SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
4000075-04.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Agravo em Execução do Ministério Público do Estado do Paraná provido, determinando a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR que indeferiu o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, para pena privativa de liberdade. O apenado não compareceu para iniciar o cumprimento da pena restritiva imposta, o que motivou o Agravante a requerer a conversão da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado das condições impostas ao apenado.III. Razões de decidir3. O apenado não compareceu para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, demonstrando desídia em suas obrigações judiciais.4. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos autoriza a reconversão em pena privativa de liberdade, conforme o artigo 44, §4º do Código Penal.5. A ausência do apenado por considerável período, sem justificativa, preenche os requisitos para a conversão da pena, conforme o artigo 181, §1º, da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução conhecido e provido para determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.Tese de julgamento: A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é cabível quando o apenado descumpre injustificadamente as condições impostas, conforme previsto no artigo 44, §4º, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 51, I, e 181, § 1º, b.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 40050562320248164321, Rel. Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.02.2025; TJ-PR, PET: 00293848420198160013, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 23.03.2020; TJPR, 4004772-15.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de PETERSON GUIMARÃES, que era de prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro, deve ser trocada por pena de prisão. Isso aconteceu porque ele não compareceu para cumprir a pena de serviços, mesmo após ter sido avisado várias vezes. O Ministério Público pediu essa mudança, e o Tribunal concordou, afirmando que ele não cumpriu suas obrigações e não deu justificativas para isso. Portanto, a decisão foi de que ele deve ser preso para que a situação seja resolvida.