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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0047396-78.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Palotina, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A., como agravada PAULO TEIXEIRA ROMANO (SÓ MOTOS) e como interessada GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 342.1, de 03.12.2024, integrada por meio daquela de mov. 352.1, de 16.04.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Luiz Fernando Montini, na “Ação Revisional de Contrato” n.º 0004113-30.2016.8.16.0126, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, em fase de Liquidação de Sentença, por Arbitramento, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Impugnação apresentada pelas partes e homologou o laudo pericial de mov. 296.1, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de liquidação de sentença promovido por Paulino Teixeira Romano (SÓ MOTOS) em desfavor de Banco Itaú. A decisão de mov. 243.1, nomeou perito para elaboração de laudo pericial a fim de estabelecer o valor devido. O Laudo pericial foi juntado no mov. 296.1. As partes apresentaram impugnações (mov. 299.1, 300.1, 307.1, 308.1, 324.1, 339.1 e 340.1). O perito juntou seus esclarecimentos (mov. 303.1, 321.1 e 336.1). Os autos viram conclusos. DECIDO. Do cotejo aos autos, verifica-se que o Perito nomeado seguiu as determinações judicias constantes nos autos para a elaboração do laudo pericial, o que foi esclarecido pelas complementações de seq. 303.1, 321.1 e 336.1. Isso porque, o laudo observou os critérios estabelecidos no Acórdão juntado na “aba recurso”, utilizando a taxa Bacen prevista para operações de crédito referente à Cheque Especial, conforme devidamente determinado no Acórdão supracitado. Logo, não há que se falar em aplicação da série postulada pelo requerente, uma vez que se trata de série referente à conta garantida, que não está em debate no presente feito. Por sua vez, os pedidos formulados pelo requerido são cálculos que não foram determinados em Juízo, ante a ausência de postulação das partes previamente a prolação de sentença. Assim, deve o perito limita-se apenas às determinações judiciais proferidas no acórdão juntado na “aba recurso”, o que ocorreu in casu. Isto posto, considerando que não existe qualquer inconsistência no laudo formulado pelo perito imparcial, eis que respeitou exatamente o comando exarado nas decisões proferidas nos presentes autos, rejeito a impugnação apresentadas pelas partes nas seqs. 299.1, 300.1, 307.1, 308.1, 324.1, 339.1 e 340.1. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado na seq. 296.1, com os esclarecimentos prestados na seq. 303.1, 321.1 e 336.1, para o fim de fixar o valor de R$ 37.315,38 (trinta e sete mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), na data de 28/08 /2023. Preclusa a presente decisão, ou não havendo interposição de recurso com efeito suspensivo, ao Perito para promover a atualização do valor até os dias atuais. Após, intimem-se as partes para que seja dado continuidade ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais, caso requerido pelo expert. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Demais diligências necessárias. [...]” (mov. 342.1). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Agravante (mov. 345.1) foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 352.1, de 16.04.2025. Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] em plena violação ao art. 489 §1º IV do CPC, a Decisão não se manifestou fundamentada e pormenorizadamente sobre nenhum dos argumentos deduzidos pela instituição financeira agravante, capazes, inclusive, de infirmar o julgamento proferido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando, portanto, ausência de fundamentação [...]” (mov. 1.1 – pág. 4, destaquei), razão pela qual requer a cassação da decisão recorrida; b) “[...] os cálculos do Perito, não comportam acolhimento e/ou homologação, pois, ofendem a coisa julgada e, carecem de urgentes retificações, pois, importam em enriquecimento sem causa (art. 884 CC). (...) a r. Sentença julgou os pedidos da autora, contudo, afastou a pretensão de limitar os juros remuneratórios a média de mercado, haja vista a ausência de comprovação de abusividade. (...) v. Acórdão de Apelação Cível, julgou a presente demanda parcialmente procedente TÃO SOMENTE para extirpar a Capitalização Mensal e limitar os juros mediante aplicação das taxas médias de mercado, exclusivamente no período entre setembro de 2009 a 25.05.2010 [...]” (mov. 1.1 – pág. 8); c) “[...] pugna-se pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. Decisão Agravada para que seja determinada a retificação dos cálculos periciais, no sentido de manter os juros remuneratórios praticados (flutuantes) em observância a cláusula de renovação automática após 05/2010 [...]” (mov. 1.1 – pág. 13); d) “[...] seja reformada a Decisão Agravada para o fim de se reconhecer a de inadimplência da agravada dos saldos devedores das contas correntes que foram reclassificados para crédito em liquidação e, a ausência de alegação ou demonstração mínima da autora de quitação destes valores, determinando-se a retificação da prova pericial, para que sejam compensados os valores reclassificados e não quitados pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito [...]” (mov. 1.1 – pág. 19); e e) requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de que não haja o prosseguimento do feito, do contrário, será compelido a depositar judicialmente a importância homologada, devidamente atualizada, sob pena de sofrer as penalidades do art. 523, §1º do CPC e até mesmo penhora via SISBAJUD. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para “[...] determinar a retificação dos cálculos periciais, no sentido de manter os juros remuneratórios praticados (flutuantes) no período posterior à 05/2010 em observância a cláusula de renovação automática, sob pena de violação aos termos da coisa julgada e, violação aos artigos 505, 507, 509 §4º ambos do CPC (...) [...]” e “[...] reconhecer a de inadimplência da agravada dos saldos devedores das contas correntes que foram reclassificados para crédito em liquidação e, a ausência de alegação ou demonstração mínima da autora de quitação destes valores, determinando-se a retificação da prova pericial, para que sejam compensados os valores reclassificados e não quitados pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A Agravada ofertou resposta (mov. 15.1, do AI), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível, a este Desembargador, por prevenção (mov. 5, do AI). Registra-se que, por meio da deliberação de mov. 27.1, do Agravo de Instrumento n.º 0002229-38.2025.8.16.0000 AI, converteu-se o julgamento do recurso em diligência e determinou-se o seu apensamento ao presente Agravo de Instrumento, para julgamento simultâneo, eis que ambas as insurgências foram interpostas face à mesma r. decisão de mov. 342.1 (integrada por meio daquela de mov. 352.1 da ação originária), isso como forma de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que restou cumprido. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA: Conforme consta do relatório, o digno Magistrado a quo, dentre outras deliberações, rejeitou “[...] a impugnação apresentadas pelas partes nas seqs. 299.1, 300.1, 307.1, 308.1, 324.1, 339.1 e 340.1. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado na seq. 296.1, com os esclarecimentos prestados na seq. 303.1, 321.1 e 336.1, para o fim de fixar o valor de R$ 37.315,38 (trinta e sete mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), na data de 28/08 /2023. [...]” (mov. 342.1). Não obstante, tenho que a r. decisão recorrida padece de nulidade parcial (matéria de ordem pública), que deve ser decretada desde logo, de ofício, por se caracterizar como citra petita. Isso porque, data venia, o digno Magistrado a quo deixou de se examinar e se manifestar, de forma concreta e específica, sobre questão controvertida e delimitada na lide no que tange à alegada necessidade de compensação do saldo devedor da conta corrente da Autora/Agravada, circunstância que seria capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme adiante se verá. Ora, é cediço que o procedimento de liquidação de sentença objetiva revestir a decisão judicial originária de exequibilidade e, para tanto, deve seguir os estritos limites traçados no próprio título executivo judicial em liquidação, não sendo possível retirar, tampouco acrescentar, o que nele não esteja previamente delineado. Ou seja, nessa fase, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, isto é, hão de ser respeitados obrigatoriamente os termos da decisão liquidanda (CPC, art. 509, § 4º[1]). Ademais, segundo a lição de Luiz Rodrigues Wambier, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, pois, “[...] “O objeto litigioso da liquidação de sentença está, entretanto, absoluta e completamente limitado pelo que se decidiu na sentença que se vai liquidar[2]. [...]”. No caso em análise, os pedidos da ação revisional foram julgados improcedentes, apresentando a r. sentença o seguinte dispositivo: “[...] Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC). REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação. CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC). [...]” (mov. 157.1). Não obstante, a Apelação Cível n.º 0004113-30.2016.8.16.0126 interposta pela ora autora/agravada Paulino Teixeira Romano – ME, restou parcialmente provida por este Colegiado que reformou parcialmente a r. sentença recorrida para: “[...] a) afastar a capitalização de juros no período de setembro de 2009 a 25.05.2010; b) limitar os juros remuneratórios do contrato de cheque especial, no período de setembro de 2009 a 25.05.2010, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma data de contratação e modalidade, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à Autora/Apelante; c) condenar o Réu/Apelado a restituir à Autora/Apelante, na forma simples, os valores cobrados indevidamente e referidos nas alíneas “a” e “b” supra, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, que deverão ser corrigidos, no momento anterior a citação – em que não incidem juros de mora–, pelo IPCA-e, desde a data de cada pagamento, e a partir da citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de forma simples, e não capitalizada; d) redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes, na proporção de 50% para o Apelado e 50% para a Apelante, restando os honorários advocatícios agora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 17.1, da AC – destaques no original). E, os Embargos de Declaração n.º 0003480-43.2021.8.16.0126 ED opostos pelo Banco Réu/Agravante em face desse Acórdão, foram rejeitados (mov. 17.1, dos ED), ocorrendo o trânsito em julgado desse comando em 12.08.2021 (mov.24, dos ED). Na sequência, foi inaugurada a fase de liquidação de sentença (mov. 228.1), com posterior juntada do Laudo Pericial (mov. 246.1, do LS) e das subsequentes Complementações (movs. 303.1, 321.1 e 336.1, do LS). Em seguida, houve impugnações das partes, que foram rejeitadas por meio da r. decisão recorrida que também homologou os cálculos e os esclarecimentos do ilustre Perito (mov. 342.1, do CS), sendo certo que restaram rejeitados os aclaratórios opostos pelo Réu/Agravante a fim de ver apreciada a tese de compensação (movs. 345.1 e 352.1). Vê-se, pois, que, de fato, o digno Magistrado a quo deixou de analisar o reiterado pedido formulado pelo Réu/Agravante no que tange à alegada necessidade de compensação do saldo devedor da conta corrente da Autora/Agravada e, assim, deixou de enfrentar o argumento deduzido nas impugnações e nos embargos de declaração opostos pelo Réu/Agravante (mov. 345.1), circunstância que pode infirmar a conclusão nela adotada que, inclusive, declarou saldo em favor da Autora/Agravada (R$ 37.315,38), pelo que se impõe a decretação de nulidade parcial da decisão recorrida nesse ponto, de ofício, . Sob outro prisma, é possível suprir esse vício desde logo, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, pelo que é viável a este Tribunal analisar o pedido (CPC, art. 1.013, § 1º e § 3º, II[3]), ainda que em sede de Agravo de Instrumento, pois houve devolução da matéria para análise deste órgão julgador. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTA OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º, INC. III E IV). APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO AUTORIZADA NO CASO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509). DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO DOS CONTRATOS QUE DEMANDA MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033766-86.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.0008514-1. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ (TEMA Nº 1.169). MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO EXEQUENTE PLEITEANDO A CONVERSÃO DO RITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. DECISÃO OMISSA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013 DO CPC) EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL QUESTIONADA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO CABÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS A AFETAÇÃO DO TEMA 1169/STJ. INDISPENSABILIDADE DE SE AGUARDAR EVENTUAL TESE A SER FIXADA PELA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO E NÃO DE MERA ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106083-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.06.2024) – destaquei. Pois bem! Sabe-se que na atual fase do processo – liquidação de sentença – é possível apurar a existência de débito/crédito nas operações financeiras entabuladas entre a Autora/Agravada e o Banco Réu/Agravante. Desse modo, os débitos da Autora/Agravada também devem ser considerados nos cálculos em liquidação, haja vista que as partes são credoras e devedoras uma da outra e, ainda, trata-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro), sendo admitida no caso, pois, a pretendida compensação das obrigações, de acordo com as disposições dos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, ipsis verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Deveras, além de haver reciprocidade de créditos e débitos a que alude o art. 368 do CC, os valores decorrem do mesmo contrato objeto da Ação Revisional originária, razão pela qual é possível a apuração em sede de liquidação de sentença, do saldo constante das operações revisadas, seja ele positivo, ou negativo. Ressalta-se que, entendimento contrário, privilegiaria o descumprimento dos encargos contratuais por parte da correntista, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e o da vedação ao enriquecimento sem causa. Agrega-se, ainda, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a determinação de compensação não implica em ofensa à coisa julgada, pois, não houve deliberação judicial anterior sobre essa matéria. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA AÇÃO REVISIONAL E O SALDO DEVEDOR DO CORRENTISTA. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO IRDR 1.620.630-7/TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a compensação de valores na liquidação de sentença e a incidência da regra de imputação ao pagamento, com o agravante alegando violação da coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a compensação de valores entre os contratos apresentados pela instituição financeira e o crédito do autor violou a coisa julgada e se a aplicação da regra de imputação do pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil, foi correta na fase de liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. A compensação de valores é consequência lógica do resultado da demanda, evitando o enriquecimento sem causa, conforme o artigo 368 do Código Civil.4. A decisão que autorizou a compensação não violou a coisa julgada, pois a revisão contratual abrange todos os débitos e créditos havidos entre as partes contratantes.5. A regra de imputação do pagamento, prevista no artigo 354 do Código Civil, deve ser aplicada em liquidação de sentença, salvo acordo em contrário ou quitação por conta do capital.6. Não foi demonstrada a quitação por conta do capital, e a parte autora não apresentou provas concretas para contestar a metodologia do perito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores em ações revisionais é admissível mesmo que os contratos não tenham sido objeto da sentença transitada em julgado, desde que haja coexistência de dívidas entre as partes, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil. A aplicação da regra de imputação ao pagamento é impositiva (artigo 354 do Código Civil) e não depende de expressa previsão no título executivo (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046834-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VALOR QUE CARACTERIZA CRÉDITO EM FAVOR DA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO COMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110366-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.04.2025) – destaquei. Anota-se, também, que a compensação é espécie de contradireito, ou seja, pretensão formulada pelo réu na demanda principal sem que haja necessidade de pedido contraposto ou reconvenção, com o objetivo de extinguir, em parte ou totalmente, o direito afirmado pelo autor. Sobre o tema, confira-se a lição de Fredie Didier Jr.: “[...] O contradireito é uma situação jurídica ativa – situação de vantagem – exercido como reação ao exercício de um direito. É um direito contra outro direito, assim como o antídoto é um veneno contra um veneno. Trata-se de um direito que não é exercido por ação. A afirmação deste direito é feita na defesa, e não na ação. Por isso, não pode ser objeto de reconvenção ou pedido contraposto – sobre ambos, ver item mais à frente, neste capítulo. Quando reconvém ou formula pedido contraposto, o réu afirma ter direito (e não um contradireito) contra o autor. Os contradireitos servem para neutralizar a situação jurídica afirmada pelo autor, como no caso da prescrição, do benefício de ordem do fiador ou exceção de contrato não cumprido, ou extingui-la, como no caso da compensação e do direito previsto no § 4º do art. 1.228 do Código Civil [...]”[4] – destaquei. Dessa forma, impõe-se decretar a nulidade parcial da r. decisão recorrida, de ofício, por julgamento citra petita, e estabelecer que, na apuração do quantum debeatur, seja observada a compensação do saldo devedor da conta corrente da Autora/Agravada. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o pedido de compensação restou prejudicado, conforme decisão estabelecida no tópico anterior (“1. DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA”), ao qual me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. Preliminarmente, ao contrário do que defende o Réu/Agravante não se verifica nulidade da r. decisão por vício de ausência de fundamentação, por violação ao disposto nos art. 93, IX, da CF[5] e 489, § 1º, do CPC[6], na medida em que nela há menção, ainda que de forma sucinta, à análise dos elementos do caso concreto sob apreciação. Veja-se trecho que importa: “[...] Do cotejo aos autos, verifica-se que o Perito nomeado seguiu as determinações judicias constantes nos autos para a elaboração do laudo pericial, o que foi esclarecido pelas complementações de seq. 303.1, 321.1 e 336.1. Isso porque, o laudo observou os critérios estabelecidos no Acórdão juntado na “aba recurso”, utilizando a taxa Bacen prevista para operações de crédito referente à Cheque Especial, conforme devidamente determinado no Acórdão supracitado. Logo, não há que se falar em aplicação da série postulada pelo requerente, uma vez que se trata de série referente à conta garantida, que não está em debate no presente feito. Por sua vez, os pedidos formulados pelo requerido são cálculos que não foram determinados em Juízo, ante a ausência de postulação das partes previamente a prolação de sentença. Assim, deve o perito limita-se apenas às determinações judiciais proferidas no acórdão juntado na “aba recurso”, o que ocorreu in casu. Isto posto, considerando que não existe qualquer inconsistência no laudo formulado pelo perito imparcial, eis que respeitou exatamente o comando exarado nas decisões proferidas nos presentes autos, rejeito a impugnação apresentadas pelas partes nas seqs. 299.1, 300.1, 307.1, 308.1, 324.1, 339.1 e 340.1. [...]” (mov. 342.1 – destaques no original). Vê-se, pois, que o digno Magistrado a quo expôs as concretas razões de seu convencimento, não havendo falar no alegado vício. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101622-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2024) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto.
E, no mérito, o recurso comporta provimento! O Réu/Agravante requer o ajuste dos cálculos periciais para que sejam mantidos os juros remuneratórios praticados (flutuantes) em observância à cláusula de renovação automática após o período de maio de 2010, tal como determinado no título executivo judicial. Com razão! Isso porque, denota-se que o ilustre Perito elaborou os cálculos, aplicando os juros fixos de 8,5% ao mês, conforme os seus próprios esclarecimentos apresentados. Confira-se: “[...] Na sequência, a parte questiona o fato da perícia ter aplicado juros de 8,5% ao mês em todo o período posterior a 26/05/2010. Esta situação foi explicada no laudo pericial: 2) Quanto aos juros remuneratórios devem ser observadas a taxa média de mercado série 3943 até 25/05/2010 e de 26/05/2010 em diante deve ser aplicada a taxa de 8,50% ao mês. Ciente, foram empregadas as taxas comparadas do cheque especial, apontadas como objeto da demanda, conforme acórdão. Após a data fixada, foram respeitadas as taxas contratadas de 8,5% ao mês, conforme definido na fundamentação do acórdão. Conforme se extrai de recortes do acórdão de mov. 261: Ainda, no tocante ao período de 26.05.2010 em diante, vê-se que houve a juntada da Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente - LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré (mov. 31.4, págs. 124/129) - que, como visto em tópico anterior, trata-se de modalidade de cheque especial e, portanto, fora objeto de questionamento na inicial - na qual foram avençadas taxas de juros de 8,50% a.m. e 166,16% a.a. Outrossim, na cláusula "8. Vencimento e renovação do crédito» da Cédula de Crédito Bancário em testilha, houve pactuação expressa da renovação automática do limite do crédito. Veja-se: Assim, diante da existência de cláusula de renovação automática do contrato no caso em debate, devem ser mantidas as cláusulas e condições nele estipuladas após o seu vencimento, eis que em casos tais renovam-se todos os termos originariamente avençados, inclusive os encargos incidentes sobre a operação, haja vista que o contrato permanece vigente. [...]” (mov. 303.1 - destaquei). Todavia, ao assim proceder o ilustre Expert, não observou corretamente o que restou estabelecido no título judicial liquidando (Acórdão de mov. 17.1, da AC n.º 0004113-30.2016.8.16.0126), que determinou a limitação dos juros remuneratórios do contrato de cheque especial à taxa média do mercado, exclusivamente, no intervalo de setembro de 2009 a 25.05.2010, esclarecendo o julgado que, “[...] diante da existência de cláusula de renovação automática do contrato no caso em debate, devem ser mantidas as cláusulas e condições nele estipuladas após o seu vencimento, eis que em casos tais renovam-se todos os termos originariamente avençados, inclusive os encargos incidentes sobre a operação, haja vista que o contrato permanece vigente [...]” (mov. 17.1, da AC n.º 0004113-30.2016.8.16.0126), reconhecendo, pois, a legalidade da cobrança dos juros flutuantes, e ausência e abusividade das taxas de juros praticadas. Assim, não poderia o ilustre Perito readequar as taxas de juros remuneratórios em período diverso daquele determinado em sentença e respectivo Acórdão. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para determinar que, na apuração do quantum debeatur, deve o ilustre Perito observar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, exclusivamente, no período estabelecido no título executivo judicial em liquidação (setembro de 2009 a 25.05.2010), mantendo as taxas de juros cobradas pelo Banco Executado nos demais períodos. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o provimento do recurso.
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