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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual, ajuizada por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. em face de OI S.A.Sobreveio sentença (mov.78.1) com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que ACOLHO a pretensão formulada na exordial para o efeito de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do equivalente as ações resultantes da diferença entre o valor já subscrito e o valor equivalente as ações patrimoniais vigentes no balanço anterior a integralização, utilizando-se dos valores apresentados nos contratos de participação financeira (seq. 52.2/52.6), porém apenas quanto aos contratos em que restou comprovada a ocorrência de cessão (seq. 1.1/1.18), além da dobra acionária e das ações relativas às operadoras incorporadas pela Telepar S/A, corrigidos pelo índice oficiais até a data da subscrição, que deverão ser avaliadas pela cotação das ações em Bolsa de Valores na data do efetivo pagamento, bem como a pagar o valor correspondente aos dividendos, a partir da sua integralização acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir daquela data (integralização), todos os valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado.Ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov.80.1 e 82.1), os quais foram rejeitados no mov.92.1.A apelante 1, SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA, interpôs recurso (mov.98.1), requerendo, em síntese: a) a parcial reforma da sentença para que seja esclarecido que o valor integralizado corresponde ao valor efetivamente investido/valor total pago no contrato de participação financeira, bem como que a data da integralização deve ser fixada como o momento em que houve o pagamento da primeira ou única parcela no contrato de participação financeira. Pugna pela incidência da Súmula 371 do STJ; b) reconhecimento da impossibilidade de utilização das radiografias apresentadas pela ré (mov.59.2) para fins de liquidação do julgado, por não refletirem o valor total pago; c) a condenação da apelada na dobra acionária decorrente da cisão da TELEBRASÍLIA, bem como em seus consectários lógicos decorrentes da qualidade de acionista como dividendos, juros sobre capital próprio, ágio, bonificações e outras vantagens; d) a condenação da apelada ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações, ágio e demais desdobros pagos em dinheiro aos acionistas da TELEPAR, da TELEBRASÍLIA e das 12 novas empresas criadas após a cisão da holding.Por sua vez, a apelante 2, OI S.A, interpôs apelação (mov.101.1), sustentando: a) ilegitimidade ativa da autora, vez que os instrumentos de cessão apresentados não conferem à autora o direito à complementação acionária, uma vez que não houve cessão do suposto resíduo acionário ou do direito à subscrição de ações complementares. Alega que, nos termos do REsp 1.301.989/RS (STJ), o cessionário só tem legitimidade quando expressamente prevista a cessão desse direito, o que não ocorreu no caso; b) que a autora não apresentou os contratos originais dos quais derivaria o suposto direito, limitando-se a tabelas e informações unilaterais produzidas mais de 12 anos após o ajuizamento da ação, sem qualquer lastro documental válido e que as radiografias contratuais fornecidas pela própria Oi são os documentos idôneos e oficiais para a apuração dos valores integralizados e do cumprimento das obrigações contratuais; c) que o contrato de participação financeira não tem natureza consumerista, tratando-se de instrumento de natureza societária, razão pela qual é incabível a aplicação das regras do CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova; d) ilegitimidade passiva, vez que não há qualquer relação de sucessão entre a OI S.A. e as empresas de telefonia móvel originadas da cisão da Telebrás, tendo a Oi incorporado apenas empresas de telefonia fixa, razão pela qual não pode ser responsabilizada por diferenças acionárias ou pela dobra acionária decorrente das empresas do segmento móvel. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nos mov.106.1 e mov.107.1.Antes do julgamento dos recursos, foi proferido despacho pelo Relator (mov. 13.1), reconhecendo que matérias como obrigatoriedade de exibição dos contratos originais, aplicação da Súmula 389/STJ, desnecessidade de esgotamento da via administrativa e legitimidade ativa da Solário já haviam sido exaustivamente apreciadas e alcançadas pelos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato (art. 505 do CPC), determinando a intimação das partes para manifestação específica sobre o ponto.A OI S.A. sustentou que as questões de ilegitimidade ativa ora deduzidas são distintas daquelas já preclusas, pois tratam da ausência de transferência do direito à subscrição de ações complementares e da falta de anuência da concessionária para eficácia da cessão, reiterando também impugnação aos valores unilaterais apresentados pela Solário.A Solário Participações defendeu que as matérias renovadas pela ré estão, sim, acobertadas pela preclusão, conforme já decidido em precedentes desta Corte (AI nº 866.075-5, AI nº 0058820-30.2019.8.16.0000 e Apelação Cível nº 1.472.521-2), devendo prevalecer o art. 505 do CPC.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos voluntários interpostos.A apelante SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. interpôs recurso (mov. 98.1) pleiteando, em síntese, a parcial reforma da sentença para: (i) esclarecer que o valor integralizado corresponde ao montante efetivamente pago no contrato de participação financeira, devendo a data da integralização ser a do pagamento da primeira ou única parcela. parcela. Pugna pela incidência da Súmula 371 do STJ; (ii) afastar a utilização das radiografias apresentadas pela ré (mov. 59.2) na liquidação do julgado, por não refletirem o valor integral investido; (iii) reconhecer o direito à dobra acionária decorrente da cisão da Telebrasília, com todos os consectários de acionista (dividendos, juros sobre capital próprio, ágio, bonificações e demais vantagens); e (iv) condenar a ré ao pagamento dos dividendos e demais desdobros referentes às ações da Telepar, Telebrasília e das doze empresas resultantes da cisão da holding.A apelante OI S.A. sustenta: (i) ilegitimidade ativa da autora, pois as cessões não transferiram o direito à subscrição de ações complementares, conforme o REsp 1.301.989/RS; (ii) ausência dos contratos originais, tendo a autora se baseado em planilhas unilaterais, enquanto as radiografias contratuais apresentadas pela Oi seriam os documentos válidos; (iii) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de natureza societária; e (iv) ilegitimidade passiva, pois a Oi não sucedeu as empresas de telefonia móvel oriundas da cisão da Telebrás, não podendo ser responsabilizada pela dobra acionária.De início, oportuno destacar que a preclusão pro judicato constitui instituto processual de fundamental importância para a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica nas relações processuais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Cita-se:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.A preclusão temporal, consumativa e lógica convergem para a estabilização do provimento jurisdicional, impedindo que a parte reitere insurgências já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Trata-se, em última análise, de concretização dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, prevista na Constituição.No presente caso, impõe-se reconhecer que diversas matérias ora suscitadas pelas partes, relacionadas a radiografias, contratos originais e inaplicabilidade do CDC, já foram objeto de exaustiva apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, em momentos processuais anteriores, especificamente no Agravo de Instrumento nº 866.075-5 e nº 0058820-30.2019.8.16.0000 na Apelação Cível nº 1.472.521-2, devidamente transitados em julgado.A apelante Solário Participações postula o afastamento da utilização das radiografias apresentadas pela ré (mov. 59.2) na liquidação do julgado, argumentando que tais documentos não refletiriam o valor integral investido nos contratos de participação financeira. Em sentido diametralmente oposto, a apelante Oi S.A. sustenta ausência dos contratos originais, tendo a autora se baseado em planilhas unilaterais, enquanto as radiografias contratuais apresentadas pela Oi seriam os documentos válidos bem como a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de natureza societária. As questões atinentes à suficiência probatória das radiografias contratuais e à necessidade de apresentação dos contratos originais de participação financeira bem como à não incidência do CDC foram definitivamente apreciadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 866.075-5, cujo acórdão assim estabeleceu:"Não há dúvida de que a necessidade da demonstração da existência da relação jurídica é da agravada. E isso ela fez juntando cessões de direitos relativas aos contratos primitivos, bem como cópias de listas telefônicas, ficando transferido o ônus de exibir os documentos para a agravante não por inversão direta do ônus da prova, coisa que o juiz sequer fez alusão, mas por deter, como afirma a agravada, os documentos essenciais para a demonstração do direito."Portanto, não se trata da inversão do ônus da prova nos moldes do que prevê a legislação consumerista (e nem poderia ser, conforme a jurisprudência unificada no Incidente de Uniformização anteriormente citado2), mas do provimento de tutela jurisdicional incidental que visa formar o próprio de juízo de convencimento da MM. Magistrada a quo ao julgar a ação principal, o que fez amparada nos reais indícios de existência das relações negociais descritas na inicial.Ainda, constou na Apelação Cível nº 1.472.521-2 - Apelante: Solário Participações e Aquisições Ltda - Apelada: Brasil Telecom S/A:Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a apresentação de contratos pela Brasil Telecom é indispensável à instrução processual nos feitos de adimplemento contratual [...]É que somente com os contratos de participação financeira ou as radiografias dos contratos usualmente juntadas pela Brasil Telecom, é possível verificar a existência de resíduo acionário, a data da integralização das ações e, até mesmo a ocorrência da prescrição da pretensão da Apelante nos contratos em que é cessionária.Ademais, constou no acórdão de Agravo de Instrumento nº 0058820-30.2019.8.16.0000 que: “[...] não se está afastando o ônus da parte autora em comprovar a existência de relação jurídica (fato constitutivo de seu direito), contudo, restou determinado por este Tribunal a indispensabilidade de apresentação de contratos pela Brasil Telecom à instrução processual nos feitos de adimplemento contratual, [...]. Desse modo, não há que se reformar a decisão que determinou a intimação da parte ré/agravante para apresentar os contratos de participação financeira relacionados às fls. 248/255 (seq. 1.4 e 1.5).Verifica-se, portanto, que a controvérsia acerca da idoneidade das radiografias contratuais e da necessidade de apresentação dos contratos originais foi exaustivamente debatida e definitivamente resolvida por este Tribunal. A renovação desta discussão pelas apelantes, em sede de recurso de apelação, constitui flagrante violação ao instituto da preclusão pro judicato, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida em relação à mesma lide. Dessa forma, afasto as razões recursais diante da preclusão pro judicato. A apelante Oi S.A. sustenta a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que as cessões juntadas aos autos não teriam transferido especificamente o direito à subscrição de ações complementares, mas apenas os contratos de participação financeira, invocando o precedente do REsp 1.301.989/RS do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão. Isso porque, é desnecessária a anuência da empresa ré para a validade dos referidos negócios jurídicos, haja vista o cumprimento, pela requerente Solário, do disposto no artigo 290 do CC/2002, posto que realizou o envio da notificação extrajudicial à Requerida quanto às cessões confeccionadas, consoante já destacado na sentença: “[...] a autora demonstrou nos autos que lhe foram transferidas as ações vinculadas ao terminal por meio do instrumento particular de cessão, tendo a ré sido notificada acerca das cessões (seq. 1.1 a 1.18).”Sobre o tema acima e a natureza jurídica do negócio havido entre o credor originário e a parte autora, registre–se que, como bem ensina VENOSA, “a cessão de crédito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral do contrato. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 142), oportunidade na qual, inclusive, via de regra, “os acessórios acompanham o crédito na cessão” (Ibid., p. 143.). De outro lado, a transferência de posição contratual não transfere apenas o crédito, mas um complexo de relações, a saber, débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção etc., incluindo, portanto, não apenas créditos, mas também débitos, como ensina o mesmo doutrinador, pois “a cessão de crédito substitui uma das partes na obrigação apenas do lado ativo e em um único aspecto da relação jurídica” (Ibid., p. 159), mas a transferência da posição pactual cede, além do bônus, o ônus contratual. É justamente por haver cessão do ônus que a cessão de posição contratual exige anuência não somente do cedente e do cessionário, mas também do cedido, pois a posição cedida afetará a obrigação a ser cumprida em favor do outro contratante. Mas se a obrigação continua a recair sobre o pactuante originária, é indiferente se o credor é modificado, pois isso não afeta o devedor/pagador, que continuará tendo a obrigação de realizar sua obrigação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CESSÃO DE CRÉDITOS DE COTAS CANCELADAS DE CONSÓRCIO – RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA COM A CESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRADORA –DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA EXPRESSA NO REGULAMENTO DE CONSÓRCIO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITOS – ARTIGOS 290 E 296 DO CÓDIGO CIVIL – EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE DEPENDE APENAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – DIREITO DO CESSIONÁRIO AO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO – ALEGADO DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – MENSURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA – INVIABILIDADE – VERBA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS CONSORCIADOS, INCLUSIVE OS DESISTENTES, QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0007559–42.2023.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – J. 25.04.2024).Assim, evidencia-se que se trata de cessão de crédito, e não de posição contratual, pois o cessionário não assumiu as obrigações do contrato, limitando-se a adquirir o direito creditício dele decorrente. Frisa-se, não houve transferência dos encargos contratuais, mas apenas do direito de crédito, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 290 do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. A apelante, Oi, sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois não sucedeu as empresas de telefonia móvel oriundas da cisão da Telebrás, não podendo ser responsabilizada pela dobra acionária.Sem razão. Isso porque a Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora universal da TELEPAR S/A, em razão do processo de privatização dos serviços de telecomunicações ocorrido no Brasil, sucedeu-lhe em todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de participação financeira anteriormente celebrados. Ademais, a Brasil Telecom S/A (OI S/A) tem responsabilidade pelas obrigações decorrentes da cisão da companhia em telefonia móvel e fixa e, via de consequência, pela dobra acionária. Consigne-se que tais questões já foram tratadas em casos idênticos ao presente e se encontram pacificadas na jurisprudência pátria. A corroborar, cita-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – EMPRESA SUCESSORA LEGAL DA TELEPAR S/A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CABIMENTO – OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS – PRECEDENTES DO STJ – APLICABILIDADE DO RESP REPETITIVO 1.301.989 STJ – NECESSIDADE DE OBSERVAR O GRUPAMENTO ACIONÁRIO DA EMPRESA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038678-78.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.07.2021)Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.A apelante, Solário, sustenta que o valor integralizado corresponde ao montante efetivamente pago no contrato de participação financeira, devendo a data da integralização ser a do pagamento da primeira ou única parcela. Pugna pela incidência da Súmula 371 do STJ.O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. Nesse sentido, importa trazer a lume a ementa do REsp n. 975.834/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 46 do STJ): COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672 /2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008.)O referido julgado deu origem à Súmula nº 371 daquela Corte, de cujo enunciado se extrai: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Portanto, o cálculo do Valor Patrimonial da Ação (VPA) será apurado com base no balanço do mês da integralização, conforme Súmula 371 destacada acima.Convém notar que nem todos os contratos foram pagos numa única parcela, portanto, “nos casos em que o valor contratado tenha sido pago em parcelas sucessivas perante a própria companhia telefônica, considera-se como mês da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, aquele em se deu o pagamento da primeira parcela” (STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, data da publicação 02/09/2008).Nessa perspectiva, torna-se evidente o direito dos acionistas em receber a conversão de ações, juntamente com as bonificações, dividendos e juros sobre o capital próprio, em valor correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, observado o disposto na Súmula 371, do colendo Superior Tribunal de Justiça.Aliás, o tema já se encontra sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula 551, in verbis: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. O mesmo raciocínio se aplica à condenação ao pagamento das bonificações e demais vantagens geradas pela diferença na subscrição das ações. Trata-se, portanto, de pedido implícito, que decorre de forma lógica do pedido de complementação de ações. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELA DOBRA ACIONÁRIA DOBRA ACIONÁRIA CISÃO DA TELEPAR FIXA EM TELEPAR CELULAR DIREITO DOS ACIONISTAS AO MESMO NÚMERO E TIPO DE AÇÕES DE QUE ERAM TITULARES NA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POR SE TRATAR DE PEDIDO INCIDENTAL EM AÇÃO ORDINÁRIA CDC INCIDÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSIBILIDADE CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PEX OU PAID IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CRITÉRIO VALOR DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DIVIDENDOS, JUROS E BONIFICAÇÕES DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À EMISSÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES TERMO FINAL - DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA 1 CITAÇÃO GRUPAMENTO DE AÇÕES MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. Apelo da autora provido. Apelo da ré parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1.205.352-4 – Relª.: Fabiana Silveira Karam - J. 10.02.2015)Assim, os dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e demais vantagens pagas ou creditadas pela ré aos acionistas possuidores da mesma categoria e espécie de ações, também são devidos à autora e devem incidir na condenação objeto dos presentes autos, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1373438/RS, representativo da controvérsia repetitiva, o qual restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. [...] 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Observa-se, por fim, que a questão deverá ser resolvida em oportuna liquidação da sentença. Nesse caso, o montante da indenização pecuniária, correspondente às ações que não foram emitidas, e que tinha direito a parte demandante, incluídos os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, será apurado tomando-se por base o valor patrimonial da ação não emitida na data da integralização do capital, nos termos da referida Súmula 371 do STJ. Dessa forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela apelante, SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA e conheço e nego provimento ao recurso interposto por OI S.A, nos termos acima expostos. Por fim, com o não provimento do recurso interposto por Oi S.A, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios devidos em mais 2%, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
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