SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000076-86.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Recurso de agravo em execução. Recurso do Ministério Público prejudicado, com reconhecimento da prescrição da pretensão executória. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré que declarou extinta a punibilidade de apenado, alegando que este não cumpriu integralmente a pena imposta, uma vez que deixou de comparecer mensalmente em juízo desde 2016 e não retornou após a suspensão das medidas durante a pandemia de Covid-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a declaração de extinção da pena pelo cumprimento, considerando o período excepcional de suspensão da obrigação de comparecimento em juízo pela Covid.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida, considerando a data do último ato de cumprimento da pena e o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.5. A jurisprudência não reconhece a audiência admonitória como marco interruptivo da prescrição, pois não se confunde com o início ou retomada do cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, considerando a data do último ato de cumprimento da pena inferior a 4 anos, e o prazo prescricional estabelecido pelo art. 107, inciso IV, do Código Penal.”