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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR FRAUDE NA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. DEPÓSITO DO VALOR QUE NÃO CONVALIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a existência de fraude na assinatura de contrato de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais e a devolução de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato de empréstimo, decorrente de assinatura falsa, deve ser reconhecida e se há direito à indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura da parte autora, caracterizando fraude na contratação.3. O crédito do valor na conta da autora não afasta a falha na prestação do serviço bancário.4. Não houve comprovação de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, o que afasta a devolução dos valores descontados.5. A ausência de danos morais se deve à falta de comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, retornando-se as partes ao status quo ante.2. Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes em contratos, mesmo que o valor tenha sido creditado na conta do consumidor, sendo necessária a comprovação da nulidade do contrato em razão de falsidade de assinatura para a restituição dos valores e a eventual indenização por danos morais.3. Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CPC, art. 1.009; CC, art. 182.4. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.633.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 20.03.2018; Súmula nº 479/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004180-29.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 139.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais Nº 0004180-29.2020.8.16.0037, a qual improcedente o pleito autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da demanda.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual defende, em síntese, que: a falha na prestação de serviço é evidente e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; mesmo que tenha havido depósito do valor em sua conta, deverá ser determinada a compensação, mas reconhecida a fraude pela assinatura falsa; a ré é reincidente neste tipo de prática; os danos morais devem ser reconhecidos e indenizados; o ônus sucumbencial deve ser suportado exclusivamente pela instituição financeira (mov. 142.1, origem).Contrarrazões apresentadas ao mov. 146.1, origem.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado em função das benesses da gratuidade da justiça pela qual litiga a apelante (mov. 7.1, item 1, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.Desta forma, CONHEÇO o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da in correção da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito.A r. sentença, ao julgar o pleito autoral, decidiu pela improcedência dos pedidos, ressaltando que, uma vez sido feito o depósito na conta corrente da autora, haveria proveito econômico, ainda que a assinatura tenha sido reputada como falsa pela perícia grafotécnica.Sem razão.O sistema jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade abrange os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.Neste mesmo sentido é a súmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado relevante, firmou entendimento que se alinha à tese de responsabilidade objetiva do banco em casos de fraude por terceiros:"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista (...)" (STJ, Recurso Especial nº 1.633.785-SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017) In casu, a perícia grafotécnica de mov. 100.1, origem, constatou que não se tratava da assinatura da parte autora: “Após seguir todos os passos de análise, esta expert conclui que a assinatura questionada no contrato número 010012025772 não saiu do punho da Senhora Maria Celicia de Nazaré Terzi. O que reforça a conclusão desta perita é que quando analisado os padrões genéticos e genéricos das assinaturas contestadas e das assinaturas coletadas, há mais pontos de divergência que convergência.”O d. Juízo ignorou a perícia e fundamentou a improcedência no fato de ter sido creditado o valor na conta da parte autora.Contudo, o crédito do valor não afasta a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que os dados foram utilizados para, de forma fraudulenta, contratar empréstimo sequer por ela pretendido. Não ter a autora procedido com o depósito durante a duração do processo, de igual forma, não é suficiente para ignorar a falha nos serviços da instituição financeira réOutrossim, o valor será devolvido à instituição financeira mediante compensação, o que afasta a alegação de obtenção de proveito econômico.Veja-se que o recebimento do valor indevidamente emprestado não afasta a possibilidade de reconhecimento da fraude, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida; (ii) se cabe indenização por danos morais e devolução dos valores descontados; (iii) se é possível a compensação de valores.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura no contrato, evidenciando fraude na contratação.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida, justificando a indenização por danos morais.5. A devolução dos valores descontados é cabível devido à irregularidade da relação contratual.6. É possível a compensação de valores para evitar enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, determinando a compensação de valores e alterando o período que a devolução de valores deverá se dar na forma dobrada.Teses de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato bancário caracteriza fraude, tornando o contrato nulo e ensejando a restituição dos valores descontados, além da obrigação de indenização por danos morais ao consumidor afetado. 2. Quando as partes são ao mesmo tempo credor e devedor, é possível a compensação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito". [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007906-73.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025) Há, portanto, que se reformar a sentença para se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo oriundo de assinatura falsa, retornando as partes ao status quo ante.Todavia, não há que se falar em devolução dos valores descontados indevidamente, pois não houve comprovação de desconto mensal no benefício previdenciário da autora, que, na inicial, afirmou que os descontos iniciariam em fevereiro de 2021, ao passo que houve concessão da liminar de suspensão em 21/10/2020 (mov. 7.1, origem), não havendo notícias de que qualquer desconto tenha sido realizado;Por conseguinte, é devida a restituição dessa quantia, em razão da utilização pela parte autora, sob pena de enriquecimento indevido. Todavia, em decorrência da anulação do contrato, não são devidos os juros remuneratórios e inexiste mora da parte autora, razão pela qual sobre o valor a ser pago pelo capital liberado, incidirá apenas e tão somente, a partir do respectivo recebimento, a atualização monetária, pelo IPCA-e, já que se trata de mera recomposição da moeda.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÕES AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE, COMO HONRA ATINGIDA OU PRIVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028602-88.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.04.2024) No que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à parte autora. Esta c. Câmara de Justiça entende que a ausência de devolução do valor, seja administrativa ou judicialmente, afasta a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de danos morais:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO DO BANCO RÉU: 1.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SUPOSTAMENTE LANÇADAS PELA AUTORA NO “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. DÉBITO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.3. DANO MORAL: 1.3.1. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO. NÃO DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NO CASO, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 1.3.2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.4. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES.2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA: 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2.2. DANO MORAL. ELEVAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, §3º) EM RELAÇÃO à AUTORa, restando os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AGORA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º, I A IV).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004704-25.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2024) Ora, não há que se falar em ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse ponto, o autor não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, mesmo em razão da comprovada fraude por falsidade de sua assinatura, como no caso, por si, não configura dano moral presumido.Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar que não usufruíra do valor depositado em sua conta, procedendo com a sua devolução e, assim, autorizar a pretendida indenização pelos transtornos daí decorrentes, fato que, no caso, não restou demonstrado.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. (...) DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024029-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Por fim, em relação a sucumbência, considerando o acolhimento do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo e, por consequência, a modificação do resultado da demanda – parcial procedência -, deve haver a redistribuição do ônus sucumbencial, passando a cada parte o encargo de 50% sobre os valores fixados em sentença. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por MARIA CECÍLIA DE NAZARÉ TERZI, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, retornando-se as partes ao status quo ante, nos termos da fundamentação despendida.Quanto a majoração da verba honorária recursal, o resultado do julgamento do presente recurso – parcial provimento – impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
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