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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005260-58.2023.8.16.0090, da Vara Cível de Ibiporã, em que é apelante Marcelo Murgi e apelado Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 43.1, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0004592-69.2024.8.16.0117, na qual o MM. Juiz Ernani Scala Marchini homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“A desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formalizado no mov. 41.1, o que faço por sentença, sem resolução de mérito, e na forma do que dispõe o artigo 485, VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e por consequência. Custas pela parte requerente, com fulcro no artigo 90, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição existente, caso necessário.”O autor interpôs recurso (mov. 41.1) alegando, em síntese, que: a) desistiu da presente ação e considerando que não houve citação da parte requerida, não se formou a relação jurídica processual; b) a desistência é justificada pela ausência de comparecimento do autor ao escritório, inviabilizando o prosseguimento da demanda; c) a jurisprudência aponta que a desistência, nesses casos, equivale ao cancelamento da distribuição do processo, dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios; d) segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de citação e de angularização processual dispensa o recolhimento das custas; e) a jurisprudência do Tribunal dita que, na ausência da formação da relação jurídica processual, não deve haver ônus para o autor; f) a impossibilidade financeira do autor reforça o pedido de isenção, com base no princípio da gratuidade da justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que haja a dispensa das custas processuais e honorários advocatícios.Não foram apresentadas contrarrazões (réu não foi citado antes da desistência).Após, vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. 2.1. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAISNo mérito, pugna o apelante pela reforma da sentença no tocante à condenação em custas processuais, em virtude da ausência de decisão inicial, tampouco a citação da parte contrária para apresentar defesa, pelo que requer seja cancelada a distribuição da ação, sem que lhe seja imputado qualquer ônus, sob a lógica do artigo 290 do Código de Processo Civil.Razão assiste à parte. Explico. Embora tenha sido determinada a emenda à inicial, para a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados, bem como de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira indicada (mov. 6.1), o autor manteve-se inerte ao comando para que realizasse a regularização processual (mov. 17.1).Em sequência, sobreveio petição em que “o autor desiste da presente ação, considerando que não houve citação da parte requerida, não se formando, portanto, a relação jurídica processual. A desistência justifica-se pela ausência de comparecimento do autor ao escritório, mesmo notificado extrajudicialmente, para regularizar a procuração, inviabilizando o prosseguimento da demanda.” (mov. 41.1).À vista disso, o juízo a quo homologou, por sentença, o pedido de desistência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos artigos 90, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (mov. 43.1).Pois bem.Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil[1] consigne que a sentença fundada em pedido de desistência atribuirá o ônus das custas processuais à parte que assim desistiu, fato é que a aludida extinção sem resolução do mérito ocorreu antes mesmo de recebida a petição inicial e realizada a citação da parte contrária para integrar a lide – o que demandaria a aplicação do artigo 290 do Diploma processual supracitado, no sentido de que, se a parte se mantivesse inerte e não efetuasse o recolhimento do preparo inicial - no caso, após eventual indeferimento da gratuidade requerida - a consequência seria o cancelamento da distribuição, ausente de qualquer condenação.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)” grifou-seE desta e. Corte Estadual:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 99, § 2º, CPC). PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 e 485, IV, CPC. AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM ÔNUS, NÃO A DESISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE RIGOR. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008362-28.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta em face de decisão que homologou a desistência, condenando o autor ao pagamento de custas processuais.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar se possível a condenação em custas em razão da desistência, eis que anterior à citação do executado e se possível a concessão de assistência judiciária gratuita integral. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Contra a decisão que concedeu em parte a assistência judiciária gratuita não foi interposto o cabível agrado de instrumento, o que impossibilita sua revisão retroativa por ocasião do apelo.3.1.1. Outrossim, porque a modificação surtiria apenas efeitos ex nunc, não alcançando a anterior condenação em custas, inexiste necessidade ou utilidade na concessão, o que afasta o interesse processual.3.2. Vem se consolidando na jurisprudência o entendimento de que, nos casos em que manifestada a desistência da ação antes da citação do réu, há apenas cancelamento da distribuição inicial, sem ônus para o autor.3.3. In casu, ordenada a correção do valor da causa e o pagamento das custas iniciais, optou-se pela desistência da execução, cuja consequência no momento processual é o cancelamento da distribuição de que trata o artigo 290 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESEApelo parcialmente conhecido e provido.Teses de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição inicial, inviável a condenação em custas na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022; STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 1.442.134/SP, 1ª. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJ 17/12/20; TJPR, Apelação Cível nº 0001838-89.2022.8.16.0129, Paranaguá, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, J. 18.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002619-97.2022.8.16.0069, Cianorte, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, J. 13.05.2023.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012689-04.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2025) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO FEITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA –DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.2.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS – PERTINÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE EQUIVALE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.003.877/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/9 /2023, DJE DE 14/9/2023).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000811-08.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025)” grifou-seDesta feita, o caso é de evidente cancelamento da distribuição, pois, inexistindo outra discussão, senão aquela relacionada ao recebimento regular da petição inicial e impossibilidade de pagamento das custas processuais, não há que se falar em desistência da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), afastando-se a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais.Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma da fundamentação supra. [1] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
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