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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015077-54.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de alugueres, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento de alugueres a serem apurados em liquidação de sentença.2. A ação foi ajuizada sob o fundamento de que a autora, proprietária do imóvel, teria cedido verbalmente à empresa ré a utilização da parte frontal do bem em comodato, permanecendo na posse da edificação localizada nos fundos, onde reside, sustentando que a recusa da desocupação após notificação extrajudicial caracterizou esbulho possessório.3. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal, entendeu configurado o esbulho possessório e julgou procedentes os pedidos.4. Em apelação, a recorrente sustentou, em síntese, a inadequação da via possessória, a ausência de demonstração da posse anterior da autora, a inexistência de prova do alegado comodato verbal, a impossibilidade de confusão entre domínio e posse, a inexistência de esbulho e a improcedência da condenação ao pagamento de alugueres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Cinge a controvérsia em relação a comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de reintegração de posse exige demonstração da posse anteriormente exercida pelo autor, da prática de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.7. A comprovação da propriedade do imóvel, por si só, não supre a necessidade de demonstração da posse anteriormente exercida, porquanto as ações possessórias tutelam a posse, enquanto as ações petitórias se fundamentam no direito de propriedade.8. A própria narrativa da petição inicial evidencia que a área frontal do imóvel permaneceu durante longo período na posse da empresa recorrente, utilizada para exploração de atividade empresarial, permanecendo a autora apenas na edificação situada nos fundos.9. Embora a posse indireta possa fundamentar ação possessória, sua configuração exige demonstração mínima da relação jurídica que legitime a posse direta exercida por terceiro, o que, no caso, dependeria da comprovação segura da existência do alegado comodato verbal.10. A prova produzida não demonstra, de forma suficiente, que a ocupação da empresa decorresse exclusivamente de comodato verbal precário, sendo insuficientes, para tanto, a matrícula do imóvel e a notificação extrajudicial. 11. A notificação extrajudicial somente seria apta a caracterizar a constituição em mora caso previamente comprovada a existência do comodato, não sendo capaz de criar, por si só, situação possessória anterior nem converter automaticamente a ocupação consolidada em esbulho.12. A circunstância de a autora residir na edificação localizada nos fundos do imóvel não comprova posse anterior sobre a área frontal utilizada pela empresa, impondo-se análise concreta da extensão da posse alegadamente violada.13. Ausente prova robusta da posse anteriormente exercida pela autora sobre a área objeto da demanda, bem como da precariedade da ocupação da recorrente, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.14. A condenação ao pagamento de alugueres constitui consequência lógica do reconhecimento da posse injusta, razão pela qual também deve ser afastada diante da improcedência da pretensão possessória.15. Conforme precedente desta Câmara, "a ausência de prova robusta de posse anterior e esbulho injusto legitima a improcedência do pedido de reintegração de posse" (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022231-31.2019.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.06.2026).16. A doutrina de Orlando Gomes igualmente esclarece que a reintegração de posse pressupõe efetiva privação da posse anteriormente exercida, inexistindo esbulho quando não demonstrada a perda da posse pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de arbitramento de alugueres, com inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada à autora a possibilidade de buscar eventual tutela pela via processual adequada.Tese de julgamento: "A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anteriormente exercida, não bastando a demonstração da propriedade do imóvel. A ausência de comprovação do alegado comodato verbal e da precariedade da ocupação impede o reconhecimento do esbulho possessório e afasta, por consequência, a condenação ao pagamento de alugueres."____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022231-31.2019.8.16.0035, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.06.2026.