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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001159-84.2022.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTENTO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL FEDERAL. VINCULAÇÃO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 42 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos relativos ao piso nacional e demais avenças, formulados por servidora pública municipal, que alegou não ter recebido o reajuste salarial previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, referente ao piso salarial nacional dos professores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lupionópolis/PR cumpriu a obrigação de implementar o piso salarial nacional para os professores e se deve pagar as diferenças salariais e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, aplicando-se apenas ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática aos demais níveis.4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante n.º 42 do STF, que preserva a autonomia dos entes federativos.5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça reafirmam que a atualização do piso nacional não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, negado provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, XXIV, 24, IX, 39, § 1º, e 169, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Municipal nº 67 /2010, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Tema n.º 911, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.08.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0087936- 42.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 23.09.2024.