SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004807-69.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. DESISTÊNCIA POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Ação cível em que foi homologada a desistência de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, com consequente determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.2. Contra tal decisão, opuseram embargos de declaração os ora embargantes, sustentando contradição, ao argumento de que os embargos anteriores foram tempestivos e, portanto, teriam interrompido o prazo para recurso especial.3. Requereu-se o afastamento da certificação do trânsito em julgado e o reconhecimento de que o novo prazo recursal deve ser contado a partir do protocolo do pedido de desistência.4. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a inexistência de vício na decisão embargada, afirmando que a desistência do recurso impede a interrupção do prazo recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior desistência de embargos de declaração impede o reconhecimento do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC para fins de contagem do prazo recursal subsequente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.7. No caso concreto, não se verificou contradição interna na decisão embargada, que apenas deu consequência jurídica à desistência homologada, com base nos arts. 998 e 999 do CPC.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não se opera o efeito interruptivo do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos por desistência ou outra razão processual que impeça sua análise:“Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu” (REsp 1.833.120/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022).9. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu no mesmo sentido, firmando o entendimento de que a não apreciação dos embargos de declaração, por motivo de não conhecimento, impede o efeito interruptivo do prazo recursal (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 0041261-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 11.08.2025).10. Não configurada contradição nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A homologação da desistência de embargos de declaração impede o reconhecimento do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC, equiparando-se, para fins processuais, à ausência de interposição do recurso aclaratório.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 998, 999, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada:REsp 1.833.120/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022.TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 0041261-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 11.08.2025.