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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença una de mov. 88.1 proferida nos autos de “Ação de rescisão contratual c/c pedido de interdito proibitório e tutela antecipada de urgência” de nº 0009805-57.2023.8.16.0031, e de mov. 97.1 proferida nos autos de “Ação renovatória de contrato de arrendamento rural c/c pedido de tutela manutenção posse” de nº 0012365-69.2023.8.16.0031, que julgou improcedente o pedido deduzido na primeira ação e procedente o pedido da segunda, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 91.1 (nº 0009805-57.2023.8.16.0031) e mov. 100.1 (nº 0012365-69.2023.8.16.0031). Sustenta, em síntese, que, mesmo apurado o inadimplemento contratual por parte do apelado, em razão de sua omissão na entrega do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, conforme estipulado nas cláusulas pactuadas, o Juízo a quo julgou procedente a ação renovatória. Alega que a sentença se baseou na interpretação do § 3º do artigo 22 do Regulamento do Estatuto da Terra, ao exigir que notificações sejam realizadas por meio de cartório de títulos e documentos ou requerimento judicial, sob pena de invalidade.Defende que a sentença se mostra incompleta, uma vez que deixou de considerar a incidência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que conferem plena validade e obrigatoriedade aos termos livremente ajustados no contrato firmado entre as partes.Verifica que tais princípios, consagrados pela teoria geral dos contratos, servem de alicerce às relações jurídicas obrigacionais, permitindo que os contratantes disponham sobre as cláusulas de forma legítima e eficaz, desde que respeitados os limites legais, atribuindo ao instrumento força de lei entre os litigantes.Constata, ainda, que o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, reafirma a liberdade contratual e a boa-fé objetiva como pilares da formação e execução dos contratos. Assim, considerando que o instrumento particular foi redigido e assinado pelo próprio apelado, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato de arrendamento na data de 18 de abril de 2023, conforme estipulado.Acrescenta que, apesar do prazo final contratual estar previsto para essa data, o apelado somente tomaria posse do imóvel em 15 de setembro de 2023, data em que iniciaria os preparativos da terra para a safra, revelando que não houve qualquer prejuízo pela rescisão observada no termo contratual.Ressalta, por fim, que a contranotificação extrajudicial realizada em 25 de abril de 2023, para que o apelado se manifestasse sobre proposta de terceiro, atendeu plenamente ao prazo legal, uma vez que foi expedida com antecedência de seis meses antes da data prevista para a posse do imóvel. Tal circunstância permitiu a continuidade das tratativas e o esclarecimento das divergências quanto ao reajuste contratual, conforme demonstrado pelas subsequentes notificações trocadas entre as partes.Requer, nesses termos, o provimento dos recursos interpostos, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 97.1 (nº 0009805-57.2023.8.16.0031) e mov. 106.1 (nº 0012365-69.2023.8.16.0031).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Destaco a conexão dos presentes autos com a Ação Renovatória nº 0012365-69.2023.8.16.0031, anotando-os para processamento e julgamento conjunto.III – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de arrendamento e procedente o pedido renovatório deste, em todos os seus termos.Nas razões recursais, sustenta que o juízo de origem deixou de analisar o caso segundo os princípios da autonomia da vontade das partes e do pacta sunt servanda, previstos no ordenamento jurídico e que dão alicerce aos termos pactuados no respectivo contrato.Afirma que tais princípios norteiam as relações contratuais, permitindo que as partes estabeleçam os termos do instrumento particular da forma que bem entendem, desde que respeitados os limites legais, atribuindo-lhes força de lei sobre os interessados.Neste sentido, defende que deve prevalecer os termos do contrato em sua inteireza, reconhecendo-se a rescisão do contrato de arrendamento em 18 de abril de 2023. Frisa que o apelado tomaria posse do imóvel apenas em 15 de setembro de 2023, para começar os preparativos da terra para safra.Salienta ter encaminhado contranotificação ao apelado requerendo um posicionamento deste acerca da proposta feita por terceiro em 25 de abril de 2023, logo, dentro do prazo previsto na legislação específica. Por isso, pugna a reforma da sentença, reconhecendo-se a rescisão do contrato firmado.Pois bem.Como se sabe, o Código Civil de 2002, na mesma linha de seu antecessor, não tratou de definir o conceito de contrato, ficando a cargo do intérprete do Direito tal incumbência. E, segundo Flávio Tartuce[1], “contrato é um ato jurídico bilateral, dependente pelo menos de duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres”.Os contratos agrários são espécies desse gênero. Porém, regem relações jurídicas havidas entre sujeitos no meio rural. Conforme ensina Octávio Mello Alvarenga[2], “Por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”.A peculiaridade dos contratos agrários em relação aos contratos convencionais está, notadamente, no dirigismo estatal, o qual é evidenciado por diversas normas de ordem pública limitadoras da autonomia privada. A tutela protetiva que se dá a esses contratos é justificada pela própria importância do campo para o Estado, que privilegia o interesse público em detrimento de interesses marcadamente pessoais, em atenção à função social da propriedade, ao meio ambiente e aquele que trabalha na terra, mas não é titular de seu domínio. Isso porque, “em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população” (REsp 1.455.709/SP, Terceira Turma, DJe 13/05/2016). - grifeiPara esses contratos, o Código Civil tem aplicação subsidiária, naquilo que a legislação específica for omissa.E, vale dizer, os contratos agrários são regidos por três leis, sendo elas: i) o Estatuto da Terra (nº 4.504/1964); ii) a Lei nº 4.947/1966 e; iii) o Decreto nº 59.566/1966. Conforme artigo 92 e seguintes do Estatuto da Terra, duas são espécies típicas de contratos agrários: i) o arrendamento rural e a ii) parceria agrícola. No que tange ao arrendamento rural, este se assemelha a uma locação, pois através dele o proprietário ou possuidor do imóvel, também chamado de arrendador, cede o uso e o gozo da terra a outrem, denominado arrendatário, por meio de uma contraprestação.Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 59.566/1966: Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). Ainda, o artigo 3º da mesma normativa enuncia que: Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Calha destacar que no arrendamento rural os riscos do empreendimento recaem sobre o arrendatário.Já o contrato de parceria rural, como esclarece Stanley Costa e Thiago Bittar[3], “pode ser considerado de forma simplória como uma espécie de contrato de sociedade, através do qual o parceiro-outorgante cede o uso e o gozo do imóvel a terceiro, denominado parceiro-outorgante, mediante uma contraprestação variável, que será resultado da partilha dos frutos, produtos e lucros conforme o percentual previsto no contrato”. Assim, prosseguem dizendo que “os riscos do empreendimento também serão divididos entre as partes, o que torna a contraprestação do parceiro-outorgante imprevisível”.Nesse sentido, dispõe o artigo 4º do Decreto nº 59.566/64, in verbis:Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.Igualmente, extrai-se do artigo 96, § 1º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964):Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:[...]§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).No caso dos autos, depreende-se que as partes firmaram um contrato de arrendamento rural de 45,98 hectares de terra, com vigência de 5 (cinco) anos, a começar de 18 de abril de 2018 e término em 18 de abril de 2023 (mov. 1.4).De acordo com a cláusula quarta do respectivo contrato, o pagamento pelo arrendamento foi ajustado em 30 (trinta) sacas por alqueire, sendo 14 (quatorze) alqueires em 2019, totalizando 420 (quatrocentos e vinte) sacas, e 5 (cinco) alqueires em 2020, no total de 570 (quinhentas e setenta) sacas.Na petição inicial, a autora, ora apelante, afirmou que o contrato foi redigido pelo próprio apelado e que, conforme a cláusula terceira, foi ajustado que, após o término do prazo estipulado, o imóvel lhe seria restituído independentemente de notificação extrajudicial.Narrou que antes do decurso do prazo, em razão de desentendimentos entre as partes, inclusive em relação ao pagamento do arrendamento, encaminhou em 27 de fevereiro de 2022 um distrato ao apelado, extinguindo o contrato em todos os seus termos.Disse que próximo ao encerramento do contrato, em março de 2023, recebeu uma proposta verbal de arrendamento rural de Gabriel Zanella, em uma área correspondente a 26 (vinte e seis) alqueires, equivalente a 45 (quarenta e cinco) sacas de soja, totalizando 1170 (mil cento e setenta) sacas de soja por ano, apenas para o cultivo de verão.No entanto, em 28 de março de 2023, foi notificada extrajudicialmente pelo apelado, o qual lhe informava da renovação automática do contrato de arrendamento rural pelo mesmo prazo convencionado, isto é, de cinco anos. Em sua defesa (mov. 47.1), o requerido afirmou que o distrato não foi encaminhado na data informada na exordial, mas sim em 27 de fevereiro de 2023, e que, dada a ausência de notificação prévia da apelante, o contrato havia sido renovado.Sobre essa questão, o inciso I do artigo 26 do Decreto nº 59.566/1966 prevê que o término do prazo do contrato é, efetivamente, causa de extinção do arrendamento rural firmado.A saber:Art. 26. O arrendamento se extingue:I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;No entanto, para que esse término ocorra, a própria norma traz uma condição a ser observada pelo arrendador, qual seja: a notificação prévia do arrendatário quanto ao interesse de retomada da área arrendada em no mínimo 6 (seis) meses antes do encerramento do pacto, sob pena de renovação automática. Isso porque a lógica da legislação é a proteção do interesse público e, assim, do próprio arrendatário, que se utiliza da terra e nela emprega destinação econômica relevante para o Estado.Dispõe o artigo 22 da mesma norma:Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). – grifei.Ainda, consta do artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964):Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:[...]IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; - grifeiNa hipótese, denota-se que a autora realmente não cumpriu com o seu dever de notificar o requerido quanto ao interesse na retomada da terra dentro do prazo previsto na legislação.Isso porque o distrato apresentado ao mov. 1.5, apesar de datado de 27 de fevereiro de 2022, não possui assinatura de nenhuma das partes, tampouco de testemunhas ou reconhecimento de firma capaz de atestar a sua veracidade. Ademais, na cláusula terceira do instrumento está previsto que “Este DISTRATO tem sua validade a partir desta data, ou seja, 27/02/2023, sendo que o período anterior da vigência do Contrato particular de Arrendamento de Terras não sofreu qualquer alteração”. - grifeiNa notificação encaminhada pelo apelado em 17 de março de 2023 (mov. 1.6), este questionou o conteúdo do distrato e comunicou a apelante acerca da renovação automática do contrato. Ressalte-se que entre a data do distrato e o envio da referida notificação transcorreu período superior a um ano.O fato de o apelado continuar explorando a terra normalmente até o início de 2023, sem a insurgência da apelante, corrobora a tese de defesa de que a data do distrato, em verdade, é retroativa, tendo a autora manifestado desinteresse na continuidade do contrato apenas em fevereiro de 2023.Ocorre que o contrato estava previsto para se encerrar em 18 de abril de 2023, dois meses antes do envio do distrato. A contranotificação da autora, ademais, foi enviada apenas em 25 de abril de 2023 e a proposta de arrendamento do terceiro redigida a termo em 18 de maio de 2023, ou seja, quando o prazo regular do contrato já havia expirado e a renovação automática se operado.Dessa forma, vê-se que não houve o encaminhamento de notificação específica dentro do prazo legalmente previsto pela apelante, impondo-se reconhecer a renovação automática do contrato, conforme consignado pelo juízo de origem.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) – grifei.Na mesma linha, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato e reintegração de posse, objetivando a rescisão de contrato de arrendamento rural e a reintegração de posse dos imóveis arrendados. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a renovação automática do contrato por quatro anos, com base na falta de notificação prévia para a não renovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve comunicação válida de não renovação do contrato dentro do prazo legal; (ii) saber se as disposições do contrato se aplicam à renovação automática; (iii) saber se houve inadimplemento por parte da requerida; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial para não renovação do contrato não foi realizada dentro do prazo legal de seis meses, o que implica na renovação automática do contrato, conforme disposto no artigo 95 da Lei nº 4.504/64.4. A alegação de inadimplemento por parte da requerida não foi comprovada, uma vez que os documentos apresentados demonstram o cumprimento das obrigações contratuais, ainda que com atraso, o que não configura inadimplemento total.5. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o juiz exerceu seu poder de determinação sobre a produção de provas, considerando as já apresentadas como suficientes para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de notificação extrajudicial para não renovação de contrato de arrendamento rural resulta em renovação automática. 2. A alegação de inadimplemento não se sustenta, pois não há provas contundentes”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/64, art. 95; CPC, arts. 85, §2º e 370.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.455.709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2016. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002154-88.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.08.2025) – grifeiDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO VENCIMENTO DO CONTRATO. ART. 95 DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E § 3º DO ART. 22, DO DECRETO LEI N. 59.566/66. INADIMPLEMENTO NÃO ARGUIDO NA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II/CPC). SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. Neste contexto, a previsão de extinção/renovação do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, não sendo possível que as partes estabeleçam outras formas diversa daquelas previstas no regramento específico, mesmo que o contrato tenha sido celebrado de forma verbal.2. Na ausência da notificação, ou sendo ela intempestiva, renova-se o arrendamento rural, nas mesmas bases em vigor, salvo desinteresse do arrendatário (art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto 59.566/1966).3. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), será aplicado sempre que demonstrado ser uma das partes da relação contratual produtor agrícola, fato que se denota através das provas trazidas nos autos, as quais demonstram que o apelado é homem do campo que trabalha com sua família na lavoura, vivendo e tirando seu sustento da produção agrícola.4. Não tendo o requerido, apelante, se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apelado, nos termos do art. 373, II/CPC, não se verifica descumprimento do contrato de arrendamento rural, mantendo-se hígida a ação proposta com base no pacto firmado entre as partes.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-74.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.12.2023) - grifeiAlém disso, ainda que se tenha previsto no contrato que a entrega da terra à apelante se daria “independentemente de notificação judicial ou extrajudicial”, não é admitido às partes derrogarem as normas de ordem pública por simples convenção, indo contra o escopo protetivo dessa espécie de contrato.Nesse sentido, aliás, prevê o artigo 2º do Decreto nº 59.566/1966:Art. 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito. – grifeiFrisa-se, também, que o prazo de seis meses para a notificação antecede ao término do contrato, não da data em que o apelado tomaria a posse do imóvel.Assim, inexistindo desacerto na sentença, mantém-se tal como proferida.Por fim, rejeito a pretensão da apelada no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé em face da apelante, pois a mera interposição do presente recurso visando a reforma da sentença não caracteriza qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC[4].De rigor, mantenho. Apelação Cível interposta nos autos nº 0012365-69.2023.8.16.0031.Não conheço da Apelação Cível interposta na Ação Renovatória, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Nesse sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA UNA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE AS DEMANDAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES CÍVEIS QUESTIONANDO AS MESMAS MATÉRIAS NAS DUAS DEMANDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-27.2020.8.16.0064 NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-46.2019.8.16.0064. [...] RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000244-46.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.03.2025) - grifeiÔnus sucumbenciais.Majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios recursais, ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC[5]. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta nos autos nº 0009805-57.2023.8.16.0031 e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como não conhecer da Apelação Cível interposta nos autos nº 0012365-69.2023.8.16.0031, nos exatos termos da fundamentação.
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