SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003025-11.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICO E LEGAL. ATO REALIZADO COM BASE EM MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DÚVIDA PROCEDENTE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. Antes de proceder ao registro ou averbação do título apresentado, compete ao oficial registrador de bens imóveis realizar a sua qualificação, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca de sua validade, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o documento se apresenta apto, ou não, para registro.2. Nas suscitações de dúvidas, cabe ao órgão julgador análise restrita, sob o aspecto da legalidade, a respeito da anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo Oficial Registrador, razão pela qual, afigura-se plausível concluir que, no caso vertente, não há qualquer razão que autorize o afastamento das exigências estabelecidas na nota de diligência registral ofertada pela agente delegada, as quais tiveram como fundamento as normas jurídico-legais aplicáveis.3. A Apelante não trouxe qualquer argumento hábil a infirmar os fundamentos apresentados pela agente delegada para a recusa do pedido de cancelamento da averbação (AV-14), assim como os fundamentos exarados na decisão judicial apelada e nas manifestações expostas pelo órgão ministerial, em primeiro e em segundo graus de jurisdição.4. In casu, a despeito da defesa da Apelante, a competência administrativa da representante do condomínio (síndica) se esvai diante do direito de propriedade do condômino (proprietário da unidade residencial e vaga de garagem) e, assim, a pretensão do cancelamento da averbação, deve ser veiculada após a “alteração da convenção de condomínio, com a convocação de assembleia específica, bem como seja apresentada a aprovação unânime dos interessados para alteração da incorporação registrada, nos termos do art. 1.351 do Código Civil”.5. No caso vertente, a recusa do cancelamento da averbação foi corretamente justificada por estar legitimada pelo memorial de incorporação imobiliária e regimento do condomínio.6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.