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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de absolver CAROLINA PIRES VEIGA da acusação de prática da contravenção penal e dos delitos capitulados no artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, artigos 331 e 138, c.c. artigo 141, inciso II, estes do Código Penal. A propósito, assim constou na denúncia (mov 54.1 - 1º Grau): 1. No dia 29 de janeiro de 2022, por volta das , 4h20min, os policiais militares THIAGO ANTONIO KABROSKI e PEDRO HENRIQUE FUZARI, lotados no 14º BPM, em atendimento a ocorrência no estabelecimento “RAFA LANCHES”, localizado Rua Estanislau Zambrzycki nº 544, centro, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2022/103562, com seguinte histórico (mov. 1.2): “DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, FOMOS ACIONADOS DIRETAMENTE PELO SR BRUNO, QUE TRABALHA NA EMPRESA RAFA LANCHES, O MESMO PASSOU A RELATAR QUE A SRA CAROLINA PIRES VEIGA POR MOTIVOS DESCONHECIDOS PASSOU A HUMILHAR OS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO, SENDO QUE SEGUNDO RELATO DO SR JOÃO VITOR VIEIRA (ATENDENTE), A ACUSADA ESTAVA CAUSANDO UM TUMULTO NO LOCAL, GRITANDO E NO MOMENTO EM QUE O NOTICIANTE PEDIU PARA ELA PARAR DE ATRAPALHAR O BOM ANDAMENTO DO SERVIÇO, A MESMO COMEÇOU A LHE OFENDER, DIZENDO QUE O MESMO ERA INCOMPETENTE, SEM ESCOLARIDADE PARA ESTAR EXERCENDO A REFERIDA ATIVIDADE LABORAL E SEM CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ESTAR ALI CONVERSANDO COM A MESMA, POIS A MESMA É SUPERIOR AOS DEMAIS QUE ALI ESTAVAM. EM ATO CONTINUO O SR BRUNO (GERENTE) AINDA RELATOU QUE APÓS A MESMA TER MAL TRATADO O SR JOÃO, ELA PERMANECEU NO ESTABELECIMENTO, INCOMODANDO TANTO OS FUNCIONÁRIOS, COMO OS DEMAIS CLIENTES QUE ESTAVAM AO SEU REDOR, ISSO PERMANECEU POR CERCA DE 30 MINUTOS, E QUANDO ELA DESLOCOU AO CAIXA, A MESMA DISSE QUE NÃO IRIA PAGAR, POIS ELA E MULHER E TEM UMA ‘BUCETA NO MEIO DAS PERNAS’ E POR ISSO ERA PARA DEIXAR POR CONTA DO DONA DA EMPRESA, E QUANDO O SR BRUNO, CHAMOU A ATENÇÃO DA MESMA PARA PARAR DE INCOMODAR, A MESMA PERGUNTOU QUEM ELE ERA, E LOGO EM SEGUIDA DISSE QUE ELE ERA UM BOÇAL E QUE A ESCOLARIDADE DELE NÃO CHEGAVA NEM PERTO DA DELA, E AINDA SEM QUALQUER MOTIVO COMEÇOU A FALAR QUE A GENITÁLIA DO DEPOENTE ERA PEQUENA, QUERENDO DEIXÁ-LO EM CONDIÇÃO DE INFERIORIDADE A TODO MOMENTO, ALÉM DE FICAR SOLICITANDO A PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO A TODO MOMENTO, E DIZENDO QUE O SR JOÃO VITOR SERIA DEMITIDO APÓS ELA CONVERSAR COM O PROPRIETÁRIO. FORA O NARRADO, A MESMA AINDA ENFIOU A MÃO NO CAIXA E COMEÇOU A BATER DE FORMA DESCONTROLADA. ENTÃO CLIENTES TENTARAM ACALMAR A MESMA, POREM SEM ÊXITO, DEVIDO AO DESTEMPERO DA ACUSADA. JÁ NA PRESENÇA DA EQUIPE, A MESMA CONTINUOU SE COMPORTANDO DE FORMA DESRESPEITOSA, INCLUSIVE COM A EQUIPE PPMM, SENDO QUE POR DIVERSAS VEZES FOI TENTADO ESTABELECER UM DIALOGO COM A MESMO, POREM SEM SUCESSO, E COMO ELA AINDA PERMANECEU OFENDENDO AS PESSOAS ALI PRESENTE, E AS PARTES OPTAM POR REPRESENTAM EM FACE A ACUSADA, A MESMA FOI CONVIDADA A ACOMPANHAR A EQUIPE A SEDE DO 14 BPM PARA LAVRATURA DO TCIP, A MESMA ESTAVA MUITO EXALTADA E POR ISSO FOI ADMOESTADA ACERCA DE SEU COMPORTAMENTO. NUM PRIMEIRO MOMENTO ELA ESTAVA SENDO CONDUZIDA NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA, ATE QUE EM DADO INSTANTE A MESMA ABRIU A PORTA, SENDO NECESSÁRIO ASSIM INTERROMPER O DESLOCAMENTO E DEVIDO AO SEU COMPORTAMENTO A MESMA FOI ENCAMINHADA NO CAMBURÃO, PARA RESGUARDO TANTO DA EQUIPE COMO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA MESMA, FEZ-SE NECESSÁRIO O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA COLOCÁ-LA NO CAMBURÃO. DURANTE O RESTANTE DO DESLOCAMENTO A MESMA PASSOU A OFENDER A INTEGRIDADE MORAL DA EQUIPE, FAZENDO ALUSÃO QUE TERÍAMOS SUBTRAÍDO OS BENS DA MESMA. JÁ NA SEDE DO 14 BPM, A MESMA ESTAVA DESCONTROLADA E POR ESSE MOTIVO FOI REALIZADO O USO DA ALGEMA CONFORME PREVISÃO LEGAL. E MESMO NA SEDE DO BATALHÃO A MESMA CONTINUOU A ACUSAR A EQUIPE DE SUBTRAIR SEU TELEFONE. DURANTE CONVERSA COM A SRA BIANCA LUIZA (CAIXA), A MESMA RELATOU QUE ACUSADA LHE ACUSOU DE ANALFABETA E QUE ELA NÃO CHEGAVA NEM AOS PÉS DA ACUSADA E QUE BIANCA DEVERIA SER MUITO ‘BURRA’, POR ESTAR TRABALHANDO AQUELE HORÁRIO, ENQUANTO A ACUSADA QUE DISSE SER ADVOGADA ESTÁ SE DIVERTINDO”.2. Dessa forma, a denunciada CAROLINA PIRES VEIGA agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, praticou as seguintes condutas ilícitas: a) perturbou, com gritaria e algazarra, o trabalho dos ofendidos JOÃO VITOR VIERA BRANDÃO, BIANCA LUIZA KOTELESKI CAVANHA e BRUNO LEONARDO SCHERER MASSUQUINI, empregados do estabelecimento “RAFA LANCHES”, além de perturbar o sossego dos demais clientes do referido estabelecimento; b) desacatou os policiais militares THIAGO ANTONIO KABROSKI e PEDRO HENRIQUE FUZARI, comportando-se de maneira desrespeitosa durante o atendimento à ocorrência;c) caluniou os policiais militares THIAGO ANTONIO KABROSKI e PEDRO HENRIQUE FUZARI, afirmando que ambos teriam furtado o seu aparelho de telefone celular.
Em suas razões de recurso (mov. 250.1 – 1º Grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustentou que: a) a autoria delitiva é inconteste, uma vez que, do conjunto probatório produzido nos autos é possível perceber que CAROLINA estava, de fato, embriagada, ofendendo os funcionários do estabelecimento e os agentes da lei, fazendo pedidos descabidos, menosprezando todos os envolvidos e atrapalhando o desenrolar do trabalho policial; b) a pretensão de obter o CPF na nota fiscal fornecida pelo estabelecimento não ilide a sua responsabilidade; c) os depoimentos dos policiais militares se mostraram coerentes e harmoniosos com o restante do material probatório, não havendo qualquer impedimento à consideração de seus relatos em juízo, sob o crivo do contraditório; d) as declarações prestadas pelos policiais e pelos atendentes da lanchonete não deixam dúvidas acerca do comportamento hostil de CAROLINA, além de ter apresentado resistência à prisão; e) a apelada imputou falsamente aos policiais militares a prática do crime de furto, conforme é possível constatar no minuto 36.29 do áudio juntado no mov. 98.3, em que se ouve claramente quando ela diz “o senhor vai sumir com o meu celular”, não havendo dúvidas quanto à prática do crime de calúnia. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a condenação de CAROLINA PIRES VEIGA nas penas dos artigos 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais; 331 e 138, combinado com o artigo 141, inciso II, todos na forma do artigo 69, estes últimos do Código Penal. A apelada, CAROLINA PIRES VEIGA, apresentou contrarrazões (mov. 256.1 – 1º Grau), pugnando pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, por meio de parecer de lavra do d. Promotor de Justiça Designado em 2º Grau, Dr. RUDI RIGO BURKLE se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1 – 2º Grau Projudi). É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta conhecimento. Em apertada síntese, o MINISTÉRIO PÚBLICO busca pela reforma da sentença, para o fim de ser julgada procedente a pretensão punitiva, com a condenação da apelada CAROLINA PIRES VEIGA nas penas do artigo 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais e artigos 331 e 138, combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal, em concurso material. Da contravenção penal perturbação do sossego alheio (art. 4, inciso I, da Lei de Contravenções Penais) - Constou na exordial acusatória que a ora apelada CAROLINA PIRES VEIGA teria perturbado com gritaria e algazarra o trabalho dos ofendidos João Vitor Vieira Brandão, Bianca Luiza Koteleski Cavanha e Bruno Leonardo Scherer Massuquini, funcionários do estabelecimento “Rafa Lanches”, além de perturbar o sossego dos demais clientes do estabelecimento. A propósito, assim dispõe a Lei de Contravenções Penais: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:I – com gritaria ou algazarra; Entende-se por sossego como o direito que cada indivíduo tem de usufruir da tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza. Oportuno colacionar a lição de Paulo Nogueira: Todos nós temos a liberdade de viver, segundo nossa concepção e desde que não prejudiquemos o direito de outrem. Não há liberdade absoluta, ilimitada, mas condicionada para quem vive em sociedade. Ninguém pode fazer o que bem entende, havendo restrições à conduta humana. Mesmo no exercício de qualquer atividade, ainda que legítima, não pode haver um direito absoluto, pois todo abuso que venha a perturbar o trabalho ou sossego alheios deve ser reprimido na forma da lei.(NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas, 5. ed. São Paulo: Leud) Conforme se extrai dos autos, a ora apelada CAROLINA chegou ao estabelecimento Rafa Lanches por volta das 04 horas e 20 minutos do dia 29 de janeiro de 2022, após sair da casa noturna Folks na companhia de uma amiga, a fim de realizar uma refeição, oportunidade em que CAROLINA teria consumido um x salada e um suco de laranja. Após realizar a refeição, a apelada CAROLINA efetuou o pagamento e pediu o CPF na nota fiscal, o que teria sido negado pelo funcionário do estabelecimento, situação esta que teria dado início aos fatos. Em que pese as razões trazidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o conjunto probatório não se mostra suficiente para impor édito condenatório. Oportuno colacionar a prova testemunhal produzida nos autos, conforme transcrição realizada pelo juízo sentenciante e devidamente averiguada: No interrogatório judicial a que se submeteu, a acusada historiou que durante a madrugada, acompanhada de sua amiga e de outra pessoa, adentrou em uma lanchonete com o intuito de realizar uma refeição simples, informando que o atendimento deu-se de forma célere e sem qualquer intercorrência; o garçom, João, que prestou o serviço, já conhecia o acompanhante da acusada e entabulou com este uma breve conversa, sendo que após o consumo, ao proceder ao fechamento da conta, iniciou com sua amiga uma discussão sobre o pagamento, pois aquela não dispunha de recursos suficientes. Disse que no decorrer do impasse, o garçom aproximou-se da mesa e, de maneira impaciente, bateu de forma abrupta na superfície, movendo as mãos e exclamando de maneira ríspida: “ Vamos, bora, bora, bora, vamos pagar logo isso”, atitude que provocou sua indignação, ao que reagiu, sustentando que não poderia ser tratada daquela forma na condição de cliente do estabelecimento, mas em resposta, o garçom informou que convocaria o gerente, de prenome Bruno, o qual a tratou de maneira desrespeitosa, chamando-a de “bêbada nojenta” e a exortando a se retirar do local. Declarou que, no dia subsequente, tencionava reportar o tratamento recebido ao proprietário do estabelecimento, com quem possuía algum vínculo, no entanto, afirmou que, durante a discussão, jamais se referiu aos funcionários de maneira depreciativa, embora tenha percebido que as conversas entre eles indicavam uma possível conivência, o que foi posteriormente corroborado por áudios obtidos. Relatou que o pagamento da conta foi efetuado por meio de cartão de crédito, tendo, então, solicitado que fosse inserido o CPF na nota fiscal, o garçom, contudo, alegou que tal seria impossível, dado que a nota já havia sido finalizada, ao que a ré persistiu em sua reivindicação, afirmando seu direito à inserção do CPF na nota fiscal, o que gerou um acréscimo de tensão no ambiente e nesse contexto, o gerente Bruno acusou-a de querer apenas gerar um entrevero, respondendo-lhe que estava exercendo um direito legítimo e que não se retiraria do local até que a correção fosse feita. Contou que nesse ínterim, um homem de identidade desconhecida aproximou-se e, de maneira velada, levantou sua camiseta, exibindo-lhe uma arma de fogo e se identificando como segurança do comércio - aparentemente um policial à paisana - ordenando-lhe que se retirasse imediatamente, porém, asseverou que não sairia, pois se encontrava no exercício de seus direitos.Confirmou que sua amiga presenciou toda a situação, havendo iniciado a gravação de um áudio no qual registrou a discussão e afirmou estar no estabelecimento, sendo que durante a gravação, dirigiu-se ao caixa, onde foi atendida inicialmente por uma funcionária identificada como Bianca, a qual, segundo alegou, seria menor e não teria permissão para trabalhar no local. Mencionou ter sido coagida por Bruno e por Joel - o suposto policial militar à paisana - durante um período de espera de aproximadamente dez a quinze minutos no caixa, relatando que, ao informar que delataria o miliciano, Joel gesticulou como se pedisse que aguardasse e, em seguida, proferiu “Você é esperta, né?”, o que respondeu positivamente, e, nesse momento, fez uma observação de cunho desrespeitoso ao agente da lei, o que resultou em um novo agravamento dos ânimos. Asseverou que a polícia foi acionada e Bruno, em conversa com o ofendido Pedro Fuzari, mencionou que havia sido efetuado um chamado pelo número 190, no entanto, a interrogada sugeriu que a chamada fora realizada pelos próprios policiais à paisana, com base em áudios posteriores que evidenciariam uma estreita relação entre os integrantes da corporação e os funcionários do estabelecimento, motivando a perseguição sofrida pela identificação de Joel como policial militar e por sua ameaça de "denúncia" da situação às autoridades competentes. Acrescentou que em dado momento do imbróglio, Bianca, a funcionária do caixa, procurou-a e informou que a dona do estabelecimento, de alcunha Tati, desejava conversar, então, em contato telefônico, Tati questionou sua atitude, alegando que a acusada estava “arrumando confusão”, ao que respondeu que estava, na verdade, exigindo seus direitos, especialmente no que tange à inserção do CPF na nota fiscal.Afirmou que a situação foi exacerbada pelo tratamento desrespeitoso dos funcionários e pela presença de policiais militares, os quais ela alegou estarem em situação irregular de trabalho, referindo também que através de áudios gravados, foi possível perceber que o ocorrido estava relacionado a antigas rivalidades pessoais com a família dos donos do estabelecimento. Informou que subitamente, observou a aproximação de uma viatura policial, mantendo-se firme aguardando quando dois policiais chegaram, acompanhados pelos proprietários do comércio, epitetados Tati e Rafa; ela, desconfiada, questionou se os militares estavam ali para atendê-la, mas ao saber que deveria os acompanhar, questionou a razão, sem obter resposta, todavia.Esclareceu que que Tati dirigiu-se a ela de forma agressiva, chamando-a de “macaca velha” e insinuando que ela se achava superior, ordenando ao policial que a levasse, sendo que mesmo sem oferecer resistência, foi algemada publicamente, diante da indignação dos presentes, que começaram a vaiar. Detalhou que enquanto isso, Tati arrancou o aplique de seu cabelo e a agrediu fisicamente, ainda que ela, em nenhum momento, tenha agredido ou ofendido qualquer pessoa, incluindo os policiais, explicando que ao ser colocada na viatura, manteve o celular em mãos, e ao solicitar insistentemente o uso do cinto de segurança, foi ignorada pelos agentes fardados, sendo que diante de sua insistência, o policial Pedro Fuzari, aparentemente incomodado, retirou-a do veículo de forma agressiva.Comentou que dentro da viatura, ainda algemada, tentou ajustar sua posição, mas foi brutalmente empurrada para dentro do veículo pelo policial Fuzari, que a agrediu com seu coturno e ao ser levada ao 14º Batalhão da Polícia Militar, foi colocada em uma sala, ainda algemada, e, apesar de pedir para que a algema fosse retirada devido às dores, nada foi feito, sendo o item apenas deslocado para frente, o que aumentou o desconforto. Exarou que ao pedir ajuda para ajeitar sua roupa, que havia sido rasgada quando foi empurrada para dentro do carro, o policial Thiago se ofereceu para arrumar sua blusa, o que aceitou, insistindo para falar com seu advogado, mas em nenhum momento foi atendida, e quando questionou sobre o paradeiro de seus pertences, como celular, anel e aplique, foi ignorada, de modo que o local onde estavam seus objetos permaneceu desconhecido. Externou que após isso foi transferida para a 6ª Subdivisão Policial sem qualquer contato com um advogado de sua confiança, noticiando a existência de áudio que revelaria falas desrespeitosas dos policiais, os quais insinuaram, de modo desprezível, que se trataria de uma mulher transgênero, acrescentando que os donos do estabelecimento também foram mencionados na gravação e e o clima de hostilidade parecia estar diretamente relacionado a antigas rixas pessoais entre ela e a família deles, cujos conflitos remontam a episódios passados, inclusive envolvendo seu filho. Esclareceu, por fim, que a prisão, longe de ser um simples mal-entendido, configurou uma perseguição sistemática, com o intuito de prejudicá-la não somente no âmbito profissional, mas também em sua imagem pessoal, pois buscava um direito, o CPF na nota fiscal e, em contrapartida, obteve um tratamento abusivo, seguido de uma série de injustiças que, ao final, revelaram-se parte de um plano maior de retaliação e vingança pessoal. A ofendida Bianca Luíza Koteleski Cavanha relembrou que por volta das 04hs00min, já no fim de seu expediente, encontrava-se em serviço no estabelecimento comercial quando a acusada adentrou visivelmente embriagada e exaltada, demonstrando comportamento agressivo e arrogante, chegando a bater no próprio peito e, de forma ostensiva, proclamou que era professora do Colégio Militar, comportando-se como se fosse superior aos presentes e os tratando com desdém, desqualificando o trabalho dos funcionários, insinuando que suas atividades não teriam valor e que jamais alcançariam êxito na vida, o que gerou grande desconforto e desagrado entre a equipe de trabalho. Destacou que embora estivesse apenas cumprindo suas funções laborais com dignidade, Carolina não poupou esforços para desmerecer os presentes, fazendo afirmações sem qualquer respaldo ou fundamento, o que resultou em profundo desgosto para os envolvidos, ressaltando, ainda, que tais atitudes eram totalmente desnecessárias, eis que os funcionários limitavam-se a realizar suas obrigações de maneira diligente e respeitosa. Detalhou que a ré chegou ao estabelecimento já alterada, provavelmente proveniente da casa noturna denominada "Folks", e que, ao que tudo indicava, não havia consumido qualquer item no local, uma vez que o horário de encerramento do estabelecimento se aproximava, por volta das 05hs00min ou 06hs00min, situação, conforme narrado, escalonou na medida em que Carolina passou a xingar os presentes e a se tornar ainda mais agressiva, comportamento que levou à necessidade de acionar o serviço de segurança do local, mas, em vez de acalmá-la, a presença do segurança apenas exacerbava o comportamento tempestuoso da inquinada. Atestou que devido à atitude descontrolada da acusada, foi necessário chamar a polícia, sendo que, ao ser conduzida à Delegacia, Carolina continuou exibindo um comportamento descompensado, chegando até a retirar a parte superior de sua vestimenta, o que gerou ainda mais tumulto, então, diante da necessidade de controle da ré, foi imprescindível o uso da força para sua contenção e remoção do local.Minudenciou que não foi possível dialogar com Carolina de maneira eficaz a fim de convencê-la a deixar o estabelecimento; quanto ao vigilante que estava presente no momento dos fatos, não soube informar seu nome, embora acreditasse que não tenha sido ouvido na Delegacia, já que apenas ela, seu superior hierárquico e outro colega compareceram para registrar a ocorrência. Falou que não sabe se o vigilante era policial militar, indicando que o episódio possa ter começado devido a um possível mal-entendido envolvendo o CPF da acusada, talvez decorrente de algum consumo no local, assegurando que não a conhecia previamente aos fatos, no mais, não se recordou de ter visto acompanhantes da ré naquele momento. O ofendido Bruno Leonardo Scherer Massuquini exarou que já era madrugada quando foi chamado pelos demais funcionários, pois a acusada estava gritando e acusando um dos garçons de tê-la roubado ou de algo relacionado a uma possível subtração de bens, xingando o empregado no meio de outros clientes, o que o motivou a se aproximar e tentar entender o que estava acontecendo. Esclareceu que ao perquiri-la, a ré direcionou sua agressividade ao informante, tratando-o de forma desdenhosa, afirmando que ele era apenas um garçom sem estudo; diante da situação, tentou afastá-la para evitar mais gritaria, mas a acusada seguiu em sua direção, rumando ao caixa, onde, inclusive, proferiu palavras ofensivas a uma das funcionárias que, atualmente, não trabalha mais no local. Declinou que foi necessário acionar a polícia e quando os militares chegaram, tentaram dialogar com a implicada, que se manteve agressiva, tornando impossível uma solução pacífica, havendo a situação se agravado quando ela começou a alegar que os policiais haviam furtado seu telefone celular, o que resultou em um tumulto adicional. Especificou que à época exercia a função de gerente do estabelecimento, mencionando que, pela sua impressão, Carolina já havia chegado ao local em estado de embriaguez, possivelmente vindo de uma casa noturna situada nas proximidades, afirmando que não a atendeu na recepção, mas foi chamado para intervir quando ela começou a xingar um dos garçons. Falou que durante o episódio, a ré se aproximou ainda mais do informante, que tentou se esquivar da situação para evitar uma escalada no conflito, ao que a acusada, então, proferiu-he ofensas, referindo-se à sua profissão e sua educação de maneira depreciativa, e em determinado momento, também fez comentários vulgares e insultuosos, chamando o declarante de “pinto pequeno”. Destacou que os fatos ocorreram com o estabelecimento aberto e com um grande número de clientes presentes, pois o horário de fechamento era por volta das 06hs00min, quando o movimento começa a se dissipar, coincidindo com o encerramento das atividades nas casas noturnas locais, confirmando que o comércio possuía câmeras de segurança em funcionamento no momento dos acontecimentos. Não se recordou de a denunciada ter solicitado o CPF para a emissão da nota fiscal, uma vez que, ao que tudo indicava, ela sequer havia consumido algum produto, sendo que o desentendimento, segundo seu relato, teve início devido à suposta demora no atendimento, embora a ré tivesse chegado ao local há pouco tempo. Mencionou que se apresentou como gerente para a acusada durante o ocorrido e que foram as funcionárias do caixa que acionaram a polícia militar, ligando para o COPOM e solicitando o envio de uma viatura, assegurando que não havia um policial militar à paisana no local naquele momento, o que, segundo ele, poderia ter evitado a contenda, assumindo que conhecia os agentes da lei que atenderam a ocorrência, pois trabalhavam na região durante o turno da madrugada. Explicou que quando os policiais informaram que a ré seria levada para o batalhão, ela se recusou e resistiu à ação, sendo necessário o uso de força para que ela fosse colocada na viatura, não sabendo precisar se o celular de Carolina caiu no chão, mas confirmou que a ré realmente acusou os militares de terem subtraído o telefone, olvidando se ela chegou a ofendê-los ou se tentou agredi-los, pois se afastou quando a viatura chegou e não estava mais presente no momento da saída da acusada. Finalizou dizendo que embora tenha acompanhado a situação até a chegada da viatura, não teve mais envolvimento direto após esse ponto, já que foi em carro separado e se distanciou dos acontecimentos seguintes. Com efeito, em que pese os depoimentos prestados pelos funcionários do estabelecimento e policiais militares que atenderam a ocorrência, não se pode concluir que a conduta da apelante se amolde ao tipo penal. Apesar de os funcionários da lanchonete afirmarem que a apelada CAROLINA apresentou comportamento agressivo e exaltado, proferindo ofensas e menosprezando o trabalho deles, os depoimentos não se mostraram coesos, ainda mais quando se analisa em conjunto com o conteúdo da gravação ambiental (mov. 98.3) e respectiva transcrição literal (mov. 133.7). Colaciona-se trecho da transcrição em que a apelada CAROLINA, ainda no estabelecimento Rafa Lanches, pediu o CPF na nota fiscal: [00:00:02] Carolina: Eu quero o meu CPF na nota, por favor. Qual é a mesa? Que nós estávamos, Beth? [00:00:09] Beth: Eu não sei, eh... (inint) [00:00:11]? [00:00:11] Carolina: Qual é seu nome, por favor? [00:00:13] M1: (inint) [00:00:15]. [00:00:16] Carolina: O senhor tá falando comigo? Você é um policial militar, tá falando comigo... [00:00:19] M1: Lá na mesa lá (inint) [00:00:20]. [00:00:20] Carolina: Aqui no Rafa Lanches. [00:00:22] Joel: É esperta [00:00:30]. [00:00:30] Carolina: Eu sou, bem esperta. Vamo lá, eu quero ver quem é que vai falar comigo agora, vamo lá. Cadê o rapazão lá? Eu quero meu CPF na nota, por favor. Qual era a mesa que a gente tava? Beth, faz favor, vem aqui. A situação evoluiu de forma exponencial, com o envolvimento de outras pessoas, incluindo clientes, funcionários e a proprietária do estabelecimento até o momento em que CAROLINA foi presa e conduzida pelos policiais militares. Por outro lado, como bem observado pela d. Juíza sentenciante, os policiais militares que atenderam a ocorrência adotaram posturas questionáveis, como se extrai de algumas falas contidas na gravação ambiental, o que afasta a credibilidade de seus depoimentos. Vale salientar que o estabelecimento Rafa Lanches foi oficiado por duas vezes para fornecer as imagens do circuito interno de segurança (mov. 103.1 e 151.1 - 1º Grau), sem apresentar as gravações, o que poderia colaborar para o deslinde dos fatos. Note-se que a proprietária da lanchonete afirmou ter câmeras e que poderia provar os fatos, conforme se extrai da gravação ambiental e respectiva transcrição: Tati: Ela tá desaforando os meus funcionários. Pode chamar todo mundo. [00:18:32] Carolina: Qual a prova disso? [00:18:33] Tati: Eu tenho câmera em tudo. [00:18:34] Não se desconsidera a possibilidade de CAROLINA ter agido de forma inconveniente e causado alguma espécie de desassossego aos clientes e funcionários que se encontravam na lanchonete no momento dos fatos. Todavia, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente para a condenação pela contravenção penal perturbação do sossego alheio, devendo se observar o princípio in dubio pro reo. Dessa forma, não havendo elementos convincentes para demonstrar a prática da perturbação de sossego pela apelada, a sentença deve ser mantida neste ponto. Do crime de desacato Conforme constou na denúncia, a apelada CAROLINA PIRES VEIGA teria desacatado os policiais militares Thiago Antônio Kraboski e Pedro Henrique Fuzari, comportando-se de maneira desrespeitosa durante o atendimento à ocorrência. Com efeito, o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, consiste em menosprezar o funcionário público, seja no exercício de sua função ou em razão dela. A ofensa deve ocorrer na presença do agente público, para manifestar claramente a intenção de depreciar a função pública. A propósito, o Código Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. No que se refere à caracterização do delito, oportuno o esclarecimento de Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1217). Ressalta-se que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo este a causídica. Quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, este é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros. Ademais, não é necessário que sejam proferidas palavras de baixo calão ou chulas, bastando que o agressor profira expressões humilhantes, em desrespeito ao funcionário público, que naquele momento representa o Estado. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a policia militar foi acionada por Bruno, funcionário do estabelecimento Rafa Lanches, uma vez que a apelada CAROLINA estaria gritando e xingando os demais funcionários. Oportuno transcrever os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conforme constou na sentença: O ofendido Pedro Henrique Fuzari, policial militar, noticiou que ao serem acionados para averiguar a situação envolvendo a ré, ele e o outro testigo observaram, ao se aproximarem, que a acusada estava visivelmente exaltada, narrando que os funcionários do estabelecimento informaram que ela havia ofendido praticamente todos os presentes, iniciando o tumulto com um dos colaboradores, que, ao que tudo indicava, abordou-a devido à desordem que ela estava gerando. Expôs que nesse ínterim, a acusada passou a desmerecer o trabalho do referido funcionário, bem como o de outros servidores presentes, atribuindo-lhes qualificações depreciativas, como “incompetentes” e “desqualificados”, o que gerou a necessidade de adverti-la em diversas ocasiões, ignorando o que ela havia consumido no dia dos fatos, embora a tenha classificado como destemperada e verbalmente agressiva. Relatou que a trama se intensificou quando a acusada foi questionada acerca do pagamento de seu consumo, sendo este o ponto crucial que originou o descontrole da ré, especialmente após a negativa de que o adimplemento tivesse sido realizado até aquele momento, pormenorizando que no calor da discussão, Carolina teria desrespeitado a funcionária do caixa, chegando a agredi-la fisicamente com tapas ou ato semelhante, instante em que a equipe policial orientou os ofendidos acerca das providências legais cabíveis, os quais optaram por formalizar a representação contra a ré. Explicou que em um primeiro momento, a acusada foi convidada a se dirigir à viatura policial, porém, resistiu, quedando conduzida ao banco traseiro do veículo, onde abriu a porta do carro oficial em movimento, tentando evadir-se, o que obrigou o uso da força para contê-la e garantir sua permanência no interior do automóvel. Detalhou que ao ser algemada, Carolina teve seu celular apreendido, uma vez que não era permitido que a acusada permanecesse com qualquer objeto pessoal dentro do camburão, entretanto, esclareceu que o aparelho foi devolvido à ré posteriormente e que nenhum outro objeto de sua posse foi apreendido. Garantiu que antes do episódio, não conhecia a acusada, mas posteriormente, ouviu comentários de que seria professora no Colégio da Polícia Militar e que teria gerado desentendimentos com pais de alunos, não obstante, admitiu que tais comentários não foram presenciados por si, tratando-se, portanto, de meras especulações. No tocante à mídia apresentada (mov. 98.3, 57:00min), reconheceu que, provavelmente, sua voz está registrada em tal gravação, uma vez que ele se encontrava à frente da situação naquele momento, explicando que embora em suas horas de folga não frequentasse o estabelecimento "Rafa Lanches", tal local estava situado em sua área de atuação, juntamente com outros da região. Aludiu que conforme o novo sistema operacional adotado, o termo circunstanciado poderia ser lavrado no próprio local, desde que a situação fosse mais controlada, mas devido ao tumulto do episódio, o caso foi encaminhado ao batalhão para formalização do referido termo; em relação à orientação das vítimas quanto ao depoimento, asseverou que não houve interferência nas narrativas destas, esclarecendo que sua função consistia em transcrever fielmente o que lhe fora relatado, sem qualquer indução quanto ao conteúdo das declarações. Refutou conhecer a pessoa mencionada como Tenente Aline, ressaltando que tal oficial não pertence ao batalhão em que exerce suas funções; já quanto ao uso de força, afirmou que ao proceder à colocação das algemas em Carolina, não houve qualquer lesão visível nela; relativamente à expressão "paulada", que teria sido por si empregada, esclareceu que se referia a uma crítica moral que fez à conduta da ré, que estava desmoralizando os demais servidores com seu comportamento. Reafirmou que embora tenha proferido uma crítica severa, não houve qualquer agressão física à acusada; por fim, no que tange à oportunidade em que se referiu à ré como "gorda, teta caída ", justificou sua fala afirmando que a acusada se encontrava sem a parte superior de sua vestimenta, causando constrangimento. O ofendido Thiago Antonio Kabroski, policial militar, asseverou que ele e seus companheiros de farda foram alvos de reiterados desacatos perpetrados pela denunciada, a qual, demonstrando elevado grau de descontrole emocional, proferiu expressões depreciativas em desfavor da equipe policial, afirmando que os agentes não possuíam nível intelectual necessário para o adequado desempenho de suas funções. Revelou que foram informados, quando da notícia da ocorrência, de que a acusada estaria causando perturbação à ordem no estabelecimento, mediante gritos e atitudes que geravam evidente desconforto aos funcionários, acrescentando que a ré se encontrava em estado de embriaguez manifesta, apresentando comportamento agressivo, intolerante e avesso a qualquer tentativa de interlocução por parte dos integrantes das forças de segurança pública. Narrou que ao chegarem ao local dos fatos, identificaram a denunciada posicionada junto ao balcão do estabelecimento, esclarecendo, que os eventos deram-se na madrugada, aproximadamente às 04h00min, e que o local estava em plena atividade, com considerável número de frequentadores. Destacou que o recinto possui formato arquitetônico em “L”, dispondo de mesas e cadeiras, caracterizando-se como uma construção fixa voltada para a via pública, permitindo a visualização de seu interior por transeuntes, não se tratando, portanto, de um trailer. Pontuou que ante a recusa da então conduzida em acatar as ordens legais, tornou-se imperiosa a utilização de algemas, visto que, não obstante as reiteradas solicitações para que acompanhasse a equipe pacificamente, a ré manteve-se em estado de exacerbada agressividade, aclarando que com o transcorrer do tempo, a acusada passou a demonstrar sinais de aquiescência, quedando conduzida ao Batalhão da Polícia Militar, olvidando-se o declarante de eventual apreensão ocorrida naquele ambiente. Ressaltou, porém, que foi realizado o recolhimento da peruca da conduzida, a qual lhe foi posteriormente restituída; no que tange à postura da acusada, enfatizou que esta em momento algum demonstrou cortesia para com a equipe, pois, apesar das reiteradas tentativas de estabelecer um diálogo pacífico, permaneceu irredutível e, em dado momento, dirigiu-se aos servidores públicos para questionar sua aptidão técnica ao exercício da atividade policial, não sendo possível precisar a qual integrante da guarnição tal manifestação se dirigia. Não se recordou de ter havido qualquer comunicação formal à conduzida acerca da apreensão temporária de seu aparelho celular; por fim, ao ser confrontado, em sede judicial, com o registro audiovisual constante na mov. 98.3, no minuto 37:00, confirmou que a gravação corresponde à ocorrência em questão, reconhecendo as vozes nela presentes como sendo a sua própria, a da conduzida e a de outro policial. A acusada CAROLINA, por sua vez, ao ser interrogada em juízo, negou a conduta delitiva, asseverando que foi tratada de forma desrespeitosa e agressiva pelos agentes, que se encontravam em situação irregular de trabalho. Disse que a sua prisão configurou uma perseguição sistemática, com o fim de prejudica-la não somente no âmbito profissional, mas também pessoal, obtendo um tratamento abusivo e uma série de injustiças que, ao final se revelaram parte de um plano maior de retaliação e vingança pessoal. Em que pese a palavra dos policiais militares ser dotada de fé pública, no caso em apreço a conduta dos agentes mostrou-se questionável, o que afasta a credibilidade geralmente conferida aos funcionários públicos. Conforme se extrai da gravação ambiental e respectiva transcrição, em diversos momentos os agentes utilizam falas que não condizem com o que se espera de policiais militares: Carolina: Por que que eu fui presa? Vocês nem se identificaram, o nome, você acha que isso é certo? Eles levaram em consideração o que uma mo... o que a dona do estabelecimento falou. Não, me dão licença. [00:26:18] Fuzari: Não, não tem conversa não, põe ela lá, senão eu vou meter o grampo nela. [00:26:20] Carolina: Cadê meu celular? Eu sei eu tenho direito ao meu celular, vocês não podem apreender o meu celular. Me dá meu celular, que eu sei o que eu tenho direito. Vocês pegaram o meu celular. Me dá meu celular, por favor. [00:26:32] Fuzari: Vai estudar que você vai aprender o que você tem direito, analfabeta. [00:26:35] Carolina: Analfabeta? [00:26:38] M3: O que que aconteceu com essa louca aí? (Inint) [00:27:10]? [00:27:10] Fuzari: Dando trabalho lá, xingando tudo os funcionários dos outros lá, do, do Rafa, a gente vai conversar com ela, ela acha que ela tá na razão ainda, querendo uma com a cara dos outro. [00:27:20](...)Fuzari: Kabroski, não tem conversa não, mano, tem que analisar o que? Ela tá errada, é pau nela. [00:28:09]Carolina: Eu tô errada? O senhor não sabe o que aconteceu. [00:28:12](...)Fuzari: Só que a diferença é que eu tô no exercício da função e a senhora tá no exercício da pinga. Então a senhora tem que tomar vergonha na cara. [00:36:42](...)Fuzari: Deve valer muito, porque as teta não tá valendo nada, que tava tudo de fora aqui, pelo amor. E o Kabroski ainda vai lá arrumar, eu deixava, filho, tem que passar vergonha, tem que passar vergonha, não sabe se portar, tem que ver aquela bexiga caída de fora. [01:29:36](...)Fuzari: Menina jaguara. Tudo isso é culpa do polaco, eu falei pra ele, se ele tivesse mostrado o pescoção de frango pra ela, falar: "vem aqui, fia", já sei qual que é o teu problema, veio, gastou o que não tinha e não arrumou nenhum candanguinho pra te dar um... ih, mulher só amacia desse jeito, mulher tá brava, fio... cê deu o carinho que ela tá querendo, cabou brabeza, ih. [01:42:03]Bruno: Queria pegar essa aí, dar um cacete nessa mulher. Mas deve ter sido triste a noite dela pra ela vir cabulosa desse jeito. [01:42:11] Fuzari: Mulher começando a ficar despeitada assim, fio, sair cheia de... achando que ia conquistar o mundo e voltou pra casa sem nada, fio. [01:42:21] grifo nosso Note-se que CAROLINA ressaltou, por diversas vezes, o seu grau de escolaridade, questionando o conhecimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Todavia, não se pode concluir que CAROLINA tenha agido com o dolo específico de menosprezar os agentes no exercício de sua função, uma vez que estava nitidamente em estado de destempero e descontrole emocional. Por outro lado, o policial militar Fuzari utilizou expressões agressivas e misóginas, conforme transcrição acima, não configurando uma “crítica moral”, como asseverou em seu depoimento, sendo certo que este não é o comportamento esperado de agentes policiais. Vale ressaltar que, para configurar o crime de desacato, exige-se o dolo específico, consistente na intenção de humilhar, desprestigiar ou ofender funcionário público, o que pode ser afastado em caso de descontrole emocional ou irritação. Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci: Deve-se ter a mesma cautela quando o agente estiver descontrolado ou profundamente emocionado ou irado, pois, nessa hipótese, pode (embora não deva ser regra geral) não se configura a vontade de depreciar a função pública - o que está ínsito ao conceito de desacato, como já mencionado.(Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado - 10ª edição. P. 1146) Dessa forma, a sentença absolutória deve ser mantida também em relação ao crime de desacato. Do crime de calúnia Por fim, a peça acusatória atribuiu à apelada CAROLINA a prática do crime de calúnia, uma vez que teria afirmado que os policiais furtaram sem aparelho de telefone celular. Com efeito, o crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de fato criminoso: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Trata-se de crime que tem por bem jurídico a honra objetiva, ou seja, a reputação que o sujeito desfruta no meio social, consumando-se com o conhecimento, por terceira pessoa, acerca da imputação falsa de fato criminoso. O fato imputado deve ser determinado, de modo que os fatos genericamente enunciados podem vir a configurar injúria. Oportuno colacionar a doutrina de Luciano Anderson de Souza: Em que pese o fato não precise ser tão bem detalhado quanto uma acusação criminal formal (denúncia ou queixa), indicando pormenorizadamente todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP), segundo o heptâmetro de Quintiliano – o quê? quem? quando? por quê? como? onde? com que auxílio? –, é necessário que haja a atribuição de responsabilidade pela ocorrência de um fato criminoso concreto e determinado.(Código Penal Comentado, ed. 2022 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/250944534/v2/page/RL-1.120) No caso em apreço, não se verifica elementos capazes de apontar que a apelada CAROLINA tenha praticado o crime de calúnia. Conforme se extrai da gravação ambiental e respectiva transcrição, CAROLINA questiona sobre o paradeiro de seu aparelho celular, porém, não afirma que os agentes tivessem praticado o furto. Destaque-se que sequer os policiais militares mencionaram em seus depoimentos que a apelada supostamente teria acusado de furtarem o aparelho celular. Portanto, também não merece reparos a sentença, no que diz respeito ao crime de calúnia. Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra.
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