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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Recuperanda Hospital Sugisawa Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 49.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 62.1), proferida na impugnação de crédito n. 0013325-84.2024.8.16.0194 proposta por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR SP, na qual a douta Magistrada julgou procedente o pedido inicialmente deduzido, para excluir o crédito quirografário habilitado do quadro geral de credores, sob o fundamento de que se trata de crédito decorrente de ato cooperativo, nos seguintes termos:Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo sessenta e cinco centavos procedente o pedido, para excluir do Quadro Geral de Credores o crédito em nome do autor no valor de R$3.351.505,65 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Custas e despesas judiciais a cargo da autora. Condeno ainda a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese, que: a) a própria Agravada Sicredi, na fase administrativa de verificação de créditos prevista no §1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), requereu a majoração de seus créditos quirografários, reconhecendo expressamente a sujeição dos valores à recuperação judicial; b) a conduta da Agravada configura renúncia à extraconcursalidade e preclusão lógica, que obsta a pretensão posteriormente manifestada de exclusão dos créditos por meio da impugnação retardatária; c) a Agravada exerceu seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores (AGC), manifestando-se pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) como credora quirografária, de modo que o exercício do voto reforça a submissão voluntária ao concurso de credores e a renúncia à extraconcursalidade, vinculando a credora aos efeitos do plano aprovado; d) a Agravada apresentou documentos novos (seq. 30) após a impugnação da Agravante e o parecer da Administradora Judicial, sem qualquer justificativa plausível, o que viola os arts. 434 e 435 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que exigem a apresentação tempestiva dos elementos probatórios ou a demonstração de impossibilidade de juntada anterior; e) os contratos que originaram os créditos abertura de conta corrente com cheque especial e Cédula de Crédito Bancário são operações de crédito típicas de instituições financeiras e não configuram atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971, sendo inaplicável a exceção prevista no § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência); f) as cooperativas de crédito, por serem regidas pela Lei Complementar n. 130/2009 e equiparadas a instituições financeiras, não se enquadram na exceção do § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) e seus créditos são sujeitos à recuperação judicial, devendo ser considerados como quirografários; g) a conduta da Agravada é contraditória, pois, após ser vencida na AGC, passou a sustentar a extraconcursalidade dos créditos para evitar os efeitos do PRJ, o que configura venire contra factum proprium, compromete a integridade do processo de recuperação judicial e viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.Assim, a Agravante pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de manter os créditos quirografários relacionados em favor da SICREDI no QGC da Recuperanda e reverter o ônus sucumbencial.A Agravada Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR SP ofereceu contrarrazões, nas quais pleiteou o não provimento do recurso (seq. 13.1/AI). A Administradora Judicial apresentou manifestação, no sentido de que o crédito deve ser submetido ao processo de recuperação (seq. 17.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento e provimento do agravo (seq. 21.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITOA decisão judicial agravada determinou a exclusão do crédito quirografário de R$ 3.351.505,65 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) do Quadro Geral de Credores, sob o fundamento de que se trata de crédito decorrente de ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 13 do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A Agravante/Recuperanda sustentou, em síntese, que: a) a própria cooperativa Agravada requereu a majoração de seus créditos na fase administrativa, reconhecendo a sujeição à recuperação judicial, o que configura preclusão lógica e renúncia à extraconcursalidade; b) a prestação de serviços financeiros por cooperativas de crédito não caracterizaria ato cooperativo; c) a documentação foi apresentada pela cooperativa extemporaneamente; e d) a conduta da Agravada representa ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.O ponto central da controvérsia reside, pois, em definir se o crédito da cooperativa Agravada, originado de operações financeiras com a Recuperanda/Agravante, deve ser considerado extraconcursal (ato cooperativo) e, portanto, excluído dos efeitos da recuperação judicial, ou se, diante da conduta processual da credora, houve renúncia à prerrogativa de extraconcursalidade, resultando, assim, na sujeição de seu crédito ao concurso de credores.A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), no § 13 do art. 6º, dispõe que, in verbis:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Não se descura que o ato cooperativo, incluindo a concessão de empréstimos a cooperados, representam créditos, em regra, extraconcursais. Isto é, em regra, o crédito decorrente de ato cooperativo, inclusive de operação financeira de crédito, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos da supramencionada disposição legal.Contudo, consoante bem observado no parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, o caso dos autos apresenta características sui generis, que impede a aplicação do art. 6º, §13, da Lei n. 11.101/2005, devendo os valores permanecerem habilitados na Classe III (seq. 21.1/AI), in verbis:Isto porque, após a publicação do edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101/2005, a credora apresentou divergência administrativa ao Administrador Judicial, na qual postulou a majoração do crédito quirografário relacionado, e a inclusão de crédito trabalhista em favor de seu patrono, o que foi parcialmente acolhido pelo Administrador Judicial, conforme se infere do mov. 198.2, p. 13/14, dos autos de recuperação judicial n. 0003926-92.2023.8.16.0185. [...] Não obstante ter seu pedido acolhido na via administrativa, e ter exercido o direito a voto na Assembleia Geral de Credores que votou o plano (v. mov. 599.4, dos autos de recuperação judicial n. 0003926-92.2023.8.16.0185), a credora ajuizou, de forma retardatária, o presente incidente de impugnação, passando a defender a extraconcursalidade do crédito. Note-se que inexistia pretensão resistida a justificar o ajuizamento do incidente, posto que o interesse da parte credora, de ver seu crédito habilitado na Classe III majorado, foi atendido pelo Administrador Judicial quando publicado o edital do art. 7º, §2º da LFRJ, de modo que se está diante de preclusão lógica e de comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio venire contra factum proprium. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destacado.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DECISÃO QUE PROIBIU CONSTRIÇÕES DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE O STAY PERIOD E DEFERIU A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS CONSTRITAS À RECUPERANDA. MANUTENÇÃO. CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DENTRE OS QUIROGRAFÁRIOS DIANTE DO PRÓPRIO COMPORTAMENTO DO AGRAVANTE, QUE SE POSICIONOU COMO CREDOR CONCURSAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO AINDA NÃO JULGADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DA PARIDADE DOS CREDORES CONCURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188175-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018, destacado). [...] Sendo assim, é de ser reformada a decisão para manter o crédito incluído na Classe III, conforme inicialmente postulado pela credora agravada. [grifou-se]A doutrina e a jurisprudência especializadas têm reconhecido que a extraconcursalidade do crédito decorrente de ato cooperativo é direito patrimonial disponível, podendo o credor, por liberalidade, optar por habilitar seu crédito no procedimento recuperacional, hipótese em que ocorre renúncia à prerrogativa legal de não sujeição.Em outras palavras, a prerrogativa legal acerca da extraconcursalidade possui natureza patrimonial disponível, podendo ser renunciada, de forma expressa ou tácita, pelo credor mediante manifestação inequívoca de vontade. No caso vertente, verifica-se que a cooperativa Agravada apresentou pedido de majoração do crédito quirografário e inclusão de crédito trabalhista na fase administrativa, tendo a Administradora Judicial acolhido parcialmente a divergência e ajustado os valores no Quadro Geral de Credores. Além disso, a Agravada participou da Assembleia Geral de Credores, na qual exerceu seu direito de voto, tendo se manifestado pela rejeição do plano de recuperação.Tais condutas, conforme aventado pela Agravante, e corroborado pela Administradora Judicial e pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, evidenciam adesão voluntária ao procedimento recuperacional, com renúncia à prerrogativa de extraconcursalidade, o que torna incabível a pretensão de posterior exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores.A habilitação voluntária do crédito no processo de recuperação judicial configura renúncia à não sujeição, e, assim, conforme alegado pela Agravante, faz operar a preclusão lógica para posterior pleito de exclusão com base na natureza cooperativa da obrigação.A sucessão de atos processuais praticados pela cooperativa Agravada majoração do crédito, participação na Assembleia Geral de Credores e posterior impugnação visando à exclusão do crédito revela, sim, comportamento contraditório, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.A alternância de posicionamento conforme a conveniência e oportunidade compromete a estabilidade e previsibilidade do procedimento recuperacional e gera insegurança jurídica para a Recuperanda, para os demais credores e para próprio Poder Judiciário, em afronta aos deveres de lealdade processual e cooperação, essenciais à integridade do processo.Destarte, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná e da Administradora Judicial, é de se acolher a pretensão recursal para determinar a manutenção do crédito da Agravada Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR SP no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da Agravante, por força do reconhecimento da preclusão lógica em virtude da renúncia à extraconcursalidade, nos termos da fundamentação.Em decorrência disso, tem-se que o provimento do agravo importou no julgamento de improcedência do pedido inicialmente deduzido pela Agravada na ação originária de impugnação de crédito retardatária, o que impõe a inversão do ônus sucumbencial, para que a Parte Autora/Agravada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no mesmo valor já estabelecido no decisum, ante a ausência de impugnação.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o presente recurso seja conhecido, e, no mérito, provido, para reformar a decisão judicial agravada e julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, a fim de que sejam mantidos no Quadro Geral de Credores os créditos quirografários relacionados em favor da cooperativa Agravada, operando-se, por conseguinte, a inversão do ônus sucumbencial.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra.Curitiba (PR), 4 de fevereiro de 2026 (quartafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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