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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida na Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de TRANSAGF TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 153.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Sompo Seguros S.A. em face de TransAGF Transportes e Agenciamento de Cargas EIRELI. A segurada International Parts Service do Brasil contratou uma apólice de seguro de transporte internacional para garantir indenização por prejuízos decorrentes dos riscos cobertos. A ré foi responsável pelo transporte de caixas de direção adquiridas para comercialização, avaliadas em R$ 534.640,46, entre Paranaguá e Curitiba. No dia 12 de setembro de 2019, ao chegar ao destino, o motorista estacionou na rua em frente ao endereço da destinatária e foi abordado por três indivíduos armados, que roubaram a carga. A ocorrência foi formalizada em boletim de ocorrência.Após a comunicação do sinistro, a autora conduziu o processo de regulação e constatou o descumprimento do plano de gerenciamento de risco, uma vez que o veículo transportador não possuía monitoramento, rastreamento ou os equipamentos exigidos para evitar situações de roubo. Diante disso, a seguradora pagou a indenização securitária de R$ 454.480,35 à segurada e, sub-rogada nos direitos desta, ajuizou a presente ação para ressarcimento dos valores pagos.A autora requereu a citação da ré para responder aos termos da ação e a condenação ao pagamento da indenização securitária de R$ 454.480,35, corrigida monetariamente e acrescida de juros, além das despesas de regulação no valor de R$ 2.683,07 e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.25).Proferida decisão inicial no mov. 15.1. A parte ré foi citada no mov. 66.1.Apresentou contestação no mov. 68.1. Alegou a existência de excludente de responsabilidade, sustentando que o roubo da carga, ocorrido com grave ameaça e restrição de liberdade do motorista, configura caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da transportadora. Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência estadual que reconhecem o roubo à mão armada como excludente de responsabilidade.Além disso, a ré impugnou a validade da Carta de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), argumentando que o documento juntado não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente. Também defendeu que a responsabilidade pelo cumprimento do plano de gerenciamento de riscos era da empresa segurada, conforme previsão contratual na apólice de seguro, afastando eventual descumprimento por parte da transportadora.Diante disso, a ré requereu a total improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 68.2/68.11). Impugnação à contestação (mov. 74.1). Saneado o feito, deferindo a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, mediante a oitiva de três testemunhas arroladas pelo réu (mov. 127). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 133.1 e 134.1.Sobreveio sentença, na qual a d. Magistrada singular julgou PROCEDENTE o pedido inicial “para condenar a ré TRANSAGF TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 454.480,35, bem como ao ressarcimento das despesas de regulação no montante de R$ 2.683,07, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação”. Além disso, fixou honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, condenando-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.Embargos de declaração foram opostos (mov. 155.1) e acolhidos (mov. 173.1), apenas para “retificar a sentença e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso”.Houve dois recursos de apelo da parte requerida (mov. 160.1 e 176.1), pelo que passarei a relatar apenas o último, conforme tratarei de explicar no momento oportuno.Em suas razões a ré alegou, em síntese, que (mov. 176.1): a) existe erro de fato verificável pelos fatos do processo em relação à sentença, a qual teria incorrido em error in judicando, devendo ser anulada; b) a sentença considerou, como elemento de convicção, a existência e confirmação do e-mail relativo à empresa “Jorge Antonio Basso Transportes”, que nunca teve relação com este processo, sendo completamente equivocado o esclarecimento da DocuSign e aceite da prova pelo juízo; c) os esclarecimentos da empresa DocuSign foram suficientes para identificar que o produto “Email Comprova” e “Serviço Carimbo do Tempo Comprova” não equivaleriam a uma plataforma de assinatura digital, tratando-se de mero serviço de notificação eletrônica, o que foi corroborado pelo testemunho de Juarez Marques ao mov. 127.2, dispondo que “nunca assinou a carta de dispensa de regresso, sendo esse um documento que deveria ser assinado pela transportadora. Afirmou não ter informações sobre a existência de rastreamento no veículo ou sobre a assinatura da BDR [sic]”; d) a notificação de e-mail recebido não prova que a carta de DDR foi assinada, ou seja, inexiste assinatura juridicamente válida nos documentos de mov. 1.15 a 1.18 - AO sendo, portanto, apócrifos; e) houve rompimento do nexo causal devido à subtração da carga “manu militari”, estando plenamente evidenciada causa excludente de responsabilidade civil; f) o testemunho de Ingomar Heidorn Junior foi claro ao explicar a existência de inibidores de sinais de rastreamento, chamados “jammer”, de fácil aquisição por criminosos; g) o juízo aplicou ao caso o Código Civil, enquanto era mais acertada a Lei nº 11.442/2007; h) a própria seguradora já admitiu que o motorista da empresa requerida chegou em perfeito estado à empresa destinatária da entrega, no entanto, minutos depois foi surpreendido por 3 (três) assaltantes armados, tendo feito o motorista de refém e se apossado da carga, ou seja, tudo com violência irresistível, fatores, inclusive, que constam no Boletim de Ocorrência ao mov. 1.20 - AO, além do que, isto tudo configura um fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 734 do CC e art. 12 da Lei nº 11.442/2007; i) deve ser aplicada a análise econômica do direito, devendo o prejuízo ser suportado pela empresa com maior capacidade econômica, que seria a própria autora, sobretudo porque o fato não decorre da responsabilidade da requerida; j) os juros de mora devem incidir a partir da citação da apelante nos autos, tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica subjacente, qual seja, o contrato de transporte de cargas.Ao final requer o conhecimento do recurso, com seu provimento para acolher a preliminar e cassar a sentença por violação ao devido processo legal. No mérito pugna a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial ou, ainda, para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios.Houve contrarrazões (mov. 179.1).De plano, tendo contato com o feito e analisando previamente as alegações da apelante, converti o julgamento em diligência com expedição de novo ofício à empresa DocuSign para que procedesse à correta análise do documento relativo a estes autos (mov. 17.1 - AC).Intimada, requereu a dilação de prazo (mov. 22.1), a qual acolhi (mov. 25.1).Em vista da falta de notícia por parte da empresa, reiterei a necessidade da informação, advertindo-a das respectivas consequências pelo descumprimento (mov. 31.1).Sobreveio manifestação (mov. 32.1 - AC), prestando os devidos esclarecimentos e justificando que a resposta já havia sido juntada na origem, por equívoco.A apelada, em resposta (mov. 34.1), em suma, reiterou a validade do documento.Após determinar a intimação da apelante para oferecer sua resposta ao ofício (mov. 35.1 - AC), a transportadora disse que as informações prestadas são genéricas, não comprovam a validade do e-mail ou que tenha de fato recebido ele, estando claro que não se trata de plataforma de assinatura digital, bem como devido à descontinuidade do produto, não seria possível auditar as transações. Por fim, reitera que é ônus da apelada comprovar a autenticidade da documentação e falhou com o respectivo dever, sendo impositivo o provimento do apelo (mov. 38.1 - AC).Retornaram-me, então, conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiro, um adendo. Conforme relatado, há 2 (dois) recursos da mesma parte (mov. 160.1 e 176.1) e, via de regra, pelo princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, deveria ser admitido apenas o primeiro, em razão da preclusão consumativa (art. 507 do CPC).Não obstante, é aplicável na hipótese a Súmula nº 579 do STJ, a qual dispõe que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”.O acima disposto é igualmente aplicável nas demais hipóteses recursais e, noutras palavras, após o acolhimento dos aclaratórios (mov. 173.1), fica facultado ao recorrente reapresentar o recurso – o que, inclusive, foi feito com a adição/questionamento da matéria acolhida na decisão complementar (mov. 176.1, fl. 39-45 – AO).Passo, então, a apreciar o recurso.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 176.4), CONHEÇO do recurso de apelação.Do Mérito Em resumo, 4 (quatro) questões permeiam o mérito desta demanda: a) (in)validade do e-mail com a Carta de Dispensa do Direito de Regresso; b) (in)existência de caso fortuito que exclua a responsabilidade da apelante; c) possibilidade de aplicação da análise econômica do direito; d) termo inicial dos juros de mora.Quanto ao primeiro, a sentença assim dispôs (mov. 153.1):No caso concreto, restou demonstrado que a transportadora estava ciente da necessidade do cumprimento integral das regras de gerenciamento de riscos (mov. 1.15 e 1.18), que previa a necessidade de motorista com, no mínimo, 6 liberações, rastreamento, escolta armada (podendo ser substituída por isca) e área de risco se não utilizada escolta (mov. 1.9, fl. 14). No entanto, o veículo não possuía gerenciadora de risco no embarque (mov. 1.19), não tendo sido adotados os procedimentos necessários para o transporte, conforme confirmado pelo e-mail (mov. 1.1, l. 10). Tais fatos caracterizaram o agravamento de risco.Com efeito, tal situação também foi confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, veja-se.Reginaldo Paulista, dono de transportadora há 35 anos, afirmou ter amplo conhecimento sobre o setor. Relatou que o roubo ocorreu na porta do cliente, enquanto o caminhão aguardava a descarga. Explicou que transportadoras podem operar com frota própria ou contratar terceiros, sendo que, no caso de motoristas terceirizados, não há obrigatoriedade de rastreamento nos veículos. Disse que, ainda que o caminhão possuísse rastreamento, o uso do jammer impediria sua localização, pois o equipamento bloqueia a comunicação com o sistema. Informou que o valor do frete para transporte de Paranaguá a Curitiba era de aproximadamente R$2.000, valor insuficiente para cobrir custos adicionais como rastreamento, escolta armada e demais medidas de segurança. Segundo ele, a transportadora operava com margens de lucro mínimas e não tinha condições financeiras para arcar com esses custos extras. Destacou que, após o ocorrido, a empresa encerrou suas atividades, pois perdeu credibilidade no mercado.Juarez Marques Grachkowski Júnior informou que era cliente da seguradora Assompo Seguros e da transportadora TransAGF. Explicou que possuía uma apólice de seguro aberta para verbar clientes e cadastrar transportadoras na cobertura. Relatou que o transporte da carga ocorreu fora do horário comercial e que só soube do roubo na manhã seguinte, ao ser questionado pelo destinatário sobre a entrega. Afirmou que o valor da carga era de aproximadamente R$450.000,00 e que o frete foi pago diretamente à transportadora, mas não se recordava do valor exato. Disse que a seguradora pagou o sinistro, pois havia cobertura contratual para esse tipo de ocorrência, e posteriormente analisaria eventuais responsabilidades por meio de ações regressivas. Declarou que nunca assinou a carta de dispensa de regresso, sendo esse um documento que deveria ser assinado pela transportadora. Afirmou não ter informações sobre a existência de rastreamento no veículo ou sobre a assinatura da BDR. Por fim, explicou que, ao contratar uma transportadora, paga pelo serviço de frete, sem saber previamente quais medidas de segurança serão adotadas pela empresa responsável pelo transporte.Ainda, o réu questiona a assinatura digital da DDR de mov. 1.15, dizendo que desprovido da certificação preconizada pela ICP Brasil. Entretanto, a resposta de ofício de mov. 97, confirma que a mensagem enviada pela Sompo Seguros, com o assunto “Carta de DDR - Sompo Seguros - CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 76.108.349/0001-03”, foi entregue ao e-mail jorgebasso1@outlook.com em 20 de julho de 2018, às 13:34, e que a leitura ocorreu a partir de diferentes endereços de IP, incluindo aqueles vinculados às empresas DIRECT WIFI TELECOM LTDA. ME e Google LLC.Diante do exposto, considera-se que a transportadora teve ciência da necessidade do gerenciamento do risco na forma pactuada com a seguradora e descumpriu os termos da avença, motivo pelo qual não há como isentá-la de responsabilidade.Em que pese o erro material, de fato existente, em relação ao e-mail apontado (jorgebasso1@outlook.com), e com as devidas adequações que seguirão, estou com as doutas ponderações da magistrada.Não obstante o equívoco apontado, isto foi devidamente corrigido neste juízo ad quem (mov. 32.1 - AC), permitindo clareza ao julgar a matéria em consonância com os fatos e argumentos postos nestes autos.Dito isto, ficou claro que “Em suma, o serviço E-mail Comprova era um serviço de notificação eletrônica, tal qual um Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, o que, portanto, limitava-se a prestar a notificação eletrônica de um e-mail, mas sem ingerência quanto às assinaturas apostas em quaisquer documentos anexados a este”.A aposição do comprovante/certificação de recebimento do e-mail, o qual continha a carta de Dispensa de Direito de Regresso em anexo, está bastante clara ao mov. 1.18 - AO, contendo as corretas identificações, número de rastreio, horário e como destinatário do correio eletrônico a apelante (transportes.transagf@gmail.com).É compreensível o questionamento do apelante em relação à inexistência de assinatura propriamente na carta DDR (mov. 1.15 - AO) - embora não subsista.Veja-se, é inconteste e está devidamente certificado o envio (mov. 1.18 - AO) e o recebimento (mov. 1.17 - AO) do e-mail que continha a referida carta DDR anexada.Conquanto fosse recomendada a assinatura – isso é verdade – prevalece o fato de que a transportadora acessou o documento com as respectivas cláusulas de gerenciamento de riscos.A partir daí, já tinha ciência dos elementos necessários para o adequado transporte da carga com a cobertura securitária e respectiva dispensa de regresso (Grupo de Risco C, “Superior a R$300.000,00 até R$600.000,00”, mov. 1.9, fl. 14 e 15).Logo, apesar de ter argumentado incessantemente (e confirmado pelos testemunhos transcritos em sentença) que o valor do frete era baixo, se compreendia que o valor pago pelo transporte da carga era insuficiente, haveria apenas duas possibilidades diante disso: ou recusava o transporte porque não teria como cobrir o custeio das medidas de segurança, ou enviava uma contraproposta à empresa contratante/segurada (International Parts Service do Brasil) com aumento da quantia paga para poder atender aos requisitos que dispensariam o direito de regresso.Contudo, mesmo ciente das medidas necessárias, deixou de providenciar qualquer segurança exigida, dentre elas o uso de rastreamento/monitoramento (mov. 1.9, fl. 14-15 – AO), fato inconteste (mov. 1.21, fl. 5 – AO), confessado pela apelante (mov. 1.21, fl. 8 – AO) e declarado pelo motorista (mov. 1.19, fl. 1 – AO).Desconsidera-se, ademais, a tentativa de transferir a responsabilidade, afirmando que a testemunha Juarez Marques Grachkowski Júnior nunca teria visto ou assinado a referida Carta DDR, pois, está claro para todos, inclusive o próprio, ao afirmar que “Declarou que nunca assinou a carta de dispensa de regresso, sendo esse um documento que deveria ser assinado pela transportadora”, conforme transcrito em sentença.Em suma, pouco importa a inexistência de assinatura na carta, o e-mail enviado e com leitura confirmada, é suficiente para dar ciência das cláusulas de gerenciamento de risco e, deixando de providenciar as medidas, assumiu o risco com a possibilidade de ver contra si uma demanda regressiva.Logo, é o caso de AFASTAR a preliminar de nulidade da sentença, ainda que, de fato, tenha partido de um documento equivocado, pois isso não possui o condão de infirmar a conclusão a que se chegou, devendo ser mantida quanto ao ponto, sendo suficiente dizer que eventual correção de rumo, no âmbito da apelação, é suficiente.O acima exposto conduz à próxima questão, da excludente de responsabilidade.Primeiro, é relevante dizer que a responsabilidade da transportadora é objetiva.Nesses termos o Código Civil dispõe:Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.[...]Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Ainda, prevê a Lei nº 11.442/2007:Art. 9º A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.[...]Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:[...]V - força maior ou caso fortuito;[...]Acerca dos dispositivos supra, da responsabilidade objetiva do transportador e, principalmente, no específico caso em tela (roubo de mercadoria), a erudita doutrina de TARTUCE dá conta do assunto:Como regra fundamental a respeito da responsabilidade civil no transporte de coisas, prevê o art. 749 da codificação material que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Esse é o dispositivo que traz, substancialmente, a tão citada cláusula de incolumidade especificamente no transporte de coisas, a fundamentar a responsabilidade objetiva, exaustivamente citada no presente capítulo. Repise-se, a confirmar essa responsabilidade sem culpa, que a cláusula de não indenizar é inoperante também no transporte de mercadorias (Súmula n. 161 do STF). [...][...]A cláusula de incolumidade, e a correspondente responsabilidade sem culpa do transportador, é retirada ainda do art. 750 do Código Civil em vigor, pois a responsabilidade do transportador limita-se ao valor constante do conhecimento. Essa responsabilidade tem início no momento em que ele ou os seus prepostos recebem a coisa e somente termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se o destinatário não for encontrado. Quanto à limitação constante desse último dispositivo, concorda-se integralmente com a Professora Maria Helena Diniz, quando anota que o limite da responsabilidade ao valor atribuído pelo contratante somente se refere aos casos de perda e avaria, uma vez que “o transportador responderá pelas perdas e danos que remetente, destinatário ou terceiro vierem a sofrer com o transporte, em razão de atraso, desvio de itinerário, etc., sem qualquer limitação ao valor contido no conhecimento de frete”.[...]Como se retira dos arestos, a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania pacificou, no ano de 2003, a tese segundo a qual, “constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes” (STJ, REsp 435.865/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 09.10.2002,DJ 12.05.2003, p. 209). A afirmação deve ser considerada como majoritária para os devidos fins práticos, inclusive com força vinculativa para decisões de primeira e segunda instância, nos termos do que consta do art. 489, § 1.º, V e VI, do CPC/2015.Entretanto, deve ser feita a ressalva, na linha do que consta dos acórdãos colacionados, de que a transportadora deve tomar as medidas que razoavelmente dela se esperam para evitar o evento. No caso de transporte de bens de alto valor, pensamos que a transportadora deve efetivar medidas como a possível mudança de rotas, o rastreamento de veículos e a escolta armada. Nas hipóteses relativas ao transporte de valores, os veículos devem ser também blindados, como é comum ocorrer. Se tais medidas não forem tomadas, há que reconhecer a responsabilidade da empresa que realiza o transporte, na opinium deste autor.[1]Quer dizer, além da responsabilidade objetiva, sobressai a questão da previsibilidade e, ora, é de se pressupor dois fatores no caso narrado: 1º) o alto valor da carga, transportando peças de alto custo, na faixa de 500 mil reais, é, por si só, um chamariz para assaltantes, cujo sucesso (obtido, in casu) vale o risco; e, 2º) sabendo do que estava sendo transportado e do valor da carga, argumentando que a própria transportadora não possuía condições de arcar com o valor equivalente ao cumprimento das cláusulas de segurança, deveria ter recusado/rescindido o contrato diante na inviabilidade econômica e, sobretudo, evitado de correr o risco.O destaque, não é à toa, eis que a apelante simplesmente, ao descumprir com as cláusulas de gerenciamento de riscos – da qual, reitero, tinha ciência –, colocou-se à deriva para a fatídica eventualidade, não sendo aplicável a hipótese de fortuito externo, pois o sinistro ocorrido era tão evitável quanto se efetivassem as medidas de segurança (ou ainda que pudesse minimizar os prejuízos, encontrar a carga etc.).Descabido, ademais, considerar que a mera existência de dispositivos como jammers pudessem inutilizar o rastreador, pois, como dito, sequer foi instalado o equipamento de segurança (e nada foi relatado nos autos acerca de suposta existência/interferência causada por agentes externos).No mais, conforme declarado pelo motorista (mov. 1.19, fl. 3 – AO), chegou à empresa destino (contratante) enquanto o estabelecimento estava fechado, avisando que estava em frente ao local e aguardando, sozinho e desprovido das medidas de segurança, até que (supõe-se) houvesse abertura do pátio ou resposta de algum dos representantes da contratante.Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EM CASO DE ROUBO DE CARGA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela seguradora em favor de sua segurada, em razão de sinistro de roubo de carga, condenando a transportadora ao pagamento de R$ 193.319,00, além de correção monetária e juros, enquanto julgou improcedente a lide secundária proposta pela transportadora contra a segurada, fundamentando que esta cumpriu as obrigações contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transportadora ré tem responsabilidade pelos danos ocorridos em transporte de carga e, consequentemente, se a seguradora autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos à segurada em razão do sinistro de roubo de carga. III. Razões de decidir 3. O art. 786, caput, do Código Civil assegura o direito de regresso, o qual somente seria excluído se cumpridos requisitos previstos em cláusula de dispensa de direito de regresso, com a qual a ré anuiu. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o roubo de carga é considerado força maior, mas a responsabilidade da transportadora persiste se não forem adotadas as cautelas razoáveis esperadas. 5. A inexistência de monitoramento e escolta do veículo eram medidas de gerenciamento de risco que, incontroversamente, não foram adotadas nos moldes exigidos pela seguradora, pela que implicam responsabilidade da ré.6 . A sentença de primeiro grau foi mantida, e os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 5% na fase recursal tanto para lide primária quanto para a lide secundária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001477-22.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.10.2025) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM FAVOR DA SEGURADA EM VIRTUDE DO ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA PELO TRANSPORTE DA CARGA. ROUBO DE CARGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ISENTA A TRANSPORTADORA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. 2. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) NÃO APLICÁVEL. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR) NÃO OBSERVADO PELA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE CARGA. DECLARAÇÃO POR ESCRITO DA TRANSPORTADORA DE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE E DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010309-41.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.11.2020) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EM RAZÃO DO ROUBO DA CARGA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RÉ QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA MINIMIZAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES DA SEGURADORA PARA O TRANSPORTE DA CARGA POR SE ENQUADRAR COMO MERCADORIA ESPECÍFICA (AÇO E ALUMÍNIO). AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PREJUÍZO DECORRENTE DA SUBTRAÇÃO DA CARGA. NOTA FISCAL EMITIDA PELA TRANSPORTADORA. SUFICIÊNCIA. MONTANTE REFERENTE AO CORTE DAS CHAPAS DE AÇO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. 3. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013720-51.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) - GrifeiLogo, inexiste excludente de responsabilidade nesta hipótese, tendo a transportadora contribuído para a ocorrência do evento e descumprido a cláusula de gerenciamento de riscos.Em terceiro lugar está a aplicabilidade da análise econômica do direito, alegando, em suma, para que seja a parte mais avantajada a responsabilizada pelo evento.Ora, existe uma diferença abissal entre querer utilizar do referido instituto como forma de balanceio entorno das normas jurídicas e/ou decisões judiciais e querer simplesmente esquivar-se da responsabilidade de arcar com um dano para o qual contribuiu ou causou.Quer dizer, pretende-se com a tese recursal, praticamente, criar uma responsabilidade objetiva da parte mais avantajada economicamente, para não dizer que passaria a ignorar todo o ordenamento jurídico construído acerca da responsabilidade civil e cuja pretensão, se atendida, beiraria à anomia.A tese, com o respeito devido, dispensa maiores digressões.Por último, quanto à incidência dos juros moratórios, insurge-se pela contagem inicial a partir da citação e não do desembolso, neste ponto, com razão.Tal como apontado pela Desembargadora Themis, cujas razões adoto, os juros contam da citação.A presente hipótese é de sub-rogação da requerente (Sompo Seguros S.A.) nos direitos e obrigações do segurado (International Parts Service do Brasil), após o pagamento da indenização, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (art. 349 e 786, caput do CC e Súmula nº 188/STF).Ainda, cumpre destacar que a seguradora se sub-roga nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre o segurado e a transportadora ré. Assim, considerando que a relação estabelecida entre o segurado e a ré detinha natureza contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Sobre tema diz o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERECIMENTO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. RECURSO DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CBA. TARIFAÇÃO QUE NÃO MAIS PREVALECE EM FACE DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. 1.- Por se tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas que integram a C. Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é admissível o julgamento do recurso por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3.- Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da C. Segunda Seção. 4.- A conclusão do Acórdão recorrido quanto à configuração do dano que ensejou o dever de indenizar, bem como em relação à aplicação da pena por litigância de má-fé, só poderia ser revista mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula STJ/7. 5.- Em caso de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso da quantia, já que se opera a sub-rogação daquela nos direitos do segurado. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012.)Dos Ônus de Sucumbência Inalterado o resultado da demanda (sucumbência mínima, na contagem dos juros), permanecem as custas e honorários advocatícios conforme distribuídos na origem, lembrando não se tratar de hipótese de majoração dos honorários em fase recursal, sobretudo em atenção ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Conclusão Ante a fundamentação supra, VOTO em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
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