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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. DESISTÊNCIA POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Ação cível em que foi homologada a desistência de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, com consequente determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.2. Contra tal decisão, opuseram embargos de declaração os ora embargantes, sustentando contradição, ao argumento de que os embargos anteriores foram tempestivos e, portanto, teriam interrompido o prazo para recurso especial.3. Requereu-se o afastamento da certificação do trânsito em julgado e o reconhecimento de que o novo prazo recursal deve ser contado a partir do protocolo do pedido de desistência.4. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a inexistência de vício na decisão embargada, afirmando que a desistência do recurso impede a interrupção do prazo recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior desistência de embargos de declaração impede o reconhecimento do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC para fins de contagem do prazo recursal subsequente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.7. No caso concreto, não se verificou contradição interna na decisão embargada, que apenas deu consequência jurídica à desistência homologada, com base nos arts. 998 e 999 do CPC.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não se opera o efeito interruptivo do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos por desistência ou outra razão processual que impeça sua análise:“Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu” (REsp 1.833.120/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022).9. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu no mesmo sentido, firmando o entendimento de que a não apreciação dos embargos de declaração, por motivo de não conhecimento, impede o efeito interruptivo do prazo recursal (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 0041261-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 11.08.2025).10. Não configurada contradição nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A homologação da desistência de embargos de declaração impede o reconhecimento do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC, equiparando-se, para fins processuais, à ausência de interposição do recurso aclaratório.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 998, 999, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada:REsp 1.833.120/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022.TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 0041261-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 11.08.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004807-69.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO E OUTRO contra a decisão de seq. 28, proferida nos autos nº 0002892-82.2025.8.16.0130, pela qual se homologou a desistência dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa e se determinou, de imediato, a certificação do trânsito em julgado e a baixa.Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa foram tempestivos e, por isso, teriam produzido efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, não sendo possível afastar tal efeito por meio de posterior desistência. Requerem, assim, o reconhecimento de que o prazo para a interposição de recurso especial deve ser contado a partir do protocolo do pedido de desistência, afastando-se a certificação imediata do trânsito em julgado.Contrarrazões apresentadas, nas quais se sustenta, em síntese, a inexistência de vício no decisum, bem como que a desistência dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada contradição interna na decisão embargada. O que se observa é mero inconformismo dos embargantes com os efeitos jurídicos decorrentes da desistência do recurso anteriormente interposto pela parte adversa, buscando, por via inadequada, modificar a conclusão adotada.A decisão embargada fundamentou-se expressamente no art. 998 do Código de Processo Civil, que autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, bem como no art. 999 do mesmo diploma, que afasta a necessidade de aceitação da outra parte. Em razão disso, considerou inexistente qualquer questão pendente de apreciação, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado.Não há, nesse encadeamento decisório, qualquer incompatibilidade lógica que configure contradição sanável por meio de embargos de declaração.A discussão trazida pelos embargantes diz respeito aos efeitos da desistência sobre o prazo recursal. Embora o art. 1.026 do Código de Processo Civil preveja que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal efeito não se opera quando os embargos não são conhecidos, situação que se equipara, para fins processuais, à desistência do recurso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos.3. Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.4. A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes.5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte.6. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.833.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) – sem grifos no original.Igualmente, em sentido similar, recentemente decidiu essa 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Embargos de Declaração não conhecidos. Ausência de interrupção do prazo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso parcialmente conhecido. Matéria conhecida restrita aos questionamentos apresentados em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração. Ausência de nulidade. Notificação administrativa sobre o tributo que não configura matéria de ordem pública. Necessidade de provocação do juízo. Inocorrência. Inovação recursal. Embargos de Declaração que corretamente não foram conhecidos. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041261-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.08.2025) -Nessa linha, homologada a desistência dos embargos de declaração, extingue-se o procedimento recursal, inexistindo pronunciamento integrativo apto a justificar a interrupção do prazo para a interposição de recurso subsequente. Assim, não subsiste óbice à imediata certificação do trânsito em julgado quando não há impugnação válida pendente de apreciação.Os precedentes colacionados pelos embargantes, que tratam de situações específicas envolvendo a contagem do prazo a partir do protocolo da desistência, não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada no caso concreto, em que a desistência foi regularmente homologada e não subsistia controvérsia pendente de julgamento.Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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