SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047295-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO – CDA EM NOME DA EMPRESA INCORPORADA – REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA – POSSIBILIDADE – ART. 132 DO CTN – TEMA 1049/STJ – SÚMULA 392/STJ – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a empresa no polo passivo de execução fiscal promovida pelo Município de Matinhos, referente a débitos de Taxa de Fiscalização e Vigilância e Taxa de Fiscalização de Funcionamento, relativos aos exercícios de 2012 a 2014, com valor total de R$ 79.890,21. A agravante alega ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, argumentando que os débitos são de exercícios posteriores à sua incorporação pela Claro S.A. em 2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa incorporadora é responsável pelos débitos tributários da empresa incorporada, mesmo que a execução fiscal tenha sido proposta em nome da empresa extinta antes da comunicação da sucessão ao fisco. III. Razões de decidir 3. A incorporação transfere à sucessora todos os direitos e obrigações da sucedida, incluindo débitos tributários, conforme o art. 132 do CTN. 4. Nos termos do Tema 1049 do STJ (REsp 1.848.993/SP), caso a incorporação não tenha sido comunicada ao fisco, é válido o lançamento contra a empresa incorporada, sendo possível o redirecionamento da execução à incorporadora sem necessidade de substituição da CDA. 5. Não há prova de que a agravante tenha comunicado tempestivamente ao Fisco Municipal a incorporação ocorrida em 2006, o que impede a nulidade da CDA. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: A execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação empresarial, sem necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, caso não tenha havido prévia comunicação ao fisco. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 132; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004538-77.2022.8.16.0116, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 30.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004919-85.2022.8.16.0116, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 05.09.2023; Súmula nº 392/STJ.