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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007176-44.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA RECONHECENDO A DECADÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEBRA DE MERCADORIA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE MARGEM DE PERDA TOLERÁVEL. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL (INCOTERMS) FIRMADA ENTRE IMPORTADORA E EXPORTADORA À TRANSPORTADORA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por empresa importadora contra empresa transportadora em razão de alegada quebra de mercadoria transportada via marítima. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito autoral. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) se houve decadência do direito de ação da parte autora; b) se há responsabilidade civil da transportadora pela quebra de mercadoria transportada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência de direitos prevista no art. 754, § único, do CC não se refere à perda da pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional de três anos. Inteligência do art. 206, §3º, V, do CC e da Súmula 109 do STJ, que prevê que o reconhecimento do direito à indenização independe de vistoria. A causa encontra-se madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, §4º, do CPC. A responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado. Inteligência dos arts. 749 e 750 do CC. Inexistência de previsão legal ou contratual de margem de tolerância para quebra de carga a granel. Documentação apresentada pela autora comprova a quebra de mercadoria e o prejuízo alegado e documentação apresentada pela ré não infirmam os fatos constitutivos do direito da autora. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC. Cláusula “INCOTERM CFR” não se aplica à relação jurídica firmada entre importadora e transportadora. Resultado do julgamento que acarreta inversão da sucumbência e torna prejudicado o recurso da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida prejudicado. Tese de julgamento: A decadência prevista no art. 754, § único, do CC não impede o exercício da pretensão indenizatória, que se submete ao prazo prescricional trienal. A responsabilidade do transportador marítimo é objetiva e de resultado, não se admitindo margem de tolerância para quebra de carga a granel. Comprovada a quebra de mercadoria e o nexo causal, é devida a indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 754, parágrafo único, e 206, §3º, V; CPC, arts. 1.013, §4º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 109. TJPR, Apelação Cível nº 0008704-16.2022.8.16.0129, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara, j. 24.04.2025. Apelação Cível nº 0007066-45.2022.8.16.0129, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara, j. 29.09.2025. Apelação Cível nº 0001496-44.2023.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara, j. 20.02.2025.