SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047489-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da CEF à lide, com a remessa dos autos de origem à Justiça Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a simples manifestação da CEF, na qualidade de credora fiduciária, justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige que a empresa pública federal figure como parte (autora, ré, assistente ou oponente).4. A simples manifestação da CEF quanto ao exercício de direito de preferência, sem resistência, oposição formal ou ingresso como parte, não configura interesse jurídico apto a justificar a modificação da competência.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 270, estabelece que a intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas, na condição de assistente ou opoente, não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o mero interesse econômico da CEF, na qualidade de credora fiduciária, não desloca a competência da Justiça Estadual, quando ausente controvérsia jurídica relevante.IV. Dispositivo7. Recurso conhecida e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 270; TJPR, AI 0113633-65.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 31.10.2024; TJPR, AI 0017852-55.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2019.