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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BRFÉRTIL S.A. (mov. 96.1) e COMERGE SHIPPING CO representado(a) por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. (mov. 113.1) em face da sentença de extinção do feito por decadência do prazo para ajuizamento da ação, proferida no mov. 106.1 da ação indenizatória nº 0007176-44.2022.8.16.0129, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranaguá e proposta por BRFÉRTIL S.A. contra COMERGE SHIPPING CO representado(a) por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. À inicial dos autos originários (mov. 1.1), a parte autora narrou, em síntese, ter adquirido três lotes de fertilizante mineral complexo e um lote de sulfato de amônio standard, cujo transporte da China ao Brasil seria de responsabilidade da requerida, armadora do Porto de Paranaguá. Contudo, afirma que os lotes teriam sido entregues fora das especificações, configurando quebra de mercadoria em, respectivamente, 0,18% e 0,26% e, assim, gerando prejuízo no valor de R$ 54.774,98 (cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Ao final, formulou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia. A parte ré ofereceu contestação (mov. 47.1) alegando, preliminarmente, irregularidade na representação processual e decadência do direito de reclamar. No mérito, aduziu ausência de responsabilidade do armador decorrente de inexistência de nexo causal, perda tolerável da carga transportada à granel, prova da alegada falta feita por meio de documento particular e compra e venda de mercadoria pelo “INCOTERMS CFR”. Após (mov. 57.1), a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas a se manifestarem sobre a produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 61.1 – parte ré e mov. 62.1 – parte autora). Após o juízo a quo declarar que a matéria objeto da ação seria tão somente de direito (mov. 75.1), as partes ofereceram alegações finais (mov. 78.1 – parte autora e mov. 81.1 – parte ré). A sentença, então, foi proferida ao mov. 87.1 e assim dispôs: “3. Nessas condições, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c /c art. 754, parágrafo único do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, tendo em vista o cômputo do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, §2º), haja vista a não produção de provas em audiência e a prolação de sentença após a análise das preliminares de contestação.
3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames. 3.5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3.6. Diligências necessárias.” Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração ao mov. 90.1 e a parte autora interpôs apelação ao mov. 96.1, bem como contrarrazões aos embargos no mov. 101.1. Já a parte ré contrarrazoou a apelação ao mov. 102.1. No mov. 8.1 do recurso, foi determinada a conversão do feito em diligência em razão do julgamento pendente dos embargos de declaração, que posteriormente foram conhecidos e não providos ao mov. 106.1. Na sequência, a parte ré interpôs apelação ao mov. 113.1, contrarrazoada pela parte autora ao mov. 118.1. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso apresentado pela parte autora. Admitido o recurso, compulsando os autos se conclui que, em primeiro lugar, há controvérsia recursal quanto à decadência de direito pleiteado pela parte autora, conforme reconhecido em sentença sob a seguinte fundamentação (mov. 87.1): “Tem-se por decadência a perda de um direito potestativo em razão de o seu titular não exercer tal direito dentro do prazo estipulado em lei. No caso em questão, trata-se de extravio de mercadoria e não de avaria, pois foi verificada apenas a diferença de peso entre a carga embarcada e a desembarcada, sem que ela ou seu invólucro tenham sofrido qualquer prejuízo ou dano. Pois bem. A responsabilidade do transportador marítimo perante o exportador da carga transportada (contratual e objetiva), não é apenas de meio, mas de fim, de resultado, ou seja, o transportador tem que entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado e quantidade que a recebeu. Sua obrigação se inicia no momento em que o transportador, ou seus prepostos, recebem a carga, findando quando é entregue ao destinatário, a quem compete conferir as mercadorias no momento do desembarque e apresentar as reclamações, ressalvas, que tiver, nos termos dos artigos 750 e 754, ambos do Código Civil. Especificamente ao caso em comento, o artigo 754 do Código Civil dispõe que aquele que recebe carga sem qualquer ressalva imediata decai do seu direito a reclamação decorrente do transporte: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento de transporte endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Desta feita, é dever do destinatário da carga conferi-la e protestar por eventuais avarias ou extravios de imediato, sob pena de caducar o direito de fazê-lo.
Da atenta leitura do caderno processual, observo que não há prova de que a parte autora tenha notificado a requerida a respeito da diferença de parte da carga, dentro dos dez dias, ônus que lhe incumbia. Isso porque a notificação extrajudicial comunicando acerca da quantidade inferior foi encaminhada no dia 22.09.2022 e recebida na mesma data. Ocorre que, conforme se infere dos documentos de seq. 1.32, a operação de descarregamento terminou em 16.06.2022.
Dessa forma, os documentos que acompanham a inicial não comprovam que a autora denunciou o dano no prazo decadencial aventado, uma vez que não restou comprovado nos autos a ciência da requerida quanto à falta de mercadoria no prazo de dez dias, seja por meio formal ou não. Assim, não tendo procedido da maneira prescrita em lei, perdeu o direito de reclamar eventuais prejuízos em face da transportadora.” A parte autora, em suas razões recursais, não rechaça a subsunção dos fatos à norma do mencionado art. 754, § único, do CC. Neste sentido, discorre: “A necessidade verificada pelo legislador ao incluir esse dispositivo no diploma legal acerca do contrato de transportes em geral, deu-se visando comunicar o transportador acerca de eventuais erros, podendo o mesmo corrigi-los à época dos fatos, diminuindo as consequências da mora. Até porque, permitir o contrário seria impossibilitá-lo de ressarcir eventuais quantias pelo não cumprimento integral do contratado anteriormente.” Contudo, na sequência argumenta que nos casos em que o transportador detém ciência do erro, seria prescindível o protesto – a este respeito, aduz, teria sido editada a Súmula 109 do STJ: O reconhecimento do direito à indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. Neste primeiro ponto, assiste razão à parte autora. Explica-se – para tanto, faz-se necessário ressaltar a expressão “decadência de direitos” prevista no mencionado art. 754, § único, do CC: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento de transporte endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. grifei Isto porque a referida decadência de direitos, pena estipulada para o caso de ausência de formalização de reclamação perante o transportador, não se confunde com decadência de direito de ação, que corresponde à pretensão de reparação civil, resguardada neste caso pela previsão do art. 206, §3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Neste sentido, é o teor da já mencionada súmula 109 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, é o entendimento doutrinário e desta Câmara – respectivamente: “O art. 754, em seu parágrafo único, permite que se formalize reclamação da entrega viciada, em dez dias, quando não for perceptível de imediato a avaria ou falta de quantidade ou de troca de qualidade, o que ocorre em produtos especiais e que dependem de inspeção mais cuidadosa. (...) O destinatário não perde o direito de promover ação de indenização pelos prejuízos que venha a sofrer com avarias e outros defeitos sobre a coisa transportada, porque esse direito de exigir condenação extingue-se pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC ou no prazo de cinco anos, caso aplicado o CDC (Lei 8078/90, art. 27). Após formalizar o protesto e constatando a sua inocuidade pela intransigência do transportador, aí passará a fluir o prazo prescricional para o destinatário pleitear as indenizações, valendo acrescentar que o fato de ter sido ou não realizado o protesto no prazo regulamentar não elimina o direito de ação da vítima, constituindo, sim, elemento de valoração do fato.” (DE MELLO GUERRA, Alexandre Dartanhan et al. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. Saraiva Educação SA, 3ª ed., 2023, p. 920)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE DECLAROU DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DECORRENTE QUEBRA DE PRODUTO TRANSPORTADO VIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. MAPA DE RATEIO. NOTÍCIA DE QUEBRA COM RELAÇÃO A UM DOS PRODUTOS INDICADOS (B/L N. 14) E DESCARREGAMENTO DE QUANTIDADE SUPERIOR EM RELAÇÃO A OUTRO (B/L N.13). INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO ADQUIRIDO E AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCARREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008704-16.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) grifei Logo, uma vez que o feito foi extinto com resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição em razão do reconhecimento da decadência ora afastada, a cassação da sentença é medida que se impõe. Destarte, resta prejudicado o recurso interposto pela parte requerida, que buscava tão somente a reforma da sentença para que fosse modificada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Estabelecido isto, desde logo cabe a este Tribunal julgar a controvérsia de mérito – ressaltando-se que em primeiro grau de jurisdição ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 61.1 – parte ré e mov. 62.1 – parte autora) – tratando-se, portanto, de situação que atrai a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. E a controvérsia, no mérito, diz respeito ao dever da parte ré de ressarcir a parte autora por “quebra de mercadoria”, expressão que designa a entrega de mercadorias transportadas em quantidade menor do que o contratado. Isto porque, à inicial dos autos originários, a parte requerente narrou, em síntese, ter adquirido três lotes de fertilizante mineral complexo e um lote de sulfato de amônio standard, cujo transporte da China para o Brasil seria de responsabilidade da requerida, armadora do Porto de Paranaguá, contudo, os lotes teriam sido entregues fora das especificações, respectivamente: 0,18% e 0,26% a menor, assim, gerando prejuízo no valor total de R$ 54.774,98 (cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos). A parte requerida, em contestação (mov. 47.1), aduziu ausência de responsabilidade do armador decorrente de inexistência de nexo causal, perda tolerável da carga transportada à granel, prova da alegada falta feita por meio de documento particular e compra e venda de mercadoria pelo “INCOTERMS CFR”. Pois bem. No que tange à responsabilidade civil no transporte, incidem os art. 749 e 750 do Código Civil: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Ainda sobre a norma supracitada, veja-se a doutrina: “Ao recepcionar a coisa a ser transportada, começa a obrigação de zelar pela sua integralidade, o que permanece até o ato de liberação da entrega pelo destinatário. (...) O conhecimento de carga ou de frete deverá conter o valor da coisa transportada e essa declaração constrói um teto indenizatório. Assim, e no caso de extravio, destruição ou deterioração da coisa transportada, a indenização não poderá ultrapassar o montante fixado pelo remetente, sendo de rigor respeitar a autonomia privada ou o poder de criar a situação jurídica. Nem mais nem menos.” (DE MELLO GUERRA, Alexandre Dartanhan et al. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. Saraiva Educação SA, 3ª ed., 2023, p. 916) Logo, por força do art. 750 do CC, para se configurar a responsabilidade civil da transportadora basta a prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles, de modo que não prospera o argumento da parte ré de ausência de nexo de causalidade por ser o terminal operador responsável pela descarga, guarda, armazenagem e entrega ao destinatário final. Ao contrário, resta constatado o referido nexo entre a alegada quebra de mercadoria (o ato ilícito) e conduta da parte ré: o próprio transporte – da recepção da carga até a entrega ao destinatário. Resta controvertida, porém, a ocorrência de ilícito. Neste ponto, a requerida afirma que ainda que se considerasse incontroversa a perda de mercadoria nos moldes alegados pela autora, tratar-se-ia de quantia inferior a 5%, o que constituiria um montante de perda tolerável. Inobstante, seja por ausência de previsão legal neste sentido, seja pela natureza de obrigação de resultado inerente às já citadas normas que incidem sobre o serviço de transporte, não há que se falar em margem de tolerância para a quebra de mercadoria. Também nesta linha é a jurisprudência desta Câmara: SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. UREIA GRANULADA. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PERDA NATURAL DA MERCADORIA, POR SE TRATAR DE PRODUTO TRANSPORTADO A GRANEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA AFASTADA. CORRETORA QUE ATUOU APENAS COMO MERA INTERMEDIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE INCUMBE APENAS À SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003214-80.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2024) grifei Superada a questão supra, quanto à prova do suposto ilícito a parte ré sustenta que a pretensão autoral estaria fundamentada tão somente no mapa de rateio, que diria respeito a documento produzido unilateralmente. Pois bem. Depreende-se que, para demonstrar o que alegaram, as partes produziram prova documental. A parte autora apresentou faturas originais (mov. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12) e traduzidas (mov. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), “bill of lading” originais (mov. 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20) e traduzidas (mov. 1.15, 1.17, 1.19 e 1.21), “CE mercante” (mov. 1.22/1.25), mapa de rateio (mov. 1.26/1.27), declaração de importação (mov. 1.28/1.31), certidão de descarga (mov. 1.32) e cópia de telegrama (mov. 1.33/1.34). A seu turno, a parte ré apresentou “statement of facts” (mov. 47.4) e laudo técnico aduaneiro de quantificação (mov. 47.5), Com isto, desincumbiu-se a parte autora do seu ônus de provar fatos constitutivos do seu direito, em observância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque as faturas (“invoice”) revelam que a empresa BRFÉRTIL, requerente, adquiriu da empresa Bestwin Trade (HK) três lotes de fertilizante mineral complexo (mov. 1.6/1.10) e um lote de sulfato de amônio standart (mov. 1.11/1.12), respectivamente, FD04B, FD05A, FD05C e FD06H nas quantias de 4.000, 1.000, 1.000 e 2.000 MT:
E os documentos intitulados “bill of lading” correspondentes atestaram as mesmas quantidades embarcadas na China (mov. 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20):
Já a certidão de descarga apresentada (mov. 1.32) e datada denota as seguintes quantias identificadas a menor após a atracação da embarcação: FD04B:
FD05A:
FD05C:
FD06H:
Desta feita, a comprovação, por parte da requerente, não se deu tão somente pelos mapas de rateio (mov. 1.26/1.27) – que corroboram as informações já exibidas nas imagens acima –, mas também pelos documentos supracitados, que não foram produzidos unilateralmente e cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Veja-se: “Bill of Lading (BL) ou Conhecimento de Embarque (CE) de Serviço - documento subsidiário emitido para amparar o transporte de itens de carga que, por motivos operacionais ou de força maior, não tenham sido movimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, serão carregados em outra embarcação definida pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.” “Conhecimento eletrônico (CE) - conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente.” https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/mercante/topicos/copy_of_termos-e-definicoes No que tange à certidão de mov. 1.32, foi emitida por terceiro, FOSPAR, empresa responsável pela descarga e junto à qual foi elaborado o laudo técnico produzido pela parte ré, bem como que não teve sua autenticidade impugnada por esta. Já os documentos apresentados pela requerida não se prestaram a demonstrar fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, de forma que a primeira não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Isto porque o “Statement of facts (SOF)” (“Documento assinado pelo Comandante do navio e pelo operador portuário que inclui um histórico completo sobre chegada, operação portuária e saída do navio no porto” https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/noticias/dnit-recebe-sugestoes-para-glossario-hidroviario-1/GlossrioHidrovirioREV05.pdf) (mov. 47.4) não traz informações a respeito de quantidades, ao passo em que laudo técnico, conforme explicou a própria parte requerida na contestação, deriva do procedimento de arqueação do navio, que ocorre antes da descarga da carga à granel: “antes do início da operação de descarga da carga a granel é realizada a Arqueação do Navio, cujo objetivo é determinar peso do volume de água inicialmente deslocado pela embarcação. Este valor irá indicar seu peso total, podendo também ser realizado no decorrer da operação (carga ou descarga) para um resultado intermediário e após o seu término, sendo os dois últimos levando em conta o deslocamento inicial e final onde é medida a diferença, no intuito de determinar a carga do navio” (mov. 47.1). Desta feita, confrontando-se a certidão de descarga apresentada pela autora e o laudo técnico apresentado pela ré e tendo em vista que um prescinde do outro, assim como que aquela averigua as quantidades de cada mercadoria ao descarregar, enquanto este considera o peso total da embarcação, a força probatória do referido laudo fica mitigada frente à referida certidão. Afastadas as alegações da parte ré pelos motivos expostos, observe-se que no mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – QUEBRA DE CARGA A GRANEL (Super Fosfato Triplo Granulado) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA BRASILEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO, NO QUAL A AUTORA, NA QUALIDADE DE IMPORTADORA, NÃO PARTICIPOU – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA/CONVENÇÃO ARBITRAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749 E 750 DO CC – MERCADORIA ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR QUE A RECEBIDA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL ESTABELECENDO MARGEM DE TOLERÂNCIA A TÍTULO DE QUEBRA NATURAL DAS CARGAS A GRANEL – DECRETOS 37/66 e 6.759/09 NÃO APLICÁVEIS AO CASO – DEVER DE INDENIZAR – (3) SENTENÇA REFORMADA, RESULTANDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007066-45.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025) grifei Por fim, não se mostra pertinente à resolução da controvérsia a alegação da parte ré de que a contratação realizada entre a autora, importadora, e a exportadora BESTWIN TRADE previu a incidência do conjunto de regras internacionais denominado “INCOTERM CFR (Custo e Frete)” e a partir do qual o risco de perdas ou danos às mercadorias recairia sobre a importadora após o momento da entrega, eis que a relação jurídica firmada entre importadora e exportadora não afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora, como prevê o art. 750 do CC. Consequentemente, é procedente a pretensão inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 54.774,98 (cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic, que compreende a atualização e os juros de mora, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da postulante e observando-se os critérios do art. 85 do CPC. Em razão do provimento do recurso, não cabe a majoração de honorários de que trata o § 11 do mesmo dispositivo. Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos da fundamentação.
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