SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047722-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. § 13 DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ANTERIOR ACOLHIDO. RENÚNCIA PELA COOPERATIVA/CREDORA/AGRAVADA. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), os créditos decorrentes de atos cooperativos, de regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; contudo, a prerrogativa da extraconcursalidade possui natureza patrimonial disponível, podendo ser renunciada pelo credor mediante manifestação inequívoca de vontade.2. No caso vertente, a cooperativa Agravada apresentou divergência administrativa postulando a majoração de crédito quirografário e inclusão de crédito trabalhista, sem, entretanto, pugnar pela exclusão dos créditos da Recuperação Judicial. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Administrador Judicial, a Credora participou da Assembleia Geral de Credores e exerceu direito de voto, o que evidencia sua adesão voluntária ao procedimento recuperacional.3. A posterior propositura da impugnação de crédito retardatária com o intuito de excluir o crédito do Quadro Geral de Credores revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, além de configurar preclusão lógico-consumativa.4. Em virtude disto, entende-se que o crédito da cooperativa deve ser mantido no Quadro Geral de Credores, em razão da expressa renúncia à extraconcursalidade.5. Consequentemente, à reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, entende-se que deve ser invertido o ônus sucumbencial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.