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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por VANUZA FERREIRA DOS SANTOS DIAS em desfavor de MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR, em face da sentença proferida nos Autos nº 0001159-84.2022.8.16.0066, de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança, proferida pelo Juiz de Direito André Luís Palhares Montenegro de Moraes, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul.Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença proferida (mov. 91.1):"Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA.Aduz a parte autora que é servidora pública municipal em Lupionópolis, sendo admitida no funcionalismo público, mediante concurso público, para o cargo de Educadora Infantil, desenvolvendo a função de professora da educação básica, atualmente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, enquadrada na faixa 29, nível 4, o qual tem como base o vencimento inicial, código 0001, equivalente a R$ 3.460,07 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e sete centavos).Afirma a parte autora, em síntese, que a Lei Federal n° 11.738/2008, que trata do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro, todavia, sustenta que, desde o início da promulgação da Lei Federal n.º11.738/2008, esta não foi obedecida pelo Município Réu, uma vez que não teve seu salário atualizado. E ainda, que as progressões e/ou promoções (art. 39 da Lei Municipal n.º 67/2010), tiveram suas bases de cálculos inferiores ao piso salarial nacional, causando, ao longos dos anos, danos de ordem material e moral à Autora. Assim, afirma que a parte ré sonegou a aplicação do piso salarial nacional e os reajustes salariais aos servidores.Desse modo, requereu a procedência do pedido, para o fim de: a) condenar o Réu na obrigação de fazer para implantação do Piso Nacional dos Professores à parte autora, bem como seja obrigado a fazer o recalculo das progressões, promoções e os avanços vertical e horizontal que porventura a parte Autora tenha contemplado o direito em razão da implantação de todos os requisitos legais, tendo como base de cálculo o piso salarial nacional desde a promulgação da Lei n.º 11.738/2008; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos proventos pagos a menor em relação ao Piso Nacional de cada ano, além dos reflexos em adicionais temporais, gratificações, bonificações, vantagens, progressões (avanços vertical e horizontal), 13º salário, horas extras, jornada suplementar, atividades extraordinárias, férias + 1/3 e demais outros que tenham vencimento (piso salarial nacional) como base de cálculo, abatendo-se os valores pagos administrativamente, cumulado com juros compensatórios e atualização cabível; c) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Devidamente citado, o Município de Lupionópolis apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o piso mínimo se aplica tão somente ao vencimento inicial da carreira, e não aos demais níveis, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, de modo que o reajuste não é aplicável automaticamente a todos os professores, e tão somente para aqueles em fase inicial de carreira (mov. 58.1).Sustentou, ainda, que a Lei Municipal n.º 67/2010 não faz a previsão sobre TODOS os valores constantes das tabelas de vencimentos mas sobre "os valores constantes das tabelas de vencimentos", afirmando que o que é exposto no artigo da Lei Municipal, é que será respeitado os critérios do piso salarial profissional, não havendo nenhuma previsão legal de que o reajuste do piso será refletido aos professores que recebem acima do piso, sendo incontroverso nos autos que a parte autora recebe valor superior ao piso nacional da categoria, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008.Afirmou, ainda, que, não há que se falar sobre as diferenças salarias alegadas pela parte autora. Isso porque, foi demonstrado que o reajuste do salarial pretendido pela requerente não está ligado diretamente ao piso salarial definido pela Lei n.º 11.378/08A parte autora impugnou a contestação, ratificando o pedido da inicial (mov. 62.1).Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou ser desnecessária a intervenção como custos iuris, deixando assim de se manifestar sobre o mérito da causa e demais questões processuais (mov. 67.1).Saneado o processo, determinou-se a intimação das partes para que informassem as provas que pretendem produzir (mov. 70.1).Devidamente intimadas, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas.Este Juízo requereu alguns esclarecimentos pelas partes e juntada de documentos (mov. 83.1), o que foi devidamente cumprido (movs. 86.1 e 89.1).Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença."
Sobreveio sentença (mov. 91.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da justiça gratuita.Demonstrando seu inconformismo, Vanuza Ferreira dos Santos Dias interpôs recurso de apelação (mov. 102.1), sustentando, em resumo, que: a) faz jus à aplicação do piso salarial nacional desde o início da contratação, demonstrando através de tabela que desde maio de 2018 recebeu valores inferiores aos estabelecidos pela Lei n.º 11.738/2008, totalizando diferença de R$ 8.968,62; b) existe legislação municipal específica (Lei Municipal n.º 67/2010, art. 89) que prevê expressamente que os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério obedecerão aos critérios do piso salarial profissional, data-base e índice de reajustes estabelecidos na legislação federal, incidindo sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos; c) o caso se enquadra na exceção prevista no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que existe legislação local que vincula os reajustes dos vencimentos ao piso salarial nacional da categoria; d) houve confissão tácita do Município, que após o protocolo da ação passou a respeitar o piso salarial estabelecido pela legislação federal a partir de agosto de 2022; e) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceram o direito à aplicação do piso salarial quando há previsão em legislação local; f) não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos, mas de diferenças salariais devidas nos termos da lei nacional vigente.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas pleiteadas na inicial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 108.1), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação.Conforme narrado, a apelante Vanuza Ferreira dos Santos Dias exerceu a função de educadora infantil desde 1º.02.2007, desenvolvendo a função de professora em sala de aula. Contudo, alega que desde maio de 2018 recebeu valores a menores àqueles estabelecidos pela Lei n.º 11.738/2008, a título de vencimento base.Assim, sustenta que tem direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, cabendo o reajuste no salário-base e os reflexos nas demais verbas trabalhistas.De início, registre-se que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é exclusiva da União (art. 22, XXIV, CF), enquanto a legislação sobre educação é concorrente (art. 24, IX, CF).Assim, visando implementar determinadas normas constitucionais programáticas, especialmente conforme disposto no art. 60, III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada a Lei Federal nº 11.738/2008, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.A referida lei estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, aplicando-se a todos os entes federativos. Vejamos:Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e o bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.Quanto à aplicabilidade da mencionada lei, o Supremo Tribunal Federal já examinou a questão ao julgar a ADI nº 4.167, declarando a constitucionalidade do referido diploma legal (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).Além disso, a Lei Federal n.º 11.738/2008 aborda a atualização anual do piso salarial.Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.Portanto, percebe-se que, inicialmente, o percentual de atualização anual do qual se fala no art. 5º da Lei Federal n.º 11.738/2008 é em relação ao piso salarial, ou seja, o vencimento básico de início da carreira.Neste contexto, é importante recordar que é necessário diferenciar o piso salarial, o qual é o valor mínimo legal garantido ao professor como base de entrada na carreira, do reajuste salarial, o qual é a correção periódica dos vencimentos de quem já exerce a carreira.Portanto, a redação do art. 2º, § 1º, e do art. 5º, da Lei n.º 11.738/2008, conforme destacado pelo juízo da origem, estabelecem exclusivamente o vencimento mínimo e o seu reajuste anual inicial das carreiras do magistério público, cuja extensão não é automática para os demais níveis da carreira.Esta é, inclusive, a tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema n.º 911:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016)No caso em apreço, o Município de Lupionópolis possui a Lei Municipal n.º 67/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público municipal. Nos art. 88 e 89, em que se trata das responsabilidades financeiras, a legislação local dispõe:Art. 88. A remuneração dos docentes do ensino fundamental terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o cumprimento do piso salarial profissional nacional, bem como a capacidade financeira do Município. Art. 89. Os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos.Deste modo, conforme parte final do dispositivo, entende-se que a Lei Municipal, ao estruturar o reajuste dos vencimentos do magistério, o fez vinculando ao índice adotado pela legislação federal da categoria, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/2008.Contudo, tal determinação constitui violação à Súmula Vinculante n.º 42, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe:Súmula n.º 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.Ao analisar a origem da Súmula Vinculante n.º 42, observa-se que o Supremo Tribunal Federal buscou garantir a autonomia financeira dos entes federados. Isso se dá porque, conforme o § 1º do art. 39 e o § 1º do art. 169, ambos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público municipal está condicionada à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).Aplicado o mesmo entendimento à hipótese dos autos, tem-se que a conexão do reajuste de vencimentos de servidores municipais aos percentuais de aumento do piso, representaria vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula Vinculante n.º 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional.Em caso semelhante, recentemente julgado pelo STF (17.02.2025), reformando acordão deste Tribunal de Justiça, entendeu que:Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Piso Nacional dos Professores. Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF. 3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738/2008, viola a Súmula Vinculante 42/STF. III. Razões de decidir 6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88). 8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais. 9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42. Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados. (Rcl 70991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04- 2025 PUBLIC 02-04-2025) (Destaques acrescidos)No mesmo sentido:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738 /2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 59757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) (Destaques acrescidos)Agravo Regimental na Reclamação. 1. Direito Administrativo. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes Automáticos. 2. Súmula Vinculante 42. Preservação da Autonomia dos Estados e Municípios. Ofensa. 3. Incabível reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 59759 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12- 2023 PUBLIC 07-12-2023) (Destaques acrescidos)Vale mencionar que, seguindo tal entendimento, o STF cassou decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, mais especificamente da 6ª Turma Recursal (Recurso Inominado n.º 0009173- 03.2021.8.16.0160 e Processo n.º 0000609-30.2024.8.16.0160), determinando à autoridade reclamada que realizasse “nova análise dos autos em consonância com a Súmula Vinculante n.º 42” (Rcl n.º 69.156 /PR, relator Min. Dias Toffoli, 22/08/2024).Outrossim, também incumbe mencionar que o tema já foi objeto de análise, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o n.º 0017414-92.2020.8.16.0000, julgada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, o qual já havia entendido haver inconstitucionalidade de dispositivo legal municipal que vincula o reajuste anual dos servidores do magistério público do município com o índice de correção aplicado pelo Governo Federal.Confira-se ementa e excerto do julgado que tratou do tema com maestria:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE– ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...) – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. “A lei nº 1.120/11 proveniente do Município de Querência do Norte, na parte que nos interessa, tem o seguinte teor: (...) §5º A remuneração do Professor encontra-se contemplada no Anexo II desta Lei e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais em que for reajustado o Piso Salarial Profissional estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, ou legislação federal posterior que venha a substitui-la. (...) Muito embora com notável e elogiável interesse de incentivo à classe dos professores, ao se vincular o reajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério do município de Querência do Norte aos percentuais em que reajustado o piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o dispositivo em estudo incorreu em inafastável inconstitucionalidade nomoestática (material), porque a um só tempo opera indevida indexação de índices, fere o pacto federativo, viola a separação de poderes e representa, em última análise, renúncia legislativa. (...) Há que se fazer uma distinção de fundamental importância para o julgamento da presente demanda: (i) a existência de um piso salarial para os professores, o chamado PSPN – Piso Salarial Profissional Nacional; (ii) a indexação desse piso salarial a toda a classe do magistério do Município de Querência do Norte. O que está em julgamento é a indexação determinada pela Lei Municipal aos mesmos percentuais estabelecidos pela Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (...) Não se pode vincular a remuneração do magistério público do município ao mesmo indexador, ao mesmo percentual de reajuste determinado na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que, como visto, leva em conta cálculo do MEC utilizando o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. (...) No caso dos autos, o Município de Querência do Norte, a pretexto de franquear ampla e irrestrita aplicação da legislação de referência, acabou por indexar o índice de reajuste de toda a carreira dos professores àquele diretamente estipulado pela União para o reajuste do Piso Salarial nacional, inclusive nas mesmas datas, o que é inconstitucional, como bem definido nos precedentes anteriormente referidos. Bem de se ver que o legislador municipal, ex ante, estabelece um percentual de ajustamento salarial sem nem mesmo conhecer o índice federal que será fixado e, mais, sem sequer ter ciência das condições econômico-financeiras em que se encontrarão o ente quando implementados os reajustes. É dizer, a norma impugnada flagrantemente desconsidera a segurança orçamentária do Município. Trata-se, pois, de nítida disposição violadora do pacto federativo (arts. 1º, caput e I; 15; 17, I, da CE) que representa, como já dito, afronta aos incs. X e XIII do art. 27 da CE e porta-se como renúncia pura e simples do poder legislativo conferido ao Município” (TJPR - Órgão Especial - 0017414-92.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.12.2020) (Destaques acrescidos)Dessa forma, conforme entendimento acima, ainda que a legislação do Município de Lupionópolis efetivamente vincule direta ou indiretamente os reajustes dos servidores do magistério municipal aos reajustes federais, não poderia ser acolhida a pretensão da recorrente, porquanto o comando legal é inconstitucional.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, orientando-se pela súmula vinculante e os julgados mencionados, adotou tal posicionamento:Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Diferenças Salariais e aplicação do Piso Nacional para Professores Municipais. Recurso Conhecido e Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tomazina/PR contra decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença em Reclamação Trabalhista, homologando laudo pericial que fixou o valor devido à parte Autora em R$47.980,62, atualizado até 06/02/2022, e alegando que a Servidora recebeu valores superiores ao estipulado na sentença nos anos de 2011 e 2015, além de questionar a aplicação do piso nacional como base para as progressões de carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a aplicação do Piso Salarial Nacional como critério de correção das progressões de nível e classe dos Professores do Município de Tomazina/PR, em face da Legislação Municipal e das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Tomazina/PR comprovou que a Servidora sempre recebeu vencimento básico superior ao Piso Nacional, não havendo diferenças a serem pagas. 4. A Lei Municipal nº 308/2011 não prevê a utilização do Piso Nacional como base para o cálculo das progressões de carreira. 5. A aplicação do Piso Nacional como critério de correção das progressões de nível e classe contraria a Súmula Vinculante nº 42 e a Jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Tese de julgamento: A aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) como critério de correção das progressões de nível e classe dos professores da educação básica em Municípios é inviável na ausência de previsão expressa na Legislação local que vincule os reajustes do piso às progressões salariais, respeitando a autonomia dos entes Federados e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087936- 42.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) (Destaques acrescidos)APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 60.674. MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA ADI N. 0021311-26.2023.8.16.0000 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 927, INCISO V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.09.2024) (Destaques acrescidos)Além disto, consigne-se que o provimento buscado pela recorrente vai de encontro com as disposições da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que:Súmula Vinculante n.º 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Tecidas tais considerações, de rigor a manutenção da sentença recorrida em seus próprios e fundamentados termos.Por derradeiro, ante o não acolhimento de nenhuma das teses formuladas pela apelante, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tomando como parâmetro o montante fixado em sede de sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento). CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Vanuza Ferreira dos Santos Dias, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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