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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da CEF à lide, com a remessa dos autos de origem à Justiça Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a simples manifestação da CEF, na qualidade de credora fiduciária, justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige que a empresa pública federal figure como parte (autora, ré, assistente ou oponente).4. A simples manifestação da CEF quanto ao exercício de direito de preferência, sem resistência, oposição formal ou ingresso como parte, não configura interesse jurídico apto a justificar a modificação da competência.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 270, estabelece que a intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas, na condição de assistente ou opoente, não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o mero interesse econômico da CEF, na qualidade de credora fiduciária, não desloca a competência da Justiça Estadual, quando ausente controvérsia jurídica relevante.IV. Dispositivo7. Recurso conhecida e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 270; TJPR, AI 0113633-65.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 31.10.2024; TJPR, AI 0017852-55.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047489-41.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 149.1, nos autos de "ação de execução de título extrajudicial” de NPU 0109524-08.2023.8.16.0000, proposta pela Agravante contra a Agravada. A decisão determinou a inclusão à lide da Caixa Econômica Federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal. O Agravante recorre pretendendo que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e, no mérito, requer o seu provimento para reconhecer que o simples interesse econômico do ente federal por si só não atrai a competência Federal. O presente recurso foi concluso ao Desembargador Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, que admitiu o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.0 - TJ). Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pretendendo a manutenção integral da decisão agravada (mov. 15.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a habilitação da Caixa Econômica Federal aos autos, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Para análise da questão, faz-se necessário um breve retrospecto da movimentação processual. Conforme se extrai dos autos, o Autor/Agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da parte Requerida/Agravada, visando à cobrança de cotas condominiais em aberto (mov. 1.1- 1ºG). Iniciados os atos executórios, a parte Exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, admitindo-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor (mov. 121.1 – 1ºG). Na sequência, o Condomínio credor interpôs agravo de instrumento de nº. 0109524-08.2023.8.16.0000, a mim distribuído, que foi conhecido e não provido, restando consignado no decisum a necessidade de o credor fiduciário integrar a lide. Em cumprimento à decisão, o juízo singular determinou a intimação da Caixa Econômica Federal (mov. 133.1 – 1ºG), que, ao se manifestar, requereu o reconhecimento de sua preferência no recebimento do crédito (mov. 141.1). Na sequência, sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos: Vistos.Em atenção ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n°. 0109524-08.2023.8.16.0000, habilite-se a Caixa Econômica Federal para que integre o polo passivo da lide.Após, tendo em vista que a competência para o processamento e julgamento dos feitos em que compele a Caixa Econômica Federal é a justiça federal, conforme Art. 109, I, da Constituição Federal, remetam-se os autos à Justiça Federal de Curitiba, para regular distribuição, após as baixas e comunicações necessárias. Pois bem. Feito este breve retrospecto fático-processual, concluo que assiste razão a parte Agravante. Explico. O artigo 109, I da Constituição Federal, estabelece que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)". Por sua vez, o art. 45 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Neste contexto, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de empresa pública federal, figurar como autora, ré, assistente ou oponente, nos termos dos artigos referidos. Todavia, a mera manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) no sentido de resguardar a sua preferência no recebimento de seu crédito, sem que haja resistência, oposição formal ou ingresso como parte no feito, não configura, por si só, causa legítima para o deslocamento da competência à Justiça Federal. Tal manifestação, de natureza administrativa, não traduz interesse jurídico qualificado que justifique a modificação da jurisdição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 270, consolidou o entendimento de que “a intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas, na condição de assistente ou opoente, não enseja a competência da Justiça Federal”. Tal orientação reforça que a simples presença de ente federal no processo, sem que atue como parte principal ou sem que haja controvérsia jurídica relevante, não atrai a competência federal. Assim, considerando que, no caso concreto, a manifestação da Caixa Econômica Federal ocorreu na qualidade de credora fiduciária do imóvel objeto da constrição, nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, entendo que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda permanece afeta à Justiça Estadual. Em casos análogos ao presente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o mero interesse econômico do ente federal, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. SÚMULA 270/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ E ART. 190 DA CF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Título Extrajudicial, originários da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores.2. A agravante alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por ser uma empresa pública federal, o julgamento deveria ocorrer na Justiça Federal.3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base na Súmula 308 do STJ, e a agravante busca a reforma da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Competência da Justiça Estadual para julgar execução de título extrajudicial envolvendo empresa pública federal.2. Aplicabilidade da Súmula 270 do STJ quanto à competência para julgar preferências de crédito em execução que tramita na Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a Súmula 270 do STJ, o simples interesse econômico de entidade federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal.2. No caso concreto, o Tribunal reconheceu que a discussão sobre o levantamento de valores não configura interesse jurídico que justifique a presença da União ou de empresa pública federal, mantendo assim a competência da Justiça Estadual.3. Não há nulidade na decisão agravada, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar e exercer o contraditório e ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A preferência de crédito de empresa pública federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 270 do STJ.Dispositivos relevantes citados1. Constituição Federal, art. 109, I2. Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 12, 489, §1º, I, IV e VJurisprudência relevante citada1. STJ, Súmula 2702. STJ, Conflito de Competência nº 155.814/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães3. STJ, Conflito de Competência nº 179.629/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0113633-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.10.2024 – destaques adicionados); TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO FEDERAL POR MEIO DA MP 2.196-3 DE 24/8/2001. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO APRESENTADO POR ENTE FEDERAL EM EXECUÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (STJ, SÚMULA 270). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO QUE CONFIGURA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXCIPIENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXCEPTO-EXEQUENTE.3. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 69 DO DECRETO LEI 167/1967 EM CASO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR OU TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ.4. CONCURSO PARTICULAR DE PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA PARA QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE DEPENDE DO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO (RESP 1.580.750/SP). CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO, POR ANALOGIA.5. PRETENSÃO DE LIMITAR OS CRÉDITOS PREFERENCIAIS A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS COM FULCRO NO ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DESTE DISPOSITIVO LEGAL NO CASO DOS AUTOS, POR CUIDAR DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017852-55.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2019 – destaques adicionados). Desse modo, impõe-se o provimento do recurso, a fim de reafirmar a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do presente. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto por conhecer de parte do recurso e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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