SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046971-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO SOBRE FUNDAMENTO NÃO APRECIADO. SÚMULA 449/STJ. HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de vagas de garagem com matrícula individualizada. O agravante sustenta violação à coisa julgada e à preclusão, com base em decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial e das respectivas vagas, além de defender a impossibilidade de alienação a terceiros estranhos ao condomínio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nova decisão que deferiu a penhora das vagas de garagem violou a coisa julgada ou se há preclusão decorrente de decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (ii) se as vagas de garagem com matrícula própria podem ser penhoradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há preclusão nem violação à coisa julgada, pois a decisão anterior analisou a impenhorabilidade das garagens exclusivamente sob o prisma do bem de família, sem apreciar a tese da matrícula própria como fundamento autônomo.4. A penhora das vagas é possível, pois possuem matrícula própria e, conforme a Súmula 449 do STJ, não integram o bem de família para fins de impenhorabilidade.5. A vedação à alienação a terceiros estranhos ao condomínio (art. 1.331, § 1º, do CC) não impede a penhora, mas limita a hasta pública aos condôminos.6. O Tema 1.330/STJ não impede o julgamento do caso, pois a suspensão determinada alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 508; CC, art. 1.331, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 449; STJ, REsp 2.095.402/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.580/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, REsp 2.042.697/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, Tema 1.330, afetação em 14.04.2025.