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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004180-29.2020.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR FRAUDE NA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. DEPÓSITO DO VALOR QUE NÃO CONVALIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a existência de fraude na assinatura de contrato de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais e a devolução de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato de empréstimo, decorrente de assinatura falsa, deve ser reconhecida e se há direito à indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura da parte autora, caracterizando fraude na contratação.3. O crédito do valor na conta da autora não afasta a falha na prestação do serviço bancário.4. Não houve comprovação de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, o que afasta a devolução dos valores descontados.5. A ausência de danos morais se deve à falta de comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, retornando-se as partes ao status quo ante.2. Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes em contratos, mesmo que o valor tenha sido creditado na conta do consumidor, sendo necessária a comprovação da nulidade do contrato em razão de falsidade de assinatura para a restituição dos valores e a eventual indenização por danos morais.3. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.009; CC, art. 182.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 20.03.2018; Súmula nº 479/STJ.