SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003998-94.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO 2 DOS RÉUS PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR/APELANTE 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO QUE EXPLICITAMENTE SE VOLTA CONTRA A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CÂMARA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo dos réus (ora embargados), para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente a pretensão do autor (ora embargante) e procedente a reconvenção. O acórdão objurgado reconheceu a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito descrito na inicial e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos réus/reconvintes. Consequentemente, o apelo do autor foi julgado prejudicado ehouve inversão do ônus da sucumbência na ação principal e sua fixação na reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Cinge-se a definir se o acórdão embargado apresentou os reclamados vícios de omissão e contradição quanto à análise da prova testemunhal e análise da tese de culpa exclusiva ou concorrente do embargante, além da pretensão de prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verificam os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. As questões relativas à valoração da prova testemunhal, à dinâmica do acidente e à conclusão sobre a culpa exclusiva do embargante foram exaustivamente analisadas e fundamentadas, com base no conjunto probatório dos autos, em especial da prova oral produzida em audiência (depoimentos pessoais e de testemunhas) e sinalização do local.3.2. A tese de culpa concorrente foi expressamente afastada pelo acórdão, que concluiu pela culpa exclusiva do autor embargante em razão da velocidade excessiva empregada por ele no local; da ultrapassagem proibida em faixa contínua entre veículos parados (no corredor) e travessia pelo réu ao cruzamento com a rodovia, por autorização dos demais condutores.3.3. A pretensão do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão domérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, proceder inadmissível que caracteriza o intento protelatório e autoriza cominação de multa no percentual de 2% incidente sobre o somatório valor da causa principal e da reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Rejeitam-se os Embargos de Declaração.8. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação dada pelo julgador às provas constantes dos autos, especialmente quando a decisão aborda as teses levantadas pela parte, seja pelo seu acolhimento ou sua rejeição, ainda que de maneira implícita. Nessas situações em que a parte se volta explicitamente quanto à interpretação dada pelo Tribunal e traveste seu descontentamento com a suposta existência de vícios (omissão, obscuridade ou contradição), fica caracterizado o intuito protelatório, justificando a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada:- AgInt no REsp n. 1.752.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022;- STJ-Corte Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21/06/06;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025365-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082257-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024.