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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009805-57.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATOS AGRÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C TUTELA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRIMEIRA E PROCEDENTE A SEGUNDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NA SEGUNDA AÇÃO. NO MÉRITO, RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDADOR NO PRAZO LEGAL DE SEIS MESES ANTES DO VENCIMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos contra sentença una que julgou improcedente pedido de rescisão contratual c/c interdito proibitório e tutela de urgência, e procedente pedido formulado em ação renovatória de contrato de arrendamento rural c/c tutela de manutenção de posse.2. A apelante interpôs dois recursos contra a mesma sentença, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da renovação automática do contrato de arrendamento rural.3. O juízo de origem entendeu que não houve notificação válida para retomada da área no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, razão pela qual reconheceu a renovação automática.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de ambos os recursos interpostos contra a mesma sentença; (ii) saber se houve válida notificação do arrendador quanto à retomada do imóvel, a afastar a renovação automática do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos contra a mesma sentença, impondo-se o não conhecimento de uma das apelações.6. O contrato de arrendamento rural é regido por normas de ordem pública, previstas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto nº 59.566/1966, que exigem a notificação do arrendatário pelo arrendador com antecedência mínima de seis meses antes do vencimento contratual, sob pena de renovação automática (artigo 95, IV, do Estatuto da Terra; artigo 22 e artigo 26 do Decreto nº 59.566/1966).7. Não tendo a apelante demonstrado o envio de notificação válida no prazo legal, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento.8. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado, sob pena de renovação automática, sendo inviável às partes estabelecer forma diversa por convenção” (REsp 1.277.085/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/10/2016).9. Também esta Corte Estadual tem reafirmado que a ausência de notificação prévia no prazo legal acarreta a renovação automática do contrato, não podendo disposição contratual afastar norma de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação Cível interposto nos autos nº 0009805-57.2023.8.16.0031 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos nº 0012365-69.2023.8.16.0031 não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida do arrendatário no prazo de seis meses antes do término do contrato de arrendamento rural acarreta sua renovação automática, nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966. 2. É vedado às partes afastar, por convenção contratual, normas de ordem pública protetivas do arrendatário rural. 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos contra a mesma sentença, impondo o não conhecimento de um deles.”