SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005260-58.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cancelamento da distribuição e isenção de custas processuais por desistência antes da citação. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou pedido de desistência da ação de produção antecipada de prova, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de que não houve citação da parte requerida, não se formando a relação jurídica processual ou litigiosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição inicial, isentando o autor do pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A desistência da ação ocorreu antes da citação do réu e do recolhimento das custas e despesas iniciais, o que implica no cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil.4. A extinção do processo sem resolução de mérito nessas circunstâncias não gera ônus ao autor pelo pagamento das custas processuais.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a desistência antes da citação resulta na não condenação em custas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição inicial, não havendo condenação em custas processuais para o autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, parágrafo único, e 290; CC, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001838-89.2022.8.16.0129, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002619-97.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.05.2023; TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023.