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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002964-07.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e cobrança de tarifas. Tarifa de cadastro. Legalidade. Resp 1.251.331/rs e 1.255.573/rs. Súmula 566 do stj. Contração de seguro prestamista e proteção veicular 24h. Serviços objeto de contratação por termos de adesão em separado e descritos no contrato de financiamento. Inexistência de imposição ou direcionamento contratual pelo agente financeiro. Regularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos em Ação Revisional de Contrato, na qual se alegou a ilegalidade de tarifas cobradas, a prática de venda casada de seguro e a discrepância na taxa de juros aplicada, resultando na condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar sobre a abusividade das tarifas de cadastro, seguro e assistências cobradas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, e se há direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é regular, conforme a Súmula 566 do STJ, pois o contrato foi assinado após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.4. A cobrança de seguro e serviços de assistência não caracteriza venda casada, desde que o consumidor tenha a opção de escolha.5. A sentença foi mantida, resultando na sucumbência da parte apelante, que deverá arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a cobrança de tarifa de cadastro é permitida desde que prevista expressamente no contrato e respeite a regulamentação vigente, enquanto a imposição de contratação de seguro ou serviços adicionais sem opção de escolha pelo consumidor configura prática abusiva e é vedada pela legislação consumerista._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmula nº 566/STJ.