Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Agravo em Execução do Ministério Público do Estado do Paraná provido, determinando a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR que indeferiu o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, para pena privativa de liberdade. O apenado não compareceu para iniciar o cumprimento da pena restritiva imposta, o que motivou o Agravante a requerer a conversão da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado das condições impostas ao apenado.III. Razões de decidir3. O apenado não compareceu para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, demonstrando desídia em suas obrigações judiciais.4. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos autoriza a reconversão em pena privativa de liberdade, conforme o artigo 44, §4º do Código Penal.5. A ausência do apenado por considerável período, sem justificativa, preenche os requisitos para a conversão da pena, conforme o artigo 181, §1º, da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução conhecido e provido para determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.Tese de julgamento: A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é cabível quando o apenado descumpre injustificadamente as condições impostas, conforme previsto no artigo 44, §4º, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 51, I, e 181, § 1º, b.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, 40050562320248164321, Rel. Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.02.2025; TJ-PR, PET: 00293848420198160013, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 23.03.2020; TJPR, 4004772-15.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de PETERSON GUIMARÃES, que era de prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro, deve ser trocada por pena de prisão. Isso aconteceu porque ele não compareceu para cumprir a pena de serviços, mesmo após ter sido avisado várias vezes. O Ministério Público pediu essa mudança, e o Tribunal concordou, afirmando que ele não cumpriu suas obrigações e não deu justificativas para isso. Portanto, a decisão foi de que ele deve ser preso para que a situação seja resolvida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000075-04.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4000075-04.2025.8.16.0024, do Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado PETERSON GUIMARÃES. I – RELATÓRIO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pela magistrada singular que indeferiu o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º do Código Penal.PETERSON GUIMARÃES foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0001874-78.2010.8.16.0024, a pena de 3 (três) anos de reclusão, esta que fora por restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Sobreveio informação de que o apenado foi encaminhado para a prestação de serviços à comunidade em 14/11/2023, porém, não compareceu à instituição para dar início ao cumprimento. Diante disso, o Agravante requereu a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Referido pedido não foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau, oportunidade que determinou que o apenado fosse intimado para dar prosseguimento imediato ou comparecer na 2ª Secretaria Criminal e comprovar a impossibilidade de fazê-lo (mov. 1.1, Ag. Ex.).Inconformado com o decisório, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Agravo em Execução, e nas razões recursais (mov. 1.2, Ag. Ex.), alega que a r. decisão merece reforma para o fim de deferir a reconversão das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por pena privativa de liberdade, sob o argumento de que o apenado continuamente descumpre a pena restritiva imposta, com fundamento no art. 44, §4º, do Código Penal. Em sede de contrarrazões (mov. 1.3, Ag. Ex.), a defesa técnica de PETERSON GUIMARÃES pleiteou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, para o fim de manter a r. decisão em seus exatos termos. Em juízo de retratação (mov. 1.4, Ag. Ex.), a decisão foi mantida com base em seus próprios fundamentos.Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1, Ag. Ex.), subscrito pela Dra. Gildelena Alves da Silva, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se do Agravo em Execução, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pela magistrada singular que indeferiu o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º do Código Penal.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento.Aduz o ente acusatório que deve ser reformada a ora decisão que indeferiu o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob o argumento de que o apenado descumpre continuamente e desarrazoadamente a pena restritiva imposta. O pedido assiste razão.Historiando-se os autos, constato que o agravado não compareceu para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Em 23/09/2019 – foi encaminhado para cumprimento da prestação de serviços à comunidade e em razão da pandemia, não cumpriu a pena e não compareceu para dar continuidade ao comprimento conforme consta da informação datada de 16/10/2022. Ao evento 35.1 de 04/07/2024, verifica-se que o agravado foi reencaminhado para a prestação de serviços à comunidade em 14/11/2023, contudo, não compareceu à instituição para dar início ao cumprimento. Quanto a prestação pecuniária, o agravado a cumpriu apenas parcialmente.Pois bem.De fato, o reeducando permaneceu ausente do cumprimento da pena por considerável período, e sem apresentar qualquer justificativa, consoante se infere das informações acima colacionadas.Em verdade, demonstrou desídia para com suas obrigações judiciais, pois mesmo após sua intimação para iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, não compareceu.O sentenciado tinha ciência da pena que deveria cumprir, bem como de suas condições, era minimamente exigível que, caso sobreviesse alguma questão impeditiva, comunicasse o juízo a fim de buscar alguma flexibilidade de acordo com as suas necessidades. Contudo, não foi o que ocorreu, tendo o recorrente preferido subverter as regras impostas.O artigo 44, § 4º, do Código Penal prevê que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 4º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Não obstante, os artigos 51 e 81 da Lei 7210/84 positivam que:Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; (...)Artigo 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (...) b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; Nesse sentido, plenamente cabível a pretensão do ente acusatório. Constatou-se que o apenado deixou de comparecer injustificadamente para dar continuidade ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, bem como deixou de adimplir injustificadamente com a prestação pecuniária.Neste caso, estão preenchidos os requisitos do artigo 181, § 1º, ‘b’ da Lei de execução penal que prevê a conversão da pena restritiva de direitos por pena privativa de liberdade, o que é medida que se impõe.Assim, considerando os indícios de que o agravante está se frustrando à aplicação da Lei Penal, mostra-se possível a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão, para que seja viabilizada a apuração da falta grave e oitiva do apenado.Ademais, trata-se de medida cautelar e não de provimento definitivo, sendo que após a apreensão do apenado e realizada sua oitiva, o regime fixado e eventualmente as penas restritivas de direitos podem virem a ser reestabelecidas.No mesmo sentido:DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA (ART . 34, II, LEI N. 9.605/98). RECURSO DEFENSIVO . DECISÃO QUE DETERMINOU RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENDEU CAUTERLAMENTE O REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APENADO INTIMADO QUE NÃO JUSTIFICOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS . FRUSTRAÇÃO A EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-PR 40050562320248164321 * Não definida, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO EM REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APENADO QUE TOMOU CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS PENA RESTRITIVAS DE DIREITO . NÃO CUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 4º DO CP. [...](TJ-PR - PET: 00293848420198160013 PR 0029384-84.2019.8.16 .0013 (Acórdão), Relator.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2020).DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA LOCALIZAÇÃO COERCITIVA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, suspendeu cautelarmente a execução penal e expediu mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado, em razão de seu não comparecimento para dar início ao cumprimento da pena. O agravante sustenta que a decisão configura bis in idem e requer a reforma da decisão, com a revogação do mandado de prisão e a intimação para cumprimento da pena em regime aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e expediu mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pela defesa sobre bis in idem.III. Razões de decidir3. O agravante não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena, mesmo após diligências e intimação por edital.4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi cautelar e não implica em regressão de regime, podendo ser revertida caso o agravante se apresente. 5. A decisão visa garantir a localização do sentenciado, permitindo que, uma vez encontrado, ele possa retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, acompanhada da expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado, é válida e não configura bis in idem, desde que justificada pela inércia do apenado em atender ao chamado judicial para cumprimento da pena. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004772-15.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.02.2025). Portanto, imperiosa a reforma da r. decisão do juiz singular, para o fim de determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, §4º, do Código Penal. III - CONCLUSÃODiante do exposto, define-se voto pelo conhecimento e provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, §4º, CP. IV – DECISÃO
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