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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AIRTON POTRICH contra a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº. 0022298-96.2023.8.16.0021, opostos pelo apelante, contra a Execução de Título Extrajudicial nº. 0006452-39.2023.8.16.0021, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ . Consta da parte dispositiva da sentença: “III. DA PARTE DISPOSITIVA Outrossim, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nos presentes embargos à execução inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores do embargado, os quais serão fixados a partir do critério do art. 827, §2º do CPC. Diante disso, majoro os honorários da execução para 12% (doze por certo), a remunerar o trabalho prestado em ambos os feitos (mov. 52.1) Inconformado, o embargante interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 56.1), pugnando, preliminarmente, pela reanálise do pedido de concessão da gratuidade e, no mérito, a reforma da sentença, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a r. sentença merece reforma, pois partiu de premissas equivocadas ao analisar as teses defensivas do Apelante, ignorou a legislação consumerista aplicável (UTILIZOU DE JURISPRUDÊNCIA REFERENTE A PEDIDOS LIMINARES) e a necessidade de inversão do ônus probatório no caso concreto, validou encargos manifestamente abusivos e deixou de reconhecer a flagrante divergência na taxa de juros remuneratórios, culminando em uma decisão injusta que mantém a execução por valores indevidos”; b) “a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é apenas uma regra de instrução, mas também uma regra de julgamento, que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações”; c) “A relação jurídica entre o Apelante (pessoa física, avalista) e a Apelada (instituição financeira, cooperativa de crédito) enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC”; d) “era dever do magistrado a quo, ao constatar a relação de consumo e os requisitos legais, deferir a inversão do ônus da prova, o que transferiria à Apelada a obrigação de demonstrar cabalmente a regularidade de todas as cláusulas e encargos cobrados, e não ao Apelante a prova de fato negativo ou de complexa demonstração técnica”; f) “O Apelante, em seus embargos (mov. 1.1, p. 12-14), apontou especificamente que a ficha gráfica apresentada pela própria apelada na execução indicava a cobrança de juros de mora no patamar de 3,20% ao mês, o que se mostra absolutamente desproporcional, oneroso e ilegal. A Apelada, em sua impugnação (mov. 38.1, p. 8-9), tentou justificar tal percentual alegando que ele seria, na verdade, a soma dos juros remuneratórios contratados (2,20% a.m.) com os juros de mora legais (1% a.m.). A r. sentença, de forma surpreendente, validou essa explicação, afirmando que "são encargos diferentes, destinados a fins diversos, cuja aplicação em conjunto é permitida" (mov. 52.1, p. 3), citando um julgado do TJDF que trata da possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, o que não se confunde com a questão central aqui debatida: a taxa efetiva dos juros de mora cobrados”; g) “a cobrança de juros de mora a 3,20% ao mês, como indicado pela própria Apelada em seus cálculos, é manifestamente ilegal e abusiva. A sentença errou ao validar a justificativa da Apelada, que configura clara tentativa de mascarar a cobrança de encargos moratórios exorbitantes, devendo ser reformada para reconhecer a abusividade e limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mê”; h) “o contrato (mov. 1.9 da execução) prevê uma taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano. Contudo, a análise matemática do valor das parcelas fixas (R$ 1.718,18) em relação ao valor financiado (R$ 58.521,58) e ao prazo (60 meses) revela que a taxa de juros efetivamente embutida nas prestações é de 2,2833% ao mês (ou 31,07% ao ano), superior àquela expressamente pactuada”; i) “Se a Apelada discordava do cálculo, CABERIA A ELA APRESENTAR um cálculo próprio, detalhado e transparente, que demonstrasse inequivocamente como chegou ao valor da parcela aplicando a taxa de 2,20% a.m., considerando os alegados juros de carência capitalizados e o IOF. Isso não foi feito. A Apelada limitou-se a apresentar uma justificativa genérica, sem qualquer demonstração contábil. Ainda, evidente que o magistrado ignorou que é AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CARÊNCIA CONTRATUAL, por si só, afasta a possibilidade da referida cobrança”; j) “Embora no caso concreto não tenha havido perícia (por desinteresse das partes e julgamento antecipado), o parecer técnico do Apelante (mov. 1.5) e a ausência de contraprova técnica robusta por parte da Apelada, somados à inversão do ônus probatório, deveriam ter levado o juízo a reconhecer a divergência e determinar a aplicação da taxa efetivamente contratada (2,20% a.m.) para o recálculo do débito. A sentença, ao validar a taxa mais elevada sem prova cabal de sua correção e legitimidade, violou o direito do Apelante à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), permitiu a cobrança de encargo não pactuado expressamente e ignorou a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Impõe-se, pois, a reforma da sentença para que seja reconhecida a divergência e determinada a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês, conforme expressamente contratado”; k) “Como consequência lógica e jurídica do reconhecimento das abusividades nos encargos contratuais, seja pela cobrança de juros moratórios ilegais (item III.2), seja pela aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada (item III.3), impõe-se a descaracterização da mora do Apelante”; l) “sendo reformada a r. sentença para acolher os pedidos formulados nos embargos à execução, reconhecendo as abusividades contratuais e determinando o recálculo do débito, a consequência lógica é a inversão do ônus de sucumbência. ”Em contrarrazões, a parte embargada apresentou os seguintes argumentos: a) “diante da ausência de documentação idônea que comprove a real impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, não há como se deferir o pedido formulado em segunda instância”; b) “os argumentos do recurso não confrontam os fundamentos da sentença, restando evidente a incidência do Princípio da Dialeticidade”; c) “estando incontroverso que houve anuência expressa ao julgamento antecipado, é descabida qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa ou omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois tal análise se tornaria inócua no contexto em que as partes abriram mão da dilação probatória. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de manifestação acerca da inversão do ônus da prova, sendo legítima a opção do juízo de decidir com base nas provas constantes nos autos”; d) “A alegação do Apelante quanto à suposta abusividade na aplicação de juros moratórios de 3,20% ao mês não merece prosperar. Conforme explicado na r. sentença a referida taxa não corresponde exclusivamente aos juros moratórios, mas sim à soma dos juros remuneratórios, contratualmente pactuados em 2,20% ao mês, com os juros moratórios de 1% ao mês, aplicados em decorrência da inadimplência contratual”; e) “Aduz o Apelante que ocorreu divergência com relação a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada. Contudo novamente sem razão, conforme explicado, o Apelante não considerando o prazo de carência concedido para pagamento. Destacamos o posicionamento do TJPR, sobre a legalidade da cobrança de juros capitalizados entre a contratação e o vencimento da primeira parcela. Ora, o crédito contratado de R$ 58.521,58 foi contratado em 14/09/2022, ficando acordado o vencimento da primeira parcela para 10/11/2022, ou seja, quase dois meses depois. Portanto, entre a contratação e o vencimento da primeira parcela, ocorreu a incidência dos juros remuneratórios capitalizado, sendo esse valor fragmentado nas prestações, sendo assim, conforme demonstrado, o pedido do Apelante não possui fundamento”; f) “não há que se falar em ilegalidade na exigência de encargos e capitalização de juros, sendo correta a aplicação da mora do devedor, sendo portanto, a decisão recorrida está correta, não merecendo ser reformada”; g) “requer seja julgado improcedente o pedido de condenação da Apelada nas custas e honorários, a fim de que seja o mantido o ônus da sucumbência que recai sobre o Apelante, conforme determinado na sentença a quo.” (mov. 61.1).O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido, razão pela qual a parte foi intimada a proceder o recolhimento do preparo recursal (mov. 19.1), realizado na sequência (mov. 22.2).É O RELATÓRIO.
2. PRELIMINARMENTE – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEInicialmente cumpre apreciar a preliminar suscitada pela cooperativa exequente, em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade em relação ao recurso interposto pela parte executada.
Sobre o tema, cumpre destacar que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso específico, em que pese os fundamentos declinados pela recorrida, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte apelante impugna os fundamentos da sentença ao sustentar, de forma suficiente, a necessidade de reforma do julgado quanto à inversão do ônus da prova, à cobrança dos juros moratórios e à alegada divergência na taxa de juros remuneratórios. Assim, rejeito a preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 22.2, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.Trata-se de embargos à execução opostos por AIRTON POTRICH em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI PR/SP/RJ, em razão da propositura de execução de título extrajudicial que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C26532946-5, emitida em 14/09/2022 (mov. 1.9), pelo prazo de 60 (sessenta) meses.Conforme se extrai da inicial, a parte embargante sustenta a necessidade de revisão contratual, alegando, em síntese, que foram aplicados juros de mora de 3,20% ao mês, o que reputa desproporcional e oneroso. Aduz, ainda, que a taxa de juros contratada diverge daquela efetivamente praticada, conforme laudo unilateral apresentado, razão pela qual requer a devida adequação e, ao final, a descaracterização da mora.Em impugnação aos embargos à execução (mov. 38.1), a cooperativa exequente/embargada alegou a inexistência de abusividade. No que se refere aos juros remuneratórios, aduziu que o cálculo apresentado pelo embargante considerou apenas o valor financiado, o número de parcelas e o valor da prestação, desconsiderando o prazo de carência concedido, o qual interfere na base de cálculo. Acrescentou que, além da incidência de juros capitalizados durante o período de carência, houve também a cobrança de IOF, igualmente não considerada pelo embargante na elaboração do cálculo.Quanto aos juros moratórios, esclareceu que a taxa de 3,20% ao mês não se refere exclusivamente a juros de mora, mas ao somatório dos juros remuneratórios e moratórios.Por fim, sustentou não haver que se falar em descaracterização da mora, diante da inexistência de abusividade ou ilegalidade contratual.Ainda, impugnou o cálculo unilateral apresentado, ao argumento de que a dívida foi recalculada sem a consideração do prazo de carência e do IOF, circunstâncias que impactam diretamente a taxa de juros efetivamente praticada e, consequentemente, o valor final apurado. Ressaltou, ademais, que o embargante não efetuou o pagamento de qualquer parcela e, ainda assim, pleiteia a restituição de valores, o que evidenciaria a formulação de pedidos genéricos e dissociados do caso concreto.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 42.1 e 43.1).Sobreveio sentença de improcedência. Na ocasião, o magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu desnecessário o enfrentamento da inversão do ônus da prova, tendo em vista o pedido de julgamento antecipado formulado pelas partes. Considerou, ainda, que o percentual de 3,20% ao mês não se refere a juros moratórios, mas ao somatório dos juros remuneratórios e moratórios. Quanto à alegada divergência entre os juros contratados e os efetivamente praticados, reputou suficientes os esclarecimentos prestados pela embargada, destacando, ademais, a ausência de interesse das partes na produção de provas, não havendo comprovação mínima das alegações pela embargante.Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso, conforme relatado. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No ponto, embora a parte apelante sustente a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a inadequação do julgamento antecipado da lide, não lhe assiste razão.Isso porque a controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos encargos cobrados, notadamente quanto aos juros moratórios e à alegada divergência na taxa de juros remuneratórios, matérias que podem ser dirimidas a partir da análise do instrumento contratual e dos demonstrativos de cálculo já juntados aos autos.Ademais, verifica-se que ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (movs. 42.1 e 43.1), circunstância que reforça a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da controvérsia.No que se refere à inversão do ônus da prova, embora se reconheça sua natureza também como regra de julgamento, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação não se revela imprescindível no caso concreto, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, especialmente porque a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a verificação da correspondência entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente exigidos.Assim, correta a sentença ao julgar antecipadamente a lide, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova na hipótese.Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) cabimento da inversão do ônus da prova; (ii) validade da capitalização mensal de juros; (iii) legalidade da Tabela Price; (iv) regularidade dos juros remuneratórios e moratórios; (v) existência de título executivo líquido, certo e exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois a controvérsia demanda apenas a análise do contrato e dos documentos juntados.3.1. A cédula de crédito apresenta previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, autorizando a cobrança conforme a Súmula 541 do STJ.3.2. O método Price de amortização é legal e amplamente utilizado em operações financeiras, não sendo configurada onerosidade excessiva por sua aplicação.3.3. Os juros foram cobrados conforme pactuado e não houve cumulação indevida entre encargos remuneratórios e moratórios.3.4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que comprove a liquidez e certeza da obrigação.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§ 1º e 2º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 539 e 541; TJPR, AI 0068224-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Themis Furquim, j. 21.02.2022; TJPR, AC 0005641-76.2019.8.16.0035, Rel. Des. Themis Furquim, j. 14.02.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003367-11.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e manteve a distribuição probatória conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação existente entre as partes, pois a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada para fomentar a atividade empresarial da agravante, descaracterizando a relação de consumo conforme a teoria finalista. 3.2. A mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC exige comprovação da vulnerabilidade técnica, informacional ou socioeconômica da parte tomadora do crédito, o que não se verifica no caso concreto. 3.3. A inversão do ônus da prova somente é admitida quando demonstrada a hipossuficiência da parte, o que não ocorreu, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia já constam nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.--- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.497.574/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 837.871/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2016; TJPR, AI n. 0064896- 02.2021.8.16.0000, rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 28.03.2022; TJPR, AI n. 0068224-37.2021.8.16.0000, rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 21.02.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092332-28.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE: 1. INCIDÊNCIA DO CDC. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE PESSOA FÍSICA, NÃO PROFISSIONAL, TRABALHADORA RURAL (PECUARISTA). VULNERABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA PRESUMIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297) QUE, POR SI, NÃO ENSEJA A PRETENDIDA INVERSÃO. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INVERSÃO DESNECESSÁRIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. CONTRATO E ANEXO JÁ COLACIONADOS AO PROCESSO. SUFICIÊNCIA PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051139- 67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024)
2.2. DOS JUROS MORATÓRIOSAlega o apelante que foram cobrados juros moratórios no percentual de 3,20% ao mês o que é abusivo e ilegal.Não lhe assiste razão. Inicialmente, há que se ponderar a natureza jurídica dos embargos do devedor que, segundo a doutrina, “constituem ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero – 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 59). Trata-se, portanto, de uma ação que visa desconstituir o título ou modificar o valor postulado na execução, de modo que a alegação de abusividade dos encargos deve ficar circunscrita ao que efetivamente está sendo exigido. Significa dizer, portanto, que o reconhecimento da abusividade de encargos que, a despeito de expressamente previstos no contrato, não foram efetivamente cobrados pelo exequente, não se revela possível em sede de embargos à execução. Nesse sentido são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 2% (CDC, ART. 52, § 1º).3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).4. EMBORA EXISTA A PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL DA COBRANÇA INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) A inexistência de cobrança de comissão de permanência, impõe a improcedência do pedido, pois não restou comprovada a abusividade alegada. O pedido tem que ser de afastamento da cobrança indevida. Como não se está cobrando, nada há para se afastar. Não se pode olvidar que o tema restou deduzido em embargos à execução e sob esse prisma deve ser decidido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000369-91.2002.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) No caso em apreço, a cédula de crédito bancário exequenda indica expressamente a taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,20% ao mês para o período de normalidade, bem como os encargos moratórios aplicáveis ao período de inadimplemento. Confira:
O demonstrativo de débito apresentado indica a incidência de percentual de 3,20% ao mês no período de inadimplemento, montante que, à luz das disposições contratuais e da composição dos encargos pactuados, corresponde à soma dos juros remuneratórios de 2,20% ao mês com os juros moratórios de 1% ao mês, não se tratando, portanto, de cobrança autônoma de juros de mora em percentual superior ao limite legal. Desse modo, não há nos autos demonstração técnica de que o percentual aplicado corresponda exclusivamente a juros moratórios superiores ao limite legal de 1% ao mês, tampouco de que tenha havido a cobrança autônoma e indevida de encargos moratórios em desacordo com o contrato.A propósito: Sendo assim, não há cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, mas apenas incidência conjunta dos encargos contratualmente previstos para o período de inadimplemento, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida.
2.3 DOS JUROS REMUNERATÓRIOSAlega o apelante, ainda, que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira foi superior à taxa efetivamente contratada, conforme laudo unilateral apresentado.Também não lhe assiste razão quanto a este ponto.Isso porque, conforme se verifica dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,20% ao mês, com capitalização mensal pelo sistema Price e IOF sobre o valor total da operação, de modo que a aferição de eventual divergência exige a consideração integral da metodologia contratada.
Todavia, os cálculos unilaterais apresentados pelo apelante não se mostram aptos a infirmar a regularidade dos encargos cobrados, na medida em que foram elaborados por meio da ferramenta “Dr. Calc” e não reproduzem integralmente as condições efetivamente pactuadas no contrato, limitando-se à utilização de variáveis parciais, como valor da prestação, número de parcelas ou taxa de juros, sem considerar a totalidade dos encargos incidentes na operação, como a incidência de IOF expressamente prevista na contratação.Assim, considerando que a alegação de divergência na taxa de juros remuneratórios se fundamenta exclusivamente em cálculo unilateral realizado por meio da referida ferramenta, que não contempla todas as variáveis da operação, não se mostra possível reconhecer a existência de irregularidade na cobrança realizada.Neste sentido esta Corte Estadual de Justiça tem se manifestado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA COBRANÇA SUPERIOR À CONTRATADA. FERRAMENTA DE CÁLCULO QUE DESCONSIDERA O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor alega cobrança de juros superiores aos contratados, requerendo readequação ao percentual pactuado, com a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira diverge da pactuada contratualmente e se há elementos que justifiquem restituição de valores e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA ferramenta de cálculo utilizada pelo autor (“DrCalc.net”) não constitui prova idônea para aferição de eventual abusividade na cobrança de juros, por não considerar todos os encargos financeiros e operacionais do contrato, especialmente o Custo Efetivo Total (CET). Nesse sentido, ausente, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do réu, são incabíveis tanto a restituição de valores quanto a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003373-50.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001882-05.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029674-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.11.2024). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006034-20.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MAGISTRADO QUE NÃO SE ATEVE AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR FORMULADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADO EXCESSO APURADO POR MEIO DA PLATAFORMA “DRCALC.NET”. FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO INAPTO AO EXAME DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS COMPONENTES DO CET (JUROS REMUNERATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRECEDENTES. JUROS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA.PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000953-81.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023) 2.4. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORAEm conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, a descaracterização da mora do devedor ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Confira-se:
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso em apreço, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, logo, não há falar em afastamento da mora.
No mesmo sentido, esta Colenda Câmara já decidiu:
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de embargos à execução em que a parte autora pretende o reconhecimento de excesso de execução, notadamente no que tange à cobrança de juros capitalizados. 2. A sentença recorrida afastou as alegações da parte autora e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Considerando a expressa previsão contratual a respeito da capitalização de juros, não há falar em irregularidade da cobrança.5. Diante da ausência de cobranças ilegais durante o período de normalidade contratual, não é possível o afastamento da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: 1. “A cobrança de juros capitalizados é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 394; e CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10 /3/2009; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0008115-69.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024; e TJPR, 14ª Câmara Cível - 0000756-38.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000267-31.2023.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.11.2024)
Assim, não há falar em afastamento da mora. 2.5. DA SUCUMBENCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando o não provimento do recurso, seria cabível, em regra, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a soma dos honorários advocatícios fixados na execução (mov. 16.1) com aqueles arbitrados nos embargos já se aproxima do limite legal máximo, razão pela qual a majoração em sede recursal resta inviabilizada, sob pena de extrapolação do teto previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A propósito: Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
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