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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022298-96.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de inversão do ônus da prova e a adequação do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de juros moratórios e remuneratórios; (iii) determinar se é cabível a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova quando a matéria pode ser resolvida com base na prova documental.A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser avaliada conforme as peculiaridades do caso concreto.Em embargos à execução, a análise da abusividade deve se limitar aos encargos efetivamente exigidos.Cálculo unilateral elaborado por meio da ferramenta “Dr. Calc”, que não contempla todas as variáveis da operação contratual, não se presta a infirmar os encargos demonstrados pelo instrumento contratual e demonstrativo de débito. Os encargos exigidos mostram-se compatíveis com o instrumento contratual e o demonstrativo de débito, não havendo abusividade a ser reconhecida.A descaracterização da mora exige demonstração de abusividade no período de normalidade, o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 784, XII, 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539, 541 e 297; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0092332-28.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006034-20.2024.8.16.0069 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025)