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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0047462-58.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravantes MARIA PARREIRA ALVES GUIMARÃES e RUI FIALHO GUIMARÃES e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO PARANÁ – CREDI NOROESTE. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interposto face a r. decisão de mov. 291.1, proferida em 07.04.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Ferdinando Scremin Neto, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004781-89.2008.8.16.0058, ajuizada pela agravada Cooperativa de Crédito Rural Noroeste do Paraná – Credi Noroeste em desfavor dos agravantes Maria Parreira Alves Guimarães e Rui Fialho Guimarães, que, dentre outras deliberações, rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família do imóvel objeto da matrícula n.º 17.493, do 2º CRI de Campo Mourão/PR, nos seguintes termos: “[...] Ao mov. 208.1 restou deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 17.493 DO 2º C.R.I. DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO-PR, por termo nos autos, conforme artigo 838 do CPC. Os executados, RUI FIALHO GUIMARÃES e MARIA PARREIRA ALVES GUIMARÃES, ao mov. 275.1, alegou, em síntese, que o imóvel de matrícula 17.493 – 2º CRI – de Campo Mourão-PR, localizado na rua das Pombas, nº 45, é o único bem de sua propriedade para fins residenciais, tratando-se de bem de família e, assim, impenhorável. Intimado, o exequente se manifestou no mov. 282.1, argumentando, em síntese, que não há hipótese de impenhorabilidade, uma vez que não foi comprovado que se trata do único imóvel de propriedade do executado, tampouco que se qualifica como bem de família. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que razão não assiste ao executado, mas, sim, ao exequente. Da análise do pedido do executado, verifica-se que este se limita a alegar que o imóvel se trata de bem de família e, portanto, seria impenhorável. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório capaz de sustentar essa tese. Compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel em questão é bem de família, tornando-o, assim, impenhorável. No mesmo sentido, caminha o entendimento deste e. Tribunal: (...)Assim, não estando devidamente comprovado que o bem penhorado constitui o único imóvel de família e, consequentemente, que deve ser considerado impenhorável, não se aplica a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Diante disso, mantenho a decisão proferida no mov. 208.1, que determinou a penhora. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão, e assim também o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 dias. [...]” (mov. 291.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) desejam a concessão de gratuidade da justiça, em razão da hipossuficiência financeira; b) o imóvel penhorado é o único bem de propriedade dos agravantes e serve exclusivamente como residência da entidade familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da lei nº 8.009/90; b) que instruíram o recurso com certidão de matrícula atualizada, declaração de residência habitual, comprovantes de residência, declarações de isenção de imposto de renda e certidão negativa de propriedade, documentos que demonstram inequivocamente a condição de bem de família; c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o registro formal como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade, bastando a comprovação do uso residencial; d) a decisão recorrida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; e) há perigo de dano, uma vez que o prosseguimento dos atos constritivos representa efetiva ameaça de despejo dos Agravantes de seu único imóvel que lhes serve de moradia. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o “[...] provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/90 [...]”. (mov. 1.1, pág. 10, do AI – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), restaram deferidas a gratuidade da justiça aos Agravantes, apenas para fins de tramitação do presente recurso, bem como, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para obstar os atos expropriatórios em relação ao imóvel em testilha até o julgamento do mérito recursal. A Agravada ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inovação recursal e supressão de instância em razão da juntada de documentos somente em sede recursal, e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pleito formulado pela agravada em sua resposta, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, “[...] em razão da inovação recursal e supressão de instância, pois os Agravantes não juntaram os documentos que acompanham este recurso perante o Juízo de origem, ferindo o princípio da boa-fé e do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.014, do CPC [...]” (mov. 19.1, pág. 94). Todavia, sem razão a Agravada! Não obstante os Agravantes tenham apresentado referidos documentos apenas em sede recursal, não se vislumbra prejuízo à Agravada na hipótese em debate, haja vista que aqui restaram observados o contraditório e a ampla defesa, por ocasião da apresentação da resposta à insurgência. Ainda, também não se vislumbra má-fé dos Agravantes ou deliberada intenção de surpreender o Juízo com a juntada dos documentos apenas em sede recursal e, como no caso restaram respeitados o contraditório e a ampla defesa, tem-se como perfeitamente possível sua análise neste momento processual. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO BEM COMO ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA SUSPENDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de bem imóvel em ação de cobrança, sob a alegação de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o bem imóvel utilizado como residência da entidade familiar, considerando a alegação de que se trata de bem de família.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a impenhorabilidade do imóvel, demonstrando que se trata de bem de família, conforme documentos apresentados.4. A decisão anterior não considerou adequadamente a destinação do imóvel como residência da entidade familiar.5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ao agravante.6. A juntada de documentos novos não configurou má-fé e respeitou o contraditório, sendo admissível em fase recursal.7. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte do agravante, conforme alegado pela parte agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, afastando a penhora do bem imóvel e reconhecendo sua impenhorabilidade.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, é aplicável mesmo que o imóvel não seja o único pertencente ao devedor, desde que seja utilizado como residência da entidade familiar e estejam presentes os requisitos legais para sua proteção. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XXII; CPC, arts. 300 e 80; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.259/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.09.2020; TJPR, REsp n. 511.023/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 18.08.2005; TJPR, 0120568-87.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora sobre o imóvel deve ser suspensa, porque o bem considerado um bem de família. O agravante comprovou que mora no imóvel há mais de 20 anos. Assim, o pedido do agravante foi aceito e a penhora foi afastada.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055796-81.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025) – destaquei. Ademais, conforme mencionado quando da análise do pedido de liminar da presente insurgência, a utilização do bem penhorado como moradia dos Executados “[...] teria sido demonstrado na origem, pois trata-se do próprio endereço declinado pelos Exequentes na petição inicial como sendo dos Executados [...]” (mov. 14.1, pág. 78, do AI - destaquei), ou seja, já em primeiro grau havia indícios de que efetivamente de que o imóvel em testilha se tratava da residência dos Executados/Agravantes. Dessa forma, resta afastada essa alegação da Agravada. Ainda, requer a Agravada em sua resposta “[...] a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento, pelos Agravantes, das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, posto a falta de comprovação de sua hipossuficiência e por terem renda mensal superior a três salários mínimos, nos termos do art. 99, §2°, e art. 100, ambos do CPC [...]” (mov. 19.1, pág. 100, do AI – destaques no original). Novamente sem razão a Agravada! Isso porque, conforme fundamentado na decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI) “[...] verifica-se que os Agravantes requereram a gratuidade da justiça em grau recursal sem acostar documentação suficiente, e, assim, determinou-se a juntada de documentação suplementar, para melhor análise do pleito de gratuidade da justiça, sendo juntado: extratos bancários (movs. 12.2/12.6, do AI), dando conta do recebimento, pelo agravante Rui, de benefício previdenciário no valor de R$ 3.129,00 e, pela agravante Maria, o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 2.277,00, comprovantes de despesas com medicamentos (movs. 12.11/12.13, do AI), atestado médico em nome do agravante Rui (mov. 12.14, do AI), o que, por si, demonstraria a alegada hipossuficiência financeira dos Agravantes e a impossibilidade de arcarem com qualquer custo do processo [...]” (mov. 14.1, pág. 76, do AI – destaques no original). Agrega-se, ainda, que a Agravada ao apresentar resposta (mov. 19.1, do AI), não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar mudança da condição financeira dos Recorrentes, para além daquela constatada por ocasião da decisão de mov. 14.1 (do AI). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA CORRÉ. 1. RESPOSTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096417-57.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão da Agravada. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pela Agravada, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Ora, a proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8.009/1990, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado – ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da subsistência ou moradia de sua família, conforme a Súmula nº 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. No caso em análise, observa-se, a priori, que o imóvel objeto da matrícula n.º 17.493 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, efetivamente, tratar-se-ia de bem utilizado para a residência dos Agravantes e sua família, atraindo, portanto, a proteção instituída pela Lei n.º 8.009/90. Deveras, foram colacionados documentos que permitiriam concluir, prima facie, pela utilização do bem imóvel penhorado como moradia dos Agravantes, o que, inclusive, teria sido demonstrado na origem, pois trata-se do próprio endereço declinado pelos Exequentes na petição inicial como sendo dos Executados. Ademais, a proteção legal somente não fora concedida na origem, ao entendimento de que os Agravantes não teriam juntado qualquer documentação no sentido de comprovar a alegação de que o imóvel seria o único bem existente na sua esfera patrimonial. Nesse ponto, todavia, cumpre ressaltar que, embora não tivessem sido juntados na origem documentos que pudessem atestar que o imóvel em testilha seja, de fato, o único imóvel de propriedade dos Agravantes, extrai-se que, para além da consulta via CNIB ter localizado apenas o imóvel em testilha em nome dos Executados (movs. 196.1/196.2), é certo que tal requisito não seria exigido pela Lei n.º 8.009/90, que estabeleceria, tão somente, que o bem seja utilizado para a moradia dos Executados, fato este que, aqui, teria sido comprovado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – INADIMPLEMENTO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA – DEFERIDA PENHORA SOBRE IMÓVEL DO FIADOR – INSURGÊNCIA DO FIADOR – (1) – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA – NÃO VERIFICADA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA AO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – NÃO JUNTADA CERTIDÃO NEGATIVA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO, BASTANDO QUE SEJA O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF – RELATIVIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – TEMA 295 DO STF – SÚMULA 549 DO STJ – REPETITIVO 708 DO STJ – RE 1.842.372, RE 1.402.171 E RE 605709 – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CASO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0007242-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 19.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROVA. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002637-68.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR QUE POSSUI MAIS DE UM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UM DELES COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR RECONHECIDA.O fato de não ser o único bem imóvel do devedor não retira a proteção legal determinada pela Lei 8.009/90. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0066548-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.03.2021) – destaquei. Ainda se assim não fosse, mas é, denota-se a juntada de cópias de fatura de energia elétrica (mov. 1.6, do AI) e de débitos de IPTU (mov. 12.7/12.8, do AI), em nome do agravante Rui Fialho Guimarães, por meio das quais seria possível constatar que, ao que parece, os Agravantes detêm apenas um imóvel, no qual residiriam e que foi objeto da constrição objurgada. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a medida solicitada, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos possibilitando a expropriação do bem que, a princípio, poderia ser reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, o que poderia resultar na necessidade de anulação e reiteração de atos processuais, em clara ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Por fim, não há falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, acaso se verifique posteriormente não se tratar de bem impenhorável aquele constrito, a execução prosseguirá regularmente em seus ulteriores termos sem qualquer prejuízo à Exequente/Agravada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto: a) defiro a gratuidade da justiça aos Agravantes, apenas para fins de tramitação do presente recurso; e b) defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada a fim de obstar os atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 17.493 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 14.1 – destaques no original). Agrega-se que, de fato, a Agravada não comprovou estar presente qualquer das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade previstas taxativamente no rol do art. 3º, da Lei n.º 8.009/90[4], ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESGINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, ALÉM DE SER O ÚNICO QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DOS AGRAVADOS. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE DESCARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090205-54.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.03.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. IMÓVEL DESTINADO À SUA MORADIA. EXEQUENTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCARACTERIZAR O BEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 1º, LEI Nº. 8.009/90). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083240-60.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para acolher a impugnação à penhora ofertada pelos Agravantes no mov. 291.1 (da Execução) e declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 17.493, do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão, por se tratar de bem de família. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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