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Processo:
0003584-60.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em “ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais”, que julgou improcedente a pretensão inicial.II. Questões em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento da apelação quanto à alegação de cobrança de tarifas administrativas não deduzida na inicial; (ii) houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial; (iii) é lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários; (iv) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (v) há elementos que autorizem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a concessão de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido referente à cobrança de tarifas administrativas, por ausência de requerimento específico na petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, sendo lícito ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da lide, conforme art. 370 do CPC.5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS (repetitivo).6. Os juros remuneratórios contratados (2,24% a.m. e 30,47% a.a.) não configuram abusividade, por estarem abaixo do dobro da taxa média de mercado à época da contratação, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo).7. Inviável a aplicação da Lei nº 14.181/2021 na hipótese dos autos, dada a ausência de elementos que evidenciem superendividamento involuntário e por tratar-se de contrato garantido por alienação fiduciária, hipótese excluída da repactuação, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC.8. Inexistente a comprovação de dano moral decorrente da relação contratual, sendo incabível a indenização pleiteada.IV. Dispositivo9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil: arts. 370, 371, 85, §2º e §11; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 51, 52, 54-A a 54-D, especialmente art. 104-A, §1º; Decreto-Lei nº 911/66: art. 4º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Lei nº 9.514/97: art. 17; Lei nº 10.931/2004: art. 28, §1º, I; Lei nº 14.181/2021.