novamente sem razão. Sobre a agravante do motivo fútil, a doutrina ensina: “(...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2022. P. 426-427) E, no presente caso, para a aplicação da referida agravante a MM. Juíza a quo fundamentou (mov. 108.1): “a) Do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 (Fato 01).(...)Resta presente a agravante corresponde ao motivo fútil prevista no art. 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal.Neste ponto, ressalto que o motivo fútil é “insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392). No presente caso, o denunciado proferiu injúrias ofendendo a orientação sexual da vítima, diante de uma discussão referente a uma mercadoria que foi esquecida por outro cliente, restando, assim, evidenciada a conduta totalmente desproporcional à gravidade do fato.(cita jurisprudência)Ademais, diferentemente do alegado pela Defesa, a simples discussão anterior entre as partes, por si só, não afasta a agravante de motivo fútil, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense:(cita jurisprudência)b) Da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (Fato 02).(...)No presente caso, o denunciado desferiu um soco contra a vítima, diante de uma discussão referente a uma mercadoria que foi esquecida por outro cliente, restando, assim, evidenciada a conduta totalmente desproporcional à gravidade do fato.” Como bem apontado pela r. sentença, as condutas criminosas praticadas pelo réu decorreram de sua “indignação” com o fato de a vítima não ter corrido atrás de outro cliente que havia esquecido um produto no caixa. Isso revela que não houve nenhum comportamento provocativo por parte da vítima, já que a sua ação foi legítima. Conforme inclusive afirmado pela testemunha Orisleida, ao assim proceder, a vítima, que trabalhava como caixa, agiu segundo a orientação da empresa empregadora. E, como bem salientado pelo il. representante do Ministério Público em Primeiro grau em suas contrarrazões, o inconformismo do réu “com comportamento lícito de outrem, quando respondido com as práticas criminosas examinadas, se revelam, em tais circunstâncias, totalmente desarrazoadas, ou seja, desproporcionais, reveladoras da futilidade de sua motivação. Dessa forma, a desproporcionalidade entre o ocorrido e a reação do apelante é manifesta, justificando a incidência da agravante pelo motivo fútil”. Portanto, foi válido o reconhecimento da agravante do motivo fútil em relação aos dois delitos. Então, deve ser negado provimento ao recurso quanto a esse aspecto.A aplicação da pena se deu, como um todo, em quantidade adequada e por meio de fundamentação válida, de modo que não há nada a reparar quanto a isso. A definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade também foi adequada e por meio de fundamentação suficiente. Danos morais O réu pretende, por fim, a redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais à vítima. Mais uma vez não lhe assiste razão. A r. sentença arbitrou a indenização mínima sob os seguintes fundamentos (mov. 108.1): “INDENIZAÇÃO MÍNIMA De início, urge frisar que o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (item 12.1), inclusive, sugerindo a fixação da indenização no importe de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), a título de danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu FABIO PEIXER DO NASCIMENTO pelos ilícitos descritos na denúncia, entendo que restam presentes o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima.Ainda, trata-se de dano in re ispa, ou seja, decorre da própria prática criminosa sofrida pela vítima. Neste ponto, verifica-se que o denunciado trabalha como socorrista e aufere a renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme se infere do interrogatório de item 1.25 e da denúncia de item 12.1. Assim, condeno o acusado ao pagamento de danos morais em favor da vítima Marco Antonio Athanasio Pires Filho, que arbitro em R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando que as vias de fato e as ofensas à vítima foram proferidas em seu local de trabalho, com objetivo de depreciar sua orientação sexual, o que não pode ser tolerado em uma sociedade plural e democrática. Nesse sentido:(cita jurisprudência)” E, diferentemente do que pretende o apelante, não é caso de reforma. O valor fixado pela sentença (R$5.280,00) é compatível com as características fáticas (vítima ter sido agredida pelo réu com soco e injuriada em razão da sua orientação sexual) e com a finalidade pedagógica e sancionatória da indenização, e visa a compensar os danos morais sofridos. Ademais, em seu interrogatório em Juízo (mov. 90.4) o réu disse que a sua renda mensal média é de R$3.500,00 e informou ser socorrista. Então, o valor fixado a título de indenização por danos morais não pode ser considerado exagerado e, por isso, deve ser mantido. Enfim, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Cientifique-se a vítima de todo teor da r. sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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