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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda. contra o acórdão de mov. 27.1, proferido no julgamento dos recursos de apelação cível interpostos pelas partes contra a sentença que havia concedido parcialmente a segurança pleiteada, mediante o qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela ora embargante e deram provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para denegar a segurança, julgando prejudicado o reexame necessário. Alega, inicialmente, que o acórdão contém contradição, uma vez que, segundo sustenta, a fundamentação utilizada para denegar a segurança está em conflito com o não acolhimento do pedido subsidiário, ou seja, para que fosse observada a anterioridade nonagesimal para o início da cobrança do ICMS-DIFAL no âmbito do Estado do Paraná. Argumenta que, embora conste no acórdão a afirmação de que o art. 3º da LC 190/2022, que instituiu a cobrança do ICMS-DIFAL, condicionou o início da sua vigência à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a denegação da segurança possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL antes do transcurso dos 90 dias contados da edição da LC 190/2022. Aduz, por outro lado, que o acórdão é omisso quanto à alegação de que a cobrança do ICMS-DIFAL, em verdade, constitui nova relação jurídica tributária e, ao lado disso, de que desconsiderou o fato de que o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 ainda não transitou em julgado, antes a interposição de embargos de declaração. Afirma que o acórdão não se manifestou quanto às alegações de que a cobrança do ICMS-DIFAL, posteriormente à EC 87/15, decorre, em verdade, de numa nova relação jurídica, já que antes do refeito ato normativo, o contribuinte pagava o tributo apenas ao Estado de origem, com base na alíquota interna, e que, posteriormente à emenda constitucional, o contribuinte passou a pagar ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado destinatário. Vale dizer, sustenta que a instituição do ICMS-DIFAL é, em verdade, a instituição de novo tributo, com efetiva majoração da carga tributária, o que foi desconsiderado no acórdão embargado. Alega, por outro lado, que pende de julgamento no STF o Tema 1266, que tem por objeto a aplicação do princípio da anterioridade anula e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a edição da Lei Complementar 190/2022. Defende, por fim, que o acórdão também é omisso na parte em que admitiu que a Lei Estadual nº 20.949/21 – esta instituiu no Estado do Paraná a cobrança do ICMS-DIFAL –, editada anteriormente à Lei Complementar nº 190/2022, surtiu efeitos. E isso porque a lei estadual anterior não pode ser convalidada, constitucionalizada, por lei complementar que venha a ser editada posteriormente. Entende, assim, que há necessidade, para a cobrança do DIFA-ICMS no Estado do Paraná, da edição de nova lei. Ainda afirma que a interposição dos embargos de declaração tem por finalidade o prequestionamento de diversos dispositivos legais, que por ela são indicados: artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 37, caput e §6º; 145, §1º; 146, incisos I, II e III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; 150, incisos I, III, alíneas “b” e “c”, e §1º; 155, inciso II, §2º, VI, VII, VIII, alíneas “a” e “b” e XII, alíneas “a”, “d”, “g” e “i”, §4º, inciso IV, alínea “c”; e 170, incisos III e VIII, todos da Constituição Federal; artigos 97; 109; 110; 124; 151, inciso II; do Código Tributário Nacional; artigos 45; 969; 1.142 do Código Civil; artigos 7º, §3º e 10, da Lei n° 12.016/09; artigos 4º, 6º, 8º, 20, 515, I, 926, 927; 996; 997, 1.030, 1.040 do Código de Processo Civil; art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80; artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n° 190/22; artigos 4º, 11, 12, 13, §6º, 20-A e 24-A da Lei Complementar n° 87/96; artigos 34, §§3º e 4º; 82; 99 do ADCT; Convênio ICMS nº 93/2015 (cláusula segunda, incisos I e II); Convênio ICMS nº 236/2022; Lei Estadual nº 20.949/2021 e 22.190/2024. É o relatório.
Voto. 1. Considerando que os presentes embargos de declaração serão rejeitados, restou dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões – Enunciado 18 aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. 2. Necessário, inicialmente, deixar registrado que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão:
(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12).
Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à que fora anteriormente tomada.
Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso. 3. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, devem ser rejeitados. A alegada contradição não se faz presente. Conforme se observa do acórdão embargado, o colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná porque, no âmbito do Estado do Paraná, houve a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, já que o tributo somente passou a ser cobrado noventa dias após a edição da Lei Estadual nº 20.949/2021, que, mesmo editada anteriormente à Lei Complementar nº 190/2022, é válida, conforme tese jurídica adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1094, de que foi relator o eminente Ministro Dias Toffoli. Da mesma forma, as supostas omissões não se fazem presentes no acórdão, já que nele houve enfrentamento de todas as alegações da impetrante, que, entretanto, não foram acolhidas pelo colegiado, cujos integrantes concluíram que, após o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não há margem para o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, nos Estados em que já existia lei estadual instituindo a cobrança, que é o caso do Estado do Paraná. Da mesma forma, em razão dos julgamentos da referidas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda que se pudesse admitir a instauração de nova relação jurídica tributária – este relator, conforme constou no voto, fez a ressalva do seu posicionamento –, a cobrança do tributo é possível no exercício de 2022, observada a anterioridade nonagesimal, que foi, conforme contou no acórdão, atendida no âmbito do Estado do Paraná. Aqui, para que não pairem dúvidas, faz-se oportuna a transcrição das seguintes passagens do acórdão embargado: (...) 3. No que diz respeito ao DIFAL-ICMS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (Tema 1093), ambos ocorridos em 24/02/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Vale dizer, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, a exigência do pagamento da diferença entre a alíquota interna do ICMS, praticada no âmbito do Estado do Paraná, no qual se localiza o destinatário final da mercadoria, e a alíquota interestadual, que é devida ao Estado de origem, depende da edição de lei complementar, não decorrendo do próprio texto constitucional. Por esse motivo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos são erga Além disso, ao contrário do afirmado pela impetrante na petição inicial – tese reiterada no apelo por ela interposto –, não há necessidade de o Estado do Paraná editar uma nova lei estadual após a edição da LC nº 190/2022 para poder cobrar o DIFAL.
Diz-se isso porque, a partir da vigência da LC nº 190/2022 (05/04 /2022), a Lei Estadual nº 20.949/2021 passou a ter eficácia plena.
Tanto é assim que a jurisprudência do STF, conforme bem lembrado pelo Estado do Paraná, é firme no sentido de que a lei ordinária que prevê a cobrança do ICMS, quando editada antes da lei complementar federal, hipótese dos autos, não possui vício de inconstitucionalidade, e produzirá seus efeitos a partir da vigência da lei complementar posteriormente editada. Esse entendimento restou consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1221330/SP (Tema 1094), que, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". (...) Dúvida não há, portanto, da eficácia plena da lei estadual – no caso, da Lei Estadual nº 20.949/2021 –, editada anteriormente à lei complementar federal – na espécie, da LC nº 190/2022 –, a partir da edição/vigência desta.
Em hipóteses semelhantes à ora em exame – alegada inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 20.949 /2021, ao argumento de que haveria necessidade de edição de uma nova lei estadual instituindo o DIFAL após a edição da LC nº 190/2022 –, este Tribunal de Justiça, justamente com base na tese fixada pelo STF (Tema 1094), vem decidindo pela constitucionalidade da cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 20.949 /2021, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cíveis: (...) Portanto, considerando que a Lei Estadual nº 20.949/2021 passou a ter plena eficácia após a edição da LC nº 190/2022 (STF: RE 1221330/SP - Tema 1094), bem como que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ser constitucional a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022 (ADI 7066, 7070 e 7078), respeitada apenas a anterioridade nonagesimal – esta foi respeitada no Estado do Paraná, pois a Lei Estadual nº 20.949/2021, que instituiu no âmbito do Estado do Paraná a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, em seu art. 9º, previu a observância da anterioridade nonagesimal; no mais, importante destacar, ainda, que a impetrante também não comprovou que o Estado do Paraná cobrou o DIFAL durante o prazo da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 20.949/2021 –, não há que falar em ilicitude da cobrança do DIFAL-ICMS. Assim, tanto o pedido principal quanto os pedidos subsidiários formulados pela impetrante na petição inicial não prosperam.
Certo, portanto, que a alegada omissão também não se faz presente. 4. Por fim, as alegadas omissões a respeito de textos de lei e de ausência de análise de aplicação do Tema 1093 e da ADI 5469/STF, não se fazem presentes. E isso porque, tendo o acórdão seguido as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, todas as alegações que levariam a desconsideração das teses firmadas nos referidos julgamentos, não poderiam ser acolhidas. Ora, o órgão julgador adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, certo que as teses sustentadas pelas embargantes restaram superadas pelo próprio julgamento da Suprema Corte. Justamente por isso que, no acórdão embargado, houve expressa referência ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, inclusive, com a citação de parte do voto proferido pelo ilustre Ministro Alexandre de Moraes, no qual Sua Excelência, por exemplo, enfrentou a alegação de descumprimento do princípio da anterioridade, rechaçando-a. Aqui, mais uma vez, se faz oportuna a transcrição de passagem do acórdão embargado: 3. No que diz respeito ao DIFAL-ICMS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (Tema 1093), ambos ocorridos em 24/02/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Vale dizer, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, a exigência do pagamento da diferença entre a alíquota interna do ICMS, praticada no âmbito do Estado do Paraná, no qual se localiza o destinatário final da mercadoria, e a alíquota interestadual, que é devida ao Estado de origem, depende da edição de lei complementar, não decorrendo do próprio texto constitucional.
Por esse motivo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos são erga omnes, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do Convênio nº 93/2015. Ainda no julgamento da ADI 5469/DF, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469/DF, julgamento em 24/02/2021; grifou-se).
Vê-se, portanto, que, com a modulação dos efeitos da decisão, a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) passou a produzir efeitos – ou seja, não retroagiria para atingir fatos (lançamentos, cobranças e pagamentos) ocorridos anteriormente – a partir de: i) 01/01/2022, em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta; e ii) 12/02/2016, data da concessão da liminar na ADI 5464/DF, em relação à cláusula nona – essa cláusula dizia respeito à incidência do DIFAL sobre operações das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional (LC nº 123/2006). O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ressalvou da modulação dos efeitos do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade as ações que já se encontravam em curso quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (24/02/2021) – não é o caso dos autos, já que o mandado de segurança foi impetrado em 02/02/2022 (mov. 1.1), isto é, posteriormente a 24/02 /2021. Assim, a cobrança da diferença entre a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem da mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, e a alíquota interna, em relação às mercadorias vendidas a consumidores localizados em sua base territorial, ficou sujeita à edição de lei complementar.
Nesse contexto, adveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, em vigor desde 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), para o fim de “regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Referida lei, em seu art. 3º, prevê que ela “entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Ou seja, estabelece a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, alínea “c”).
Na espécie, da leitura da petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que a impetrante postulou a concessão da segurança para que fosse afastado o recolhimento do DIFAL (DIFAL-ICMS), bem como para que fosse reconhecido o direito dela de recuperar os valores pagos a maior a título de ICMS, in verbis: (...) Conforme já me manifestei em outros recursos – p. ex. o Agravo de Instrumento nº 0011863-63.2022.8.16.0000 –, a cobrança do DIFAL ainda no exercício de 2022 viola, a meu ver, o princípio constitucional da anterioridade.
E isso porque, no meu entender, a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu uma nova relação jurídico-tributária, estabelecendo a base de cálculo do ICMS devido na hipótese de diferencial de alíquota, a indicação do contribuinte, o momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, dos elementos que integram a relação jurídico-tributária, circunstância que exigia a observância do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal. Muito embora entenda que haveria necessidade de ser observado o princípio da anterioridade, o Supremo Tribunal Federal – Corte à qual o Poder Constituinte originário atribuiu a competência para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou seja, para decidir, com efeito vinculante e erga omnes, questão constitucional –, no julgamento conjunto das ADIs 7066 (ação proposta pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ), 7070 (ação proposta pelo Governador do Estado de Alagoas) e 7078 (ação proposta pelo Govenador do Estado do Ceará), ocorrido em 29/11/2023, decidiu que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece que os seus efeitos iniciar-se-ão noventa dias da data da sua publicação (anterioridade nonagesimal), é constitucional. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o tribunal “(...) julgou improcedente a ação direta reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.” (ADI 7070, DJe 05/12/2023).
E o tribunal julgou com base no voto do Relator, eminente Ministro Alexandre de Moraes, que, de forma geral, coincide com o teor da decisão pela qual Sua Excelência apreciou e decidiu o pleito cautelar, à exceção da anterioridade nonagesimal, já que o eminente relator passou, quando do julgamento das ADI, a admitir a anterioridade nonagesimal, já que prevista na própria lei. Aqui, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes:
As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido. O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50:
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, “c”, da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória. (...) Portanto, considerando que a Lei Estadual nº 20.949/2021 passou a ter plena eficácia após a edição da LC nº 190/2022 (STF: RE 1221330/SP - Tema 1094), bem como que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ser constitucional a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022 (ADI 7066, 7070 e 7078), respeitada apenas a anterioridade nonagesimal – esta foi respeitada no Estado do Paraná, pois a Lei Estadual nº 20.949/2021, que instituiu no âmbito do Estado do Paraná a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, em seu art. 9º, previu a observância da anterioridade nonagesimal; no mais, importante destacar, ainda, que a impetrante também não comprovou que o Estado do Paraná cobrou o DIFAL durante o prazo da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022 e na Lei Estadual nº 20.949/2021 –, não há que falar em ilicitude da cobrança do DIFAL-ICMS. Assim, tanto o pedido principal quanto os pedidos subsidiários formulados pela impetrante na petição inicial não prosperam.
Ademais, o fato de a embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter opostos os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.
E isso porque, os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015).
Considerando, portanto, que as alegadas omissões não se fazem presentes, outra não pode ser a solução senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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