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Processo:
0006715-42.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ENTRE SEGURADORA E TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. VALIDADE DA CARTA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE LEITURA DE E-MAIL. CIÊNCIA INCONTESTE DA TRANSPORTADORA ACERCA DAS CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INOBSERVÂNCIA INCONTROVERSA. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, A QUAL DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de transportadora, em razão do roubo de carga durante o transporte de mercadorias avaliadas em R$ 534.640,46, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 454.480,35, além de despesas de regulação e honorários advocatícios. A transportadora alegou excludente de responsabilidade, sustentando que o roubo configurava caso fortuito, e impugnou a validade da carta de dispensa do direito de regresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a transportadora é responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora à segurada em razão do roubo da carga, considerando a validade da carta de Dispensa do Direito de Regresso e a existência de caso fortuito que exclua a responsabilidade da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O e-mail contendo a Carta de Dispensa do Direito de Regresso foi devidamente certificado pela DocuSign acerca do seu recebimento pela transportadora, sendo incabível a alegação de invalidade ou desconhecimento do seu teor.4. Na referida carta, mesmo contendo as Cláusulas de Gerenciamento de Riscos, ciente das providências de segurança necessárias para o transporte da carga, a transportadora deliberadamente deixou de adotá-las, cujo descumprimento revela o direito de ressarcimento da seguradora.5. O roubo da carga não configura caso fortuito ou força maior, pois a transportadora não adotou as medidas de segurança necessárias (e devidamente alertadas) sobretudo porque ciente do alto valor da carga e objetivamente responsável.6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em observância ao direito regressivo exercido, tratando-se a relação jurídica subjacente contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, que devem ser contados a partir da citação.Tese de julgamento: “A responsabilidade da transportadora em caso de roubo de carga é objetiva e persiste mesmo diante da alegação de força maior, se não forem, por opção deliberada, adotadas as medidas de segurança previstas no contrato de transporte e gerenciamento de riscos”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 749, 750 e 927; Lei nº 11.442/2007, arts. 9º e 12; CPC/2015, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 435.865/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2.ª Seção, j. 09.10.2002; STJ, 0001477-22.2023.8.16.0102, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; STJ, 0010309-41.2019.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 21.11.2020; STJ, 0013720-51.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 161/STF; Súmula nº 188/STF.