SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047878-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BENS IMÓVEIS PENHORADOS - IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO, TERCEIRO INTERESSADO - PLEITO DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO QUE AINDA INTEGRAM A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS PENHORADOS – EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO QUE DISCUTEM A TITULARIDADE DOS BENS – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA OBSTAR PREJUÍZOS ÀS PARTES ENVOLVIDAS – DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre os imóveis objetos das matrículas nrs. 982 e 8.206, que o Agravante alega integrarem sua área comum, embora ainda registrados em nome da loteadora. O Agravante sustenta que a continuidade da expropriação comprometeria a existência e funcionamento do empreendimento, uma vez que os imóveis são essenciais para o acesso e uso comum do condomínio.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a suspensão dos atos expropriatórios que recaíram sobre os imóveis que o Agravante alega integrarem sua área comum, enquanto se discute a titularidade e a destinação desses bens em ação declaratória em trâmite.III. Razões de decidir.3. A titularidade e a natureza jurídica dos imóveis ainda não estão definitivamente solucionadas, estando em trâmite ação declaratória que versa sobre a incorporação das áreas ao condomínio.4. A continuidade dos atos expropriatórios antes da resolução da controvérsia dominial é inadequada e pode gerar prejuízos irreparáveis.5. Há risco de decisões conflitantes, o que justifica a suspensão dos atos expropriatórios para preservar o resultado útil do processo.6. A decisão de suspensão não antecipa juízo definitivo sobre a titularidade dos bens ou a procedência das pretensões nas ações pendentes.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a continuidade dos atos expropriatórios sobre os imóveis matriculados sob nrs. 982 e 8.206, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá.Tese de julgamento: A continuidade de atos expropriatórios sobre imóveis que são objeto de controvérsia quanto à sua titularidade e destinação, especialmente quando há ação declaratória em trâmite, deve ser suspensa para evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade da prestação jurisdicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 313, V, "a"; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245; Lei nº 6.015/1973, art. 1º, § 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 1.331, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004557-09.2023.8.16.0000, Rel. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0029021-68.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os atos de venda dos imóveis que pertencem ao Condomínio Residencial Ecowind devem ser suspensos. Isso aconteceu porque ainda não está claro se esses imóveis realmente fazem parte da área comum do condomínio, já que existe uma ação em andamento que discute essa questão. O juiz entendeu que, enquanto não se resolver essa dúvida, não é certo permitir que os imóveis sejam vendidos, pois isso poderia causar problemas para os moradores do condomínio. Assim, a decisão anterior que permitia a venda foi mudada, e agora os imóveis ficam protegidos até que a situação seja esclarecida.