Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º DO CC). TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM.
DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. TARIFA QUE SE PRESTA A REMUNERAR AS CONSULTAS A ENTIDADES PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007 DO BACEN. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação revisional de contrato julgada improcedente.
1.2. O autor, ora apelante, afirma, em síntese, que é ilegal a cobrança das tarifas de registro do contrato, avaliação e cadastro bem como do seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: i) tarifa de registro do contrato; ii) tarifa de avaliação; iii) tarifa de cadastro; iv) seguro; e v) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, na medida em que, no caso, estava prevista contratualmente e seu valor não se revelou excessivo.
Além do mais, de acordo com o art. 1361, § 1º, do CC, é requisito indispensável, para constituição da propriedade fiduciária, em se tratando de veículos, o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado do registro, donde se presume que o serviço foi efetivamente prestado.3.2. O laudo de avaliação apresentado pelo réu serve para comprovar a prestação do serviço, o que torna a cobrança válida.
Ademais, o REsp no 1.578.553/SP, que firmou o entendimento acerca da tarifa de avalição, não fez nenhuma referência acerca da complexidade do laudo de avaliação – apenas mencionou que a avaliação não diz respeito àquela que o vendedor realiza para estipular o preço do bem e também não diz respeito ao “acesso a cotações” -, isto é, basta que seja realizada uma verificação/avaliação do bem para se ter uma noção do seu estado geral, o que, no caso, foi feito, razão pela qual a cobrança da tarifa de avaliação, no caso, é válida.3.3. Não há vedação legal acerca da possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, sendo que, na hipótese, o contrato prevê expressamente a sua incidência, bem como seu valor (R$750,00) não se mostra abusivo eis que o percentual corresponde a 4,70% do valor total financiado (R$15.967,05), o qual se encontra dentro dos limites aceitáveis por esta Câmara.3.4. Não há comprovação, no caso, de "venda casada" na contratação do seguro, uma vez que o autor teve a opção de contratar ou não os serviços, e optou por contratá-los. Além do mais, a contratação se deu por meio de termo em apartado, devidamente assinado pelo autor, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º.CPC, art. 85 §11, e art. 98 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ -REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.STJ - REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013STJ - REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022464-86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2024.STJ - Tema 972.TJPR - 6ª C. Cível - 0003805-41.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021.TJPR - 6ª C. Cível - 0000410-39.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000122-75.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Ferdinando Scremin Neto (mov. 36.1):“Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” que LUIZ CEZAR NOVASKI move em face de BANCO PAN S/A Afirma a parte autora, em síntese, que firmou com a Ré Contrato de Financiamento no qual foram cobradas tarifas indevidas, sendo elas: “ REGISTRO; TARIFA; AVALIAÇÃO; CADASTRO e SEGURO. Pleiteia, ao final que seja declarado abusivo e expurgado do contrato o montante de R$ 2.966,77, e que eja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 13.000,28, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,28 %A.M, em detrimento da taxa apurada de 3,37 % A.M, ”. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 17.1), alegando, em síntese, inexistência de abusividades. O feito fora devidamente saneado (seq. 30.1), ocasião que fora afastada as preliminares arguidas e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, Face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.”.Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 39.1), afirmando, em síntese: i) “É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”; ii) “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 208,77 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança”; iii) “Quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa.”; iv) “quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal. Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada (...) Outrossim, é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$ 750,00 para realização de um simples cadastro! A propósito, este é o entendimento jurisprudencial à respeito do tema”; e v) “A abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro não têm como requisito ter sido firmado em instrumento único, e sim o fato de que o consumidor fora COMPELIDO, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária”. Por fim, requer a readequação do valor das parcelas do contrato, com a repetição dobrada do que foi pago de forma indevida.Com contrarrazões (mov. 45.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – As questões postas em exame no recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resumem-se: i) à tarifa de registro do contrato; ii) à tarifa de avaliação do bem; iii) à tarifa de cadastro; iv) ao seguro; e, por fim, v) aos honorários sucumbenciais. II – Pois bem. No que toca à tarifa de registro do contrato, o autor, ora apelante, não tem razãoO STJ, no julgamento do REsp no 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que é perfeitamente válida a cobrança, ou melhor, o ressarcimento dos custos que a instituição financeira tem com o registro, posto que “essas cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária”.Consignou, no entanto, que a cobrança é válida desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço (registro no órgão de trânsito competente).Consignou, ainda, que deve ser observado, também, o valor cobrado pelo serviço (registro), o qual deve ser limitado na hipótese da cobrança se mostrar excessiva, visando impedir que a instituição financeira compense “uma redução ‘artificial’ das taxas de juros” com o aumento do valor cobrado pelos serviços acima mencionados.Diante disso, restou fixada as seguintes teses:Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:- abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, o que se constata é que o contrato contempla a possibilidade de cobrança do registro do contrato (item 21; mov. 17.2) e que o seu valor não se mostra abusivo (R$ 208,77).Além do mais, de acordo com o art. 1361, § 1º, do CC, é requisito indispensável, para constituição da propriedade fiduciária, em se tratando de veículos, o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado do registro, donde se presume que o serviço foi efetivamente prestado. III – De igual modo, o autor, ora apelante, não tem razão em relação à tarifa de avaliação.Isso porque o STJ, também no julgamento do REsp no 1.578.553/SP, consignou que a tarifa de avaliação é válida desde que comprovada a efetiva realização do serviço (“avaliação daquele bem específico, ‘recebido em garantia’, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações”).Na hipótese, o que se constata é que o contrato contempla a possibilidade de cobrança dos custos com a avaliação do bem (item 2; mov. 17.2) e que o serviço foi efetivamente prestado (mov. 17.4)Por fim, anoto, no ponto, que o REsp acima mencionado não fez nenhuma referência acerca da complexidade do laudo de avaliação – apenas mencionou que a avaliação não diz respeito àquela que o vendedor realiza para estipular o preço do bem e também não diz respeito ao “acesso a cotações” -, isto é, basta que seja realizada uma verificação/avaliação do bem para se ter uma noção do seu estado geral, o que, no caso, foi feito, razão pela qual é válida a cobrança da tarifa de avaliação.IV- No que diz respeito à tarifa de cadastro, o autor, ora apelante, também, não tem razão.É que a tarifa de cadastro está normatizada pela Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do conteúdo da Resolução 3518/2007:Art. 1º Ficam definidos:I - Na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007;II - Na forma da Tabela II anexa a esta circular, o pacote padronizado de serviços prioritários, previsto no art. 6º da Resolução nº 3.518, de 2007.§ 1º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido. Referido encargo, portanto, conta com autorização legal do órgão competente para ser cobrado pelas instituições financeiras e, de acordo com a Tabela I, da referida circular, vale frisar, presta-se a remunerar as consultas a entidades privadas e órgãos públicos, feitas pela instituição, no momento em que se inicia o relacionamento entre cliente e banco:“I. CADASTRO. 1.1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento”“I. CADASTRO. 1.1 - Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A propósito, em 28/08/2013, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1255573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese a respeito da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), destacou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, nos seguintes termos:Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;Assim, tendo em vista que não há vedação legal acerca da possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, que o contrato prevê expressamente a sua incidência e que seu valor (R$750,00), não se mostra abusivo, até porque o valor é inferior ao praticado por, pelo menos, outras 47 instituições financeiras[1] (item 3.9; mov. 1.12), no período (dezembro/2021), o que significa dizer que está de acordo com o praticado pelo mercado, sua cobrança, portanto, é válida.Ademais, o percentual da tarifa cadastro (R$750,00) corresponde a 4,70% do valor total financiado (R$ 15.967,05), o qual se encontra dentro dos limites aceitáveis por esta Câmara, razão pela qual a sentença deve ser mantida, no ponto.A propósito, vale transcrever trecho do acórdão proferido pelo Des. Cláudio Smirne Diniz, nos autos de nº 0022464-86.2023.8.16.0035.“De igual sorte, denota-se que o valor do crédito do contrato é de R$ 8.776,04 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos), ou seja, a tarifa de cadastro equivale ao percentual de 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento) do total financiado, motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade da tarifa de cadastro prevista no contrato”.V- Em relação ao seguro, o autor, ora apelante, segue não tendo razão, na medida em que o STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 972, fixou o entendimento de que a cobrança do seguro é plenamente possível, desde que não configure venda casada; a saber: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sobre o tema, esta Câmara pacificou o entendimento no sentido de que a instituição financeira que oferece o seguro em termo apartado ao consumidor cumpre com o disposto acima, ou seja, entende que foi oportunizado ao consumidor a liberdade de contratação do seguro bem como a escolha da seguradora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A TAXA PARA A MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE, NESTA HIPÓTESE, IMPOR UM TABELAMENTO NO MERCADO. (III) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (IV) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INTERESSE DO DEVEDOR QUE INDICA O BEM EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (V) TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (VI) SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADA, ADEMAIS, QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. (VII) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO AO PRODUTO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DOS SORTEIOS, AINDA QUE NÃO CONTEMPLADA COM A PREMIAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003805-41.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021).RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DESLINDE DA CAUSA QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO REJEITADO. MÉRITO. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESPROPORCIONAL OU ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958 DO STJ). ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA, POR VENDA CASADA, DE SEGURO PRESTAMISTA. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP 1.639.320/SP. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR SEGURADORA POR ELA INDICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDORA QUE TEVE CIÊNCIA E OPTOU PELA CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000410-39.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2022).Na hipótese, os elementos presentes nos autos dão conta de que o autor aderiu à proposta do réu, no sentido de contratar o seguro. Com efeito, verifica-se que foi apresentado termo de adesão em apartado, devidamente assinado pelo autor, o que aponta a plena liberdade e expressa manifestação de vontade na contratação do seguro (mov. 17.2). Dessa forma, como a contratação do seguro era uma faculdade do autor e ele optou por exercê-la, de venda casada não há que se falar. Aliás, como se viu, houve a contratação da seguradora em termo apartado, pelo que deve ser afastada a alegação de que não era possível escolher com quem contratar o serviço.Passando-se as coisas dessa forma, não há motivos para alterar a sentença.VI – Mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.VII - Com o desprovimento do recurso do autor, ora apelante, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do réu, ora apelado, de 10% para 11% do valor da causa (R$ 15.751,51) (art. 85, § 11, do CPC). Observe-se, no ponto, que o autor, ora apelante, é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10.1) (art. 98, § 3º, do CPC).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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