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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. I. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda declaratória de inexistência de débito, cumulada com tutela de urgência e anulação da consolidação da propriedade, sob a alegação de que a apelada foi intimada para purgar a mora e realizou o depósito após a consolidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade no processo de consolidação da propriedade dos imóveis e se a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva antes da averbação da consolidação.III. Razões de decidir3. Os apelados efetuaram o pagamento das parcelas em atraso antes da averbação da consolidação da propriedade, conforme assegurado pelo §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97.4. Não houve irregularidade na purgação da mora, sendo injustificada a recusa do credor em receber os valores devidos.5. A decisão de primeira instância que julgou procedente a demanda declaratória de inexistência de débito e anulação da consolidação da propriedade foi mantida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme disposto no §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97, sendo inválida a recusa do credor em receber os valores devidos até essa data._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, art. 26-A, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002945-41.2020.8.16.0194, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019687-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAladman Representações Comerciais Ltda e Outros, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, opuseram embargos de declaração em face do acórdão de sequência 110.1 - Projudi (Agravo de Instrumento) que deu provimento ao recurso, restando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS AGRAVADAS, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEUS SÓCIOS. REFORMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE UMA DAS EMPRESAS. EVIDENTE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. EMPRESA REPRESENTANTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS DA REPRESENTADA. FORTES INDÍCIOS, ADEMAIS, DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS SÓCIOS NOS ATOS, INDEPENDENDO, AINDA, SE ESTES DETEM (OU NÃO) PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A parte agravada opôs os aclaratórios na sequência 01 – ED 1 sustentando, em síntese, que houve omissão no v. acórdão em relação as alegações suscitadas nas contrarrazões de mov. 25.1, quais sejam, o não conhecimento do Recurso por violação ao disposto no Art. 492 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do Recurso sob o argumento da supressão de instância e, no mérito, houve omissão no tocante a alegação de que, por a agravada ALADMAN, “se tratar de uma sociedade LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, nos termos e condições estabelecidas pelo Art. 1.052 do Código Civil, o que implica que no reconhecimento que a responsabilidade dos sócios/ex sócios está limitada ao valor de R$ 10.000,00 o correspondente ao total do capital social da empresa”.Em síntese, é o relatório.
II – VOTORealmente, houve omissão em relação as matérias suscitadas em contrarrazões (mov. 25.1).Passando-se a suprir o defeito, conclui-se, todavia, que o recorrente não tem razão.Preliminarmente, alega o recorrente a violação do princípio na adstrição (artigo 492 do CPC), bem como a ocorrência de supressão de instância.Entretanto, verifica-se da petição inicial, especificamente da fl. 14, que a parte autora requereu a análise sumária do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a tese de violação do princípio da adstrição. Veja-se:E como houve interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, a matéria foi remetida a este E. Tribunal, não havendo que se falar em supressão de instância.Por fim, em relação à responsabilidade dos sócios, restou consignado no v. acórdão que “para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica à luz dessa teoria, entende-se irrelevante que o(s) sócio(s) tenha(m) ou não participado diretamente dos atos debatidos no feito, tendo em vista que a lei protetiva do consumidor transfere a todos os sócios o ônus de responder patrimonialmente pela lesão, de modo que a discussão em torno do efetivo responsável pelos atos lesivos deve ocorrer de forma regressiva, ou seja, entre os sócios, respondendo, ainda, o sócio retirante, em até dois anos após a modificação do contrato social”.Diante disso, denota-se que, neste ponto, a parte embargante pretende a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, T1, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos, para suprir as omissões encontradas e complementar o julgado conforme fundamentação acima expendida, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento.
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