SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000122-75.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º DO CC). TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. TARIFA QUE SE PRESTA A REMUNERAR AS CONSULTAS A ENTIDADES PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENCARGO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 3518/2007 DO BACEN. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação revisional de contrato julgada improcedente. 1.2. O autor, ora apelante, afirma, em síntese, que é ilegal a cobrança das tarifas de registro do contrato, avaliação e cadastro bem como do seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: i) tarifa de registro do contrato; ii) tarifa de avaliação; iii) tarifa de cadastro; iv) seguro; e v) sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, na medida em que, no caso, estava prevista contratualmente e seu valor não se revelou excessivo. Além do mais, de acordo com o art. 1361, § 1º, do CC, é requisito indispensável, para constituição da propriedade fiduciária, em se tratando de veículos, o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado do registro, donde se presume que o serviço foi efetivamente prestado.3.2. O laudo de avaliação apresentado pelo réu serve para comprovar a prestação do serviço, o que torna a cobrança válida. Ademais, o REsp no 1.578.553/SP, que firmou o entendimento acerca da tarifa de avalição, não fez nenhuma referência acerca da complexidade do laudo de avaliação – apenas mencionou que a avaliação não diz respeito àquela que o vendedor realiza para estipular o preço do bem e também não diz respeito ao “acesso a cotações” -, isto é, basta que seja realizada uma verificação/avaliação do bem para se ter uma noção do seu estado geral, o que, no caso, foi feito, razão pela qual a cobrança da tarifa de avaliação, no caso, é válida.3.3. Não há vedação legal acerca da possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, sendo que, na hipótese, o contrato prevê expressamente a sua incidência, bem como seu valor (R$750,00) não se mostra abusivo eis que o percentual corresponde a 4,70% do valor total financiado (R$15.967,05), o qual se encontra dentro dos limites aceitáveis por esta Câmara.3.4. Não há comprovação, no caso, de "venda casada" na contratação do seguro, uma vez que o autor teve a opção de contratar ou não os serviços, e optou por contratá-los. Além do mais, a contratação se deu por meio de termo em apartado, devidamente assinado pelo autor, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º.CPC, art. 85 §11, e art. 98 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ -REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.STJ - REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013STJ - REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022464-86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2024.STJ - Tema 972.TJPR - 6ª C. Cível - 0003805-41.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021.TJPR - 6ª C. Cível - 0000410-39.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2022.