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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XVISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004173-63.2025.8.16.0004, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é embargante ANTONINHO DIRCEU GONZATI e embargado MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONINHO DIRCEU GONZATI em face da decisão proferida no mov. 27.1 dos Embargos de Declaração nº 0011713-02.2024.8.16.0004, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora Embargante. O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICOE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇAALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA CORRESPONDENTE AO CASO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CORTE DE JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Apelado/Embargado, “para reformar a sentença recorrida, para que sejam observados os regulamentos municipais indispensáveis à conclusão da obra do Impetrante/Apelado no caso em epígrafe, ficando PREJUDICADA a Remessa Necessária.” 1.2 Nas razões de recurso, o Embargante argumenta que: a) o ato coator que fundamentou o mandado de segurança é diverso do descrito no Acórdão impugnado, motivo pelo qual o julgado deve ser anulado; b) o ato coator que deu origem ao mandado de segurança é o indeferimento de CVCO por parte da Diretora do Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Erica Costa Mielke, sob a alegação de nunca ter sido emitido uma AEO – Autorização Ambiental Para Execução de Obras; c) o município de Curitiba alega que o ato coator é o indeferimento de CVCO devidos aos alvarás antigos (nsº 115188-A e 116740-A) estarem vencidos; d) a embargada demonstrou que há alvarás novos no trâmite administrativo; e) o alvará antigo nº 115188-A foi renovado pelo Número Novo: 150917, e o alvará antigo 116740-A foi renovado pelo Número Novo: 152455; f) não houve no processo administrativo o indeferimento da concessão do CVCO pela tese aludida defendida pelo embargado (vencimento dos alvarás); g) a parte embargada inovou no recurso de Apelação Cível e levou a relatoria a erro; h) houve mudança de entendimento jurisprudencial da 5ª C.Cível sobre o caso em tela; i) entendeu o Acórdão que o impetrante postulou a renovação dos alvarás duas décadas depois do vencimento. Tal não restou evidenciado nos autos. Para a Indicação fiscal nº 83.493.192 o alvará nº 115188-A foi renovado, recebendo número novo 150917. Para a Indicação Fiscal nº 83.493.193, o alvará nº 116740-A foi renovado para 152455; j) não há necessidade de prova de renovação dos alvarás; k) em 31/08/2018, os processos administrativos da municipalidade embargada para concessões dos CVCOs ainda estavam em curso, motivo pelo qual os alvarás estavam vigentes. 1.3 Em contrarrazões a parte embargada sustenta que o recurso pretende a reforma do julgado embargado, para o fim de obter uma nova análise de mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitado por veicular mero inconformismo. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça emitiu manifestação pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, por entender que: “[…] o Acórdão não julgou com base em premissa equivocada. Inconteste que o ato coator é o indeferimento, em 2020, dos pedidos de CVCOs, tendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente justificado ‘Esclareço que CVCO do SMMA deve estar vinculado a uma AEO, a qual nunca foi emitida. Logo, não há o que se falar em CVCO’ (mov.1.6, fl.39, mov.1.7, fl.36, na origem). No entanto, consoante nos manifestamos ao mov.17.1 (autos AC), no ano da concessão dos alvarás de construção nº 116740A, em 30.09.1999 e nº 115188A, em 17.03.1999, as licenças foram autorizadas conforme a legislação urbanística ambiental vigente na época. Não concluídas as obras no prazo de validade dos alvarás (30.12.2001 e 17.11.2000) e não renovadas as licenças nos anos seguintes, caducaram, tornando a construção irregular.” 2. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios omissão, impondo-se a sua complementação e a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos nos declaratórios. 3. Razões de decidir 3.1 O recurso deve ser conhecido, uma vez que aponta os vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) que, sob a ótica do Embargante, teriam maculado a fundamentação escorreita da decisão embargada. 3.2 No mérito, os Aclaratórios devem ser rejeitados. Com efeito, é indiscutível que o ato coator é o indeferimento, em 2020, dos pedidos de CVCOs, tendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente justificado a questão sob o fundamento de que:“Esclareço que CVCO do SMMA deve estar vinculado a uma AEO, a qual nunca foi emitida. Logo, não há o que se falar em CVCO” (mov.1.6, fl.39, mov.1.7, fl. 36, na origem). No entanto, não houve ilegalidade no aludido ato coator, pois, no ano da concessão dos alvarás de construção nº 116740A, em 30.09.1999 e nº 115188A, em 17.03.1999, as licenças foram autorizadas de acordo com a legislação urbanística ambiental vigente na época. Todavia, por não terem sido concluídas as obras no prazo de validade dos alvarás (30.12.2001 e 17.11.2000) e não renovadas as licenças nos anos seguintes, caducaram, tornando a construção irregular. Assim, quando o embargante pediu a emissão de CVCOs em 2018, ou seja, passados dezoito anos, as normas ambientais em relação a pedidos de alvarás de construção foram alterados, com necessidade de emissão de AEO pela SMMA. 3.3 Desse modo, não há que se falar em julgamento diverso das provas constante dos autos, pois a análise de mérito refletiu as provas e o relato fático do Impetrante da autoridade impetrada frente às exigências da legislação urbanística. Em adição, admitir o argumento do Impetrante/Embargante, como destacado no Acórdão, equivaleria a uma regressão urbanístico-ambiental. 3.4 Ademais, cumpre afastar o equívoco do embargante ao alegar que os alvarás não estavam vencidos e que receberam numeração nova, pois, como ressalta a d. Procuradoria de Justiça (mov. 15.1 – ED): “[…] Dos movs.96.3 e 96.4, observa-se que receberam números novos apenas em cumprimento à liminar, tanto é que assim consta na CVCO emitida: ‘Esta vistoria refere-se ao alvará antigo 116740A. CVCO emitida conforme liminar dos autos nº 00000720 36.2020.8.16.0004.’” 3.5. Em relação à suposta mudança de entendimento empreendida por esta Corte de Justiça, verifica-se também que não merece prosperar, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento 0020897- 33.2020.8.16.0000, eleito como paradigma pelo Embargante, não analisou o mérito da demanda, empreendendo, na verdade, um juízo de cognição não exauriente sobre a causa. 3.6 Vê-se, portanto, que o e. Colegiado analisou todo o conteúdo correspondente ao mandado de segurança, e o fundamentos adotados no julgado afastaram, por lógica, os argumentos contrários formulados pelo Impetrante/Embargante, nos termos jurisprudenciais, tratando-se os Aclaratórios de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Dispositivo 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018.” ANTONINHO DIRCEU GONZATI, opôs Embargos de Declaração no mov. 1.1, e alegou em sede preliminar sobre a nulidade dos autos a partir do evento 18 do recurso de Apelação/Remessa Necessária, pela impossibilidade de alargamento do prazo peremptório pelo juízo sem a apresentação de justo motivo pela parte interessada; no mérito, a culpa exclusiva do Município de Curitiba/PR; bem como, contradição do Acórdão sobre as provas dos autos, com existência de alvarás novos no curso do procedimento administrativo - violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, requer: a) “o acolhimento da Preliminar 3.1 da nulidade dos autos a partir do evento 18 do recurso de apelação, preclusão temporal evidenciado no movimento 14, renovação de prazo peremptório em desconformidade com a legislação vigente, do chamamento do feito a ordem, com fundamento no artigo 139, inciso IX do CPC/2015, para a declaração de nulidade dos autos, e retorno ao status quo ante a partir do evento 18 do recurso de apelação do Município de Curitiba”; b) “Na eventualidade de superação da preliminar 3.1, requer, com fundamento na Súmula 211 do STJ, que Vossa Excelência se pronuncie acerca da matéria, da nulidade da renovação do prazo peremptório – preclusão temporal, do evento 12, 13 e 14 datado de 15/12/2024 – renúncia de prazo, sendo necessário fazer o prequestionamento à Vossa Excelência através desses embargos de declaração para eventual e futura interposição de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que há afronta e violação à Lei Federal 13.105/2015 em seus artigos 139, inciso IX, artigo 200, artigo 218, artigo 223, § 1º e § 2º, artigo 281, artigo 1.009, § 2º, todos do CPC/2015”; c) “seja reconhecido a culpa exclusiva do Município de Curitiba pela desapropriação indireta dos imóveis de indicação fiscal 83.493.192 e 83.493.193, mitigando a emissão da AEO - Autorização Ambiental para Execução de Obras, com fundamento no princípio "tempus regit actum", artigo 6º, § 1º da LINDB e pela ótica da Constituição Federal do Brasil artigo 5º, inciso XXII e XXIII e Código Civil artigos 1.228 e 1.231, para o fim de devolver o domínio do imóvel ao embargante, para usar, gozar de forma plena e exclusiva, usufruir de todos os frutos que ela pode oferecer, assim como dispor, devolvendo também a função social da propriedade, de forma a beneficiar a sociedade como um todo, pelo cumprimento da legislação ambiental na época dos fatos, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer, com fundamento na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, se faz o prequestionamento da matéria do r. acórdão do recurso de apelação, através dos embargos de declaração, sobre a violação dos artigos 1.228 e 1.231 do Código Civil, ofensa ao artigo 6º, § 1º da LINDB, ofensa ao artigo 5º, inciso XXII e XXIII, inciso XXXVI, artigo 37, artigo 170, inciso III, todos da Constituição Federal do Brasil, por exigir-se a emissão da AEO - Autorização Ambiental para Execução de Obras quando a obra foi devidamente concluída atendendo a legislação municipal lei 699/1953, para futura interposição de Recurso Especial no STJ e Recurso Extraordinário no STF”; e d) “seja reconhecido a contradição no r. acórdão do recurso de apelação e no r. acordão de embargos de declaração (ED1) que no curso do procedimento administrativo havia alvarás novos, que diante da renovação dos alvarás antigos não há plausibilidade na exigência de emissão de AEO - Autorização Ambiental para Execução de Obras, com o consequente improvimento do recurso de apelação do Município de Curitiba, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula 211 do STJ se faz o prequestionamento da matéria do r. acordão de embargos de declaração (ED1) por violação do artigo 1.022, I do CPC, para eventual interposição de Recurso Especial no STJ”. Apesar de intimado, o Município de Curitiba não se manifestou. O Ministério Público do Paraná propugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 13.1), pois: a) “o prazo concedido ao município de Curitiba, mov.11 (autos AC), para fins de manifestar-se sobre as preliminares de mérito arguidas em contrarrazões pelo embargante, não era peremptório”; b) “Não há nulidade, porquanto não se trata de prazo peremptório, e não se verifica prejuízo ao célere andamento do feito ou à paridade de armas entre as partes. A nulidade aventada pelo embargante, portanto, é improcedente.”; e c) “No mérito, as insurgências levantas pelo embargante foram suficientemente abordadas e resolvidas no Acórdão de movs.38.1 (autos apelação) e no Acórdão ora embargado.” É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, no mérito, o recurso não merece acolhimento. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O Superior Tribunal de Justiça entende por contradição: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) - Destacou-se Com base na análise do acórdão proferido no mov. 27.1 (autos nº 0004173-63.2025.8.16.0004) e na petição de embargos de declaração apresentada por ANTONINHO DIRCEU GONZATI, segue a fundamentação jurídica para a rejeição dos embargos: 2.1. Da suposta nulidade por renovação de prazo peremptório No que tange à alegada nulidade do processo a partir do evento 18 da Apelação, por suposta reabertura indevida de prazo precluso, não assiste razão ao Embargante. Conforme manifestação do Ministério Público (mov. 13.1), o prazo concedido para manifestação do Município não era peremptório, tratando-se de providência que visa à garantia do contraditório e ampla defesa: “Ao ver do embargante tal renovação do prazo é indevida, pois o prazo para a manifestação era peremptório, e não dilatório, bem como porque não houve, pelo Município, pedido justificado de renovação do prazo, contrariando, assim, os ditames dos arts.218 e 223 CPC, e incorrendo em prejuízo ao embargante por violação à paridade de armas. Ao contrário do arguido pelo insurgente, o prazo concedido ao município de Curitiba, mov.11 (autos AC), para fins de manifestar-se sobre as preliminares de mérito arguidas em contrarrazões pelo embargante, não era peremptório. Peremptórios são prazos fixos e inalteráveis, estabelecidos em lei, sem a possibilidade de prorrogação ou suspensão, nem mesmo pelo magistrado, com vistas a garantir a celeridade do processo (arts.218 e 223 CPC). Observa-se que a oportunidade de manifestação da parte quanto à preliminar de ofensa à dialeticidade foi decidida pela d.Relatoria, Des. Ramon de Medeiros Nogueira, em outubro/2023, com fulcro no art.1009, §2º, CPC. Houve alteração do Relator, e em maio/2024, o novo Relator, Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, entendeu por bem renovar a oportunidade ao Município para evitar futura arguição de nulidade processual e em atenção ao direito ao contraditório efetivo. Entendeu a d.Relatoria importante tal renovação mesmo que o ente público tenha, anteriormente, renunciado à manifestação. Não há nulidade, porquanto não se trata de prazo peremptório, e não se verifica prejuízo ao célere andamento do feito ou à paridade de armas entre as partes. A nulidade aventada pelo embargante, portanto, é improcedente.” - Destacou-se Ressalta-se que a oportunidade de manifestação acerca da preliminar de ofensa à dialeticidade foi deferida pela então Relatoria, Des. Ramon de Medeiros Nogueira, em outubro de 2023, com fundamento no art. 1.009, § 2º, do CPC (mov. 11.1 - autos de Apelação Cível/Reexame Necessário sob nº 0000720-36.2020.8.16.0004). Com a posterior redistribuição do feito, em maio de 2024, este novo Relator, Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, renovou a oportunidade ao Município com o intuito de evitar arguições futuras de nulidade processual, reafirmando o compromisso com o contraditório efetivo (mov. 20.1 autos de Apelação Cível/Reexame Necessário sob nº 0000720-36.2020.8.16.0004). A decisão judicial, portanto, não configurou reabertura de prazo peremptório, mas sim providência legítima no curso do processo, amparada na discricionariedade judicial e nos princípios da cooperação e da segurança jurídica (art. 139, IX, CPC). Ainda que se cogitasse a ocorrência de preclusão, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto, o que afasta a possibilidade de nulidade, conforme estabelece o art. 282, § 1º, do CPC. 2.2. Da inexistência de contradição quanto ao ato coator e da alegação de renovação dos alvarás A controvérsia foi devidamente analisada no acórdão embargado, que expressamente reconheceu como ato coator o indeferimento do pedido de expedição do CVCO, fundamentado na ausência de Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO), conforme documentos acostados aos autos (movs. 1.6, fl. 39, e 1.7, fl. 36). A negativa administrativa baseou-se na exigência da AEO, prevista nas normas urbanístico-ambientais vigentes à época do requerimento, não havendo, portanto, omissão quanto ao fundamento legal do ato impugnado, tampouco contradição entre as premissas fáticas e a conclusão adotada. No que se refere à alegação de que os alvarás teriam sido renovados, não procede. Conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, os documentos com novos números de alvarás decorrem de reemissão determinada por liminar judicial, não se tratando de renovação administrativa regular. Os alvarás originais, vencidos em 2000 e 2001, caducaram, e a reemissão numérica não confere validade retroativa. O acórdão embargado destacou: “Desse modo, não há que se falar em julgamento diverso das provas constante dos autos, pois a análise de mérito refletiu as provas e o relato fático do Impetrante da autoridade impetrada frente às exigências da legislação urbanística. Em adição, admitir o argumento do Impetrante/Embargante, como destacado no Acórdão, equivaleria a uma regressão urbanístico-ambiental. Ademais, cumpre afastar o equívoco do embargante ao alegar que os alvarás não estavam vencidos e que receberam numeração nova, pois, como ressalta a d. Procuradoria de Justiça (mov. 15.1 – ED): “[…] Dos movs.96.3 e 96.4, observa-se que receberam números novos apenas em cumprimento à liminar, tanto é que assim consta na CVCO emitida: ‘Esta vistoria refere-se ao alvará antigo 116740A. CVCO emitida conforme liminar dos autos nº 00000720 36.2020.8.16.0004.’” Em relação à suposta mudança de entendimento empreendida por esta Corte de Justiça, verifica-se também que não merece prosperar, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento 0020897 33.2020.8.16.0000, eleito como paradigma pelo Embargante, não analisou o mérito da demanda, empreendendo, na verdade, um juízo de cognição não exauriente sobre a causa.” - Destacou-se Quanto à invocação do precedente do Agravo de Instrumento nº 0020897-33.2020.8.16.0000, ele não se presta como paradigma, por se tratar de decisão liminar, proferida em sede de cognição sumária, e que não enfrentou o mérito da controvérsia. Ademais, não há identidade fático-jurídica entre os casos, não se caracterizando qualquer alteração de entendimento por esta Câmara. O acórdão embargado apreciou, de forma exauriente, a legalidade do indeferimento do CVCO diante da ausência de AEO e da caducidade dos alvarás, observando os princípios da legalidade e da proteção ambiental. 2.3. Da alegada desapropriação indireta e função social da propriedade O reconhecimento da caducidade dos alvarás e da ausência de AEO não implica ofensa à função social da propriedade nem desapropriação indireta. Trata-se do exercício do poder de polícia administrativa, visando ao cumprimento das normas ambientais e urbanísticas, conforme exigido pelo art. 225 da CF e pelo dever de proteção ao meio ambiente. A titularidade do imóvel não foi suprimida pelo ato administrativo, apenas condicionado seu uso regular à observância da legislação vigente. A caducidade dos alvarás e a ausência de AEO não configuram ofensa à função social da propriedade, tampouco caracterizam desapropriação indireta. O ato administrativo questionado não suprimiu a titularidade do imóvel, apenas condicionou seu uso regular ao cumprimento da legislação urbanística e ambiental, o que decorre do legítimo exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 225 da CF. A alegação de que a instalação de estação tubo em frente ao imóvel teria impedido a regularização não se sustenta, pois não há prova de que a presença do equipamento público inviabilize o uso do imóvel. Ademais, não há qualquer reconhecimento judicial de desapropriação indireta nos autos. A função social da propriedade não exime o proprietário do cumprimento das obrigações legais atuais. 2.4. Da inaplicabilidade da legislação anterior e da LINDB Não merece acolhimento a alegação de que o pedido de expedição do CVCO deveria ser analisado à luz da Lei Municipal nº 699/1953 ou com base no art. 6º, §1º, da LINDB (“Art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”). A regularização da obra constitui ato administrativo futuro, cuja legalidade deve ser aferida conforme o ordenamento jurídico vigente no momento do requerimento. O direito invocado não configura ato jurídico perfeito, uma vez que os requisitos legais para sua concretização não foram integralmente cumpridos. A LINDB não assegura direito adquirido a regime urbanístico ultrapassado, sobretudo quando houve a caducidade das licenças e a obra não foi concluída ou regularizada dentro do prazo legal. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria e adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 2.5. Do caráter protelatório dos embargos Nesse ponto, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo nesse ponto, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ANTONINHO DIRCEU GONZATI. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por ANTONINHO DIRCEU GONZATI.
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