Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, formulado por servidor público estadual, aposentado por invalidez, com alegação de ser portador de esquizofrenia, moléstia que equipararia à alienação mental. Apelante sustentou que os documentos anexados aos autos, especialmente o dossiê funcional, comprovariam a enfermidade alegada e a relação direta com sua aposentadoria. Pleiteou a reforma da sentença, alegando também cerceamento de defesa, diante da omissão do Estado em apresentar os laudos médicos existentes nos autos administrativos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Apelante faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de ser portador de alienação mental, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária formulado pelo Apelante deve ser analisado à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na legislação estadual então vigente (Lei Estadual nº 17.435/2012, revogada pela Lei nº 20.122/2019). Ambas exigem a comprovação de moléstia grave, por meio de conclusão da medicina especializada, para a concessão do benefício. No caso concreto, embora a esquizofrenia conste como diagnóstico que fundamentou a aposentadoria por invalidez do Apelante, essa enfermidade não está elencada de forma autônoma entre as moléstias previstas na norma federal. Para fins de isenção, seria necessário demonstrar que a esquizofrenia evoluiu para um quadro de alienação mental, o que exige comprovação técnica específica, atual e idônea, quanto à gravidade, persistência e irreversibilidade do transtorno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 250, é clara ao estabelecer a interpretação restritiva do rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, vedando qualquer ampliação por analogia. Da mesma forma, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenções tributárias. No plano probatório, o Apelante deixou de apresentar laudo médico oficial que atestasse a existência atual de alienação mental. Limitou-se a juntar seu dossiê funcional e a requerer que o Estado fosse compelido a apresentar documentos médicos arquivados administrativamente, mas não adotou providência direta para obtê-los. Tampouco requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial judicial, que seria essencial para a comprovação da gravidade e da persistência do quadro clínico. A omissão quanto à produção dessa prova torna-se especialmente relevante em razão do extenso lapso temporal entre a data da aposentadoria (2002) e o ajuizamento da ação (2023), o que impede qualquer presunção de continuidade ou agravamento do estado de saúde. Além disso, a própria conduta processual do Apelante evidencia capacidade civil preservada, pois litiga em nome próprio, com constituição regular de advogado e sem qualquer medida de interdição, o que se mostra incompatível com o grau de comprometimento psíquico exigido para o enquadramento legal na hipótese de alienação mental. Portanto, não restando demonstrado que a esquizofrenia atingiu grau de gravidade equivalente à alienação mental — nos moldes do que exige a legislação tributária e previdenciária —, e ausente prova médica atual, apta a demonstrar a condição exigida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência citada reforça esse entendimento, ao exigir prova robusta e contemporânea da moléstia para fins de isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da lei, exige prova atual e idônea da existência de moléstia grave, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos antigos ou genéricos. A esquizofrenia, para ser equiparada à alienação mental, deve ser comprovadamente grave, irreversível e persistente, mediante laudo médico específico.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001869-71.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 80.1) proferida pelo eminente Magistrado Roberto Arthur David, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §2º quanto à desistência e §3º, inciso I, do CPC para os demais pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, tendo em vista o tempo exigido do serviço, o zelo dos profissionais e o trabalho (julgamento antecipado, sem audiência de instrução), devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça.”Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“A parte autora alega que é portadora doença grave, uma vez que diagnosticada com alienação mental (esquizofrenia), a fim de obter o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88) e a repetição de indébito. A parte requerente apresenta como documentos, uma declaração contendo o histórico de internamento do paciente (mov. 1.6) e o dossiê funcional (que indica a condição de aposentado por invalidez integral (mov. 1.5). Quanto ao primeiro, trata-se em verdade de uma mera declaração hospitalar, sem, contudo, importar em um laudo médico capaz de atestar a efetiva moléstia que acomete a parte autora. Já o segundo documento, apenas indica que a parte requerente é aposentado por invalidez, mas, também, deixa de indicar a razão para tal. Por outro lado, pelo princípio do livre convencimento motivado e também a ausência de prova tarifada, o laudo oficial não se mostra como uma prova fundamental quando a doença restar devidamente comprovada por outros meios. Não se trata de uma dispensa automática ou absoluta do laudo, mas de considera-lo uma prova que pode ser contraposta a outras acostadas nos autos. Neste sentido, se fosse possível a comprovação por outros meios, o laudo poderia ser dispensado. Nesta linha, a decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos presentes autos, a divergência reside fundamentalmente na comprovação da qualidade de moléstia grave nos moldes exigidos na legislação para isenção. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, neste sentido: (...) Entendo que há prova acerca da incapacidade laborativa do paciente HUGO TARCIZO DE SOUZA (aposentado por invalidez), todavia, não restou comprovado que é acometido por moléstia grave nos termos exigidos pela legislação. Nesse sentido, a improcedência é medida que se impõe. De mais a mais, a presença de doença é insuficiente para concessão de benefício ou isenção, tendo em vista que há um rol legal, taxativo, que dispõe sobre quais doenças permitem esse enquadramento. De acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído entre autor e réu, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Conforme a decisão de saneamento, não há nos autos causas de redistribuição desse ônus. Nesse sentido, ainda que comprovada a doença, não houve comprovação da qualidade de moléstia grave para configuração de isenção”.Razões de apelação (Autor): Alega o Apelante (mov. 97.1), em suma, o seguinte: (a) Da necessidade da reforma da sentença: “Ao analisar o Dossiê do autor se constata inúmeras laudos e atestados sendo requisitados na inicial uma vez que se encontram de posse do requerido pois eles atestaram a doença que fulminou na aposentadoria do autor: (...) De bom grado lembrar que o Dossiê é um documento oficial produzido pelo Ente e que por certo possui todos os laudos o qual deveria trazer a baila para contradizer o direito do autor, restando assim afastada a alegação da falta de laudo médico oficial. (...) Na verdade, o caso telado a morbidade já resta devidamente certificada e reconhecido pelo Estado, restando apenas que se cumpra a legislação Ainda com a juntada do Dossiê e demais exposto na inicial restaram demonstradas e provado que o autor encontra aposentado integral devido a morbidade sendo esta reconhecida pelo ente que inclusive o aposentou. Do mais o que causa estranheza ainda na decisão é que o Estado jamais negou o reconhecimento da morbidade, Contestando tão somente a falta de pedido administrativo. Por esses motivos a presente deve reformada, reconhecendo o direito ao autor, ou determinando o retorno dos autos a juízo a qual para que se determine a juntada de laudos e atestados que se encontram do ente Estado do Paraná. Ainda em caso de duvida conforme se prontificou a parte, para que seja determinada pericia a fim de comprovar a morbidade que acomete o autor ora apelante”.(b) requerimentos finais: “Ante o exposto, requer-se aos ínclitos julgadores, que mantenha a justiça gratuita do autor uma vez que embora aposentado, o valor recebido mal supre as necessidades básicas. Requer sejam analisadas as provas produzidas dando o valor a cada uma delas e seja a r. sentença reformada a fim de reconhecer a morbidade que acomete o autor e o levou a aposentadoria integral, sendo esta inclusa no rol taxativo concedendo lhe direito a isenção da contribuição do IRPF e dos descontos da Paranaprevidencia, bem como direito a receber os retroativos. Não sendo convincente os laudos apresentados, que seja determinado a ente Estado do Paraná para que forneça e traga aos autos os atestados e laudos que serviram para a aposentadoria do autor conforme pedido na inicial, reiterado na impugnação e no mov. 59.1, sob pena de ferimento ao direito da ampla defesa, e provas. Requer sejam harbitrados os honorários de sucumbência, bem como declarada a sentença Extrapetita uma vez que o mérito extrapolou ao discutido, pois a requerida nunca contraditou os laudos, e sim a falta de pedido administrativo”.Os réus apresentaram contrarrazões (mov. 101.1 e 102.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 24.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Do thema decidendum: A questão controvertida posta a julgamento consiste em saber se faz jus o Apelante à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, ao argumento de que seria portador de alienação mental (esquizofrenia), enfermidade que teria ensejado sua reforma por invalidez desde o ano de 2002.Da premissa normativa: As normas que regem a matéria são claras ao condicionar a concessão da isenção à presença de determinadas enfermidades taxativamente previstas em lei, bem como à devida comprovação médica oficial. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, confere isenção do imposto de renda aos proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget em estágio avançado, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, exigindo que haja conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.No plano estadual, a Lei do Paraná nº 17.435/2012, revogada pela Lei nº 20.122/2019, continha previsão similar quanto à isenção da contribuição previdenciária, desde que constatada a moléstia por conclusão da medicina especializada. Após a Emenda Constitucional nº 45/2019, admitiu-se apenas o direito adquirido à isenção para os portadores de moléstias graves em momento anterior à vigência da nova norma (05.12.2019), nos termos do princípio tempus regit actum. Era indispensável, pois, que o Apelante comprovasse a condição de portador de alienação mental em data anterior à Emenda Constitucional, prova que, como se demonstrará, não foi produzida.Não se pode perder de vista que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação que trata de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, vedando-se o reconhecimento extensivo de hipóteses não expressamente previstas. Ademais, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 250 do Superior Tribunal de Justiça, o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 — com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004 — é claro ao conceder isenção do imposto de renda apenas aos aposentados portadores de determinadas moléstias graves, taxativamente elencadas em seu texto. Dentre elas, inclui-se a “alienação mental”, mas não a “esquizofrenia” de forma autônoma. Assim, embora a esquizofrenia possa, em alguns casos, evoluir para quadros clínicos de alienação mental, isso não se presume automaticamente, sendo indispensável a comprovação, por laudo médico específico ou prova técnica idônea, de que o transtorno atingiu grau de gravidade suficiente para comprometer de forma persistente e irreversível as faculdades mentais do indivíduo, a ponto de caracterizar incapacidade total de discernimento e autogestão. Da premissa fático-probatória e do silogismo: No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam a concessão da isenção postulada. Quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Apelante limitou-se a indicar o dossiê funcional e a requerer a intimação do Estado para que apresentasse os documentos médicos que embasaram sua transferência para a inatividade, sem, contudo, adotar qualquer medida administrativa para obtenção da cópia do processo de reforma junto à Polícia Militar (vide mov.66.1). Nada indica que tenha havido resistência da administração militar à entrega desses documentos, razão pela qual a iniciativa processual caberia exclusivamente à parte interessada. Mais do que isso: não houve sequer pedido de produção de prova pericial judicial com vistas à apuração da moléstia alegada, o que reforça o desinteresse na formação de um conjunto probatório minimamente aceitável.A ausência de perícia atual é especialmente relevante no caso dos autos, pois a inativação do Apelante data de 2002, ou seja, há mais de duas décadas. Nesse lapso temporal, é perfeitamente possível que o quadro clínico tenha se alterado substancialmente, seja por melhora, estabilização ou remissão dos sintomas, razão pela qual não se pode presumir que as condições médicas que motivaram a aposentadoria se mantêm inalteradas até o presente momento.Acrescente-se, ainda, que o fato de a inativação ter ocorrido sob o diagnóstico de esquizofrenia não implica, por si só, o enquadramento na hipótese legal de isenção prevista para os casos de “alienação mental”. Embora seja possível que quadros de esquizofrenia evoluam para estados de alienação mental, a caracterização desta última, para fins fiscais, exige um grau de comprometimento psíquico muito específico — grave, irreversível e persistente, com prejuízo relevante da capacidade de discernimento e de condução dos próprios atos da vida civil.Portanto, além da comprovação contemporânea da persistência da esquizofrenia, seria igualmente indispensável demonstrar, de modo claro e técnico, que o transtorno assumiu contornos de alienação mental nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. E essa demonstração não pode se dar por presunção, tampouco com base em registros administrativos antigos e genéricos, mas sim por meio de perícia médica judicial realizada por especialista, com enfoque na atual condição do beneficiário e nos critérios legais.A constatação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária exige prova médica idônea e atual, apta a demonstrar a persistência e a gravidade do quadro clínico no momento da análise judicial. Por conseguinte, tratando-se de enfermidade de natureza psíquica — sujeita, por definição, a períodos de remissão, controle medicamentoso ou estabilização —, a verificação do enquadramento legal na condição de alienação mental deveria ter sido realizada mediante perícia médica judicial contemporânea, conduzida por profissional especializado, capaz de avaliar, com base em critérios técnicos, se o transtorno compromete de forma irreversível, grave e permanente as faculdades mentais e a capacidade de autogestão do Apelante. Tal prova também seria essencial para delimitar, com precisão, a data de eventual instalação da alienação mental, uma vez que a isenção da contribuição previdenciária foi revogada em 2019, de modo que somente o contribuinte que comprovasse a existência da moléstia em momento anterior à referida revogação poderia invocar direito adquirido ao benefício fiscal.A omissão na produção dessa prova técnica impede o reconhecimento da condição exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e pela legislação estadual correlata, tornando inviável a concessão da isenção pretendida.Outro fator que enfraquece sobremaneira a pretensão recursal reside no lapso temporal entre a data da inativação e a propositura da demanda. O autor foi reformado em 2002, tendo ajuizado a presente ação apenas em 2023. Considerando o transcurso de mais de duas décadas, não é possível presumir que o quadro de saúde atualmente enfrentado seja o mesmo daquele que ensejou sua aposentadoria. A legislação exige prova da condição de saúde contemporânea ao pedido de isenção, de modo que a inércia por período tão extenso constitui empecilho relevante ao acolhimento da pretensão.Não bastasse, conforme bem observado pelo Estado do Paraná em suas contrarrazões, a própria conduta processual do Apelante demonstra ausência de incapacidade civil. Apesar de alegar alienação mental, constituiu advogado regularmente e litiga em nome próprio, sem estar interditado ou assistido por curador, o que é incompatível com o quadro de perturbação psíquica grave e persistente que caracteriza a alienação mental apta a justificar a isenção. A alienação mental apta a ensejar o benefício fiscal deve traduzir-se em grave comprometimento da capacidade de autogestão e discernimento, o que não restou demonstrado nos autos.Em resumo, a premissa normativa exige a presença de doença grave comprovada por laudo médico oficial ou, ao menos, por documentação inequívoca, para fins de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A premissa fático-probatória, por seu turno, revela ausência de qualquer prova minimamente consistente de que o Apelante seja portador de alienação mental nos termos estritos exigidos pela legislação, sendo que: (i) inexistência de prova pericial judicial contemporânea: Apesar de alegar quadro de alienação mental, o Apelante não requereu a realização de perícia médica judicial — providência indispensável, sobretudo em se tratando de enfermidade psíquica que demanda avaliação técnica especializada quanto ao seu grau, persistência e efeitos sobre a capacidade de autogestão. O diagnóstico de esquizofrenia apresentado em registros antigos, por si só, não basta para configurar alienação mental. É imprescindível comprovar que a doença evoluiu para um quadro clínico de comprometimento grave, irreversível e permanente, apto a se enquadrar na hipótese legal de isenção tributária. Sem prova pericial atual e idônea, não há como se afirmar, com segurança, que o Apelante preenche tal requisito; (ii) Indícios concretos de preservação da capacidade civil: Além da ausência de prova técnica, o próprio comportamento processual do Apelante evidencia plena capacidade para os atos da vida civil. Ele constituiu advogado, ajuizou a presente ação em nome próprio, sem qualquer registro de interdição ou necessidade de curatela, revelando discernimento e autonomia incompatíveis com um quadro de alienação mental severa. A legislação exige que o estado psíquico do contribuinte seja de tal gravidade que comprometa substancialmente sua capacidade de compreensão e de condução dos próprios atos, o que, manifestamente, não se verifica no caso em exame.O silogismo, portanto, conduz à improcedência do pedido, na medida em que ausente prova suficiente da moléstia grave, é indevida a isenção pretendida. Veja-se, a propósito do tema, o seguinte julgado:Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL). SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988 E ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ROL DO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE É TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). TEMA REPETITIVO 250 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEI. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A interpretação do rol de doenças aptas a ensejar isenção de imposto de renda é restritiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do Tema Repetitivo n. 250 do Superior Tribunal de Justiça, não admitindo equiparações automáticas.2. Ausentes, em sede de cognição sumária, elementos probatórios robustos que demonstrem a gravidade e a irreversibilidade da enfermidade nos moldes exigidos pela jurisprudência, mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência.3. Inexistente perigo de dano concreto, atual e grave, apto a justificar a medida excepcional, sendo possível eventual restituição dos valores em caso de procedência da demanda.Agravo de instrumento pela autora conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000465-80.2025.8.16.9000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.Honorários recursais: Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Autor de 10% para 11% do percentual arbitrado na r. sentença, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC (mov. 61.1).
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