SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000033-67.2025.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO PENAL. LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS REALIZADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva de regime em razão da ausência injustificada do apenado à audiência admonitória, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal e por edital. A defesa alegou ausência de esgotamento dos meios de intimação e requereu o reconhecimento da justificativa da falta, bem como a homologação da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital do apenado foi válida, diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação; e (ii) estabelecer se a ausência à audiência admonitória poderia ser justificada pela ausência de esgotamento das diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Paraná entende que não é exigível o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do apenado, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes. Cabe ao apenado manter seu endereço atualizado nos autos da execução penal, conforme interpretação sistemática do art. 367 do CPP, sob pena de se considerar válida a intimação por edital. No caso concreto, o Ministério Público realizou buscas nos sistemas Infoseg, SIAP, SIEL e PIA, com endereço divergente do informado nos autos, caracterizando diligência razoável e suficiente antes da intimação por edital. A determinação da intimação por edital se deu de forma regular, não havendo nulidade a ser reconhecida nem justificativa apta a afastar os efeitos da ausência à audiência admonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital na execução penal é válida quando precedida de diligências razoáveis de localização do apenado. Não se exige o esgotamento de todos os meios de intimação, sendo suficiente a tentativa frustrada de localização em sistemas oficiais acessíveis ao Ministério Público e ao Juízo. O apenado tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de responder pelas consequências da ausência de comunicação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AgExec 4003570-66.2025.8.16.4321, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4004289-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec 4003633-91.2025.8.16.4321, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec 4004290-33.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.10.2025.