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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Os presentes Autos versam sobre apelação cível (seq. 34.1) interposta em face da respeitável decisão judicial (seq. 22.1), na qual o MM. Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior julgou procedente a dúvida registral suscitada pela agente delegada titular do 2º (Segundo) Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central de Curitiba, no sentido de considerar válidas as exigências contidas na nota de diligência registral 9087/2024 (prenotação n. 403.581), na qual foram elencados os motivos da recusa do requerimento de “cancelamento da anotação AV-14 feita pelo condômino proprietário da unidade n. 701”.Em suas razões recursais, a Apelante alegou, em síntese, que houve erro no julgamento pois, a seu ver, uma vez que o douto Magistrado entendeu que não é de sua alçada a discussão acerca da incorreção do memorial ou incorporação, o caso não era de procedência da demanda, mas de extinção do processo sem resolução de mérito.A Apelante defendeu a ilegitimidade do condômino para requerer a retificação do registro na matrícula e, assim, argumentou que anotação AV-14-44.854 – (Protocolo 393.827 de 20/12/2023) é irregular uma vez que viola o art. 1.351 da Lei n. 10.406/2002.A Apelante arguiu que a legitimidade para representar o condomínio é do síndico (art. 1.348 da Lei n. 10.406/2002 e inc. II, §10, art. 213 da Lei n. 6.015/73) e, assim, o cartório deveria ter se recusado a proceder com a anotação a pedido do condômino.Noutra via, a Apelante afirmou que a despeito da decisão judicial entender pela necessidade de aprovação em assembleia com quórum qualificado para cancelar a anotação na matrícula imobiliária, o cancelamento poderia ser feito pelo Juízo com base no inc. I do art. 250 da Lei n. 6.015/73.Outrossim, a Apelante defendeu que a decisão judicial objurgada foi equivocada ao considerar a existência da vaga de garagem sem a prova física de sua existência e, deste modo, requereu a reforma da decisão judicial para julgar improcedente a suscitação da dúvida.O Ministério Público em primeiro grau de jurisdição se pronunciou pelo não provimento do recurso (seq. 45.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 15.1/AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS: 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal de admissibilidade), motivo pelo qual, deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 DÚVIDA REGISTRAL: A questão central suscitada no presente recurso de apelação é a alegada possibilidade de cancelamento da Averbação (AV-14) da Matrícula Imobiliária n. 44.854, referente à vaga de garagem n. 22, vinculada ao apartamento n. 701, do Condomínio Edifício Andaluzia.A Apelante defendeu com o pedido inicialmente deduzido que o cancelamento da averbação (AV-14) é viável, uma vez que a vaga de garagem (n. 22) não possui existência física e que houve modificação do projeto de incorporação.Deste modo, a Apelante destacou que a averbação, realizada com base no memorial de incorporação, não se coaduna com o projeto executado.Da Matrícula Imobiliária (seq. 1.6), percebe-se do R-06/M 44.854 a incorporação imobiliária para a construção do Edifício Condomínio Andaluzia. Após as especificações pertinentes ao empreendimento, constou, entre outros, a existência das respectivas vagas de garagens, inclusive a de n. 22.Ato seguinte, constou da AV-14-44.854 a retificação das vagas de garagens, com destaque a vaga descoberta n. 22, então, vinculada ao proprietário do Apartamento n. 701, senão, veja-se: Não obstante a efetivação da retificação da vaga n. 22 formulada pelo condômino e proprietário da unidade n. 701, o Condomínio Edifício Andaluzia, representado pela síndica Sra. Joseanne Dutra Mellinger Chevalier requereu a retificação da matrícula n. 44.854 com o objetivo de cancelar a anotação AV-14.Como justificativa ao cancelamento, a Apelante argumentou que a vaga de garagem n. 22 não existe, pois está baseada, apenas, no memorial de incorporação imobiliária, que, então, foi confeccionado em desacordo com o projeto.Da análise dos Autos, extrai-se que a agente de registro de imóveis, no legítimo exercício de sua função delegada, recusou o pedido de cancelamento da averbação (AV-14), sob o fundamento de que a vaga de garagem descoberta n. 22 – vinculada ao apartamento 701 – teve sua existência mencionada já no registro da incorporação e em conformidade com o contido no memorial descritivo da referida incorporação registrado na oportunidade (seq. 1.3), senão, veja-se: Após requerimento da ora Apelante, a agente delegada apresentou a suscitação de dúvida originária, na qual justificou a manutenção da recusa, ante o não cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, já que, além da averbação AV/14 estar em consonância com o memorial descritivo, a possibilidade de cancelamento somente seria possível por meio de novo instrumento de instituição e convenção de condomínio com atendimento ao quórum exigido, ou, ainda, mediante a autorização judicial pleiteada por via adequada.O regime para cancelamento no registro imobiliário, estão estabelecidos nos seguintes artigos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.Art. 249 – O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. Ademais, o art. 1.247 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.A respeito das hipóteses de cancelamento, anulação ou retificação no registro imobiliário, traz-se à colação o que muito bem ponderou o douto Magistrado, in verbis:Primeiramente, os Arts. 248 e 249 da Lei de Registros Públicos preveem a possibilidade do cancelamento total ou parcial de qualquer ato existente no registro imobiliário (matrícula), que será feita mediante averbação e declarará o motivo que o determinou e o título em virtude do qual foi feito. I -seu turno, o Art. 250 determina as hipóteses nas quais o cancelamento será feito: em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. Da mesma forma, o Art. 1.247 do Código Civil, em consonância com o disposto no Art. 212 da Lei de Registros Públicos, determina que “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”. Segundo ensina LOUREIRO “em regra, o cancelamento por seus efeitos, sempre necessita da anuência do titular registral ou ordem judicial (cancelamento contra a vontade do titular registral). Isso porque ninguém pode ser privado de um direito contra sua vontade ou sem o devido processo legal. (...) No Brasil, admite-se apenas o cancelamento de ofício da matrícula do imóvel original, que venha a sofrer sucessivos desmembramentos: neste caso, são abertas tantas matrículas quantos forem os imóveis desmembrados, cancelando-se a matrícula do imóvel que sofreu os desmembramentos. Outra hipótese é o cancelamento de ofício da matrícula no caso de usucapião ou desapropriação em que é aberta nova matrícula para o imóvel usucapido ou expropriado”. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, fls. 679). Dito isso, não há que se confundir hipótese de cancelamento, de acordo com as regras já mencionadas, com eventual declaração de nulidade ou anulação prevista nos arts. 214 e 215 da Lei de Registros Públicos. Embora seja possível que a invalidade seja reconhecida por decisão do juiz corregedor, desde que ouvidos todos os atingidos pelo vício, no presente caso não se vislumbra tal possibilidade em razão da ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela Serventia, de modo que, assim entendendo, deverá propor a ação própria para declaração de nulidade ou anulação do registro. Portanto, em que pese o requerimento apresentado, desde já é possível concluir que não se trata de hipótese de cancelamento prevista na lei. Poder-se-ia cogitar da hipótese prevista no inc. III do Art. 250, ou seja, “a requerimento do interessado, instruído com documento hábil” e que aqui se analisará como objeto da dúvida, mas que também não restou comprovado. Após a análise legal das disposições atinentes ao caso legal (concreto), percebe-se que a dúvida suscitada pela Serventia do Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba é pertinente.Isso porque, como visto anteriormente, a averbação realizada (AV-14) está em consonância com aquilo que restou aprovado no momento da feitura do memorial de incorporação imobiliária do Edifício Andaluzia e, a partir disso, é possivel afirmar a existência física da vaga de garagem n. 22. Consoante bem explicitado pelo douto Magistrado na decisão ora atacada, a instituição e minuta da convenção de condomínio também previu a existência da vaga de garagem descoberta n. 22, que, então, deu origem a matrícula principal; senão, veja-se: De acordo com o memorial de incorporação do Edifício Andaluzia (mov. 1.7 e mov. 6.16), especificamente às fls. 4, item a.3, consta expressamente que o “apartamento número 701 tem a seguinte discriminação de áreas e fração ideal de solo”, constando que tal imóvel tem o “direito de uso da área da vaga de garagem descoberta n° 22”. Em que pese não constar nos demais itens (a.4 até b.8) a discriminação da referida vaga, o memorial previu expressamente a existência de tal vaga de garagem. Daí porque no R-6 da matrícula n° 44.854 (mov. 1.6) houve o registro do memorial de incorporação e constou que o apartamento n° 701 teria o “direito de uso da área da vaga de garagem descoberta n° 22”. Não obstante a alegação pela suscitada de que tal vaga de garagem inexiste fisicamente, é certo que o memorial de incorporação e subsequente registro na matrícula expressamente previram sua existência, daí porque não há que se falar em qualquer nulidade no caso concreto. Corroborando ainda tal fato, temos que a instituição e minuta da convenção de condomínio também previu a existência da vaga de garagem descoberta n° 22 e que originou o registro na matrícula mãe (mov. 1.9, fls. 23 e mov. 6.4, fls. 4), estando arquivado na serventia. Dito isso, constata-se que houve a abertura da matrícula n° 51.807 em 26/03/2004 (mov. 1.5) referente ao imóvel correspondente ao apartamento n° 701, nela constando também que tal imóvel possuiria o direito de uso da área da vaga de garagem descoberta n° 22. Portanto, como bem ponderado pela Sra. Registradora, não há qualquer dúvida que o condomínio previu a existência da vaga de garagem descoberta n° 22, sendo que eventual erro no memorial ou incorporação não é da alçada deste procedimento, devendo, assim entendendo, ser objeto de demanda própria ou retificação do memorial de incorporação. Portanto, considerando que, no caso, há previsão da vaga de garagem no memorial de incorporação imobiliária da Apelada, além da previsão na minuta da convenção de condomínio, não há motivo para se acolher o pedido de cancelamento conforme requerido.Do mesmo modo, a assertiva relativa a necessidade de demanda própria para a correção de eventual erro no memorial ou incorporação não é da alçada deste procedimento. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/AC), a averbação efetuada pelo cartório, a requerimento da parte interessada (condômino), caracterizou-se como mera retificação destinada a suprir imprecisão e tornar mais precisa a informação registral, pois “a AV-14 teve por escopo aclarar que a A-12 (que retificou o quadro de vagas autônomas do térreo para constar as de n.º 17 a 21) não abrangeu a vaga de garagem descoberta n.º 22, vinculada ao apartamento n.º 701, cuja existência já constava expressamente no registro da incorporação (R-06 da Matrícula n.º 44.854) e na matrícula individualizada do apartamento n.º 701 (Matrícula n.º 51.807)”; senão, veja-se:Em primeiro lugar, o Condomínio Edifício Andaluzia requereu o cancelamento da averbação (AV-14), sob o fundamento de que a vaga de garagem nº 22 não existe fisicamente e de que houve alteração no projeto de incorporação. Por essa razão, a averbação, efetuada com base unicamente no memorial de incorporação, não condiz com o projeto efetivamente executado.No presente caso, observa-se que a matrícula n.º 44.854 corresponde à matrícula originária do Edifício Andaluzia, na qual se efetuou o registro da incorporação em 18/01/2002 (R-06). No tocante à Averbação nº 14 (AV-14) da Matrícula nº 44.854, constata-se que houve mera retificação, motivada por informação que havia sido, por equívoco, suprimida da matrícula, eis que a vaga de garagem já era expressamente mencionada no registro de incorporação (R-06), conforme matrícula anexa. [...]Conforme elucidado pela Oficial Registradora, a AV-14 não implicou alteração da descrição do imóvel, das áreas comuns ou da destinação de unidades, não havendo qualquer afronta ao disposto no artigo 1.351 do Código Civil. Isto porque a AV-14 teve por escopo aclarar que a A-12 (que retificou o quadro de vagas autônomas do térreo para constar as de n.º 17 a 21) não abrangeu a vaga de garagem descoberta n.º 22, vinculada ao apartamento n.º 701, cuja existência já constava expressamente no registro da incorporação (R-06 da Matrícula n.º 44.854) e na matrícula individualizada do apartamento n.º 701 (Matrícula n.º 51.807). Insta salientar que os registros imobiliários gozam de presunção de veracidade e legalidade (fé pública registral), de modo que a existência da vaga de garagem mencionada consta do memorial de incorporação e demais documentos arquivados na Serventia. Deste modo, a averbação efetuada pelo cartório, a requerimento da parte interessada, caracterizou-se como mera retificação destinada a suprir imprecisão e tornar mais precisa a informação registral, com fundamento nos artigos 212 e 213, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 1 Em contrapartida, não obstante a alegação de que a vaga de garagem n.º 22 não existe fisicamente em virtude de alteração no projeto de incorporação (cujo memorial de incorporação diverge do projeto efetivamente executado), ressalta-se que não cabe dilação probatória em procedimento de dúvida registral. Nota-se que o pedido de cancelamento da AV-14 formulado pelo condomínio, sob o fundamento de inexistência física da vaga e discordância entre o memorial de incorporação e o projeto executado, visa, na prática, suprimir um direito associado à unidade autônoma nº 701, o que interfere na esfera patrimonial do condômino titular. Logo, o Serviço Registral não pode, com base em alegações de desconformidade fática ou de vícios nos documentos originais, proceder ao cancelamento de uma averbação que meramente explicitou o que já constava dos assentos registrais. Conforme já ressaltado no processo de origem, a suscitação de dúvida configura mero procedimento de natureza administrativa, por meio do qual o Poder Judiciário se manifesta acerca da legitimidade de eventual exigência formulada pelo registrador. Portanto, tal procedimento não é a via apropriada para a produção de provas complexas, tampouco para dirimir controvérsias sobre questões fáticas. Inclusive, da leitura das razões recursais, nota-se que a própria parte apelante relata que há litígio entre o condomínio e os proprietários do apartamento, que ajuizaram demanda judicial em razão da suposta ausência de permissão condominial de utilização do espaço da garagem.Assim, se o memorial de incorporação, que deu base aos registros, está em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado ou com a obra executada, tal questão extrapola o âmbito da qualificação registral da averbação impugnada e deve ser dirimida pelas vias judiciais próprias, com ampla dilação probatória. Ademais, em relação a legitimidade do condômino para requerer a retificação do registro mobiliário, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná destacou que:Em segundo lugar, a parte apelante sustenta que o proprietário da unidade condominial nº 701 não possui legitimidade para efetuar qualquer retificação no registro do condomínio, contudo, tal tese não merece prosperar. Como é cediço, os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, fundamentam a retificação do registro imobiliário quando este não espelhar a verdade, correção que pode ser requerida pela parte interessada. Nessa perspectiva, o proprietário da unidade diretamente afetada pela anotação da vaga qualifica-se, inegavelmente, como parte interessada para tal finalidade. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a exigência registral. Ademais, nos Autos originários, a douta Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento em idêntico sentido (seq. 45.1), in verbis:Pois bem. Não assiste razão ao apelante.O Suscitado deseja realizar o cancelamento da Av.14 da Matrícula nº 44.854 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. No caso em questão, a sentença corretamente observou que a diligência registral apresentada pela serventia está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar no cancelamento pretendido pela suscitada, porquanto inexistente hipótese autorizadora, devendo, assim entendendo, buscar a adequada medida para questionar os fatos por ela expostos, não configurando a dúvida mecanismo apto para tal finalidade. Inicialmente, ao observar os documentos apresentados, a conclusão é de que, conforme bem ponderado pela Oficial Registradora, a existência do registro da vaga de garagem nº 22 não decorre da retificação realizada na Av.14 da Matrícula. Isso se justifica pelo fato de que a origem se dá do próprio registro da incorporação realizado na Matrícula nº 44.854, constando a referida vaga do memorial descritivo e da instituição e minuta de futura convenção do condomínio. Outrossim, tem-se que, na matrícula nº º 51.807 consta, em sua descrição, menção à vaga de garagem descoberta nº 22. Desta maneira, mesmo se fosse deferido o requerimento para cancelamento da averbação 14, não alteraria a existência do registro da vaga nº 22 atrelada ao apartamento nº 701, mas somente anularia a informação de que a vaga nº 22 não teria sido objeto da retificação de Av.12. É importante destacar que os registros imobiliários se baseiam nos aspectos legais e jurídicos dos documentos protocolados para registro, não podendo fazer constar qualquer informação distinta daquelas descritas no memorial de incorporação protocolado e, no presente caso, o teor da matrícula está de acordo com o memorial da incorporação. Ainda, em relação à discussão sobre a legitimidade do condomínio, entende-se novamente acertado o posicionamento da Oficial Registradora, haja vista que se trata de questão atinente ao direito de propriedade do condômino e, portanto, extrapola a competência administrativa da síndica, sendo necessário, para o êxito do requerimento, que ocorra a alteração da convenção de condomínio, com a convocação de assembleia específica, bem como seja apresentada a aprovação unânime dos interessados para alteração da incorporação registrada, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, que assim disciplina: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”. Na mesma lógica, dispõe o art. 43, inc. V, da Lei Lei nº 4.591: “é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal”. Desta forma, entende esta Promotoria pela procedência da Dúvida, mantendo-se as exigências da Oficial Registradora. Assim, ao contrário do afirmado pela Apelante, não se verifica, no caso legal (concreto), motivos, para, então, modificar as razões apresentadas nos Autos no sentido de manter a decisão judicial que negou o pedido de cancelamento da averbação AV/14.Outrossim, inclusive, a despeito da defesa da Apelante, a competência administrativa da representante do condomínio (síndica) se esvai diante do direito de propriedade do condômino e, como bem posto nas manifestações da douta Promotoria de Justiça e da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, a pretensão alteração do cancelamento da averbação, deve ser veiculada após a “alteração da convenção de condomínio, com a convocação de assembleia específica, bem como seja apresentada a aprovação unânime dos interessados para alteração da incorporação registrada, nos termos do art. 1.351 do Código Civil”.Nesse contexto, entende-se que, conforme fora apontado pelo douto Magistrado, as exigências contidas na nota registral estão fundadas nas disposições legais aplicáveis à hipótese em tela, que regem à matéria, sendo justificada a recusa do cancelamento da averbação.Assim, tendo-se em conta que, nas suscitações de dúvidas, cabe ao órgão julgador análise restrita, sob o aspecto da legalidade, a respeito do cancelamento, da anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo Oficial Registrador, afigura-se plausível concluir que, no caso vertente, não há qualquer razão que autorize o afastamento das exigências estabelecidas na nota registral pela agente delegada.Não é demais lembrar que incumbe aos notários e registradores – também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm –, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam. A presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, afastar a presunção. Em vista disso, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder ao registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de bens imóveis qualificá-lo.Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se este se apresenta apto, ou não, para registro. Importante ressaltar que o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, além de sua compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, no intuito de admiti-lo conforme requerido, ou não. Nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral – ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro –, converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.Nesse cenário, a análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento da qualificação, enquanto atribuição do registrador, compreende todos os aspectos do título, com base na legislação aplicável. In casu, a Apelante não trouxe qualquer argumento hábil a infirmar as condições exigidas para o “cancelamento da averbação” pela agente delegada, assim como os fundamentos exarados na decisão judicial apelada e nas manifestações expostas pelo órgão ministerial em primeiro e em segundo graus de jurisdição.Diante disso, entende-se que, diante das especificidades do caso em análise, a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 3. CONCLUSÃO: Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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