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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0047077-13.2025.8.16.0000, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC (PUC/PR) e agravada MAEVA AZEVEDO ARACHESKI. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC (PUC/PR) em face de decisão interlocutória de Mov. 53.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva sob nº 0038035-68.2024.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à execução, nos seguintes termos: “(...) Ressalte-se, no mais, que o fato de a impugnada ter assinado apenas a lista acostada na ação de n. 0001068-54.2006.8.16.0001 não afasta sua legitimidade, uma vez que referida demanda também foi abrangida pelos efeitos da sentença proferida no processo de n. 0009035-87.2005.8.16.0001.3. POR TODO O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 39.1. (...)”...................................................................................................................... Irresignada, a Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão recorrida, sustentando, em síntese: (i) a incidência dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a ausência de assinatura da parte Exequente na Ação que originou o título executivo judicial, o que, segundo alega, evidenciaria a ilegitimidade da Agravada para a propositura da referida demanda executória. Requer-se, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para extinguir o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade. Em juízo de retratação, a deliberação censurada foi mantida (Mov. 64.1 – origem). Ao Mov. 9.1-TJ, foi determinado o regular processamento do recurso, haja vista a ausência de postulação de tutelas imediatas ou fundamentação a respeito. Contrarrazões apresentadas em Mov. 14.1-TJ, nas quais a Recorrida arguiu, preliminarmente, que o recurso sequer merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade, notadamente porque “não enfrenta contraposição direta aos fundamentos da r. decisão, além de repetir exatamente as mesmas alegações trazidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito Anne Regina Mendes.
VOTO 2 – Preliminarmente, sustentou a Agravada, nas contrarrazões de Mov. 14.1-TJ, que o recurso sequer merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tem-se, contudo, que razão não lhe assiste, posto que a peça recursal (Mov. 1.1-TJ) expõe os argumentos pelos quais o Agravante entende comportar reforma o decisum guerreado, aduzindo, neste sentido, a ausência de aplicação de temas no presente caso. Em caso semelhante, inclusive, este Relator já decidiu: “AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – DECISÃO, PROFERIDA POR ESTE RELATOR, QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NAQUELE RECURSO – INSURGÊNCIA – (1) – PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPERTINÊNCIA – AGRAVO INTERNO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – (2) – ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A QUO – IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECLAMO, NOTADAMENTE POR SE MOSTRAR INCAPAZ DE REBATER A DECISÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE LIMITOU A VERIFICAR A PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO NCPC E DO ARTIGO 360 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RITJPR) – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES LEGAIS PECUNIÁRIAS PELO MANEJO DE RECURSOS DESPICIENDOS EM REPETIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094983-38.2021.8.16.0000 [0061805-98.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022). (Grifo nosso)..................................................................................................................................................... As razões do inconformismo estão explicitadas de modo fundamentado e finalizadas pelo pleito de reforma, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, não sendo hipótese, portanto, de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por violação à dialeticidade recursal. Rejeita-se, assim, a preliminar levantada. 2.1 – Em continuidade, no atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso).................................................................................................................................................... A presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório proferido nos autos de Cumprimento de Sentença, portanto, elencada dentro das hipóteses cabíveis do recurso. 2.2 – O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3 – No caso em apreço, a controvérsia limita-se à análise de dois pontos centrais: (i) a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 499 e 82 do STF, ou da Súmula 948 do STJ; e, superada tal discussão acerca da exigência ou não de representação processual específica, (ii) a verificação da existência ou não desse requisito nos autos originários. Inicialmente, para a análise da aplicabilidade dos entendimentos invocados, é imprescindível observar a natureza jurídica da Ação originária, uma vez que a incidência dos precedentes invocados se distingue conforme o tipo de demanda. Enquanto as ações civis públicas e de natureza consumerista estão submetidas a regramentos específicos previstos em legislação especial, as ações coletivas de rito comum seguem, em regra, as disposições da legislação processual ordinária, sendo necessária a representação dos filiados conforme art. 5, XXI, da Constituição Federal[1]. Devido à controvérsia de aplicação dos entendimentos superiores nas cortes ordinárias, este Egrégio Tribunal, no julgado de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, realizou um Distinguishing da seguinte maneira: “2.3. Distinguishing: A atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: 1) STF (temas 82 e 499) = Quando age por legitimação ordinária por representação processual, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Ou seja, precisa de representação específica. Coisa julgada que somente alcança filiados; 2) STJ (Tema 948) = Quando age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Código de Defesa do Consumidor (nos interesses individuais homogêneos). Ou seja, independe de filiação, pois é substitutiva; (...)”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014955-52.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.09.2023).” (grifo nosso).................................................................................................................................................... Para complementar a análise do direito invocado, impõe-se verificar se o Centro Acadêmico Sobral Pinto (CASP), na qualidade de associação, atuou na demanda originária na condição de substituto processual, ou como mero representante processual dos seus filiados. Adentrando ao caso em análise, é incontroverso que a presente demanda tem origem em diversas relações de consumo, versando sobre a nulidade de cláusula contratual. Na referida lide, foi reconhecida a nulidade e emergiu para os consumidores o direito à restituição dos valores eventualmente pagos, configurando-se, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, nos termos do artigo 81, inciso III, do CDC[2], trata-se de defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos dos consumidores, oriundos de um mesmo fato gerador. Tal circunstância atrai a aplicação da legitimação extraordinária, prevista no artigo 82, inciso IV[3], do referido diploma legal. Para tanto, recorremos aos ensinamentos doutrinários, nos quais assim leciona TEREZA CRISTINA SORICE BARACHO THIBAU[4]: “(...) Assim, verifica-se que na perspectiva determinada constitucionalmente de defesa do consumidor, tanto poderiam ser instituídas, como o foram, normas para a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova" (art. 6°. VIII), como normas estabelecendo o processo para a defesa coletiva dos interesses dos consumidores e das vítimas (art. 81 e seguintes), revelando-se instrumentos necessários à perfeita proteção dos consumidores (ARAÚJO Filho, Comentários ao..., 2002, p. 52).” (grifo nosso).................................................................................................................................................... Na espécie, cumpre destacar que se tratou de Ação Coletiva de rito comum. Todavia, conforme anteriormente explanado pela doutrina e pela legislação especial, o instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária) decorre de previsão específica de lei, tratando-se de instrumento necessário, visando à proteção dos interesses dos consumidores. Inexiste, seja em lei ou em qualquer outro entendimento doutrinário ou jurisprudencial, qualquer vinculação obrigatória entre as ações coletivas que detenham o instituto da substituição processual e a Ação Civil Pública, ainda que esta também preveja tal instituto. O instituto da substituição processual, utilizado no “distinguishing” supracitado e apto a atrair a aplicação do Tema nº 948 do STJ, pode se manifestar em outras espécies de ações coletivas voltadas à proteção de direitos dos consumidores, como ocorre no presente caso. 3.1 – Superada a questão relativa à atuação do CASP na defesa dos direitos dos consumidores (estudantes do curso de graduação que tiveram seus direitos lesados), cumpre esclarecer que tal ponto resta incontroverso, uma vez que não se discute, nesta oportunidade, a Ação originária, a qual já transitou em julgado, mantendo-se, portanto, inalteráveis os seus fundamentos. A despeito disso, tratando-se de substituição processual, não há que se falar na exigência constitucional de representação específica dadas as assembleias para a autorização de atuação em juízo em nome dos filiados, uma vez que tal requisito constitui exigência indispensável apenas nas ações coletivas fundadas na representação processual. Contudo, ainda que a Agravante suscite questionamento acerca das assinaturas de representação, observa-se que não há determinação legal expressa que imponha a obrigatoriedade de sua apresentação no momento da propositura da ação, tratando-se, portanto, de providência de natureza facultativa. Ademais, considerando que o objetivo da demanda é a restituição das parcelas pagas à PUC/PR (ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC), as autorizações apresentadas constituem instrumento indispensável para a adequada identificação daqueles que, eventualmente, possuem o direito à referida restituição. Outrossim, cumpre adiantar que, nos termos da sentença proferida, o MM. Magistrado utilizou tais instrumentos justamente para delimitar a extensão dos efeitos da decisão, especificamente no que se refere às restituições. Nesse sentido, afasta-se a incidência dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal na presente demanda, em conformidade com precedente desta Colenda Corte Paranaense, sob a relatoria do Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 82 DE REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. REJEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE ULTERIOR EXECUÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA Nº 82. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 948.1. A AMAI ajuizou a ação na condição de substituta processual dos respectivos associados, conforme previsto em seu Estatuto e reconhecido na sentença ora sob cumprimento. 2. “As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo)”(STJ, REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021). ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017056-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.10.2022)”.................................................................................................................................................... Nessa linha também se entendeu no STF, no julgado de relatoria do I. Ministro MARCO AURÉLIO: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(STF - ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: 07/01/2021).”.................................................................................................................................................... Logo, deixo de aplicar os entendimentos do STF invocados na presente demanda. 3.2 – Todavia, razão não assiste à Agravada acerca da aplicação do Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça. Explico. A tese firmada pelo STJ no referido Tema consagra, em seu texto final, a análise da legitimidade das associações com referência expressa às "ações civis públicas", sendo certo que sua aplicação pelos tribunais ordinários, por analogia, estende-se às ações coletivas regidas pelo CDC, por tratarem, igualmente, de hipóteses de substituição processual. Em análise a este ponto, os efeitos da sentença coletiva no que tange ao direito dos consumidores ao declarar nula a cláusula abusiva, pode sim alcançar outros filiados ao CASP no respectivo período. Porém, a inaplicabilidade da referida tese decorre do fato de que os efeitos da sentença coletiva que originou o título ora executado foram expressamente limitados, pelo MM. Magistrado, aos consumidores representados pela associação nos processos que já se encontravam em trâmite à época do proferimento da decisão. A r. sentença contém em seu dispositivo a seguinte redação: “Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos pelo autor nestes e nos autos em apenso para, reconhecendo a manifesta violação do princípio da isonomia, a nulidade do referido termo aditivo de fl. 126 dos autos 24.102 e revisando as cláusulas dos contratos formalizados, fixar os valores das mensalidade paga pelos alunos do 1º ano do curso de direito do campus de Curitiba nas mesmas importâncias pagas pelos alunos do 1º ano do curso de direito do campus de São José dos Pinhais (...)Em conseqüência, condeno a requerida à devolução da diferença entre os valores que eventualmente tenha recebido dos acadêmicos de direito representados pelo demandante a maior e aqueles ora fixados, devidamente corrigidos desde cada desembolso (...)” (grifo nosso).................................................................................................................................................... Nesses termos, a sentença coletiva produziu dois efeitos distintos em relação aos filiados: A garantia de direito consumerista reconhecido em Ação ajuizada sob o instituto da substituição processual – pode ser abarcado pelo Tema 948 do STJ – Incide a todos os filiados.A constituição de título executivo judicial – Incide apenas aos filiados representados nas ações julgadas no momento da sentença. Logo, a referida sentença coletiva permanece imutável, em razão de seu trânsito em julgado. Assim, eventual inconformismo da Agravante quanto à delimitação dos efeitos da decisão deveria ter sido manifestado e eventualmente modificado no âmbito do processo de conhecimento, e não nos presentes autos de execução. Esta C. Câmara Cível vem reafirmando em juízo a importância da segurança jurídica e da aplicação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz, quando ocorrido o trânsito em julgado. Evidenciado pelo julgado de relatoria do jubilado Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE PREJUDICIALIDADE ANTE A SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS DA JUSTIÇA FEDERAL - ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA – SENTENÇA LIQUIDANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMUTABILIDADE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029204-39.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 18.03.2022)” (grifo nosso).................................................................................................................................................... Diante da fundamentação exposta, deixo de aplicar, nos presentes autos, o entendimento firmado no Tema 948 do STJ, em razão da delimitação dos efeitos do título executivo judicial estabelecida na sentença coletiva, ora imutável em virtude do trânsito em julgado. 4 – Adentrando ao conjunto fático-probatório dos autos, vislumbro legitimidade da Agravada para ingressar com a presente execução, em face da Agravante. O requisito para configuração de legitimado para executar o título constituído era a representação do indivíduo nos processos julgados no momento da declaração da sentença. Desta forma, conforme documento juntado nos autos (Mov. 17.2-TJ, fl. 126), observa-se que a Agravada autorizou a propositura da Ação de nº 35.380: E em decorrência dos apensamentos e reunião dos processos, os Representados das Ações julgadas no item 1.3 da sentença coletiva, no momento da sua prolação, tornaram-se legítimos para executar a restituição:
Decorrente da similaridade das demandas, a sentença surtiu efeitos a todos eles da mesma forma, inexistindo distinção dos efeitos em casos específicos. Inevitável, portanto, declarar presentes os requisitos para configuração da legitimidade da Agravada para ingressar com a presente execução em face da APC – PUC/PR. 5 – Em tempo, o Agravado, nas contrarrazões apresentadas (Mov. 14.1-TJ), requereu a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC/2015, “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Entretanto, tenho que razão não lhe assiste. Nos termos dos incisos do artigo 80 do NCPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”.................................................................................................................................................... Com efeito, no caso em análise não se verificam indicativos de que a Agravante tenha admitido o intuito de opor resistência injustificada ao processo ou interpor recurso manifestamente protelatório, pois apenas discorreu acerca da configuração do instituto da ilegitimidade ativa em decorrência dos efeitos da sentença, fundamentando seu pedido em legislação vigente (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), apenas não tendo obtido êxito recursal. Ou seja, entendo que a insurgente não atuou com intenção de violar as regras processuais, de modo que inviável a aplicação, por ora, da penalidade de multa por litigância de má-fé. 6 – Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.[1] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;[2] Art. 81. (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.[3]Art. 82 (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.[4] Thibau, Tereza Cristina Sorice Baracho. "A legitimação ativa nas ações coletivas: um contributo para o estudo da substituição processual." (2003).
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