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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002964-07.2023.8.16.0044, da Comarca de Jandaia do Sul – Vara Cível, em que é Apelante – CLAUDIO VESPHAL e Apelado – OMNI S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 60.1), interposto por Claudio Vesphal, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0002964-07.2023.8.16.0044, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Jandaia do Sul – Vara Cível, que julgou improcedente os pedidos aduzidos na petição inicial, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, a partir da propositura da demanda (art. 85, § 2º, CPC). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Revisional de Contrato sob o nº 0002964-07.2023.8.16.0044 (mov. 1.1), ajuizada por Cláudio Vesphal, em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em resumo: A) que celebrou contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, por meio do qual tomou em empréstimo a quantia de R$ 12.579,04, a ser restituída em 36 parcelas fixas de R$ 619,68; B) que foram inseridos valores utilizados para o pagamento de tarifas identificadas como “assistências”, “tarifa de cadastro” e “seguro”, com valores a elas atribuídos somam R$ 1.770,15; C) a inexistência de previsão normativa específica por parte do Bacen que autorize, de forma clara e categórica, a exigência dos valores cobrados. Ademais, trata-se de custos inerentes à atividade bancária, os quais, por sua natureza, devem estar compreendidos na remuneração advinda dos juros remuneratórios pactuados entre as partes; D) que não restou comprovada, nos autos, a efetiva prestação dos serviços supostamente justificados pelas tarifas exigidas, sendo certo que a cláusula contratual que os prevê apresenta-se de forma genérica, sem a devida transparência, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; E) que o valor atribuído à denominada "tarifa de cadastro", no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), mostra-se excessivo e desproporcional; F) que a exigência de contratação de seguro como condição para celebração do contrato de financiamento caracteriza prática abusiva, traduzida em venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 39, I, do CDC); G) que a taxa de juros originalmente contratada foi de 3,50% ao mês (equivalente a 51,11% ao ano), entretanto, a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira foi de 4,60% ao mês, o que ocasionou uma elevação indevida no valor da prestação mensal, que passou de R$ 532,71 para R$ 619,68. Tal discrepância resultou, ao final do contrato, em um excesso de R$ 3.131,02 (três mil cento e trinta e um reais e dois centavos), valor que excede o pactuado e impõe reparação; H) a restituição dos valores pagos em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A benesse da gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora (mov. 18.1). O requerido, Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em contestação, preliminarmente sustentou a inépcia da inicial. No mérito, a inexistência de discrepância na taxa de juros cobrada, e a regularidade das tarifas. Ao final, a improcedência da inicial (mov. 30.1). Decisão saneadora inverteu o ônus da prova (mov. 42.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 45.1 e mov. 51.1). Sobreveio sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC (mov. 60.1).” Inconformado, Cláudio Vesphal interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), em síntese: A) a necessidade de reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro, seguro e assistências, bem como o expurgo dos respectivos valores das parcelas vencidas e vincendas; B) a repetição em dobro dos valores pagos a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.A parte apelada, Omni S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso e a manutenção da sentença (mov. 67.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Da Tarifa de Cadastro. De acordo com a súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, in verbis: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).” No caso em exame, o contrato foi assinado em 31/08/2021, com previsão expressa da cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, era possível a cobrança da tarifa de cadastro (mov. 1.5; no 1º Grau), devendo a sentença ser reformada nesta parte, diante da regularidade da cobrança, na forma da Súmula 566 do STJ. Da venda casada de seguro prestamista e serviço de assistência 24h. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).” Com efeito, o “Seguro de Proteção Financeira” é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, entendendo que sua cobrança não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Desse modo, a inclusão do seguro não é vedada pela regulação bancária, até porque, não se trata de um serviço financeiro, mas uma espécie de ressarcimento de serviço prestado a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, §1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518 de 2007, permanecendo a autorização, mesmo após a revogação do referido dispositivo regulamentar. Nesta esteira, por não se tratar de serviço financeiro típico da atuação bancária, ao consumidor deve ser dada a opção de escolha pela contratação, ou não, do seguro. De outro lado, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escola, a cobrança é tida como abusiva, devendo assim ser vedada. O seguro proteção financeira representa uma garantia de quitação do contrato firmado com a instituição financeira em decorrência de morte, invalidez, desemprego involuntário e, em alguns casos, perda de renda para segurado autônomo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).” Com efeito, o “Seguro de Proteção Financeira” é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, entendendo que sua cobrança não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Destarte, não sendo hipótese de serviço financeiro típico da atuação bancária, ao consumidor deve ser dada a opção de escolha pela contratação, ou não, do seguro. De outro lado, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva, devendo assim ser vedada. No caso em exame, o seguro foi cobrado no valor de R$ 680,15 (seiscentos e oitenta reais e quinze centavos) e os serviços de assistência no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), conforme (movs. 30.3/30.5; autos originários). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1) PEDIDO DE REFORMA QUANTO AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO. Falta de interesse. Verbas que não constam da condenação. Não conhecimento. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Valor atribuído à causa que não observou o comando do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, distanciando-se do proveito econômico almejado pela autora. Correção. 3) CONTRAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO VEICULAR 24H. Serviços objeto de contratação por termos de adesão em separado e descritos no contrato de financiamento. Falta de provas de imposição ou direcionamento contratual pelo agente financeiro. Autora que requereu o julgamento antecipado da lide. Princípio da informação respeitado. Venda casada não configurada. Livre anuência da consumidora. Cobranças acessórias legítimas. Ação revisional ajuizada somente depois de findos os prazos de duração da cobertura securitária e da assistência veicular. Fruição dos benefícios. Boa-fé objetiva não observada. Restituição de valores indevida. 4) TARIFA DE CADASTRO. Afastamento completo pela sentença por alegada falta de provas da prestação do serviço. Fundamento que não se sustenta dada a natureza da operação creditícia. Valor praticado, porém, que estava acima do triplo da média de mercado para o período do contrato e representou 10,01% do total financiado. Abusividade configurada. Readequação ao preço médio que se mostra devida. Sentença reformada em parte. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA DERROTA MÍNIMA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002179-67.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.07.2024).” Ambos os termos de adesão foram assinados em apartado, e os serviços prestados por terceiros, e os valores apresentados não se revelam abusivos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança. Sucumbência recursal. Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 15% (quinze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (5%). Suspensa a exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor do apelante na origem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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