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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com óbito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade dos réus pelo sinistro, condená-los ao pagamento de pensão mensal à companheira da vítima e de indenização por danos morais aos autores, bem como julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora denunciada ao pagamento dos valores nos limites da apólice. 2.
A seguradora apelou sustentando, em síntese, a necessidade de julgamento conjunto com ação conexa, a existência de culpa concorrente da vítima pela ausência de uso do cinto de segurança, a observância dos limites da apólice, a inexistência de cobertura para danos morais, o abatimento do seguro DPVAT dos danos materiais/corporais e a revisão dos consectários incidentes sobre a importância segurada. Os autores apelaram para majorar o pensionamento para 2/3 do salário-mínimo e determinar que as parcelas vencidas e vincendas observem o salário-mínimo vigente à época de cada prestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso da seguradora comporta conhecimento integral; (ii) saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo passageiro falecido configura culpa concorrente apta a reduzir a indenização; (iii) saber se a seguradora deve responder pelos danos morais quando há cláusula expressa de exclusão dessa cobertura; (iv) saber quais consectários incidem sobre a importância segurada; (v) saber se o valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido com atualização monetária; e (vi) saber se o pensionamento devido à companheira da vítima deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, observando-se o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso da seguradora não comporta conhecimento quanto ao pedido de enquadramento do pensionamento em cobertura securitária adequada, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a observância da cobertura específica para danos materiais. 5.
A culpa concorrente exige demonstração de que a conduta da vítima tenha contribuído causalmente para o evento danoso ou para o agravamento do resultado. No caso, embora constatada a ausência de uso do cinto de segurança pelo passageiro, a dinâmica do acidente evidencia que a causa determinante do sinistro foi a perda de controle do caminhão conduzido pelo réu, com invasão da pista contrária e colisão frontal, circunstância agravada pelo fato de que também faleceu o condutor do veículo atingido, que utilizava o equipamento de segurança. 6.
A responsabilidade da seguradora deve observar os limites e riscos contratados. Havendo cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais, não é possível enquadrar tal verba na cobertura de danos corporais, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A seguradora denunciada responde pelos consectários legais incidentes sobre a importância segurada, observados os limites da apólice, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação na lide secundária. 8.
O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada a título de danos morais, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária desde o respectivo recebimento, a fim de preservar o valor real da quantia e evitar enriquecimento sem causa. 9.
O pensionamento devido à companheira da vítima deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, diante da presunção de dependência econômica e da orientação de que 1/3 da renda presumida seria destinado à subsistência da própria vítima. As parcelas vencidas e vincendas devem observar o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e provido.Tese de julgamento:
“1. A ausência de uso do cinto de segurança pela vítima não configura culpa concorrente quando não demonstrado nexo causal entre tal conduta e o resultado danoso, sobretudo se a dinâmica do acidente evidencia causa determinante atribuível ao condutor do veículo adverso.2. Havendo cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, a seguradora não responde por tal verba com fundamento na cobertura de danos corporais.3. A importância segurada deve ser corrigida monetariamente desde a contratação da apólice, com incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na lide secundária.4. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização, com correção monetária desde o respectivo recebimento.5. O pensionamento devido à companheira da vítima falecida em acidente de trânsito deve corresponder, em regra, a 2/3 do salário-mínimo, observando-se o salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 422, 423, 944 e 945; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 246, 402 e 632; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.873.513/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, Apelações Cíveis nº 0004385-95.2012.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 12.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001925-93.2020.8.16.0071, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003774-14.2021.8.16.0153, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094665-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004565-81.2014.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007028-64.2019.8.16.0088, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008214-95.2022.8.16.0160, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0016479-86.2020.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004124-36.2022.8.16.0098, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.06.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001479-12.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização nº 0001479-12.2022.8.16.0139, oriundos da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a culpa do réu pelo acidente de trânsito e condenar ao pagamento de pensão mensal em favor da companheira da vítima, além de danos morais a favor dos autores.Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Ainda, julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora denunciada ao pagamento dos valores, nos limites da apólice, além de condenar ambas das partes (denunciante e denunciada) ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) (Ref. Mov. 151.1 e 165.1).Irresignada, a parte ré/denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. interpôs Recurso de Apelação (mov. 156.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) há existência de ação conexa apensada envolvendo os mesmos fatos, sendo necessária a prolação de decisão unificada, sob pena de risco de decisões conflitantes, o que não foi observado pelo juízo de origem; b) deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, uma vez que o passageiro não utilizava cinto de segurança, circunstância que contribuiu para o resultado morte, impondo a redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil; c) a condenação da seguradora deve observar estritamente os limites da apólice contratada, não podendo exceder os valores das coberturas securitárias previstas; d) quanto ao pensionamento, defende que a verba deve ser enquadrada na cobertura adequada (danos corporais ou materiais), limitada ao teto de R$ 400.000,00, com abatimento de valores eventualmente pagos; e) a apólice não contempla cobertura para danos morais, existindo cláusula expressa de exclusão, razão pela qual não pode ser responsabilizada por essa verba, nos termos da Súmula 402 do STJ; f) o valor recebido a título de DPVAT deve ser abatido dos danos materiais/corporais, e não dos danos morais; g) os juros moratórios não podem incidir antes da constituição em mora, devendo ser fixados apenas a partir do trânsito em julgado, bem como deve ser esclarecido o índice de correção aplicável sobre as importâncias seguradas. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a culpa concorrente da vítima, afastar ou limitar a responsabilidade da seguradora, excluir a condenação por danos morais ou restringi-la aos limites da apólice, bem como ajustar os critérios de atualização e incidência de juros. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 171.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a sentença apresentou contradição ao tratar do pensionamento, inicialmente indicando percentual de 2/3 na fundamentação, mas fixando 1/3 no dispositivo, sendo posteriormente mantida esta fração após os embargos de declaração; b) o percentual fixado não condiz com a realidade fática e com a presunção de dependência econômica entre cônjuges, devendo prevalecer o patamar de 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e os princípios da reparação integral e proporcionalidade (art. 944 do CC); c) não houve prova de autonomia financeira da autora, sendo inadequada a redução do percentual do pensionamento, diante da ausência de comprovação de renda própria significativa; d) o critério adotado para cálculo das parcelas vencidas — com base no salário-mínimo vigente à época do acidente — implica congelamento do valor ao longo do tempo, violando a recomposição monetária e contrariando a Súmula 490 do STF;e) as parcelas vencidas devem observar o salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, assegurando atualização adequada e efetiva reparação do dano material. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o pensionamento em 2/3 do salário-mínimo e determinar que tanto as parcelas vencidas quanto vincendas sejam calculadas com base no salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. As contrarrazões foram apresentadas em Ref. Mov. 176.1; 178.1 e 179.1.A parte autora apresentou manifestação em Ref. Mov. 48.1 – autos recursais e a parte ré se manifestou em Ref. Mov. 67.1.O Ministério Público apresentou parecer (Ref. Mov. 60.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeNas contrarrazões apresentadas em Ref. Mov. 48.1, os apelados Ivonete Aparecida Lazzari E Outros aduzem que o recurso de apelação interposto pela seguradora não deve ser conhecido por inovação recursal no que diz respeito à tese de culpa concorrente.Todavia, na contestação (Ref. Mov. 61.1), a parte pleiteou subsidiariamente o reconhecimento da culpa concorrente, de modo que não prospera a alegação de inovação recursal. Por outro lado, o recurso interposto pela seguradora não deve ser conhecido quanto à alegação de que o pensionamento mensal deve ser enquadrado na cobertura adequada (danos corporais ou materiais), por falta de interesse recursal. O interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos para o conhecimento do recurso e caracteriza-se pela existência de um prejuízo, um gravame que deve ser suportado pela parte recorrente em decorrência da sentença atacada. Sobre o assunto a sentença determinou que “Já em relação à pensão mensal, deve ser observada a cobertura específica, qual seja a cobertura para danos materiais”, portanto, inexiste interesse em recorrer.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pelos autores deve ser conhecido. 3. MéritoConexãoRessalte-se que o presente recurso é conexo ao feito nº 0001711- 24.2022.8.16.0139, motivo pelo qual serão julgadas em conjunto. Recurso de apelação interposto pela seguradoraCulpa concorrenteA seguradora denunciada, ora apelante, alega inicialmente que deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, uma vez que o passageiro não utilizava cinto de segurança, circunstância que contribuiu para o resultado morte, impondo a redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil.Pela sentença recorrida o magistrado a quo reconheceu a culpa do réu pelo acidente e afastou a culpa concorrente nos seguintes termos:De acordo com as provas documentais, mormente a narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito, o veículo conduzido pelo demandado Ronalt Wallace Dias Gomes teria perdido o controle da direção do veículo Caminhão/trator M.BENZ/AXOR 2544 LS, placas BDP5F89 em virtude do semi-reboque Marca /modelo: SR/TEIXEIRA CT 3E, Placa: BCV8J66 sofrer o chamado efeito “L” ou “canivete”, invadindo assim a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo em que Luiz Barbosa se encontrava como passageiro.(...)Percebe-se, portanto, que incumbia ao demandado Ronalt Wallace Dias Gomes, além de se atentar à velocidade que conduzia o veículo, mormente por se tratar de veículo de grande porte (caminhão com semirreboque), se comportar adequadamente para garantir a segurança na via pública, dirigindo de forma segura e prudente, ajustando a sua velocidade e comportamento conforme as condições da via e do tráfego. Da mesma forma, não há falar em culpa concorrente do condutor do veículo em que o de cujus Luiz Barbosa se encontrava como passageiro, haja vista que o acidente somente ocorreu porque o veículo de propriedade dos demandados teria invadido a trajetória do outro veículo em decorrência do descontrole da direção, sendo este o fator determinante para a ocorrência do acidente. Sobre a culpa concorrente, determina o Código Civil:Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.Acerca do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona:Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão, como teremos oportunidade de ver (item 13.4), é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano.[2]Ou seja, a culpa concorrente, portanto, está presente quando as condutas de ambos contribuem para a ocorrência dos fatos.Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ivonete Aparecida Lazzari e outros, em face de Guinchos Retorno Legal Ltda. ME, Shalon Resgates e Transportes Ltda. e Ronalt Wallace Dias Gomes ao argumento de que, em 14 de setembro de 2021, por volta das 13h10min, Luiz Barbosa trafegava na condição de passageiro de uma caminhonete Ford Ranger, placas AIA0A93, quando o veículo em que se encontrava colidiu com um caminhão-prancha identificado no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. Alegam que o acidente resultou no falecimento dos dois ocupantes da caminhonete, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda indenizatória.No caso, é incontroverso que o acidente ocorreu quando o condutor do veículo da parte ré perdeu o controle da direção, invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com o veículo onde estava o de cujus. É incontroverso também que o passageiro não usava cinto de segurando no momento da colisão, senão vejamos:Já o Laudo pericial de exame em local de morte nº 86.887/2021 (evento nº 1.23), lavrado pelo Instituto Médico Legal concluiu que: 10. CONCLUSÃO Diante dos elementos técnicos e materiais observados e interpretados por ocasião do exame pericial do local, aliado ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o perito criminal que a hipótese mais provável para a dinâmica é: O veículo V1 era conduzido pela rodovia BR-277 sentido de Guarapuava/PR para Irati/PR, com velocidade de 80 km/h segundo registro do tacógrafo, quando o condutor perdeu o controle do veículo, por motivo não possível de determinar por ocasião do exame pericial, invadindo a faixa de sentido contrário e com tendência a transpô-la, quando veio a colidir com o veículo V2 que trafegava em sentido contrário, com provável velocidade no momento da colisão de 70 km/h. Foi possível inferir que o condutor do V2 fazia uso do cinto de segurança no momento da colisão enquanto o passageiro do V2 não fazia uso do cinto de segurança. Da colisão resultou em óbito, ainda no local do passageiro do veículo V2, a pessoa dada como Luiz Barbosa.Conforme narrado na petição inicial, tanto o condutor quanto o passageiro do veículo vieram a óbito em decorrência da colisão.Com efeito, é cediço que, em determinadas circunstâncias, a falta do cinto de segurança é capaz de atrair a culpa concorrente da vítima em acidentes de trânsito. Todavia, no caso dos autos, é possível concluir que a conduta do veículo conduzido pelo réu foi a causa determinante para o sinistro e consequentemente para o falecimento do passageiro.Isto porque, como supracitado, o motorista do veículo estava utilizando o cinto de segurança e igualmente faleceu em razão do acidente de trânsito, fato que evidencia a conduta determinante do réu para a fatalidade. Tal circunstância demonstra a extrema gravidade da colisão e demonstra que o evento fatal não decorreu da ausência do equipamento de segurança por parte do passageiro, mas sim da dinâmica do acidente ocasionado pela conduta imputada ao réu. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS 01, 02 E 03 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO SINISTRO QUE RECAI SOBRE O RÉU – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – INVASÃO DA PISTA NA QUAL TRAFEGAVAM AS VÍTIMAS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM À SATISFAÇÃO A CULPA PELO EVENTO DANOSO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL ÀS VÍTIMAS – NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA – CIRCUNSTÂNCIA SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS PODERIAM SER EVITADOS OU MINORADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CINTO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004385-95.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.09.2019)Desse modo, não há elementos suficientes para concluir que a falta do cinto de segurança tenha contribuído para o acidente, mostrando-se inviável o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. Responsabilidade securitáriaA seguradora afirma que a condenação deve observar estritamente os limites da apólice contratada, não podendo exceder os valores das coberturas securitárias previstas.Aduz ainda que a apólice não contempla cobertura para danos morais, existindo cláusula expressa de exclusão, razão pela qual não pode ser responsabilizada por essa verba, nos termos da Súmula 402 do STJ.Com razão.Pela sentença recorrida, a seguradora foi condenada ao pagamento dos danos morais na cobertura dos danos corporais.O contrato de seguro se afigura como aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado o valor ajustado a título de indenização caso ocorra o sinistro, risco a que está exposto, devendo ser, como todo negócio jurídico, pautado na estrita boa-fé dos contratantes (art. 422 do Código Civil).Nessa perspectiva, com fundamento em um dos deveres correlatos da boa-fé objetiva, incumbe ao proponente do seguro, informar ao segurado, de forma adequada e exaustiva, a abrangência do serviço de seguro ofertado, com os riscos cobertos e, notadamente, os riscos excluídos. Não se pode olvidar que o contrato de seguro se apresenta como típico contrato de adesão. Nesse tipo de ajuste, como define o art. 423 do Código Civil, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Assim, na hipótese de a apólice de seguro apresentada ao segurado prever o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos morais, essa limitação deve vir expressa na apólice, de maneira destacada, pois representa uma limitação ao direito. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Na hipótese, tanto o Tribunal de origem como o Juízo a quo consignaram expressamente não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1873513/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)Em verdade, mais do que uma limitação abusiva, por ferir o direito à informação e o legítimo interesse do segurado, tamanha limitação dos danos morais esvazia a própria cobertura contratual, provocando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Se a cláusula restritiva não vier destacada no contrato, não pode a seguradora, depois de ocorrido o sinistro, negar-se a pagar a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, sufragou o entendimento na Súmula 402 de que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.Se a apólice contém apenas a previsão de danos corporais, sem exclusão expressa, interpreta-se que o contrato contempla também os danos morais.Da apólice de seguro acostada em Ref. Mov. 61.4, verifica-se que houve a contratação de danos materiais e danos corporais, sem a contratação para os danos morais:Além disso, nas condições gerais a cobertura para danos morais foi expressamente excluída (Ref. Mov. 61.5):15.2.2 Riscos Cobertos A cobertura de RCF-V garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização, previsto na apólice, o reembolso:(...)b) Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético.Portanto, havendo cláusula expressa de exclusão, os danos morais no caso não podem ser enquadrados na cobertura para danos corporais. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DECORRENTE DE MANOBRA DE CRUZAMENTO IMPRUDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS. RECURSO DE TODAS AS PARTES. – (...) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA EXPRESSAMENTE NÃO CONTRATADA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. SÚMULA 402 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A COBERTURA PELO DANO CORPORAL SEJA UTILIZADA DE FORMA COMPLEMENTAR. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001925-93.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NA PROPORÇÃO DE 50%.APELAÇÃO 1 – RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. MULTA AFASTADA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILDIADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA APÓLICE. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003774-14.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.02.2025)Nesse cenário, dou provimento a este ponto do recurso para o fim de afastar a responsabilidade da seguradora quanto aos danos morais.A seguradora também aduz que os juros moratórios não podem incidir antes da constituição em mora, devendo ser fixados apenas a partir do trânsito em julgado, bem como deve ser esclarecido o índice de correção aplicável sobre as importâncias seguradas.Sem razão neste ponto, eis que a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora incide desde a citação nos autos e a importância segurada deve ser corrigida monetariamente desde a contratação, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 632 do STJ[3]:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O LIMITE DA APÓLICE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a atualização monetária dos valores referentes às coberturas contratadas pela seguradora executada desde a contratação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora, bem como a individualização do valor devido a cada exequente. 1.2. A agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a incidência de juros de mora sobre a importância segurada, defendendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite apenas a correção monetária sobre o valor da apólice, sem juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação indenizatória com denunciação da lide à seguradora, incidem juros de mora sobre o limite da cobertura securitária, além da correção monetária, e qual o respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da seguradora é contratual, de modo que a mora incide desde quando implementada a hipótese de cobertura securitária, no caso, a citação na lide secundária em virtude de contrato de seguro, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3.2. A seguradora denunciada responde pelos valores indenizatórios estabelecidos em favor do segurado, compreendidos também os consectários legais, observados os limites da cobertura prevista na apólice, sendo cabível atualização monetária desde a contratação e incidência de juros moratórios a partir da citação. Precedentes desta Corte e do STJ. 3.3. Alegações da agravante de suposto pagamento do limite da apólice relativa aos danos morais e corporais, não afastam a incidência dos consectários legais reconhecidos, devendo eventual quantia já adimplida ser abatida do montante final apurado em liquidação. V. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento. A seguradora denunciada à lide em ação de indenização responde pelos consectários legais incidentes sobre a importância segurada, sendo devida correção monetária desde a contratação da apólice e juros de mora desde a citação, em razão da natureza contratual da obrigação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094665-84.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.06.2026)Não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. Desconto DPVATPor fim, a seguradora aduz que o valor recebido a título de DPVAT seja devidamente atualizado e abatido do dano material e não do dano moral. A sentença foi proferida nos seguintes termos:No entanto, é imperioso observar que os demandantes Jackson Luiz Barbosa e Jeferson Luiz Barbosa receberam, cada um, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) provenientes de indenização da Caixa Econômica Federal em relação a indenização de DPVAT por morte (evento nº 114). Assim, tal quantia deverá ser deduzida do valor total da condenação de danos morais de cada um, nos termos do Enunciado da Súmula nº 246 do c. Superior Tribunal de Justiça.Parcial razão assiste à seguradora, isto porque, o valor do seguro recebido deverá ser descontado da indenização por danos morais, conforme a Súmula 246 do STJ, assim como fixado em sentença, contudo, com a devida atualização monetária a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários.Nesse sentido já se posicionou este Tribunal:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. indenização por danos materiais e morais. colisão frontal entre carro e moto. automóvel que invadiu a pista contrária dando causa ao sinistro. Apelação parcialmente provida para promover o abatimento do montante recebido pelo Apelado a título de seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização por danos morais. (...) .III. Razões de decidir3. A Apelante, como proprietária do veículo, é responsável objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme entendimento consolidado do STJ.4. As condições climáticas adversas não eximem a responsabilidade do condutor, que deve manter atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.5. O conjunto probatório demonstrou a culpa do condutor, que invadiu a pista contrária, causando o acidente.6. A indenização por danos materiais foi adequadamente fixada com base na Tabela Fipe, considerando a perda total da motocicleta e as despesas com medicamentos.7. O pensionamento vitalício é devido, pois visa compensar a perda de capacidade laborativa podendo ser cumulada com benefícios previdenciários, por serem de naturezas jurídicas distintas.8. Os danos morais foram fixados em valor proporcional ao sofrimento do Apelado, não sendo irrisório, nem ensejador de enriquecimento sem causa.9. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por danos morais, conforme a Súmula nº 246 do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para promover o abatimento do montante recebido pelo Apelado a título de seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização por danos morais a ser recebida.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, o proprietário do veículo é responsável objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente da relação de emprego ou autorização para uso do veículo. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004565-81.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS E COMPANHEIRA DA VÍTIMA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA REALIZADA NA PISTA. PENSIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO RENDIMENTO DO DE CUJUS. VALOR DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 43 E 54, DO STJ, E DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRESERVANDO O VALOR RESPECTIVO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 533, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a Requerida ao pagamento de pensão mensal e danos morais decorrentes do óbito da vítima em razão de acidente. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da concessionária a rodovia no acidente de trânsito discutido; (ii) saber se existe dano moral indenizável e qual deve ser o valor a ele atribuído; (iii) saber se a esposa e filhos da vítima devem receber pensão mensal por óbito do provedor e em quais critérios; e (iv) saber se os consectários legais que incidem sobre a condenação foram corretamente definidos na sentença apelada; (v) saber se há necessidade de correção monetária do valor recebido a título de indenização pelo DPVAT; (vi) saber se há necessidade de constituição de capital para pagamento da pensão.III. Razões de decidir3(...).8. O valor a ser abatido referente ao pagamento de seguro DPVAT deve ser atualizado monetariamente desde a data recebimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários.9. Desnecessidade de constituição de capital ante a possibilidade de inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 533, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007028-64.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.04.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS E DA AUTORA – (1) REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS – REJEIÇÃO MANTIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – ART. 28, § 2º, DO CDC – (2) DANOS MORAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (3) DANOS ESTÉTICOS – CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM REJEIÇÃO DA REDUÇÃO PRETENDIDA – (4) SEGURO DPVAT – CÁLCULO PARA ABATIMENTO COM O CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA RECEBIDA (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008214-95.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.04.2026)Desta forma, dou provimento a este ponto do recurso para determinar a incidência de correção monetária, pelo IPCA, sobre o montante recebido do seguro DPVAT desde a respectiva data. Redistribuição da sucumbênciaAnte o parcial provimento do recurso para o fim de afastar a responsabilidade da seguradora ao pagamento dos danos morais, faz-se necessária a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.Assim, condeno a denunciada ao pagamento de 20% e a denunciante ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença. Recurso de apelação interposto pelos autoresOs autores, por sua vez, alegam que a sentença apresentou contradição ao tratar do pensionamento, inicialmente indicando percentual de 2/3 na fundamentação, mas fixando 1/3 no dispositivo, sendo posteriormente mantida esta fração após os embargos de declaração.Aduzem que o percentual fixado não condiz com a realidade fática e com a presunção de dependência econômica entre cônjuges, devendo prevalecer o patamar de 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e os princípios da reparação integral e proporcionalidade (art. 944 do CC).Defendem que não houve prova de autonomia financeira da viúva, sendo inadequada a redução do percentual do pensionamento, diante da ausência de comprovação de renda própria significativa.A sentença foi proferida nos seguintes termos:a) pensão vitalícia em favor da demandante Ivonete Aparecida Lazzari, correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00), desde a data do acidente (14/09/2021) até 14/09/2045 ou até a data em que a demandante vier a falecer, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08 /2024) quando deverá passar a corresponder à taxa legal, ou seja, à SELICA deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Em relação às parcelas vincendas, deverão ser pagas mensalmente na proporção de 1/3 do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada vencimento, incidindo, em caso de atraso, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil.Com razão aos apelantes, eis que é firme o entendimento de que, nessas situações, o valor devido aos dependentes corresponde, em regra, a 2/3 do salário-mínimo, considerando-se que 1/3 seria destinado à própria subsistência da vítima:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL O ESPOSO/GENITOR DOS AUTORES TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU E FOI A ÓBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2(...).8. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ESPOSA E FILHOS MENORES, À ÉPOCA DO ACIDENTE. VALOR DEVIDO AOS DEPENDENTES CORRESPONDE, EM REGRA, A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, CONSIDERANDO-SE QUE 1/3 SERIA DESTINADO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA VÍTIMA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016479-86.2020.8.16.0021 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026)Os apelantes também afirmam que as parcelas vencidas devem observar o salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, assegurando atualização adequada e efetiva reparação do dano material. Novamente com razão, eis que o pagamento da pensão deverá observar o valor do salário-mínimo à época do vencimento de cada prestação conforme já decidido por esta Câmara:Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos moral e material. Gratuidade da justiça concedida ao réu. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Culpa do réu não elidida. Vítima que não possuía habilitação para dirigir. Situação que não configura, por si só, culpa pelo acidente. Infração administrativa. Morte da vítima. Pensionamento devido à genitora. Fixação com base no salário-mínimo. Indenização devida desde o evento até que a data em que a vítima completaria 75 anos. Expectativa de vida. Dano moral. Compensação. Valor majorado. Contrato de seguro. Não cobertura para dano moral. Pensionamento. Valor que deve ser pago com as coberturas de dano corporal e material. Interpretação do contrato de adesão favorável ao consumidor. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento sobre o valor da condenação. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da seguradora provido. (...) O pensionamento mensal foi fixado em 2/3 de um salário-mínimo, conforme entendimento do STJ e considerando a ausência de comprovação da renda da vítima.(...) Dessa forma, o pensionamento mensal devido à autora, nos termos do art. 950 do Código Civil, deve ser fixado em 2/3 de um salário-mínimo. Portanto, a indenização na forma de pensionamento é devido, no valor de 2/3 de um salário-mínimo mensal a ser pago desde a data do óbito até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro previsto na data do óbito, de 75 anos, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária. O pagamento deve ser feito com base no salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004124-36.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.06.2026) 4. ConclusãoPosto isso, voto por: a) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso interposto pela seguradora para afastar a responsabilidade da seguradora quanto aos danos morais e determinar a incidência de correção monetária, pelo IPCA, sobre o montante recebido do seguro DPVAT; b) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos autores para determinar que a pensão mensal seja correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento de cada prestação.
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