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Processo:
0015077-54.2025.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de alugueres, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento de alugueres a serem apurados em liquidação de sentença.2. A ação foi ajuizada sob o fundamento de que a autora, proprietária do imóvel, teria cedido verbalmente à empresa ré a utilização da parte frontal do bem em comodato, permanecendo na posse da edificação localizada nos fundos, onde reside, sustentando que a recusa da desocupação após notificação extrajudicial caracterizou esbulho possessório.3. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal, entendeu configurado o esbulho possessório e julgou procedentes os pedidos.4. Em apelação, a recorrente sustentou, em síntese, a inadequação da via possessória, a ausência de demonstração da posse anterior da autora, a inexistência de prova do alegado comodato verbal, a impossibilidade de confusão entre domínio e posse, a inexistência de esbulho e a improcedência da condenação ao pagamento de alugueres.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Cinge a controvérsia em relação a comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de reintegração de posse exige demonstração da posse anteriormente exercida pelo autor, da prática de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.7. A comprovação da propriedade do imóvel, por si só, não supre a necessidade de demonstração da posse anteriormente exercida, porquanto as ações possessórias tutelam a posse, enquanto as ações petitórias se fundamentam no direito de propriedade.8. A própria narrativa da petição inicial evidencia que a área frontal do imóvel permaneceu durante longo período na posse da empresa recorrente, utilizada para exploração de atividade empresarial, permanecendo a autora apenas na edificação situada nos fundos.9. Embora a posse indireta possa fundamentar ação possessória, sua configuração exige demonstração mínima da relação jurídica que legitime a posse direta exercida por terceiro, o que, no caso, dependeria da comprovação segura da existência do alegado comodato verbal.10. A prova produzida não demonstra, de forma suficiente, que a ocupação da empresa decorresse exclusivamente de comodato verbal precário, sendo insuficientes, para tanto, a matrícula do imóvel e a notificação extrajudicial.
11. A notificação extrajudicial somente seria apta a caracterizar a constituição em mora caso previamente comprovada a existência do comodato, não sendo capaz de criar, por si só, situação possessória anterior nem converter automaticamente a ocupação consolidada em esbulho.12. A circunstância de a autora residir na edificação localizada nos fundos do imóvel não comprova posse anterior sobre a área frontal utilizada pela empresa, impondo-se análise concreta da extensão da posse alegadamente violada.13. Ausente prova robusta da posse anteriormente exercida pela autora sobre a área objeto da demanda, bem como da precariedade da ocupação da recorrente, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.14. A condenação ao pagamento de alugueres constitui consequência lógica do reconhecimento da posse injusta, razão pela qual também deve ser afastada diante da improcedência da pretensão possessória.15. Conforme precedente desta Câmara, "a ausência de prova robusta de posse anterior e esbulho injusto legitima a improcedência do pedido de reintegração de posse" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022231-31.2019.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.06.2026).16. A doutrina de Orlando Gomes igualmente esclarece que a reintegração de posse pressupõe efetiva privação da posse anteriormente exercida, inexistindo esbulho quando não demonstrada a perda da posse pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de arbitramento de alugueres, com inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada à autora a possibilidade de buscar eventual tutela pela via processual adequada.Tese de julgamento: "A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anteriormente exercida, não bastando a demonstração da propriedade do imóvel. A ausência de comprovação do alegado comodato verbal e da precariedade da ocupação impede o reconhecimento do esbulho possessório e afasta, por consequência, a condenação ao pagamento de alugueres."____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022231-31.2019.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015077-54.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DECADÊNCIA REJEIÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO SIMPLES CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA TURMA RECURSAL POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Decadência rejeição: Não se trata, in casu, de discussão sobre vício do produto ou serviço (art.26, CDC), mas sim de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, questão regida pelo art.205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos, contados do adimplemento da última parcela prevista no contrato.2. Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) - abusividade: Os custos administrativos do financiamento bancário não podem ser transferidos ao consumidor, por serem inerentes à própria atividade da instituição financeira e não guardarem propriamente relação com a outorga do crédito. "Note-se que a instituição financeira, ao formalizar o contrato, deve fornecer ao financiado todo o suporte material para que este cumpra a sua obrigação, ou, em outras palavras, o custo de emissão de carnê de pagamento decorre da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira. De mais a mais, notório que em todos os contratos já estão embutidos os seus custos". (Apelação Cível n.º 379093-8, TJPR.Relator Des. Rabello Filho).3. Recurso repetitivo de matéria já julgada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE.ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 6.A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591. Precedentes. 7. Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC. (REsp 794752/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010 RSTJ vol. 218, p. 408).4. Repetição do indébito em dobro não cabimento STJ cancelamento do Enunciado 2.3 da TR/PR: O Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar exarada nos autos de reclamação n. 4801/PR (10/11/10) e n. 4892/PR (12/11/10), visando dar cumprimento à missão que lhe foi confiada pela Carta Magna, de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, demonstrou já restar cristalizada a jurisprudência daquela Corte "no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor". Neste diapasão, reconheceu a Excelsa Corte haver divergência com o entendimento da Turma Recursal Única do Paraná naqueles processos específicos que são objeto das reclamações e que tratam de ação de repetição de valores indevidamente cobrados por instituição financeira a título de tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC) etc., mandando suspender a execução dos respectivos acórdãos. Assim sendo e considerando que a matéria controvertida nestes autos é a mesma que a daqueles, impõe-se, desde já, que a restituição do indébito seja feita de forma simples, sob pena de se afrontar a autoridade das decisões do STJ, sufragadas pelos seguintes paradigmas: 1- AgRg no Ag 862001/RJ (Ministro MASSAMI UYEDA); 2- AgRg no Ag 921380/RS (Ministro SIDNEI BENETI); 3- AgRg no Ag 789034/PR (Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS); 4- REsp 22319 (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Aliás, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, as Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná, na sessão do dia 10/12/2010, cancelaram, por unanimidade, o Enunciado n. 2.3 da TR/PR, o qual previa a restituição dobrada.5. Isto posto, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º13.17 TR/PR), CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de excluir da condenação a repetição de indébito em dobro, devendo o Réu efetuar a restituição dos valores na forma simples.6. Verba de sucumbência: Ante o parcial êxito do recurso, impõe-se a condenação da Recorrente ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do Recorrido na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.28 da Resolução n.º 01/05 do CSJEs. Observo, outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais.7. Int.Curitiba, 12 de agosto de 2011.Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
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