SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001479-12.2022.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com óbito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade dos réus pelo sinistro, condená-los ao pagamento de pensão mensal à companheira da vítima e de indenização por danos morais aos autores, bem como julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora denunciada ao pagamento dos valores nos limites da apólice. 2. A seguradora apelou sustentando, em síntese, a necessidade de julgamento conjunto com ação conexa, a existência de culpa concorrente da vítima pela ausência de uso do cinto de segurança, a observância dos limites da apólice, a inexistência de cobertura para danos morais, o abatimento do seguro DPVAT dos danos materiais/corporais e a revisão dos consectários incidentes sobre a importância segurada. Os autores apelaram para majorar o pensionamento para 2/3 do salário-mínimo e determinar que as parcelas vencidas e vincendas observem o salário-mínimo vigente à época de cada prestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso da seguradora comporta conhecimento integral; (ii) saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo passageiro falecido configura culpa concorrente apta a reduzir a indenização; (iii) saber se a seguradora deve responder pelos danos morais quando há cláusula expressa de exclusão dessa cobertura; (iv) saber quais consectários incidem sobre a importância segurada; (v) saber se o valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido com atualização monetária; e (vi) saber se o pensionamento devido à companheira da vítima deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, observando-se o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso da seguradora não comporta conhecimento quanto ao pedido de enquadramento do pensionamento em cobertura securitária adequada, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a observância da cobertura específica para danos materiais. 5. A culpa concorrente exige demonstração de que a conduta da vítima tenha contribuído causalmente para o evento danoso ou para o agravamento do resultado. No caso, embora constatada a ausência de uso do cinto de segurança pelo passageiro, a dinâmica do acidente evidencia que a causa determinante do sinistro foi a perda de controle do caminhão conduzido pelo réu, com invasão da pista contrária e colisão frontal, circunstância agravada pelo fato de que também faleceu o condutor do veículo atingido, que utilizava o equipamento de segurança. 6. A responsabilidade da seguradora deve observar os limites e riscos contratados. Havendo cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais, não é possível enquadrar tal verba na cobertura de danos corporais, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A seguradora denunciada responde pelos consectários legais incidentes sobre a importância segurada, observados os limites da apólice, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação na lide secundária. 8. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada a título de danos morais, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária desde o respectivo recebimento, a fim de preservar o valor real da quantia e evitar enriquecimento sem causa. 9. O pensionamento devido à companheira da vítima deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, diante da presunção de dependência econômica e da orientação de que 1/3 da renda presumida seria destinado à subsistência da própria vítima. As parcelas vencidas e vincendas devem observar o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de uso do cinto de segurança pela vítima não configura culpa concorrente quando não demonstrado nexo causal entre tal conduta e o resultado danoso, sobretudo se a dinâmica do acidente evidencia causa determinante atribuível ao condutor do veículo adverso.2. Havendo cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, a seguradora não responde por tal verba com fundamento na cobertura de danos corporais.3. A importância segurada deve ser corrigida monetariamente desde a contratação da apólice, com incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na lide secundária.4. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização, com correção monetária desde o respectivo recebimento.5. O pensionamento devido à companheira da vítima falecida em acidente de trânsito deve corresponder, em regra, a 2/3 do salário-mínimo, observando-se o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 422, 423, 944 e 945; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 246, 402 e 632; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.873.513/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, Apelações Cíveis nº 0004385-95.2012.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 12.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001925-93.2020.8.16.0071, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003774-14.2021.8.16.0153, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094665-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004565-81.2014.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007028-64.2019.8.16.0088, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008214-95.2022.8.16.0160, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0016479-86.2020.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004124-36.2022.8.16.0098, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.06.2026.