SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019687-36.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. I. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda declaratória de inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência e anulação da consolidação da propriedade, sob a alegação de que a apelada foi intimada para purgar a mora e realizou o depósito após a consolidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade no processo de consolidação da propriedade dos imóveis e se a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva antes da averbação da consolidação.III. Razões de decidir3. Os apelados efetuaram o pagamento das parcelas em atraso antes da averbação da consolidação da propriedade, conforme assegurado pelo §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97.4. Não houve irregularidade na purgação da mora, sendo injustificada a recusa do credor em receber os valores devidos.5. A decisão de primeira instância que julgou procedente a demanda declaratória de inexistência de débito e anulação da consolidação da propriedade foi mantida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme disposto no §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97, sendo inválida a recusa do credor em receber os valores devidos até essa data._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26-A, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002945-41.2020.8.16.0194, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.