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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003042-47.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO REGISTRAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E AVERBAÇÕES RELACIONADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Curitiba, mantendo a exigência registral para o cancelamento de hipoteca e averbações relacionadas, em razão da necessidade de apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora. O apelante requer o cancelamento do registro da hipoteca e das averbações, alegando perempção e prescrição relativamente à obrigação principal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento do registro da hipoteca e das averbações relacionadas, sem a apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora, considerando a necessidade de anuência da referida instituição para a extinção da caução e a regularidade do procedimento registral. III. Razões de decidir O cancelamento da hipoteca e das averbações relacionadas depende da apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora, o que não foi realizado. A caução é uma garantia distinta da hipoteca e não está sujeita à perempção, necessitando da anuência da instituição financeira para seu cancelamento. A discussão sobre a regularidade da hipoteca e da caução deve ser resolvida na esfera jurisdicional, não no procedimento administrativo de suscitação de dúvida. A exigência do registrador ao solicitar a comprovação da extinção da caução é correta, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a Sentença. Tese de julgamento: “É necessária a anuência da instituição financeira credora para o cancelamento da caução, uma vez que esta é uma garantia distinta da hipoteca e não está sujeita à perempção relativamente ao contrato hipotecário.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 817; CC/2002, art. 1.485; Lei n.º 6.015/1973, arts. 238 e 251, III; Decreto-lei n.º 70/1966, arts. 16, § ún., e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001311-91.2020.8.16.0167, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17.ª Câm. Cív., julg. em 30.11.2021; CGJSP, autos 1000503-39.2016.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, julg. em 03.11.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cancelamento da hipoteca e das averbações relacionadas não pode ser atendido porque é necessário apresentar um documento que comprove a liberação da caução pela instituição financeira envolvida. O Tribunal entendeu que como a hipoteca foi transferida para outra instituição, o cancelamento só pode ser feito com a autorização desta. Portanto, o recurso do apelante foi negado, e a decisão anterior que manteve a exigência do cartório foi confirmada. Isso significa que, para cancelar a hipoteca, o apelante precisa seguir os procedimentos corretos e obter a documentação necessária.