SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001869-71.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, formulado por servidor público estadual, aposentado por invalidez, com alegação de ser portador de esquizofrenia, moléstia que equipararia à alienação mental. Apelante sustentou que os documentos anexados aos autos, especialmente o dossiê funcional, comprovariam a enfermidade alegada e a relação direta com sua aposentadoria. Pleiteou a reforma da sentença, alegando também cerceamento de defesa, diante da omissão do Estado em apresentar os laudos médicos existentes nos autos administrativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Apelante faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na alegação de ser portador de alienação mental, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária formulado pelo Apelante deve ser analisado à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na legislação estadual então vigente (Lei Estadual nº 17.435/2012, revogada pela Lei nº 20.122/2019). Ambas exigem a comprovação de moléstia grave, por meio de conclusão da medicina especializada, para a concessão do benefício. No caso concreto, embora a esquizofrenia conste como diagnóstico que fundamentou a aposentadoria por invalidez do Apelante, essa enfermidade não está elencada de forma autônoma entre as moléstias previstas na norma federal. Para fins de isenção, seria necessário demonstrar que a esquizofrenia evoluiu para um quadro de alienação mental, o que exige comprovação técnica específica, atual e idônea, quanto à gravidade, persistência e irreversibilidade do transtorno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 250, é clara ao estabelecer a interpretação restritiva do rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, vedando qualquer ampliação por analogia. Da mesma forma, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenções tributárias. No plano probatório, o Apelante deixou de apresentar laudo médico oficial que atestasse a existência atual de alienação mental. Limitou-se a juntar seu dossiê funcional e a requerer que o Estado fosse compelido a apresentar documentos médicos arquivados administrativamente, mas não adotou providência direta para obtê-los. Tampouco requereu, em momento oportuno, a produção de prova pericial judicial, que seria essencial para a comprovação da gravidade e da persistência do quadro clínico. A omissão quanto à produção dessa prova torna-se especialmente relevante em razão do extenso lapso temporal entre a data da aposentadoria (2002) e o ajuizamento da ação (2023), o que impede qualquer presunção de continuidade ou agravamento do estado de saúde. Além disso, a própria conduta processual do Apelante evidencia capacidade civil preservada, pois litiga em nome próprio, com constituição regular de advogado e sem qualquer medida de interdição, o que se mostra incompatível com o grau de comprometimento psíquico exigido para o enquadramento legal na hipótese de alienação mental. Portanto, não restando demonstrado que a esquizofrenia atingiu grau de gravidade equivalente à alienação mental — nos moldes do que exige a legislação tributária e previdenciária —, e ausente prova médica atual, apta a demonstrar a condição exigida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência citada reforça esse entendimento, ao exigir prova robusta e contemporânea da moléstia para fins de isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da lei, exige prova atual e idônea da existência de moléstia grave, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos antigos ou genéricos. A esquizofrenia, para ser equiparada à alienação mental, deve ser comprovadamente grave, irreversível e persistente, mediante laudo médico específico.