Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. A embargante Mapfre Seguros Gerais S.A. opõe embargos de declaração (mov.1.1) contra o acórdão de mov.30.1-Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO MULTIRRISCO RURAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA – PROVA INÓCUA – PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES AO DESLINDE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NO FEITO. 2. APLICABILIDADE DO CDC – SEGURADO AGRÍCULA – DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGURADORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESUMIDA NO TEXTO LEGAL. 3. COBERTURA CONTRATUAL – SEGURO MULTIRRISCO RURAL – VENDAVAL QUE CAUSOU DANOS ESTRUTURAIS NO AVIÁRIO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A VELOCIDADE DOS VENTOS NA LOCALIDADE E NA DATA DO SINISTRO SERIA INFERIOR A 54 KM/H – INSUBSISTÊNCIA – LAUDO DO INMET QUE DEMONSTROU TEMPESTADE VIOLENTA, COM VENTOS ENTRE 103 E 117 KM/H – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PRÉVIA DA ESTRUTURA DO AVIÁRIO E PREEXISTÊNCIA DOS DANOS DESCONSTITUÍDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE INFORMOU BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO AVIÁRIO E INEXISTÊNCIA DE ESCORAS ANTES DO VENDAVAL – INFORMAÇÕES QUE AFASTAM A CREDIBILIDADE DO PARECER DA SEGURADORA – INSERÇÃO DE IMAGENS DO AVIÁRIO COMO SE FOSSEM DE MARÇO/2018, E NÃO POSTERIORES AO SINISTRO – COBERTURA DEVIDA. 4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO – LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO QUE CORRESPONDE AO INDICADO NA APÓLICE Nº 0383/0008902/30 (R$ 170.000,00) – ENDOSSO POSTERIOR AO SINISTRO E REFERENTE A APÓLICE DIVERSA – DANOS APURADOS NO AVIÁRIO DE ACORDO COM RELATÓRIO APRESENTADO PELO SEGURADO – COMPARAÇÃO ENTRE OS DANOS APRESENTADOS E AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECONSTRUÇÃO DO AVIÁRIO – NOTAS FISCAIS DE MOVS.1.12, 1.13, 1.15 E 1.16 – CLARA CORRELAÇÃO ENTRE OS DANOS E OS CUSTOS REALIZADOS – NOTA FISCAL DE MOV.1.14 – IDENTICAÇÃO DE ITENS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO – EXCEÇÃO AO ITEM DENOMINADO “SISTEMA CORTINADO” – VALOR DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES, QUE PERFAZ 75.009,40 – SOMATÓRIO DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, DEDUZIDO O VALOR DA FRANQUIA, QUE CORRESPONDE A R$ 75.711,45 – INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SANCIONAMENTO DEVIDO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Inconformada, a seguradora alega que a decisão embargada foi contraditória em relação ao cercamento de defesa. Argumenta que, embora tenha determinado que caberia à seguradora comprovar as alegações defensivas, deixou de oportunizar à embargante produção de provas nesse sentido, não estando a causa madura para julgamento. Alega ser imprescindível a produção de prova pericial indireta para verificar se a negativa ao pagamento de indenização se deu com base nas condições gerais do seguro. Explica que se trata de prova pericial indireta, passível de realização mesmo pelo decurso do tempo, através de criteriosa e acurada análise dos documentos e diretrizes pelo expert de confiança do juízo. Alega que o laudo do INMET apenas indica a possibilidade de ocorrência de rajadas de vento numa determinada velocidade, mas apenas a perícia e o estudo realizado por um expert serão capazes de efetivamente demonstrar se ocorreu ou não vendaval na propriedade, assim como quais foram os efetivos prejuízos suportados em decorrência do evento. Aponta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que o acórdão teria deixado de observar que a correção monetária deverá ser computada a partir da data do ajuizamento da demanda, diante do disposto no art.1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. Pugna pelo reconhecimento dos vícios e prequestionamento de dispositivos da legislação infraconstitucional. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Na espécie, bastante evidente a inexistência dos apontados vícios de contradição e omissão, revelando-se claro o intuito de revolvimento do mérito recursal. Quanto à alegação de contradição no que tange ao cerceamento de defesa, o aresto embargado examinou detidamente a preliminar, concluindo pela desnecessidade da prova pericial pretendida. Eis o trecho da fundamentação (mov.30.1) – p.05/06): “3.2. Da nulidade por cerceamento de defesa Aduz a seguradora apelante ter requerido no mov.58 a realização de prova pericial indireta, a fim de apurar se os danos causados na propriedade foram decorrentes de vendaval. Sustenta que o requerimento foi indeferido, não sendo oportunizado à parte apelante comprovar suas alegações defensivas, o que configura cerceamento de defesa. Sabe-se que “Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos” (REsp n. 2.029.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). Na espécie, a decisão de saneamento (mov.65.1) indeferiu o pedido de prova pericial, sob a seguinte argumentação: “d) indefiro o pedido de produção de prova pericial na medida em que a forma de contratação do seguro, as condições da apólice e a ocorrência de intempéries na data dos fatos podem ser suficientemente comprovadas por prova documental, sendo prescindível para tanto a produção pericial, inclusive porque o aviário foi completamente reformado.” O entendimento do juízo monocrático deve ser mantido. A seguradora recorrente pugnou, na fase de especificação de provas, pela produção de “prova pericial em engenharia, considerando como ponto controvertido a origem dos danos reclamos pelo autor, a fim de se esclarecer o real estado da estrutura do aviário e se o evento narrador fora capaz de ensejar tais danos, bem como quantificar o prejuízo sofrido pelo autor” (mov.58.1 – p.06). Prova essa inócua no caso concreto, seja porque o aviário foi reformado integralmente após o sinistro (fato incontroverso nos autos), seja porque a prova coligida ao feito (documental e oral) é suficiente para dirimir o ponto controvertido concernente à origem dos danos reclamados pelo autor, bem como à quantificação dos prejuízos alegados. A propósito, cito precedentes desta e. Corte em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS INÓCUAS PARA O JULGAMENTO SEGURO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO OCORRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO PELO SEGURO (VENDAVAL). AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA ENTRADA DE ÁGUA DA CHUVA NO IMÓVEL. PREVISÃO CLARA E OBJETIVA NOS CONDIÇÕES GERAIS. APÓLICE ANEXADA PELO PRÓPRIO AUTOR QUE FAZ REMISSÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E CANAL DE ACESSO. CONSUMIDOR QUE PÔDE TER ACESSO PRÉVIO AO SEU CONTEÚDO, NÃO PODENDO SE VALER DA SUA OMISSÃO PARA O FIM DE OBTER CONDIÇÃO CONTRATUAL PRIVILEGIADA. CONTRATANTE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXATA EXTENSÃO DAS COBERTURAS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE FÁCIL VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034555-58.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.06.2024) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. TELHADO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA SUPOSTAMENTE DANIFICADO EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO PELA FALTA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, DIANTE DOS DOCUMENTOS JÁ COLACIONADOS AOS AUTOS. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DEMANDANTE QUE RECONHECE O MOTIVO PELO QUAL ENCERRADO O PROCESSO DE REGULAÇÃO, AFIRMANDO, CONTUDO, TER ENVIADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. SEGURADA QUE ENCAMINHOU TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. ORÇAMENTO E NOTAS FISCAIS QUE DISCRIMINAM SUFICIENTEMENTE OS MATERIAIS UTILIZADOS PARA O REPARO E OS SERVIÇOS PRESTADOS. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044946-13.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - minha relatoria - J. 11.03.2024) – destaquei. Delineadas essas premissas, rejeito a tese de cerceamento de defesa.” Na mesma direção, a alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária deriva – com a devida vênia - de possível desatenção na leitura do acórdão, do qual constou expressamente que a correção monetária sobre o valor indenizatório incidirá desde a data da contratação. Confira (mov.30.1 – p.13): “Assim sendo, somando-se o valor dos danos emergentes (R$ 75.009,40) e dos lucros cessantes (R$ 25.939,20), o valor indenizatório total é de R$ 75.711,45, já deduzido o valor da franquia (25%). O montante deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação da apólice nº 0383/0008902 /30 (18.09.2019), e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação. Neste caso, os consectários lógicos foram fixados com base na estipulação contratual (mov.39.4 – p.36 – cláusula 36).” (destaquei) Nesse cenário, não há dúvida quanto à inexistência de qualquer vício na decisão embargada, que apreciou de forma clara, expressa e objetiva as temáticas ventiladas nos embargos. Se há discordância da parte a esse respeito, trata-se de interpretação alusiva ao próprio mérito da discussão. Ou seja, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de omissão evidentemente inexistente. Nesse contexto, prejudicado o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. Afinal, à luz de sedimentada orientação da Corte Superior[1], trata-se de pretensão que também se sujeita aos vícios do art. 1.022 do CPC, afastados no caso concreto nos termos acima. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que sejam rejeitados os presentes embargos de declaração, na forma da fundamentação.
|