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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO PENAL. LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS REALIZADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva de regime em razão da ausência injustificada do apenado à audiência admonitória, após tentativas infrutíferas de intimação pessoal e por edital. A defesa alegou ausência de esgotamento dos meios de intimação e requereu o reconhecimento da justificativa da falta, bem como a homologação da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital do apenado foi válida, diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação; e (ii) estabelecer se a ausência à audiência admonitória poderia ser justificada pela ausência de esgotamento das diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Paraná entende que não é exigível o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do apenado, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes. Cabe ao apenado manter seu endereço atualizado nos autos da execução penal, conforme interpretação sistemática do art. 367 do CPP, sob pena de se considerar válida a intimação por edital. No caso concreto, o Ministério Público realizou buscas nos sistemas Infoseg, SIAP, SIEL e PIA, com endereço divergente do informado nos autos, caracterizando diligência razoável e suficiente antes da intimação por edital. A determinação da intimação por edital se deu de forma regular, não havendo nulidade a ser reconhecida nem justificativa apta a afastar os efeitos da ausência à audiência admonitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital na execução penal é válida quando precedida de diligências razoáveis de localização do apenado. Não se exige o esgotamento de todos os meios de intimação, sendo suficiente a tentativa frustrada de localização em sistemas oficiais acessíveis ao Ministério Público e ao Juízo. O apenado tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de responder pelas consequências da ausência de comunicação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AgExec 4003570-66.2025.8.16.4321, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4004289-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec 4003633-91.2025.8.16.4321, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec 4004290-33.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000033-67.2025.8.16.0116 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Agravante cumpre pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias nos autos de execução SEEU n. 4000145-07.2022.8.16.0095 pelo cometimento do crime disposto no art. 157, §2º, II, c/c, art. 14, II, ambos do CP, cujo início do cumprimento foi fixado no regime semiaberto.Diante do não comparecimento à audiência admonitória (mov. 33.1) após tentativas frustradas de intimação pessoal (mov. 17.1) e intimação por edital (mov. 27.1), o Juízo da Execução Penal determinou a regressão cautelar do apenado (mov. 39.1).Em mov. 58.1, a defesa requereu comutação de pena, progressão de regime, indulto da pena de multa e reconhecimento da justificativa da falta.Analisando os pedidos em mov. 93.1, o Juízo da Execução não acolheu a justificativa (mov. 67), determinando a regressão definitiva de regime e reconhecimento da comutação de ¼.Irresignado, o agravante recorre apontando que não foram esgotados os meios de intimação, bem como para que seja homologada a falta grave.Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito.A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 23.1 - TJPR).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso.No mérito, é preciso enfrentar o tema que confronta a intimação por edital e necessidade de superar demais meios de localização do apenado.A 2ª Câmara Criminal, em Acórdão de Relatoria da Desembargadora Priscila Placha Sá, decidiu que é necessário esgotar os meios ordinários de intimação, pois a intimação por edital é medida última: (...).III. Razões de decidir 3. É necessário esgotar todos os meios disponíveis para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital.4. A intimação por edital é medida extrema e deve ser adotada apenas em último caso, após tentativas infrutíferas de localização.5. O Juízo deve utilizar os sistemas disponíveis para promover buscas que não estão ao alcance das partes.6. A decisão de intimação por edital foi anulada para que novas diligências sejam realizadas visando localizar o sentenciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão para que sejam adotadas novas diligências visando à localização do sentenciado.Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as diligências para localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital na execução penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003570-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025). Por sua vez, esta 3ª Câmara Criminal, em Acórdão de Relatoria do Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, decidiu que não é necessário o esgotamento de todos os meios, mas apenas dos meios razoáveis de localização: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO AGRAVANTE PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIU O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O NOVO ENDEREÇO DO CONDENADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004289-48.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.10.2025). De forma similar, a 4ª Câmara Criminal, em Acórdão de Relatoria do Desembargador Pedro Luis Sanson Corat, utilizou a expressão “diligências suficientes” de locação do apenado: (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe ao sentenciado informar ao Juízo seu endereço, não incumbindo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o condenado quando frustradas as tentativas de intimação.4. Foram realizadas diligências suficientes para localizar o apenado, mas não se obteve êxito, justificando a intimação por edital.5. A intimação por edital é adequada quando o apenado não cumpre a obrigação de manter seu endereço atualizado, frustrando a execução da pena imposta.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003633-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.09.2025). Numa mesma linha está o Acórdão da 5ª Câmara Criminal, de Relatoria do Desembargador Renato Naves Barcellos, que usa a expressão “esforço concreto e moderado” para localização do apenado: (...) RAZÕES DE DECIDIR3.1 Foram realizadas seis tentativas infrutíferas de intimação pessoal do apenado em diferentes comarcas, do que resulta a legítima conclusão de que houve esforço concreto e moderada insistência do ente ministerial na busca do novo paradeiro do reeducando.3.2 O apenado não manteve seu endereço atualizado nos autos, em descompasso ao dever previsto no art. 367 do CPP.3.3 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização e o apenado se encontra em local incerto e não sabido.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e, no mérito, não provido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Penal, art. 367.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004290-33.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025). Como se observa, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que: 1) não se exige o esgotamento das formas ordinárias de localização e intimação do apenado; 2) se exige esforço moderado e diligências suficientes quanto aos meios ordinários de localização e intimação do apenado.Diante dessas diretrizes, esta Relatora conclui que, embora não seja necessário o esgotamento dos meios de localização e intimação do apenado, é preciso um exercício de buscas em sistemas disponíveis e de fácil acesso aos atores processuais antes da determinação da intimação por edital.No caso concreto, o Juízo da Execução Penal determinou a intimação do apenado para cumprimento da pena (mov. 9.1) e, diante da não localização do apenado (mov. 17.1), o Ministério Público realizou buscas nos Sistemas Infoseg, SIAP, SIEL e PIA, cujo endereço localizado não coincide com aquele informado em mov. 58.Ao lado disso, é certo que cabe ao apenado, à luz de interpretação sistemática e analógica do art. 367 do CPP, no caso de mudança de residência, comunicar o novo endereço ao Juízo da Execução.Considerando que não houve comunicação do apenado ao Juízo da Execução Penal e que não é necessário o esgotamento de todas as vias para localização do apenado, além de que foram realizadas buscas em sistemas disponíveis e de fácil acesso aos atores processuais antes da determinação da intimação por edital, mas sem sucesso, a determinação da intimação por edital se deu de forma regular, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece reparos. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao pedido recursal.É como voto.
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