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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO 2 DOS RÉUS PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR/APELANTE 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO QUE EXPLICITAMENTE SE VOLTA CONTRA A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CÂMARA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo dos réus (ora embargados), para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente a pretensão do autor (ora embargante) e procedente a reconvenção. O acórdão objurgado reconheceu a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito descrito na inicial e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos réus/reconvintes. Consequentemente, o apelo do autor foi julgado prejudicado ehouve inversão do ônus da sucumbência na ação principal e sua fixação na reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Cinge-se a definir se o acórdão embargado apresentou os reclamados vícios de omissão e contradição quanto à análise da prova testemunhal e análise da tese de culpa exclusiva ou concorrente do embargante, além da pretensão de prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verificam os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. As questões relativas à valoração da prova testemunhal, à dinâmica do acidente e à conclusão sobre a culpa exclusiva do embargante foram exaustivamente analisadas e fundamentadas, com base no conjunto probatório dos autos, em especial da prova oral produzida em audiência (depoimentos pessoais e de testemunhas) e sinalização do local.3.2. A tese de culpa concorrente foi expressamente afastada pelo acórdão, que concluiu pela culpa exclusiva do autor embargante em razão da velocidade excessiva empregada por ele no local; da ultrapassagem proibida em faixa contínua entre veículos parados (no corredor) e travessia pelo réu ao cruzamento com a rodovia, por autorização dos demais condutores.3.3. A pretensão do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão domérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, proceder inadmissível que caracteriza o intento protelatório e autoriza cominação de multa no percentual de 2% incidente sobre o somatório valor da causa principal e da reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Rejeitam-se os Embargos de Declaração.8. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação dada pelo julgador às provas constantes dos autos, especialmente quando a decisão aborda as teses levantadas pela parte, seja pelo seu acolhimento ou sua rejeição, ainda que de maneira implícita. Nessas situações em que a parte se volta explicitamente quanto à interpretação dada pelo Tribunal e traveste seu descontentamento com a suposta existência de vícios (omissão, obscuridade ou contradição), fica caracterizado o intuito protelatório, justificando a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada:- AgInt no REsp n. 1.752.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022;- STJ-Corte Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21/06/06;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025365-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082257-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003998-94.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do v. acórdão de mov. 59.2 da APELAÇÃO CÍVEL nº 0003982-43.2019.8.16.0193, pela qual esta c. 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao apelo 2 dos réus e reformou a r. sentença em julgamento que ficou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO NA RODOVIA DA UVA, SENTIDO COLOMBO-CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A CULPA DO RÉU E DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. TRÁFEGO NA RODOVIA PARADO PARA DAR PASSAGEM AO RÉU, QUE TRAFEGAVA PELA ALÇA DE ACESSO AO CONTORNO NORTE DE CURITIBA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos por acidente detrânsito ajuizada pelo autor, condutor de motocicleta, em face do réu, condutor de automóvel, em razão de colisão ocorrida na Rodovia da Uva, sentido Colombo-Curitiba, no momento em que o réu realizava a travessia da via a partir da alça de acesso ao Contorno Norte de Curitiba.1.2. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.1.3. Recursos de ambas as partes: o autor pugna pelo aumento da indenização, enquanto o réu busca a reforma total da sentença, alegando culpa exclusiva do autor pelo acidente e pleiteando a procedência da reconvenção para reparação dos danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Responsabilidade pelo acidente de trânsito.2.2. Possibilidade de reforma da sentença para afastar a condenação do réu e reconhecer a culpa exclusiva do autor.2.3. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conjunto probatório que demonstra que o autor confessou que trafegava em velocidade excessiva para o local a 50-60 km/h (velocidade regulamentar: 40km/h) e realizou ultrapassagem proibida em faixa contínua entre os veículos parados na rodovia, configurando imprudência.3.2. Testemunhos e elementos fáticos evidenciam que o réu somente iniciou a travessia da rodoviaem virtude de o trânsito estar parado em ambos os sentidos, confiando que os condutores estavam cedendo passagem, sendo surpreendido pela conduta imprudente do autor.3.3. Aplicabilidade do princípio da confiança no trânsito, pelo qual todos os condutores devem agir de acordo com as regras e normas de circulação, confiando que os demais também o farão.3.4. Precedentes do TJPR e TJMG que reforçam a caracterização da culpa do motociclista em situações análogas:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.3.5. Reconvenção: comprovado nos autos o dano material suportado pelo réu, relativo ao pagamento da franquia do seguro, restando devida a indenização.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação principal, reconhecendo a culpa exclusiva do autor pelo acidente.4.2. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.225,50, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no parágrafoúnico do art. 406 do Código Civil.4.3. Recurso do autor não conhecido, pois prejudicado.4.4. Inversão da sucumbência na ação principal e fixação na reconvenção com a condenação do autor em ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- Código de Trânsito Brasileiro: arts. 28, 29, IX e X, 34.- Código Civil: art. 389, par. Ún. e 406, parágrafo único.- Lei 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.- Súmula 54 do STJ”Em suas razões, o embargante alega que houve omissão na valoração da prova testemunhal, especialmente quanto ao depoimento da testemunha Adriana, que, segundo o embargante, não teria confirmado a passagem de "dois carros" antes do réu ORLANDO, e que sua menção a uma "caminhonete" estaria se referindo ao próprio veículo do réu. Em segundo lugar, aduz omissão quanto à análise da culpa concorrente, argumentando que o julgado desconsiderou pontos importantes dos depoimentos que poderiam levar a essa conclusão, bem como a existência da sinalização “pare” para a parte ré. Aduziu, ainda, que deveria ocorrer o prequestionamento dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as alegadas omissões e contradições.Os embargados CARLOS RAPHAEL OTTO NOVINSKI e ORLANDO PINTO NETO apresentaram contrarrazões (mov. 13.1 do Recurso 0003998-94.2025.8.16.0028), defendendo a inexistência de vícios no Acórdão. Aduzem que o julgado analisou exaustivamente as provas e fundamentou suas conclusões de forma clara, refutando as alegações do embargante. Afirmam que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, buscando a rediscussão do mérito em via inadequada, e requerem a rejeição do recurso e a aplicação das sanções legais cabíveis.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos são tempestivos, devendo ser conhecidos, no mérito, entretanto, não comportam acolhimento.No que tange à alegada omissão sobre a culpa concorrente e a necessidade de prequestionamento dos artigos 34 e 44 do CTB, o acórdão foi explícito ao ponderar – após análise detalhada e explícita de cada um dos depoimentos pessoais e de testemunhas – que o embargante violou o princípio da confiança, pois: trafegava em velocidade excessiva (50-60km/h em trecho de 40km/h), realizou ultrapassagem em local proibido (sinalizado com faixa contínua) pelo meio das faixas de rodagem (corredor) e surpreendeu a parte ré, que realizava a travessia da rodovia naquele momento porque obteve autorização dos demais condutores.E assim concluiu:“(...) o acidente ocorreu por culpa exclusiva dopróprio autor , sendo, em outras palavras, o único responsável pelo acidente, razão pela qual fica também afastada a tese de culpa concorrente”.Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão, mas sim insurgência do embargante contra a interpretação dada pela Câmara às provas e o resultado do julgamento.Aliás, para que não haja dúvidas, confira-se o seguinte trecho dos aclaratórios:“Portanto, com a devida vênia, este julgador foi omisso, pois em nenhum momento, a testemunha confirmou que outros veículos teriam passado antes do Embargado pelo acesso à Tamandaré, sendo esta uma intepretação diversa do que realmente foi dito pela mesma”.Neste passo, o que se observa é a vã tentativa da parte em rediscutir, como destacado, a interpretação dada pelo colegiado às teses e provas trazidas a julgamento, travestindo sua pretensão em supostas contradições e omissões inexistentes, sobre os quais, aliás, o julgamento foi expresso.E no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".E, em relação ao prequestionamento em embargos de declaração, o c. STJ orienta que:“A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.752.258/SP,relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022)”.Dessa forma, como não há qualquer vício a ser proclamado neste julgamento, não há também se falar em prequestionamento da matéria.O que se tem, portanto, é que o objetivo destes aclaratórios nunca foi sanar vícios ou realizar prequestionamento. Na realidade, o único e exclusivo intento é rediscutir o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se admite nesta estreita via.Este proceder evidencia o intento protelatório dos embargos de declaração, pois "[...] a resistência ao que foi decidido protela, objetivamente, a lide qualquer que tenha sido a intenção da parte, com mais um efeito perverso além da demora na prestação jurisdicional definitiva: o de que o tempo de estudo e julgamento de tais embargos de declaração poderia ter sido consumido no exame e na decisão de outro processo" (STJ-Corte Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21/06/06).Em casos análogos, já se julgou:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CONSUMO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. 1. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA. VIA RECURSAL INADEQUADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O DECISUM. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART.1.026, §2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025365-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA O SEU PLEITO EM JULGADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOS DO STJ PROFERIDOS POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082257-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024).Justifica-se, portanto, a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, em 2% sobre o somatório do valor atualizado da causa principal (R$ 36.893,57, em maio/2019) e da reconvenção (R$2.225,50 em junho/2021, pelo IPCA, por seu caráter eminentemente protelatório.Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, com imposição de multa.É como voto.
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