SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004173-63.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO) POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (AEO). ALVARÁS CADUCOS. NUMERAÇÃO NOVA DECORRENTE DE LIMINAR, SEM RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL 699/1953 E DO ART. 6º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) A ATO ADMINISTRATIVO FUTURO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Opostos embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato administrativo de indeferimento de expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), com fundamento na ausência de Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO) e na caducidade dos alvarás. 1.2 A parte embargante alegou, em síntese, omissão e contradição quanto à análise de nulidade processual por reabertura de prazo, suposta renovação de alvarás, desapropriação indireta, inaplicabilidade da legislação anterior e da LINDB. 1.3 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se houve nulidade por reabertura de prazo precluso; (ii) se houve contradição na análise do ato coator e das informações sobre os alvarás; (iii) se o indeferimento do CVCO implicaria desapropriação indireta ou afronta à função social da propriedade; (iv) se deveria ter sido aplicada legislação anterior e a LINDB; (v) se os embargos opostos têm caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022 do CPC disciplina os embargos de declaração, os quais se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito.3.2 Nulidade por suposta reabertura de prazo. Não procede. A oportunidade de manifestação foi renovada após redistribuição, como medida de cooperação e para assegurar contraditório efetivo, sem tratar de prazo peremptório e sem prejuízo às partes (CPC, arts. 139, IX, 1.009, §2º e 282, §1º). Não houve alargamento de prazo legal, mas gestão processual legítima.3.3 Ato coator e alegada renovação de alvarás. O ato coator é o indeferimento do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) por ausência de Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO). A numeração “nova” dos alvarás deriva de cumprimento de liminar e não consubstancia renovação administrativa válida, tampouco convalida licenças caducas. Não há contradição interna a sanar.3.4 Desapropriação indireta e função social. O indeferimento do CVCO, calcado na falta de AEO e na caducidade das licenças, decorre do exercício regular do poder de polícia ambiental/urbanístico (CF, art. 225) e não suprime a titularidade do imóvel. Ausente desapropriação indireta; o uso da propriedade deve observar a legislação vigente.3.5 Lei anterior e LINDB. O CVCO é ato futuro e se submete ao direito vigente ao tempo do requerimento. Caducas as licenças e não concluída a obra no prazo, inexiste ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, §1º) e não há direito adquirido a regime urbanístico revogado.3.6 Caráter dos embargos e prequestionamento. As razões veiculam inconformismo e rediscussão do mérito, fora das hipóteses do art. 1.022. Registra-se, para fins de prequestionamento, que a matéria federal invocada resta implicitamente enfrentada (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.4.2 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a corrigir inconformismo da parte; ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC 1.022), mantém-se o acórdão que reconhece a legalidade do indeferimento do CVCO por ausência de AEO e a caducidade dos alvarás, sendo inaplicáveis regime urbanístico pretérito e art. 6º, §1º, da LINDB." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025, 1009, § 2º, 139, IX, 218, 223, 282, § 1º, 489, § 1º Constituição Federal: art. 225 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: art. 6º, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/8/2017; TJPR, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.03.2022; e TJPR, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2022